TJGO - 5656378-16.2025.8.09.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5656378-16.2025.8.09.01372ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE RIO VERDEAGRAVANTE: ELIAS PAULO MARCIANOAGRAVADOS: IRCOM COMERCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO LIMINAR O terceiro interessado ELIAS PAULO MARCIANO interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO em desfavor da decisão (autos nº 5329412-36, mov. 225) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, Dr.
Gustavo Baratella de Toledo, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta pela IRCOM COMERCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em face da VRJ PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ME e de VALDEIR REIS DE JESUS. Na decisão atacada, o magistrado indeferiu o pedido de nova avaliação do bem imóvel objeto da constrição judicial - residência situada na Rua L, Quadra 14, Lote 478, Parque Solar do Agreste, Rio Verde/GO, com área total de 250m², matriculado sob o nº R/M 35.830 do Cartório de Registro de Imóveis local. Fundamentou-se na ausência das hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil, consignando que a mera divergência valorativa em cotejo com avaliação realizada em outros autos não constitui fundamento suficiente para determinar nova avaliação, mormente diante da similitude dos valores apurados. Note-se: Analisando os autos, verifico que a parte exequente requereu nova avaliação do imóvel, o que não pode prosperar. No caso em testilha, inexistem quaisquer causas do artigo 873 do Código de Processo Civil para justificar nova avaliação.
Versa o diploma legal: Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Entretanto, não verifico nos autos a ocorrência de quaisquer das hipóteses supra, de forma que o petitório de evento 219 demonstra-se infundado.
Frisa-se que a mera avaliação do bem em outros autos não elide a avaliação realizada neste feito, precipuamente em razão da similitude dos valores fixados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de evento 219 e determinou o prosseguimento do feito, com o cumprimento integral da decisão de evento 203. Irresignado, o terceiro interessado maneja o presente recurso e, após o relato dos fatos, sustenta a necessidade de nova avaliação do bem penhorado, alegando que a última avaliação, realizada em 19.08.2021 no montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), encontra-se defasada em razão do considerável lapso temporal transcorrido até a data designada para o leilão judicial - aproximadamente quatro anos. Fundamenta que, aferido considerável lapso temporal entre a data de confecção do laudo avaliativo e a data marcada para a realização do leilão judicial, impõe-se o deferimento de nova avaliação como forma de aferir o real valor do imóvel e afastar a dúvida acerca da existência de sua majoração no mercado imobiliário. Afirma que, em 14.03.2025, o mesmo imóvel foi avaliado nos autos de outra execução extrajudicial (nº 5520421-87) pelo valor de R$ 879.175,00 (oitocentos e setenta e nove mil, cento e setenta e cinco reais). Ao final, postula, liminarmente, pela suspensão do leilão judicial e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar nova avaliação ou, subsidiariamente, a atualização do valor pelos índices do INPC/IBGE. Preparo recolhido à mov. 01, último arquivo. É o Relato do necessário. Decido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Para a atribuição de efeito ativo devem estar presentes (a) a probabilidade de provimento do recurso e (b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente dos efeitos imediatos da eficácia da decisão recorrida. Quanto ao primeiro requisito, a cognição ora exercitável indica que a reavaliação de bens penhorados constitui medida excepcional, restrita às hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso em exame, conquanto seja inegável o decurso de aproximadamente quatro anos entre a avaliação originária e a data designada para o leilão (autos principais, mov. 128), tal circunstância, isoladamente considerada, não autoriza automaticamente a determinação de nova avaliação. A análise das circunstâncias fáticas revela, neste momento, que a própria argumentação recursal fornece elementos que contradizem a alegada defasagem valorativa substancial.Com efeito, a avaliação mais recente do mesmo imóvel, realizada em março de 2025 nos autos nº 5520421-87 (mov. 194, 2º arquivo), chegou ao montante de R$ 879.175,00 (oitocentos e setenta e nove mil cento e setenta e cinco reais), o que representa um aumento modesto em relação à avaliação de agosto de 2021.
Sob essa perspectiva, a variação apurada na avaliação mais recente se mostra, a priori, até mesmo inferior à sabida desvalorização natural da moeda no período, corroborando a adequação da avaliação originária e afastando a alegada necessidade de reavaliação. Não à toa, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a mera antiguidade da avaliação não constitui, por si só, fundamento para nova avaliação, sendo necessária a demonstração efetiva de alteração significativa no valor do bem: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADES NO EDITAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, determinando o prosseguimento do feito com a realização de leilão judicial de imóvel penhorado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção a benfeitorias no imóvel, a suposta defasagem na avaliação, a omissão quanto à existência de outras penhoras e a falta de atualização do valor do débito executado configuram vícios hábeis a anular o edital do leilão e suspender o ato de alienação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A descrição do imóvel no edital de leilão, ainda que não detalhada quanto às benfeitorias, foi suficiente para sua individualização, estando em conformidade com o art. 886, I, do Código de Processo Civil.4.
A ausência de menção à penhora no rosto dos autos de outras ações não invalida o edital, diante da natureza originária da arrematação, que expurga ônus anteriores.5.
A falta de informação sobre o valor atualizado do débito não compromete a legalidade do leilão, tratando-se de elemento alheio ao edital.6.
O transcurso de tempo entre a avaliação e a alienação judicial, sem demonstração de relevante valorização do bem, desautoriza nova avaliação, não configurando ofensa ao art. 891, caput, do Código de Processo Civil.7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que a avaliação somente deve ser renovada em hipóteses excepcionais, como quando demonstrado prejuízo efetivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A omissão de benfeitorias na descrição do imóvel no edital de leilão não compromete a validade do ato quando a individualização do bem estiver assegurada por outros meios. 2.
A arrematação judicial é forma de aquisição originária, que expurga ônus anteriores, não sendo imprescindível a menção a penhoras em outros autos. 3.
A ausência de atualização expressa do débito ou defasagem da avaliação não implicam, por si sós, nulidade do leilão, salvo prova de prejuízo efetivo ao executado.(TJGO, 4ª CC, AI nº 5952234-16, Desembargadora Elizabeth Maria Da Silva, j. 18/07/2025). (destaquei). Ademais, a avaliação emprestada dos autos conexos, realizada por oficial de justiça igualmente habilitado e em data recente, constitui elemento de convicção suficiente para afastar qualquer dúvida fundada sobre a adequação do valor originariamente fixado. Não se vislumbra, portanto, a ocorrência das hipóteses do art. 873 do Código de Processo Civil, notadamente a majoração substancial do valor do bem que justificasse nova avaliação.A determinação de nova avaliação, nas circunstâncias dos autos, importaria em retrocesso processual, com manifesto prejuízo à celeridade e efetividade da execução. Por derradeiro, a fim de evitar outras controvérsias, esclareço que a presente decisão recursal não carrega ares de definitividade, de modo que, a partir do elastecimento da cognição, a futura tutela judicial poderá rever completamente o vertente posicionamento. ANTE O EXPOSTO, indefiro a atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para responder o recurso no prazo legal. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelator -
20/08/2025 11:30
Intimação Efetivada
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20/08/2025 11:30
Intimação Efetivada
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20/08/2025 11:20
Intimação Expedida
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20/08/2025 11:20
Intimação Expedida
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20/08/2025 11:20
Ofício(s) Expedido(s)
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20/08/2025 10:54
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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18/08/2025 18:13
Autos Conclusos
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18/08/2025 18:10
Processo Redistribuído
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18/08/2025 18:01
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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18/08/2025 10:13
Certidão Expedida
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17/08/2025 19:44
Autos Conclusos
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17/08/2025 19:44
Processo Distribuído
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17/08/2025 19:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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