TJGO - 5620194-84.2025.8.09.0097
1ª instância - Jussara - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/09/2025 13:12
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 13:02
Intimação Expedida
-
08/09/2025 12:56
Intimação Expedida
-
07/09/2025 16:54
Mandado Não Cumprido
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20/08/2025 15:12
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 15:05
Intimação Expedida
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20/08/2025 15:05
Certidão Expedida
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19/08/2025 19:29
Documento Expedido
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19/08/2025 11:48
Mandado Expedido
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] nº 5620194-84.2025.8.09.0097Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/CuratelaPolo ativo: Mariceli Da ConceicaoPolo passivo: Camille Silva Da ConceicaoEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃOTrata-se de ação de interdição, com pedido liminar de curatela provisória, proposta por MARICELI DA CONCEICAO em relação ao seu filho, CAMILLE SILVA DA CONCEIÇÃO, partes qualificadas nos autos.A autora sustenta que o interditando vive sob sua responsabilidade em razão de ser portador de mielomeningocele e hidrocefalia, que o tornou incapaz de exercer sozinho os atos da vida civil.Requer a concessão de tutela de emergência em caráter liminar para que seja nomeada a como curadora provisória do interditando.Parecer favorável à concessão da liminar apresentado pelo Ministério Público na mov. 9.É o breve relatório.
Decido.DA TUTELA ANTECIPADADelimitada a questão posta em juízo, é de ser analisado o fundamento da pretensão antecipatória, nos moldes do artigo 300 do CPC e art. 87 da Lei 13.146/15.A tutela antecipada, espécie das tutelas de urgência, antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional, carecendo assim de obediência a requisitos insculpidos na lei.Nestes termos, para a concessão da tutela antecipada, imperiosa a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Ainda, pode-se nomear curador provisório em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência (art. 87 da Lei 13.146/15).Analisando os autos, notadamente os documentos juntados com a inicial e o relatório médico apresentado no arq. 7, da mov. 1, é perceptível a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano.Ademais, examinando a cópia dos documentos trazidos aos autos, observo que a demandante é mãe do demandado, enquadrando, portanto, no rol de legitimados para requerer a interdição, previsto no artigo 747 do Código de Processo Civil, confira-se, verbis:Art. 747.
A interdição pode ser promovida:I - pelo cônjuge ou companheiro;II - pelos parentes ou tutores;III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;IV - pelo Ministério Público.Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. (Grifei)Desse modo, com base no acima exposto, vejo presente o primeiro requisito autorizador da concessão da tutela de urgência perquirida, qual seja, a probabilidade do direito.Noutro viés, também verifico presente o segundo requisito, o perigo do dano, tendo-se em vista a necessidade de amparo que carece o demandado, que se encontra impossibilitada de gerir a própria vida, bem como a urgência de proteger os seus interesses.Confira, a respeito, a orientação jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENTES PRESSUPOSTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A interdição é o instituto destinado à proteção de pessoa incapacitada, retirando dela a capacidade de gerir seus próprios bens, razão essa que deve ser apreciada com muita cautela, por ser medida excepcional. 2.
Diante do relatório médico apresentado e dos indícios de que a paciente vem tentando dispor do seu patrimônio, a decisão de concessão da curatela provisória, com base no poder geral de cautela do magistrado, trata-se de medida que visa resguardar os próprios interesses da curatelada, consoante arts. 479 e 750 do CPC.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5467111-44.2021.8.09.0079, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2022, DJe de 10/03/2022).Esclareço que não cabe falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a curatela provisória poderá ser revogada ou modificada a qualquer momento, se alterado o panorama fático-probatório, com o consequente dever de prestação de contas.Por essas razões, tenho que a antecipação dos efeitos da tutela é a medida que melhor atende aos interesses do interditando.Ao teor do exposto, DEFIRO a tutela antecipada e determino a interdição provisória de CAMILLE SILVA DA CONCEIÇÃO, declarando-a, provisoriamente incapaz, nomeando-lhe como curador provisório MARICELI DA CONCEICAO, que deverá prestar compromisso, para os seguintes fins:Praticar atos de natureza patrimonial: a) Representar o curatelado provisório perante clínicas de internação, hospital, posto de atendimento de saúde, INSS, bancos oficiais ou privados, com vistas exclusivamente à regularização e/ou recebimento de proventos de aposentadoria ou outro benefício previdenciário; b) administração dos proventos de aposentadoria recebidos em nome do interditando, para os fins de despesas alimentares, médico-hospitalares, remédios, cuidadores e profissionais de saúde, devendo a manter documentos comprobatórios da necessidade das despesas e dos gastos realizados, para posterior prestação de contas a ser determinada a qualquer momento no curso do processo ou por ocasião da cessação da curatela provisória ou julgamento definitivo de mérito. c) Vedado à curadora provisória a prática de qualquer ato patrimonial de disposição de bens móveis ou imóveis do réu, bem como atos negociais que impliquem na assunção de obrigações ou dívidas, salvo, mediante novo requerimento de Alvará Judicial detalhando a necessidade e urgência da medida.Lavre-se o Termo de Compromisso, ficando o advogado responsável por imprimir, colher a assinatura do(a) curador(a) provisório(a) e juntar aos autos eletrônicos no prazo de cinco dias (art. 759, II do CPC).A parte poderá imprimir o Termo de Curatela diretamente no PJD, vez que está assinado eletronicamente, sem a necessidade de a parte comparecer no balcão da escrivania desta vara.Tendo em vista o quadro de saúde da interditanda, dispenso, por ora, a realização da audiência de entrevista, a qual poderá ser designada posteriormente, conforme o resultado da perícia médica.Cite-se pessoalmente o interditando para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, informando-lhe que poderá constituir advogado e, caso não o faça, lhe será nomeado curador especial (CPC, art. 752, § 2º).Considerando que "a participação do Ministério Público como custos legis em ação de interdição não supre a ausência de nomeação de curador à lide, devido à antinomia existente entre as funções de fiscal da lei e representante dos interesses do interditando" (STJ – REsp: 686161 SP 2016/0255802-5, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data de Julgamento: 12/09/2017, TERCEIRA TURMA, data de Publicação: DJe 15/09/2017), caso o interditando não constitua advogado, desde já, NOMEIO a advogada Dra.
DEUSELI MARIA ROCHA CASTRO (OAB/GO 50778), cadastrado no Banco de Advogados Dativos (BAD) como curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, o qual deverá ser cientificada da nomeação e intimado pessoalmente para intervir em todos os atos e termos do processo em defesa do requerido.DO ESTUDO PSICOSSOCIALDiante da necessidade de conhecer melhor a situação vivenciada pelo interditando, bem como para elucidar as circunstâncias que permeiam o caso, com parecer conclusivo, DETERMINO que seja realizado o estudo psicossocial (área de atuação - assistência social e psicologia) em relação ao interditando CAMILLE SILVA DA CONCEIÇÃO.Considerando a necessidade do estudo social e diante o fato de que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, proceda a serventia à formalização de procedimento para nomeação de perito, de acordo com as disposições do Provimento nº 102/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que acrescentou ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial o Capítulo IV, denominado “Da Nomeação de Psicólogas(os) e Assistentes Sociais Cadastrados no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral Da Justiça”, cujo procedimento está traçado nos artigos 498 a 531 de referido Código de Normas.
Oriente-se, a Escrivania, pelo Ofício Circular n. 259/2023.Havendo aceite do encargo pelo profissional indicado pela Divisão Interprofissional Forense, nos termos do artigo 505 do Código de Normas, fica ele, desde já, NOMEADO por este Juízo.Caso queiram, as partes poderão indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos.Fixo prazo de 15 (quinze) dias.Prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.Assim, FIXO o importe de R$ 438,75 (quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), para cada profissional, a serem suportados pelo Estado, nos termos da Resolução n° 232/2016, do CNJ e do Decreto Judiciário n° 202/2017, da Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás c/c Decreto Judiciário nº1.068/2021.DA PERÍCIA MÉDICANOMEIO como perito médico oficial o Dr.
MAICON VINICUIS DA SILVA LEITE que poderá ser encontrado no telefone (64) 99289-0551, e-mail: [email protected] (dados cadastrados no banco de peritos da CGJ do TJGO), o qual deverá ser intimado para informar o aceite do encargo.Intimem-se as partes e o MP para, caso queiram, indicarem, no prazo legal, assistente técnico e/ou apresentarem quesitos, se ainda não o tiverem feito, oportunidade em que deverão especificar, também, se há outras provas a serem produzidas.Em seguida, intime-se o perito nomeado.
Consigno que a comunicação entre o perito e o juízo deverá ser feita preferencialmente pelo e-mail institucional da serventia, que deverá constar do mandado de intimação.O laudo pericial, com respostas aos quesitos formulados nestes autos, deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias da data de realização do exame.Advirta-se que, não sendo caso de escusa por motivo legítimo (art. 157 do CPC), tem o perito o dever de prestar o serviço técnico, sob pena de comunicação à corporação profissional respectiva e imposição de multa no valor de R$ 300,00 (art. 468, § 1º, do CPC).A nomeação de profissionais e o pagamento dos honorários periciais nas ações em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça deve obedecer à sistemática do art. 95, § 3°, inciso II, do CPC, regulamentado pela Resolução n. 232/16 do CNJ, bem como o Decreto Judiciário n. 1.068/21, com modificações instituídas pelo Decreto Judiciário n. 2.000/2023, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS em R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos).Em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, cópia deste decisum, assinado eletronicamente, valerá como OFÍCIO à Secretaria de Estado da Economia ([email protected]) para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova o depósito, em conta judicial gerada na plataforma do BB ou CEF, vinculada ao presente feito, nos termos do art. 3° do Decreto Judiciário n. 1.068/21 do TJGO, devendo a serventia observar as exigências previstas nos incisos I a VI do parágrafo único do mesmo artigo.A propósito, caso o Estado de Goiás alegue a inexistência de previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais invocando o art. 91, § 2º, do CPC, desde já, informo que deverá comprovar documentalmente a alegação, assim como deverá demonstrar a inclusão do valor correspondente no exercício seguinte (art. 4°, DJ 1.068/21).Salienta-se que, sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá ao final do processo arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados (§ 3º do art. 2° da Resolução n. 232/16 do CNJ).O exame será realizado em data oportuna, a ser certificada nos autos pela escrivania, após a designação pelo perito.Expeça-se o necessário.Intime-se.
Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.392/2025) -
18/08/2025 18:10
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:57
Intimação Expedida
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18/08/2025 03:11
Intimação Lida
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15/08/2025 14:37
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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07/08/2025 15:11
Autos Conclusos
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07/08/2025 14:27
Juntada -> Petição -> Parecer
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06/08/2025 20:30
Intimação Efetivada
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06/08/2025 20:22
Intimação Expedida
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06/08/2025 20:22
Intimação Expedida
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06/08/2025 20:12
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/08/2025 20:12
Decisão -> Outras Decisões
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05/08/2025 16:09
Autos Conclusos
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05/08/2025 16:09
Processo Distribuído
-
05/08/2025 16:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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