TJGO - 5197352-57.2025.8.09.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO.
CEP: 74884-120.
E-mail: [email protected].
Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822.
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5197352-57.2025.8.09.0007 ORIGEM: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis_7 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: MARCELO MARIANO DA ROCHA RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CHEQUE ESPECIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME: 1.
Em breve resumo, o autor alega que possui financiamento estudantil (FIES) junto ao banco requerido, não tendo conseguido honrar o pagamento das parcelas devidas.
Informa que, sem qualquer previsão contratual e/ou autorização, a instituição retirou o valor correspondente às parcelas em atraso diretamente do limite do seu cheque especial. À vista disso, requer que a requerida seja compelida a abster-se de realizar novas cobranças compulsórias diretamente do crédito especial, com o consequente cancelamento dos juros e o restabelecimento do limite, além da condenação à reparação por danos morais. 2.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a abusividade da cobrança de juros e encargos decorrentes da utilização do cheque especial, bem como determinar o reestabelecimento do limite da conta do autor (evento n.º 27).
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Irresignada, a parte reclamada interpôs recurso inominado (evento n.º 33), requerendo a reforma da sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
III – RAZÕES PARA DECIDIR: 4.
Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica em questão se classifica como de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. 5.
Cabe salientar que, para que surja o dever de indenizar na relação consumerista, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor. 6.
Da análise dos autos, evidencia-se falha na prestação do serviço bancário prestado pela instituição financeira ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, restou comprovado que o banco retirou, de forma unilateral e sem autorização expressa da parte autora, o valor correspondente à parcela do seu financiamento do limite do cheque especial (evento n.º 01, arquivo 05). 7.
Nota-se que o requerido apontou que a parte autora ficou ciente das condições de pagamento quando da realização da contratação, de modo que apenas agiu conforme devidamente pactuado, porém não acostou aos autos o termo de contratação assinado pelo autor contendo a cláusula que autoriza o débito das parcelas junto ao limite do cheque especial, mesmo após sendo intimado pelo juízo de origem para cumprir a diligência determinada (evento n.º 23). 8.
Assim, a ausência de anuência prévia e específica para a realização do débito automático revela violação ao dever de informação e transparência contratual (artigos 6º, III, e 46 do CDC), especialmente quando considerada a gravidade da consequência imposta ao consumidor: o uso indevido do limite do cheque especial, no valor de R$ 100,00 (cem reais), além da incidência de juros. 9.
Diante desses elementos, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário, com o consequente reestabelecimento do limite da conta do autor, nos termos do art. 14, caput, do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, independentemente da demonstração de culpa.
IV – DISPOSITIVO: 10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 11.
Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 12.
Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima.
Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra.
Ana Paula de Lima Castro e Dr.
Roberto Neiva Borges.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CHEQUE ESPECIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME: 1.
Em breve resumo, o autor alega que possui financiamento estudantil (FIES) junto ao banco requerido, não tendo conseguido honrar o pagamento das parcelas devidas.
Informa que, sem qualquer previsão contratual e/ou autorização, a instituição retirou o valor correspondente às parcelas em atraso diretamente do limite do seu cheque especial. À vista disso, requer que a requerida seja compelida a abster-se de realizar novas cobranças compulsórias diretamente do crédito especial, com o consequente cancelamento dos juros e o restabelecimento do limite, além da condenação à reparação por danos morais. 2.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a abusividade da cobrança de juros e encargos decorrentes da utilização do cheque especial, bem como determinar o reestabelecimento do limite da conta do autor (evento n.º 27).
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Irresignada, a parte reclamada interpôs recurso inominado (evento n.º 33), requerendo a reforma da sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
III – RAZÕES PARA DECIDIR: 4.
Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica em questão se classifica como de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. 5.
Cabe salientar que, para que surja o dever de indenizar na relação consumerista, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor. 6.
Da análise dos autos, evidencia-se falha na prestação do serviço bancário prestado pela instituição financeira ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, restou comprovado que o banco retirou, de forma unilateral e sem autorização expressa da parte autora, o valor correspondente à parcela do seu financiamento do limite do cheque especial (evento n.º 01, arquivo 05). 7.
Nota-se que o requerido apontou que a parte autora ficou ciente das condições de pagamento quando da realização da contratação, de modo que apenas agiu conforme devidamente pactuado, porém não acostou aos autos o termo de contratação assinado pelo autor contendo a cláusula que autoriza o débito das parcelas junto ao limite do cheque especial, mesmo após sendo intimado pelo juízo de origem para cumprir a diligência determinada (evento n.º 23). 8.
Assim, a ausência de anuência prévia e específica para a realização do débito automático revela violação ao dever de informação e transparência contratual (artigos 6º, III, e 46 do CDC), especialmente quando considerada a gravidade da consequência imposta ao consumidor: o uso indevido do limite do cheque especial, no valor de R$ 100,00 (cem reais), além da incidência de juros. 9.
Diante desses elementos, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário, com o consequente reestabelecimento do limite da conta do autor, nos termos do art. 14, caput, do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, independentemente da demonstração de culpa.
IV – DISPOSITIVO: 10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 11.
Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 12.
Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. -
22/08/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 11:13
Intimação Expedida
-
22/08/2025 11:13
Intimação Expedida
-
22/08/2025 10:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
22/08/2025 10:25
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
02/07/2025 14:28
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
02/07/2025 09:30
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 09:30
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 09:23
Intimação Expedida
-
02/07/2025 09:23
Intimação Expedida
-
02/07/2025 09:23
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2025 14:22
Autos Conclusos
-
23/06/2025 14:21
Recurso Autuado
-
23/06/2025 14:11
Recurso Distribuído
-
23/06/2025 14:11
Recurso Distribuído
-
20/06/2025 16:33
Juntada -> Petição
-
18/06/2025 14:23
Intimação Efetivada
-
18/06/2025 13:18
Intimação Expedida
-
18/06/2025 13:18
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
16/06/2025 17:54
Autos Conclusos
-
16/06/2025 17:53
Certidão Expedida
-
16/06/2025 14:36
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
15/06/2025 16:42
Juntada -> Petição
-
06/06/2025 23:40
Intimação Efetivada
-
06/06/2025 23:40
Intimação Efetivada
-
06/06/2025 19:11
Intimação Expedida
-
06/06/2025 19:11
Intimação Expedida
-
06/06/2025 19:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
29/05/2025 13:24
Autos Conclusos
-
29/05/2025 09:45
Juntada -> Petição
-
19/05/2025 15:09
Intimação Efetivada
-
19/05/2025 15:09
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
07/05/2025 15:41
Autos Conclusos
-
06/05/2025 15:39
Juntada -> Petição
-
30/04/2025 14:25
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
30/04/2025 14:25
Audiência de Conciliação
-
28/04/2025 16:09
Intimação Efetivada
-
28/04/2025 16:06
Intimação Efetivada
-
28/04/2025 16:06
Certidão Expedida
-
28/04/2025 14:34
Juntada -> Petição
-
28/04/2025 10:59
Juntada -> Petição -> Contestação
-
28/04/2025 10:00
Juntada -> Petição
-
09/04/2025 15:22
Documento Cumprido
-
26/03/2025 22:37
Documento Expedido
-
19/03/2025 06:12
Citação Efetivada
-
18/03/2025 13:17
Citação Expedida
-
17/03/2025 16:16
Intimação Efetivada
-
17/03/2025 16:16
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
-
15/03/2025 11:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
15/03/2025 11:15
Autos Conclusos
-
15/03/2025 11:15
Intimação Lida
-
15/03/2025 11:15
Audiência de Conciliação
-
15/03/2025 11:15
Processo Distribuído
-
15/03/2025 11:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5665995-64.2025.8.09.0051
Leticia Brandao Bandeira
Municipio de Goiania
Advogado: Itamar Rodrigues Santos Goulart
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/08/2025 11:54
Processo nº 5108235-64.2018.8.09.0051
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Niagoh Sousa Costa
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/03/2018 00:00
Processo nº 5061325-67.2025.8.09.0007
Olailson Pereira dos Anjos
Banco Bradesco
Advogado: Jessika Lorrane Bastos de Castro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/06/2025 14:46
Processo nº 5308370-82.2024.8.09.0051
Ivanda Rodrigues Alves
Banco Daycoval S/A
Advogado: Guilherme Oliveira Bentzen e Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/11/2024 17:06
Processo nº 5386930-04.2025.8.09.0051
David Maycon Kevinn Cabral
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: David Maycon Kevinn Cabral
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/05/2025 00:00