TJGO - 5472655-58.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5472655-58.2025.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): Karla Fernanda De Jesus Da Luz Dorneles (CPF/CNPJ: *46.***.*75-68)Ré(u): Cooperativa De Consumo Dos Transportadores De Cargas E Passageiros Do Estado De Goias (CPF/CNPJ: *46.***.*75-68) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Tratam os autos de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais movida por Karla Fernanda da Luz Dorneles em face de Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás - Autobem Brasil, partes devidamente qualificadas. Narra a autora que firmou contrato de seguro de patrimônio com empresa Ré em 6/11/2020.
Aduz que em 12/5/2021 sofreu sinistro de perda total no caminhão e, informado a requerida, solicitaram vídeos e fotos para avaliação, o que fez.
Assevera que obteve a resposta de que deveria procurar alguém de sua confiança para que realizasse a prestação de serviços no Baú, que a empresa arcaria com os custos, contudo, alega que a ré efetuou apenas pagamento parcial.
Afirma que em 14/10/2021 o baú voltou a apresentar o mesmo sinistro, cuja cobertura foi negada pela ré. Citada, a ré apresentou contestação.
Preliminarmente, alega falta de interesse processual e incompetência do juízo.
No mérito, bate que não pode ser responsabilizada pelo serviço prestado pela oficina contratada pela própria Requerente. Decisão acolhendo a preliminar de incompetência e determinando a redistribuição dos autos a comarca de Goiânia. Intimadas para requererem o que entender de direito, apenas a autora manifestou, requerendo o julgamento do feito. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Como visto, a lide se cinge à pretensão do autor ao recebimento de prêmio de seguro, em decorrência de sinistro proveniente de acidente de trânsito. É cediço que para que se configure o dever de indenizar, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, quais sejam: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Em proêmio, pelas regras do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o fato constitutivo do direito daquele que pretende ser indenizado por ato abusivo/ilícito deve ser ampla e concretamente demonstrado, incumbindo, assim, à parte reclamante o ônus probatório concernente ao ilícito supostamente perpetrado pelo réu. Conforme narrado, o veículo segurado se envolveu em acidente de trânsito em 12/5/2021, sendo consertado em uma oficina de escolha da autora.
Após meses, em 14/10/2021, o baú apresentou o mesmo defeito. A requerida possui extenso Regulamento e Manual, que tratam sobre as questões referenciadas in casu.
Vejamos: Art. 56 - O COOPERADO poderá enviar o veículo cadastrado na PIP para oficina de sua escolha, desde que informe o endereço e telefone à AUTOBEM BRASIL. (...) §3º - A AUTOBEM BRASIL não se responsabilizará pelo serviço prestado por oficina por ela homologada, credenciada ou não. Na espécie, a previsão contratual prevê expressamente que os consertos serão realizados nas oficinas credenciadas e autorizadas pela ré, no entanto, dispõe acerca da liberalidade da segurada na escolha de sua oficina de preferência, desde que se responsabilize pelos prazos e garantias dos serviços prestados. Assim, embora o contrato preveja a realização de reparos em oficinas credenciadas, a autora optou pela liberalidade de escolher estabelecimento diverso, assumindo, por consequência, a responsabilidade pelos prazos, qualidade e garantias dos serviços prestados.
Ademais, é certo que eventual falha no conserto deve ser imputada à oficina escolhida pela autora, não à seguradora (ou cooperativa).
Não há, portanto, como imputar à requerida a obrigação de responder por eventual vício na execução do conserto, que decorreu da escolha exclusiva da própria autora.Acresce que a parte demandante não produziu prova mínima acerca da persistência do defeito em decorrência do sinistro indenizado, tampouco demonstrou que o alegado vício decorresse de falha imputável à requerida.
Não apresentou laudo pericial que comprovasse a perda total do veículo, nem sequer requereu a realização de perícia técnica, limitando-se a alegações desacompanhadas de prova.Diante desse quadro, não há como reconhecer a responsabilidade da requerida, que agiu em conformidade com as disposições contratuais e legais, inexistindo ato ilícito ou nexo de causalidade entre sua conduta e o alegado dano.É o quanto basta.III - Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão de ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito -
21/08/2025 10:10
Intimação Efetivada
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21/08/2025 10:10
Intimação Efetivada
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21/08/2025 10:02
Intimação Expedida
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21/08/2025 10:02
Intimação Expedida
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21/08/2025 10:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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13/08/2025 14:29
Autos Conclusos
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11/08/2025 23:47
Juntada -> Petição
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01/08/2025 11:40
Intimação Efetivada
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01/08/2025 11:40
Intimação Efetivada
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01/08/2025 11:33
Intimação Expedida
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01/08/2025 11:33
Intimação Expedida
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01/08/2025 11:33
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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16/07/2025 15:08
Autos Conclusos
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02/07/2025 15:29
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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18/06/2025 09:52
Intimação Efetivada
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18/06/2025 09:43
Intimação Expedida
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18/06/2025 09:43
Despacho -> Mero Expediente
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17/06/2025 21:51
Intimação Efetivada
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17/06/2025 16:22
Autos Conclusos
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17/06/2025 16:20
Intimação Expedida
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17/06/2025 16:20
Certidão Expedida
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16/06/2025 19:01
Juntada de Documento
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16/06/2025 13:56
Processo Distribuído
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16/06/2025 13:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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