TJGO - 5419029-05.2025.8.09.0026
1ª instância - Campos Belos - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Judicial da Comarca de Campos BelosRua 09, Quadra 18-A, Lote 01 - Setor Tomazinho - CEP:73.840-000 - Tel.:(62)3451-1681, e-mail: [email protected] ou balcão virtual: 62 3451-1392 (WhatsApp) gabinete virtual: 62 3611-0342(WhatsApp) Processo: 5419029-05.2025.8.09.0026.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença.Requerente: Maria Aparecida Ferreira Santos CPF: 873.155.131-91Requeridos: Município De Campos BelosObs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA1.
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva ajuizada pelo MARIA APARECIDA FERREIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS.Este Juízo determinou a emenda da inicial, a fim de juntar documentos indispensáveis a propositura da ação (evento 4). Intimado, a exequente requereu dilação de prazo (eventos 8).A parte exequente juntou documentos (evento 9).
Vieram os autos conclusos. 2.
O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe que o Juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, em 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
In casu, as irregularidades a serem sanadas foram expressamente informadas pelo Juízo nos moldes do que determina a lei, não tendo sido integralmente atendido, contudo, o comando judicial até o momento.Em assim sendo, aplicável ao caso a disposição do parágrafo único, do art. 321, do CPC, que informa que se o autor não cumprir com a diligência determinada, o juiz indeferirá a petição inicial.Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 330, inciso IV, ambos do CPC e, por conseguinte, resolvo o feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.Outrossim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça posto não ter sido demonstrada a condição de “necessitada” da requerente.Campos Belos, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIASJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n° 1.389/2025 "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil".
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. -
22/08/2025 09:00
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 08:57
Intimação Expedida
-
22/08/2025 08:57
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
22/08/2025 08:57
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
-
19/08/2025 14:23
Autos Conclusos
-
19/08/2025 14:23
Certidão Expedida
-
19/08/2025 14:00
Certidão Expedida
-
09/07/2025 17:10
Juntada -> Petição
-
03/07/2025 15:48
Juntada -> Petição
-
03/07/2025 15:45
Juntada -> Petição
-
29/05/2025 19:52
Intimação Efetivada
-
29/05/2025 16:02
Intimação Expedida
-
29/05/2025 16:02
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
29/05/2025 10:09
Autos Conclusos
-
29/05/2025 10:09
Processo Distribuído
-
29/05/2025 10:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5060619-67.2024.8.09.0024
Condominio Residencial Florenca
Unidas Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Lucio de Queiroz Delfino
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/01/2024 00:00
Processo nº 5061710-24.2025.8.09.0101
Jose Leonardo Sousa da Silva
Gleisson Jose da Silva
Advogado: Josa Domingos da Silva Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/01/2025 16:26
Processo nº 5055652-63.2022.8.09.0051
3. Herdeira - Dieine Aparecida Gomes
Espolio de Gilmar Miranda Gomes
Advogado: Gustavo Lima Braga
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/02/2022 21:42
Processo nº 5144721-43.2025.8.09.0135
Carytta Carolyne Alves Soares
O Boticario Franchising LTDA
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/08/2025 17:02
Processo nº 5747770-72.2023.8.09.0051
Maria Aparecida de Melo Machado
J V Rosa Incorporadora e Construtora Ltd...
Advogado: Renato Heitor Silva Vilar
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/08/2025 13:03