TJGO - 5720337-25.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5720337-25.2025.8.09.0051COMARCA DE ORIGEM: RIALMAAGRAVANTE: DENISE APARECIDA BORBA ALVES RIBEIROAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRAPROCESSO ORIGINÁRIO N° 5016645-59.2025.8.09.0051 DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DENISE APARECIDA BORBA ALVES RIBEIRO contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a juntada de documentação comprobatória do efetivo exercício do magistério, sob pena de extinção do feito.A decisão recorrida conta com o seguinte dispositivo (evento 16 dos autos originários):Diante do exposto, determino:1.
Primeiro, com respeito ao princípio da cooperação e visando evitar indevido dano ao erário, a parte exequente deverá averiguar e informar a este juízo, mediante declaração assinada, sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito, em quinze (15) dias.
Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 2.
Intime-se a parte exequente para comprovar o efetivo exercício do magistério, mediante documentação legível, referente ao período pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil). É importante destacar que a mera declaração genérica, emitida pela SEDUC, afirmando apenas que o interessado exercia a função de "professor temporário", não será suficiente para comprovar o efetivo exercício da docência.
Para tanto, serão necessárias informações mais detalhadas e robustas que demonstrem a atuação do interessado como professor.
Na ocasião, o autor deverá destacar o nome do exequente no boletim de frequência e/ou qualquer documento equivalente. 3.
A intimação da parte exequente demonstrar sua hipossuficiência financeira, cujos documentos devem ser atuais e aptos a comprovar, de forma inequívoca, a renda auferida e as despesas mensais (aluguel, água, luz, gás, gastos com cartão de crédito, etc.), outrossim no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Consideram-se idôneos os seguintes documentos, a serem apresentados cumulativamente, conforme o caso: (a) Comprovantes atualizados de renda própria e dos membros que compõem o núcleo familiar; (b) Extratos bancários dos três (03) últimos meses em seu nome; (c) Cópia da carteira de trabalho; (d) Contracheques dos três (03) últimos meses; (e) Declarações de imposto de renda (mesmo se isento); (f) Recibos de pagamento de salários, pensões, aposentadorias ou honorários; (g) Comprovantes de despesas mensais (moradia, água, luz, telefone, transporte, saúde, educação, etc.); (h) Declaração de hipossuficiência (sujeita às sanções do artigo 299 do Código Penal); (i) Cópia da guia de custas iniciais, cujo valor pode ser simulado no sítio eletrônico do TJGO; e (j) Outros documentos que demonstrem a absoluta incapacidade de arcar com as custas processuais. 4.
Após exaurido o prazo concedido à parte exequente, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos no classificador: "(S) SINTEGO - Comprovar Legitimidade". Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno.
Consigno, desde já, que eventual fixação de honorários obedecerá à exceção da modulação de efeitos estabelecida no tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta, em síntese, que já foram acostados aos autos documentos oficiais expedidos pela própria Administração Pública, tais como fichas financeiras, declarações emitidas pela SEDUC e registros no Portal da Transparência, suficientes para comprovar o exercício da função de professora temporária, nos termos exigidos na sentença coletiva transitada em julgado.
Alega que a determinação judicial de apresentação de outros documentos que estão em poder exclusivo do ente estatal revela-se desproporcional, transferindo à parte autora ônus probatório que não lhe compete, sobretudo quando o Estado, mesmo instado administrativamente, quedou-se inerte na prestação das informações.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a exigibilidade da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes.Com efeito, os documentos já acostados aos autos: fichas financeiras, declarações emitidas pela SEDUC e registros extraídos do Portal da Transparência; possuem fé pública e, portanto, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade.
A exigência de novos documentos que estão sob a guarda do próprio ente público, sem que haja comprovação de que a parte autora tenha acesso a eles, mostra-se excessiva, especialmente diante da resistência administrativa do Estado em fornecê-los, mesmo após requerimento formal.Ademais, o perigo de dano é manifesto, pois a manutenção da decisão agravada poderá resultar na extinção prematura do cumprimento de sentença sem apreciação de mérito, em flagrante prejuízo ao direito reconhecido em título judicial coletivo transitado em julgadoAssim, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão do efeito suspensivo pleiteado, para sustar a exigibilidade da decisão recorrida até o julgamento final do agravo.
DispositivoAnte o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da decisão agravada que determinou a juntada de novos documentos, até o julgamento final deste agravo de instrumento.Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.Oficie-se o Juízo de origem.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator -
08/09/2025 12:12
Intimação Efetivada
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08/09/2025 11:58
Intimação Expedida
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08/09/2025 11:58
Intimação Expedida
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08/09/2025 11:57
Ofício(s) Expedido(s)
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08/09/2025 09:59
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/09/2025 09:59
Decisão -> Concessão -> Liminar
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05/09/2025 14:11
Autos Conclusos
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05/09/2025 14:11
Processo Distribuído
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05/09/2025 14:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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