TJGO - 5084681-71.2025.8.09.0143
1ª instância - Sao Miguel do Araguaia - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:02
Intimação Lida
-
29/08/2025 13:06
Autos Conclusos
-
27/08/2025 10:51
Juntada -> Petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Miguel do AraguaiaVara das Fazendas PúblicasE-mail: [email protected]ão Virtual: (62) 99244-8455Gabinete Virtual: (62) 99922-6548 Processo n.: 5084681-71.2025.8.09.0143DESPACHO Em análise dos autos, por meio da qualificação da parte autora na petição inicial, atesta-se que ela intitula-se como segurada especial.Contudo, para a comprovação da condição de rurícola, é indispensável que haja um início de prova material (art. 55, §3º da Lei 8.213/91), razoavelmente contemporânea à época declarada, embora não se reclama seja incipiente e exauriente, porquanto a prova de natureza oral, ainda que harmônica e coerente, sozinha, não é apta a esse fim (Súmulas n. 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e n. 149 do Superior Tribunal de Justiça).Assim, determino a intimação da autora para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias:a) os documentos referidos no art. 106 da Lei n. 8.213, de 1991 e no arts. 47 e art. 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015; oub) autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei n. 8.213, de 1991, ou outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, hipótese em que poderá ser expressamente dispensada a produção de prova testemunhal;c) em atendimento ao disposto no art. 37 da Lei n. 13.846/19, para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita sem a necessidade de ratificação, devendo ser apresentados os documentos referidos no art. 106 da Lei n. 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN n. 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015;d) para requerimentos a partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, deverá o segurado juntar os documentos referidos no art. 106 da Lei n. 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015.Cumprida a determinação acima, ou em caso de inércia, façam-me conclusos para decisão.Intimem-se.
Cumpra-se.São Miguel do Araguaia, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano DidonéJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n. 1.396/2025 -
22/08/2025 09:41
Intimação Efetivada
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22/08/2025 09:39
Intimação Expedida
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22/08/2025 09:39
Intimação Expedida
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22/08/2025 09:39
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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30/07/2025 00:46
Autos Conclusos
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30/07/2025 00:46
Prazo Decorrido
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07/07/2025 14:51
Juntada -> Petição
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05/06/2025 03:37
Citação Efetivada
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23/05/2025 19:13
Juntada de Documento
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22/05/2025 17:20
Citação Expedida
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22/05/2025 17:13
Certidão Expedida
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22/05/2025 17:13
Juntada de Documento
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24/04/2025 11:29
Ofício(s) Expedido(s)
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11/04/2025 03:01
Intimação Lida
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01/04/2025 11:55
Intimação Expedida
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01/04/2025 11:55
Intimação Efetivada
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01/04/2025 11:55
Intimação Expedida
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22/03/2025 23:10
Ofício(s) Expedido(s)
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05/03/2025 03:04
Intimação Lida
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21/02/2025 17:32
Intimação Expedida
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21/02/2025 17:32
Intimação Efetivada
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21/02/2025 17:32
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/02/2025 17:32
Decisão -> Nomeação -> Perito
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12/02/2025 15:11
Certidão Expedida
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05/02/2025 13:24
Autos Conclusos
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05/02/2025 11:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 11:42
Processo Distribuído
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05/02/2025 11:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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