TJGO - 5309643-61.2020.8.09.0011
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Processos nº 5278195-47.2020, nº 5309643-61.2020 e nº 5434770-83.2020 Julgamento Simultâneo (art. 55, § 3º, do CPC) SENTENÇA Tratam-se os autos de nº 5278195-47.2020 de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Dano Moral ajuizada por ROSIVAL CARDOSO ROMUALDO em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados.Narra que é proprietário do veículo de placa PRP-2692 e que, no dia 17/04/2020, por volta das 20:00h, no Sítio Santa Luzia, em Aparecida de Goiânia, conduzia seu veículo pela Rua X-28 quando, ao não observar sinal de parada obrigatória, colidiu com o veículo Hyundai de placa NWP-4589, que transitava na Rua X-20.Esclarece que o acidente resultou em danos materiais significativos em ambos os veículos, caracterizando perda total, além de danos corporais ao condutor do outro veículo.Ressalta que o seu veículo estava segurado pela requerida (apólice nº 18.19.0531.009370.000), com vigência de 19/05/2019 a 19/05/2020, estando, portanto, coberto na data do sinistro.Informa que, após o acidente, a seguradora ré compareceu ao local, removeu os veículos para seu pátio e iniciou o Processo de Sinistro nº 2020060796, sendo que, no entanto, posteriormente negou o pagamento da indenização sob alegação de que "os danos não são compatíveis com a narrativa do sinistro", invocando a cláusula 13, alínea "i" das Condições Gerais, que trata da perda de direitos por declarações não verdadeiras ou omissões do segurado, pelo que discorda.Articula a tese jurídica que entende aplicável ao caso e, em sede de tutela de urgência, pugna liminarmente que a requerida seja compelida a manter o veículo sob sua guarda em seu pátio, sem custos para o autor, até o final da demanda, considerando que o veículo se encontra em estado de perda total e sem condições de tráfego.Ao final, requer a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais, quantificados em R$ 83.312,00, referente ao veículo segurado (valor FIPE), bem como ao valor de R$ 32.609,00 para o veículo de terceiro sinistrado, totalizando R$ 115.921,00 em danos materiais.Postula ainda a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.100,00 a título de lucros cessantes, diante da impossibilidade de trabalho, uma vez que utiliza o veículo para atividade de vendas externas, mais indenização por danos morais na ordem de R$ 15.000,00, considerando a recusa injustificada da cobertura securitária e as acusações levianas feitas pela seguradora.Recebida a inicial com concessão da gratuidade judiciária ao autor, indeferiu-se o pleito liminar (evento 9).Citada, a requerida AZUL apresenta contestação no evento 23, suscitando preliminarmente ilegitimidade ativa do autor para pleitear indenização pelo veículo de terceiro.No mérito, confirma ter firmado contrato de seguro para o veículo de placa PRP-2692, de propriedade do autor, por meio da Apólice nº 18.19.0531.009370.000, com vigência de 19/05/2019 a 19/05/2020, ressalvando que não houve contratação para cobertura de danos morais.Sustenta que, após vistorias e perícia técnica quando da regulação do sinistro, restou concluído que não existe nexo de causalidade entre o acidente e as avarias detectadas em ambos os veículos.
Segundo o laudo pericial, há ausência de interação entre os veículos, e o veículo de terceiro estava parado no momento do acidente, situação que não coincide com o evento narrado pelo autor.Aduz que o seu perito concluiu que "os pontos principais de colisão e avarias entre os veículos não possuem nexo causal ou correspondência de avarias entre os mesmos" e que "a estrutura do veículo segurado, literalmente não encaixa sobre o veículo terceiro".Justifica que, desse modo, não pode ser compelida a efetuar indenização por eventos que não se enquadram nas garantias contratadas.Designada audiência de conciliação, que resultou infrutífera (evento 28).Na réplica do evento 34, o autor ratifica as alegações da inicial.Facultada a especificação de provas, a requerida pugna por provas orais e pericial nos veículos e para apurar a dinâmica do acidente (evento 39), enquanto a parte autora manifesta por provas orais (evento 40).Sobreveio decisório saneador no evento 49, em que este juízo (I) acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa especificamente para o pedido de indenização relacionada ao veículo de placa NWP-4589, de propriedade do outro envolvido no acidente (Paulo Henrique da Costa Maria), extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a essa pretensão; (II) fixou os pontos controvertidos (III) indeferiu a inversão do ônus probatório consumerista; (IV) indeferiu os envios de ofícios ao Diretor-Geral da Receita Federal e ao Presidente do Detran/GO solicitados pela requerida; (V) deferiu a produção de perícia para apurar a dinâmica do acidente.Pelo evento 103, confirma-se que o TJGO desproveu o agravo de instrumento interposto pelo autor, mantendo incólume retro decisão.O laudo pericial foi juntado no evento 105, o que se seguiu dos laudos complementares nos eventos 120, 132 e 163, levando em conta as manifestações das partes.Ato contínuo, o laudo pericial foi homologado pela decisão exarada no evento 73, rejeitando a impugnação do autor.Diante da conclusão da prova técnica, foi designada audiência de instrução, momento em que houve a tomada de depoimento pessoal do autor, inquirição de testemunha e oitiva de informantes, ocasião em que também o autor pugnou por alegações finais remissivas (eventos 166, 167 e 168).A requerida, por seu turno, apresenta suas razões finais escritas no evento 172.Tratam-se os autos de nº 5309643-61.2020 de Ação de Indenização por Danos Corporais e Morais ajuizada por PAULO HENRIQUE DA COSTA MARRA e ELIELMA CRISTINA RAMOS OLIVEIRA em face de ROSIVAL CARDOSO ROMUALDO e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos devidamente qualificados.Narram que, em 17/04/2020, por volta das 20h11min, trafegavam pela Rua X-20 no veículo Hyundai de placa NWP-4589, quando houve colisão no cruzamento com a Rua X-28 com o veículo Chevrolet de placa PRP-2692, de propriedade do requerido ROSIVAL e segurado pela requerida AZUL.
Pontuam que o acidente ocorreu porque o requerido ROSIVAL, condutor do veículo Chevrolet, não obedeceu ao sinal de pare, adentrando na pista e causando a colisão.Explicam que o motorista causador evadiu-se do local após o acidente, enquanto o autor PAULO foi arremessado, ficando inconsciente e ferido, enquanto a autora ELIELMA permaneceu consciente mas também se feriu, de modo que ambos autores sofreram lesões corporais graves que resultaram em sequelas permanentes.Afirmam que o autor PAULO sofreu fratura em canto anterior superior e anterior inferior do corpo, dores no ombro esquerdo, parestesia e perda de força, dores de cabeça, formigamentos, necessidade de cirurgias e tratamentos, sequelas que geraram perda funcional de membros superiores de 25%.Quanto à autora ELIELMA, alegam ter sofrido fratura de ramo púbico direito sem desvio, dores em todo flanco direito, comprometimento de sítio do abdome, amnésia anterógrada, necessidade de cirurgias e tratamentos, sequelas que geraram perda funcional de 25%.Discorrem que o requerido ROSIVAL agiu com imprudência ao não obedecer à sinalização de pare, configurando ato ilícito que gerou danos a terceiros, e, ainda, levando em conta que seu veículo era segurado, sustentam também a responsabilidade da seguradora AZUL.Articulam a tese jurídica que entendem aplicável ao caso e, ao final, requerem a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos corporais no montante de R$ 80.000,00 (sendo R$ 40.000,00 para cada autor), correspondente a 50% do teto máximo da apólice, considerando a perda de capacidade laborativa, bem como em ao pagamento de indenização por danos morais na cifra R$ 20.000,00 (sendo R$ 10.000,00 para cada autor), conforme previsto na apólice de seguro.O feito foi originariamente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia.Recebida a inicial com concessão da gratuidade judiciária aos autores (evento 4).Citada, a requerida AZUL apresenta contestação no evento 16, suscitando preliminarmente revogação da justiça gratuita.No mérito, aduz que a sua negativa de cobertura se baseou na cláusula contratual de "Perda de Direitos", especificamente a alínea "i" da Cláusula 13 das Condições Gerais, que prevê a perda de direitos quando "o Segurado ou o Corretor não fizer declarações verdadeiras e completas ou omitir circunstâncias do seu conhecimento quando da comunicação da ocorrência do sinistro".Justifica para tanto que, durante a regulação do sinistro, contratou análise técnica realizada por engenheiro mecânico, que concluiu pela ausência de nexo causal entre os danos constatados nos veículos e a dinâmica narrada pelos envolvidos, sustentando incompatibilidade entre os danos de um veículo e outro considerando a dinâmica informada e que os pontos principais de colisão e avarias entre os veículos não possuem nexo causal ou correspondência de avarias.Acrescenta que segundo o seu perito, a primeira vista poderia parecer colisão, mas quando analisada em detalhes, a estrutura do veículo segurado não encaixa com o veículo terceiro.
Confirma que apólice de seguro que mantinha com o requerido ROSIVAL possuía apenas cobertura RCFV (Responsabilidade Civil Facultativa) de R$ 50.000,00 para Danos Materiais e Corporais, não contemplando cobertura para Danos Morais e Estéticos.Citado, o requerido ROSIVAL apresenta contestação no evento 60, suscitando preliminarmente revogação da justiça gratuita.No mérito, confirma que o veículo Chevrolet de placa PRP2692, de sua propriedade, possuía seguro com a requerida AZUL (Apólice nº 18.19.0531.009370.000), válido de 19/05/2019 a 19/05/2020, cobrindo o período do acidente, ressalvando que, em caso de condenação, a responsabilidade deve recair exclusivamente sobre a seguradora.Apresenta versão diversa do acidente, alegando que trafegava pela Rua X-28 e aguardou a pista estar livre para cruzar, sendo que quando já havia posicionado o veículo no meio da via para concluir a travessia, foi atingido pelo veículo dos autores.Destaca que o autor PAULO conduzia em alta velocidade e sem cautela necessária e que o acidente poderia ter sido evitado se o autor tivesse observado as diretrizes básicas de trânsito.Acrescenta que não houve marcas de frenagem na via, demonstrando que o autor PAULO não conseguiu reduzir a velocidade.Manifesta oposição à pretensão indenizatória, argumentando que não incorreu em ato ilícito.Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a culpa exclusiva dos autores, defende o reconhecimento de culpa concorrente para redução proporcional da indenização.Nas réplicas dos eventos 20 e 67, a parte autora ratifica as alegações da inicial.Facultada a especificação de provas, a requerida AZUL manifesta por provas orais e pericial (eventos 27 e 73), enquanto a parte autora pugna por oitiva de testemunhas e envio de ofício ao município de Aparecida de Goiânia para fornecer as imagens das câmeras do dia do acidente (eventos 25 e 92), ao passo que o requerido manifesta pelo julgamento antecipado (evento 74).Foi designada audiência de conciliação, porém resultou infrutífera (evento 93).No evento 94, a requerida AZUL, aponta conexão, noticiando a existência das ações de nº 5278195-47.2020 e nº 5434770-83.2020, envolvendo pretensões indenizatórias referentes ao mesmo acidente automobilístico objeto destes autos, o que se seguiu de concordância das demais partes nos eventos 100 e 101.Sobreveio decisório no evento 103, em que o então dirigente processual, reconhecendo a existência de conexão, determinou a remessa do feito a este juízo, ante a prevenção, eis que processante da ação nº 5278195-47, protocolada anteriormente, em 15/06/2020.Redistribuídos os autos a este juízo, houve decisão saneadora no evento 113, que afastou as questões preliminares, concedeu justiça gratuita ao requerido Rosival e declarou que, em virtude da conexão, a fase instrutória se daria de forma una com o feito conexo.
Assim, foi determinada a suspensão desta demanda até a conclusão da perícia designada para apuração da dinâmica do acidente nos autos apensos 5278195-47, levando em conta a tese defensiva deduzida pela seguradora nas demandas.
No evento 136, a parte autora protocola desistência do pedido de envio de ofício ao município de Aparecida de Goiânia.Após a conclusão dos trabalhos periciais no feito conexo, com na decisão do evento 123, foi designada audiência de instrução una, tanto para esta demanda, quanto para o feito conexo nº 5434770-83, momento em que houve a tomada de depoimento pessoal dos autores e do requerido Rosival, bem como a inquirição das testemunhas arroladas pela parte autora e o assistente técnico da parte requerida (eventos 151, 156).A parte autora e a requeria AZUL oferecem suas razões finais escritas nos eventos 157 e 158, enquanto o requerido ROSIVAL permanece silente neste aspecto.Tratam-se os autos de nº 5434770-83.2020 de Ação Regressiva ajuizada por ASSOCIAÇÃO GOIANA DE SOCORRO MUTUO E BENEFÍCIOS em face de ROSIVAL CARDOSO ROMUALDO e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos devidamente qualificados.Narra que, em 17/04/2020, conforme Boletim de Ocorrência nº 14601570, ocorreu colisão entre o veículo Hyundai de placa NWP-4589, conduzido pelo Sr.
Paulo Henrique da Costa Marra (associado da AGSMB), e o veículo Chevrolet de placa PRP-2692, conduzido pelo requerido ROSIVAL, que era segurado da requerida AZUL, apontando que o acidente aconteceu no cruzamento das ruas X-20 e X-28, quando o requerido ROSIVAL desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, causando a colisão e os consequentes danos.Afirma que a perícia técnica confirmou que o requerido ROSIVAL agiu com negligência ao avançar a sinalização de parada obrigatória, não observando os cuidados necessários à segurança do trânsito, ao passo que o veículo do seu associado trafegava regularmente pela via principal e possuía direito de preferência no momento da colisão.Informa que, em decorrência do acidente, desembolsou o montante de R$ 17.996,65 para amparo ao seu associado, conforme previsto em seu estatuto e regimento interno, o que representa o efetivo prejuízo da associação após os abatimentos devidos (venda do veículo sinistrado, participação do associado e mensalidades), que totalizaram R$ 14.412,35.Aduz que é uma associação civil sem fins lucrativos que opera por meio do sistema de rateio de despesas entre associados, não se caracterizando como seguro empresarial, e que se trata de um grupo restrito de socorro mútuo que tem como atividade amparar seus associados através do rateio das despesas já ocorridas.Justifica que, de acordo com o seu regulamento, se sub-rogou nos direitos do seu associado após efetuar o pagamento dos danos, até o limite pago em todos os direitos e ações do associado contra o causador do prejuízo.Articula a tese jurídica que entende aplicável e, ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 17.996,65.O feito foi originariamente distribuído do juízo da 5ª Vara Cível desta Capital.Citado, o requerido ROSIVAL apresenta contestação no evento 10, suscitando preliminarmente ilegitimidade ativa, litispendência e formulando denunciação da lide à sua seguradora AZUL.No mérito, defende a culpa exclusiva do associado da autora, alegando que o acidente foi causado por culpa exclusiva de Paulo Henrique da Costa Marra, que conduzia o veículo Hyundai de forma imprudente, em alta velocidade e sem a devida atenção, tendo em vista que já havia posicionado seu veículo na faixa de trânsito para concluir a travessia do cruzamento das ruas quando foi atingido pelo veículo do associado da autora.Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a culpa exclusiva do condutor do veículo da autora, o requerido pleiteia o reconhecimento de culpa concorrente, com consequente redução do valor indenizatório.Confirma-se, pelo evento 37, que o TJGO, em grau de recurso, concedeu a gratuidade judiciária ao requerido ROSIVAL.Deferida a denunciação da lide à seguradora AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, esta foi citada e contestação no evento 47, suscitando preliminarmente conexão com as demais ações que discutem o mesmo sinistro ocorrido em 17/04/2020: processos nº 5278195-47.2020 e nº 5309643-61.2020.No mérito, defende a ausência de nexo causal entre o sinistro relatado e os danos apresentados nos veículos, alegando que o laudo técnico elaborado por engenheiro mecânico, que encomendou no âmbito administrativo, durante o procedimento de regulação do sinistro, concluiu pela "ausência de nexo entre os danos constatados em ambos os veículos e a dinâmica narrada pelos envolvidos, além de incompatibilidade entre os danos de um veículo e outro a partir da mesma dinâmica afirmada".
Complementa que o referido parecer técnico apontou que a estrutura do veículo segurado não se adequava às avarias do veículo terceiro, indicando incompatibilidade com a dinâmica relatada, além de ter identificado que algumas avarias eram preexistentes ao sinistro.Justifica que, com base nas conclusões da perícia técnica, a seguradora recusou o pagamento da indenização, fundamentando-se na cláusula contratual de "Perda de Direitos" prevista nas Condições Gerais do Seguro, que estabelece a perda de cobertura em casos de inverdades ou omissões declaradas pelo segurado sobre as circunstâncias do sinistro.Nas réplicas dos eventos 13 e 51, a parte autora ratifica as alegações da inicial.Sobreveio decisório no evento 53, em que o então dirigente processual, reconhecendo a existência de conexão, determinou a remessa do feito a este juízo, ante a prevenção, eis que processante da ação nº 5278195-47, protocolada anteriormente.Redistribuídos os autos a este juízo, as partes foram intimadas para especificar provas, tendo comparecido a requerida AZUL, pugnando por provas orais e pericial, mediante o aproveitamento da perícia já produzida nos autos apensos 5278195-47 (evento 64), enquanto a parte autora já havia manifestado por provas orais (evento 17 e 51).Na decisão saneadora no evento 79, este juízo declarou que, em virtude da conexão, a fase instrutória se daria de forma una com o feito conexo.
Assim, restou deferido o aproveitamento da perícia concluída nos autos apensos 5278195-47, designada para apuração da dinâmica do acidente, levando em conta a tese defensiva deduzida pela seguradora nas demandas, assim como determinou a ampliação da atividade instrutória para produção de provas orais.
Designada audiência de instrução una, tanto para esta demanda, quanto para o feito conexo nº 5309643-61, momento em que houve a tomada de depoimento pessoal dos autores e do requerido Rosival, bem como a inquirição das testemunhas arroladas pela parte autora e o assistente técnico da seguradora, oportunidade em que a parte autora deduz suas razões finais de forma oral (eventos 110).A requerida AZUL oferece suas razões finais escritas no evento 114, enquanto o requerido ROSIVAL permanece silente neste aspecto.Em síntese, é o relatório.
DECIDO.Como esclarecido anteriormente, o julgamento comum das lides versando pretensões indenizatórias pacificará o conflito de forma definitiva.
O art. 55 do CPC dispõe sobre o instituto da conexão nos seguintes termos:"Art. 55 - Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º - Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (…)§ 3º - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".A conexão entre duas ou mais causas ocorre quando, apesar de não serem idênticas, possuem identidade entre si referente a algum dos seus elementos caracterizadores, como ocorre na espécie, envolvendo a mesma causa de pedir remota, diga-se o acidente de trânsito do dia 17/04/2020, ocorrido no cruzamento das ruas X-20 e X-28, no Sítio Santa Luzia, em Aparecida de Goiânia, que envolveu o veículo Hyundai de placa NWP-4589, conduzido por PAULO HENRIQUE (associado da AGSMB), tendo como passageira ELIELMA, e o veículo Chevrolet de placa PRP-2692, conduzido por ROSIVAL, que era segurado da seguradora AZUL.Ambas partes condutoras dos veículos se culpam pela ocorrência do acidente, sendo que a seguradora do veículo de placa PRP-2692 se recusa a pagar indenização securitária, enquanto o ente associativo pede o ressarcimento, pela sub-rogação, do custeio relativo aos danos do veículo de placa NWP-4589.Ou seja, tratam-se de demandas conexas, que mantêm um vínculo entre si, já que se amoldam à mesma relação jurídica.Com este fundamento, em prol da rápida solução do litígio e harmonia entre julgados, e atenta aos primados da economia e da efetividade da prestação jurisdicional, ultrapassadas as questões de cunho preliminar e não havendo irregularidades a serem sanadas, passo ao julgamento com base no art. 366 do CPC, visto que encerrada a instrução probatória.Cinge-se a controvérsia em se perquirir precipuamente se estão presentes os elementos para a configuração da responsabilidade civil em decorrência de acidente automobilístico.
A discussão controvertida diz respeito ao dever de indenizar imposto pelo art. 186 do Código Civil, o qual preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" E havendo a prática de ato ilícito, surgirá o dever de reparar o dano dele decorrente, conforme determina o art. 927 do mesmo Diploma Legal.
Assim, em sede de indenização, a caracterização de três elementos é essencial para a procedência do pedido: a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal.
Cumpre considerar ainda a necessidade de prova da violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, sabendo-se que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação.O conceito jurídico de culpa pode ser definido como a omissão de cautela, que as circunstâncias exigiam do agente, para que sua conduta, num dado momento, não viesse a criar uma situação de risco e, finalmente, não gerasse dano a outrem.
A inobservância das normas e regulamentos do tráfego de veículos representa ato culposo, porquanto tais regras são criadas para manter a segurança geral de quantos se vejam envolvidos na circulação dos veículos automotores.Outrossim, a responsabilidade civil será elidida quando comprovada alguma excludente, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, visto que em tais situações afasta-se o nexo de causalidade entre o fato e os prejuízos ocorridos.
Certo é que o direito processual impõe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida (art. 373 do CPC).E tratando-se de processo de cognição ampla, na qual é oportunizada às partes a dilação probatória para comprovação das suas alegações, os documentos anexados a inicial tiveram apenas a função de provar, juntamente aos demais elementos de provas coligidos aos autos, a existência de ato ilícito indenizável.Fixadas essas premissas e circunscrita ao contexto fático-probatório dos autos, entendo que o acidente automobilístico ocorrido em 17/04/2020 e as circunstâncias em que se deu são incontroversos (inobservância de parada obrigatória em cruzamento com via preferencial).
Ainda, remanesce incontestável que foi ROSIVAL, condutor do veículo de placa PRP-2692, o causador do acidente.Não bastasse o boletim de ocorrência elaborado por agentes da autoridade policial, que desfrutam de fé pública, portanto, com presunção juris tantum veracidade, ter atestado in loco que ROSIVAL, que estava trafegando em via não preferencial, fugiu do local do acidente, certo é que durante a fase instrutória, os depoimentos das partes envolvidas, bem como das testemunhas e informantes, confirmaram que o desrespeito ao sinal de pare no cruzamento das ruas por ROSIVAL foi o fator determinante para que o acidente ocorresse.Aliás, o próprio ROSIVAL confessou em seu depoimento perante este juízo que não observou ao sinal de parada obrigatória na rua que transitava, admitindo que houve desatenção da sua parte, o que torna esse fato incontroverso, na acepção do art. 374, I, do CPC.Além disso, o depoimento de ROSIVAL apenas corroborou a narrativa da sua petição inicial nos autos 5278195-47.2020, na qual alegou que “trafegava pela Rua X-28, e distraidamente não observou o sinal de parada obrigatória e colidiu com o marca I/Hyudai (…)”.Nessa direção, não restam dúvidas de que a causa do acidente foi a negligência do condutor ROSIVAL, que não estava atento às condições do tráfego da rua, ignorando a preferência do veículo em trânsito na via que pretendia adentrar e/ou cruzar.A propósito, assim estabelece o art. 29 do CTB:"Art. 29 - O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...)II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;"E a travessia de um cruzamento sinalizado requer do motorista a observância de seu dever de cuidado, exigindo-lhe total atenção ao tráfego no local, atraindo para ele a culpa em caso de abalroamento quando não respeita a sinalização de trânsito ou as regras legais de circulação na ausência de sinalização, inteligência do art. 44 do CBT:"Art. 44 - Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência".Outrossim, é regra basilar de trânsito a obrigação do condutor de ter o domínio sobre o veículo, conforme artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro: “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.Então, é possível concluir que o acidente de trânsito não teria existido se não tivesse ocorrido o desrespeito ao sinal de parada obrigatória por ROSIVAL, pois se tivesse parado corretamente no cruzamento, momento em que teria visualizado o tráfego da via preferencial, não teria havido abalroamento com PAULO HENRIQUE e ELIELMA.Então, demonstrada a versão de dinâmica do acidente, prevalece a prova do fato constitutivo do direito de PAULO HENRIQUE e ELIELMA na ação indenizatória nº 5309643-61.2020, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dito isso, presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil, quais sejam o dano, a conduta e o nexo causal, e não tendo sido demonstrada nenhuma das excludentes de responsabilidade de ROSIVAL, emerge daí o dever de indenizar.No entanto, nas ações de indenização por ato ilícito, não basta a prova de fatos isolados, mas a efetiva demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do causador do dano e o prejuízo dele decorrente, desde que devidamente comprovado.E avançando para a pretensão indenizatória propriamente dita, primeiramente esclareço que não assiste razão a PAULO HENRIQUE e ELIELMA em relação ao pedido de indenização por danos corporais. É que não existe uma categoria autônoma de dano corporal.
O dano corporal, também denominado dano pessoal, é caracterizado por lesões físicas ou sequelas resultantes no corpo da pessoa e refere-se a um gênero que compreende diversas espécies, incluindo os danos morais, o dano estético e os danos materiais, aí incluindo-se a pensão vitalícia.
O imbróglio gerado no caso se deve à forma como formularam os pedidos na petição inicial, haja vista que quantificou os danos morais e corporais pretendidos, todavia, não há uma categoria autônoma de dano corporal, o qual se trata de gênero que abrange as outras espécies.
Dessa forma, cada uma das espécies de dano corporal (dano moral, estético e pensão vitalícia) serão analisadas separadamente, não configurando o dano corporal uma categoria autônoma.Neste cenário delineado, vejo que PAULO HENRIQUE e ELIELMA, neste enquadramento de “danos corporais”, tencionam ser indenizados por terem, em função do acidente provocado por ROSIVAL, desenvolvido sequelas permanentes que redundaram em perda da capacidade laborativa de 25% e também em danos estéticos.No entanto, apesar de ser inconteste que sofreram ferimentos, inclusive fraturas, por ocasião do acidente, não houve produção de provas que elucidassem possíveis repercussões definitivas em suas vidas funcionais.Denota-se que, na ação indenizatória nº 5309643-61.2020, os autores PAULO HENRIQUE e ELIELMA se restringiram em acostar relatórios médicos e exames contemporâneos ao acidente, sem qualquer conclusão técnica definitiva sobre o quadro clínico depois da alta hospitalar, em especial se as lesões sofridas e tratadas se consolidaram com danos estéticos.Cumpre mencionar que para a caracterização dos danos estéticos é indispensável que o ofendido tenha sofrido uma transformação duradoura em sua integridade física, não tendo mais a aparência que tinha em razão do evento danoso. É essencial a comprovação de que tal afetação física represente um desequilíbrio entre o passado e o presente, mediante alteração morfológica permanente a ensejar reflexos exteriores repulsivos que importam em violação aos direitos da personalidade inerentes aos seres humanos.
O dano estético há de apresentar uma certa definitividade, ou seja, se possível de ser reparado, resolve-se como dano material.Nesse sentido:"O dano à estética pessoal é espécie do gênero dano moral.
Desse modo, o dano estético acarreta um dano moral.
Mas essa situação terá, segundo a autora citada (Teresa Ancona), "de causar na vítima humilhações, tristezas, desgostos, constrangimentos, isto é, a pessoa deverá sentir-se diferente do que era - menos feliz.
Há, então, um sofrimento moral tendo como causa uma ofensa à integridade física e este é o ponto principal do conceito de dano estético".
Acrescentaríamos que a condição sine qua non à caracterização do dano estético, que justifica que se indenize por dano moral, é a ocorrência de efetiva e permanente transformação física na vítima, já não tendo, hoje, a mesma aparência que tinha, pois esta constitui um patrimônio subjetivo seu, que tem valor moral e econômico." (STOCO, Rui.
Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 4a Ed., 1999, Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 669).A respeito da temática, colhe-se da jurisprudência:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS C/C DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA.
DIVISÃO PROPORCIONAL.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
MAJORADOS.
PENSÃO VITALÍCIA.
INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
SENTENÇA REFORMADA. (...). 3.
Os danos estéticos pressupõem a existência de deformidade ou sequela estética irreversível e permanente que afete a imagem da vítima ou a sua integridade física. (…). (TJGO, Apelação Cível 5272050-18.2017.8.09.0006, Rel.
Des(a).
Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Danos estéticos representam, portanto, modificações permanentes das características físicas originais do indivíduo e que lhe geram sentimentos negativos de inferioridade.Na hipótese, PAULO HENRIQUE e ELIELMA não demonstraram ter sofrido qualquer prejuízo relevante à sua aparência ou qualquer constrangimento ao olhar comum da sociedade após se recuperarem do acidente.
O mesmo se diga quanto à alegada perda da capacidade laboral, visto que, além de não ter ocorrido a produção de perícia médica durante a instrução, nota-se que a inicial está desprovida de qualquer laudo técnico sinalizando possível perda funcional decorrente de invalidez permanente ao final do tratamento médico-hospitalar.Outrossim, nos seus depoimentos perante este juízo, PAULO HENRIQUE e ELIELMA admitiram que ficaram afastados do trabalho apenas por alguns meses, tendo retornado após a efetiva recuperação, o que evidencia somente uma redução temporária da capacidade laborativa seguida de plena readaptação funcional.
No que pertine aos danos extrapatrimoniais, cumpre destacar que para a ocorrência de compensação da dor moral, o ato considerado como ilícito deve ser capaz de ocasionar um sofrimento físico ou psicológico, afetando o ofendido de forma a suplantar os meros aborrecimentos que fazem parte da normalidade do cotidiano, servindo a indenização como forma de remediar a lesão sofrida.Melhor dizendo, é indispensável a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana, caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11 do Código Civil).Aliás, é de se ressaltar que, no caso, o dano moral decorre dos próprios fatos que, indiscutivelmente, acarretam padecimento íntimo, angústia, que dispensam a prova da amargura, por advirem das regras de experiência comum (art. 375, do CPC).No caso em apreço, não há dúvida de que o fato de terem sido vitimados no acidente e sofrido traumas físicos, provocou em PAULO HENRIQUE e ELIELMA abalos psicológicos conducente à configuração do dano moral.PAULO HENRIQUE e ELIELMA, por conta do acidente de trânsito, tiveram sua incolumidade física atingida ao serem vítimas do acidente, uma vez que sofreram diversas lesões e fraturas, conforme atestam os relatórios médicos que instruem os autos 5309643-61.2020.
Com isso, bem se vê que PAULO HENRIQUE e ELIELMA foram submetidos a episódio que lhes alterou o cotidiano e provocou receio quanto ao seu estado de saúde, gerando situação de pânico e constrangimento emocional, que dispensa a prova da amargura, por advir das regras de experiência comum (art. 375 do CPC). É reiterada a orientação jurisprudencial no sentido de que: "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil." (STJ, REsp nº 86.271/SP).Até porque seria absurdo exigir de PAULO HENRIQUE e ELIELMA a comprovação do abalo psíquico que sofreram diante dos danos físicos que lhes foram causados.E se houve ofensa física, resta clara a violação ao direito da personalidade, o que caracteriza o dano moral.
Por evidente que tais lesões trazem abalos e sofrimentos à parte litigante, os quais devem ser compensados.A jurisprudência do TJGO perfilha o mesmo entendimento:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...). III - Em caso de acidente de trânsito com ofensa à integridade física da vítima, o dano decorre do próprio fato lesivo e de sua gravidade, posto que inerente à ofensa perpetrada (in re ipsa). (...). (TJGO, Apelação Cível 5199573-80.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023)Restando demonstrado o evento danoso, deve-se analisar o valor da indenização, o qual deve ser fixado com moderação, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração a potencialidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente causador do dano e a gravidade da ofensa.
Desta forma, analisando as condições econômicas das partes, e tendo em vista as diretrizes acima apontadas, sopesando os transtornos, as inquietações e os dissabores suportados em face do acidente noticiado nos autos, inclusive no aspecto físico, entendo que o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 para PAULO HENRIQUE e de R$ 10.000,00 para ELIELMA se apresentam adequados.Por fim, nos termos da Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.Quanto ao ônus sucumbencial, conforme enunciado da súmula 326 do STJ, havendo condenação a dano extrapatrimonial, há êxito do autor na demanda, ainda que tenha sido vencedor em quantia diversa da reivindicada, fazendo com que recaia sobre a parte demandada, que sai derrotada na resistência que opôs.Quando a discussão se volta para a pretensão deduzida por ROSIVAL na ação de cobrança nº 5278195-47.2020, depois de uma minuciosa análise de todos os elementos e informações dos autos, é forçoso reconhecer que houve produção de provas que elucidassem de maneira clara e convincente fazer jus à indenização securitária negada pela AZUL.
Depreende-se não existir divergência quanto ao fato de que, na época do acidente, ROSIVAL possuía apólice de seguro vigente com a seguradora AZUL para o veículo envolvido no sinistro (placa PRP-2692), sendo também incontroverso que a única razão pela qual a seguradora, quando acionada, se recusou a pagar a indenização cabível baseou-se unicamente em análise técnica feita por engenheiro mecânico que contratou durante seu procedimento de regulação de sinistro, o qual teria concluído pela ausência de nexo causal entre os danos constatados nos veículos e a dinâmica narrada pelos envolvidos, sustentando incompatibilidade entre os danos de um veículo e outro, considerando a dinâmica informada, e que os pontos principais de colisão e avarias entre os veículos não possuem nexo causal ou correspondência de avarias.Com base nessas análises apuradas internamente pelo seu contratado, a seguradora AZUL decidiu ser indevida a cobertura da apólice, invocando a cláusula contratual de "Perda de Direitos", especificamente a alínea "i" da Cláusula 13 das Condições Gerais, que estabelece a perda de direitos quando "o Segurado ou o Corretor não fizer declarações verdadeiras e completas ou omitir circunstâncias do seu conhecimento quando da comunicação da ocorrência do sinistro.Em outras palavras, a indenização securitária foi negada à ROSIVAL porque, no entender da seguradora AZUL, teria ocorrido uma espécie de manipulação da dinâmica do acidente pelo segurado.No entanto, a prova pericial realizada nos eventos 105, 120, 132 e 163, conduzida com observância do contraditório e da ampla defesa, confirmando a versão apresentada por ROSIVAL, chegou às seguintes conclusões:- Ambos os veículos estavam em movimento no momento do impacto;- O veículo Hyundai I30 (PAULO HENRIQUE e ELIELMA) não estava parado, conforme demonstrado pela simulação e análise das deformações;- A interação ocorreu com ambas as unidades em deslocamento;- No veículo GM Cruze (ROSIVAL), houve danos proporcionais em todo setor anterior (esquerdo, médio e direito), esforços atuando da esquerda para a direita, acionamento dos airbags e deformação da longarina esquerda com recuo;- No Hyundai I30 (PAULO HENRIQUE e ELIELMA), houve danos no setor lateral direito do terço inferior, comprometimento da roda traseira esquerda, danos na roda e suspensão dianteira esquerda, impressões no para-choque dianteiro (lateral esquerda);- confirmado o nexo de causalidade entre o acidente e as avarias detectadas, descartou qualquer tentativa de simulação ou fraude, haja vista que os danos são autênticos e compatíveis com a dinâmica estabelecida e as deformações apresentaram total conformidade com a dinâmica do acidente;- Os airbags do Cruze foram acionados devido às deformações frontais, enquanto os airbags do I30 não foram acionados porque as deformações ocorreram na lateral direita, onde não há dispositivos de cortina instalados neste modelo.Não se pode ignorar a importância que assume o laudo pericial técnico produzido em ações de natureza securitária, de sorte que a perícia é prova preponderante em relação às demais alegações das partes, que visa suprir os conhecimentos técnicos que o julgador não possui.Cabe salientar que o perito é um auxiliar de confiança do juízo, com conhecimento especializado para dirimir questões de ordem técnica voltadas para assuntos processuais.Assim, o laudo produzido pelo perito técnico judicial, por se tratar de documento público, goza de presunção de veracidade sobre as demais provas produzidas unilateralmente, de modo que deve ser refutado por outros instrumentos robustos de prova validamente produzidos.
Embora não exista hierarquia entre as provas, o laudo pericial elaborado por perito judicial deve prevalecer sobre o laudo elaborado por assistente técnico, uma vez que o primeiro foi feito por quem se presume imparcial em relação às partes e alheio aos interesses destas.A corroborar, confira-se a jurisprudência do TJGO: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURADA.
QUESTIONAMENTO QUANTO AO LAUDO PERICIAL.
AFASTADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 2º RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...). 3 - Não há que falar em substituição do laudo técnico pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo, vez que, com fito de formar seu convencimento quanto às insurgências as quais envolvam conhecimento técnico e/ou científicos, presume-se desprovido de vícios, gozando de presunção juris tantum de veracidade, sobremodo levando-se em consideração o documento unilateral apresentado pela parte ré. 1º Apelo conhecido e desprovido. 2º Apelo não conhecido. (TJGO, Apelação Cível 0120731-65.2008.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 20/04/2023, DJe de 20/04/2023).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO MÉDICO NOMEADO PELO PODER JUDICIÁRIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (...). 3.
Ademais, vale salientar que a perícia judicial prevalece em detrimento de eventual laudo particular unilateralmente produzido pela parte, tendo em vista que o documento público goza da presunção de veracidade.4.
Sem majoração dos honorários advocatícios, porquanto não fixados na instância originária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PApelação Cível 5256230-46.2020.8.09.0137, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022)DUPLO APELO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO DO PERITO JUDICIAL E O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJGO.
VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO INPC.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
Havendo divergência entre as conclusões do laudo pericial oficial e do laudo do assistente técnico, deve-se levar que este último não tem força probante suficiente para afastar as conclusões daquele, porque não representa uma posição imparcial, como ocorre com o perito judicial, podendo não estar totalmente livre de contaminação pelo interesse da parte que representa.
Ademais, não há que falar-se em cerceamento de defesa, quando o magistrado, norteado pelo sistema do livre convencimento motivado, entende que os elementos trazidos aos autos bastaram para formar seu convencimento, reputando desnecessárias novas providências probatórias. (...) (TJGO, Apelação Cível 5010036-73.2018.8.09.0029, Rel.
Des(a).
WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2021, DJe de 28/04/2021).Sendo assim, em análise das conclusões periciais, entendo que a matéria em debate foi suficientemente esclarecida pelo profissional em ponto necessário para o justo desfecho da lide, inexistindo em seu conteúdo motivo ou dúvida capaz de justificar qualquer diligência ou complementação.Tanto é verdade que o próprio código processual torna inócua a prova oral diante de uma prova técnica, ou seja, aquela, em princípio, não derroga a conclusão pericial sem prova robusta em sentido contrário.
Confira-se:Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.Em outro prisma, observa-se que apesar do princípio da não-adstrição ao laudo pericial estar consagrado no ordenamento jurídico pátrio, nos termos dos arts. 479 e 480 do CPC, o Julgador apenas poderá deixar de basear a sua decisão nas conclusões do perito caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo "expert".Destarte, tendo em vista que as demais provas acostadas aos autos não elidem as conclusões do laudo pericial, estas devem prevalecer, não havendo que se falar em inexatidão por parte do expert.Por ser assim, tendo em vista que versão historiada por ROSIVAL foi corroborada pelo perito oficial deste juízo, por consequência não deve prevalecer a decisão administrativa da seguradora AZUL, haja vista que a alínea "i" da Cláusula 13 das Condições Gerais não lhe pode ser imposta.Diante desse cenário, sendo incontroverso que o veículo sofreu perda total, surge o consequente dever da seguradora AZUL de indenizar seu segurado ROSIVAL pelos danos materiais suportados, devendo a quantificação da verba securitária observar o valor de mercado do automóvel à época dos fatos, conforme apurado na Tabela FIPE vigente à data do sinistro, e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro).
Precedente do STJ (REsp n. 1.903.931/DF, DJe de 10/10/2022).Respeitante aos consectários legais, consoante jurisprudência do STJ, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual, ao passo que, segundo enunciado da Súmula 632, a correção monetária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.508.274/ES, DJe de 13/6/2022).Concernente aos lucros cessantes, estes são devidos nos casos em que a parte lesada comprovar que deixou de auferir valores por consequência imediata do evento danoso.
São ganhos que deveriam integrar o patrimônio a vítima e dos quais ficou privada em decorrência do ato ilícito, ao contrário dos danos emergentes, que representam o efetivo prejuízo experimentado pela vítima, ou seja, o que ela perdeu em decorrência do acidente.É o que dispõem os arts. 402 e 403 do CC:"Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.""Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual." Sobre o assunto, Rui Stocco leciona o seguinte: "Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade.
São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem.
Define-os João Casillo como "o lucro que a pessoa vitimada deixará de ganhar, no futuro, como conseqüência do ilícito." Em resumo, o lucrum cessans é o que deveria vir.
O damnum emergens, ao contrário, já se mostra efetivo." (in "Responsabilidade Civil e Sua Interpretação", 3ª ed., RT, p. 584).
Em outras palavras, serão devidos quando efetivamente houver comprovação de que a pessoa deixou de auferir lucro em razão da conduta ilícita da parte contrária, não bastando meras alegações. Segundo as lições de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto, “os lucros cessantes merecem aferição ainda mais rígida que os danos emergentes para fins de procedência de pretensões indenizatórias, até mesmo pela dificuldade de prova da relação de causalidade entre a conduta antijurídica e a lesão.
O que não se deseja é a reparação de danos meramente hipotéticos ou fantasiosos, representações imaginárias de ganhos reivindicados pelo ofendido, miragens de lucros, sem qualquer demonstração objetiva de um nexo causal entre a lesão e a mutação de estado econômico” (Curso de direito civil: responsabilidade civil, Salvador: JusPodivm, 4ª ed., 2017, p. 262). No caso em apreço, em que pese ROSIVAL afirmar que utilizava o seu veículo avariado para trabalhar com “vendas externas” e que deixou de auferir a quantia de R$ 2.100,00, certo é que não existe nenhuma prova, ainda que indiciária, estimando seus ganhos anteriores.De igual modo, não se vislumbra comprovação de que o veículo sinistrado era realmente instrumento essencial ao desempenho da atividade profissional autônoma de ROSIVAL, e de que sem ele não conseguiria trabalhar e consequentemente auferir renda.
Por ser assim, à míngua de provas da atividade profissional, renda obtida ou de prejuízos financeiros em decorrência do afastamento do trabalho, não há se falar em lucros cessantes. Quanto ao pleito de danos morais postulado por ROSIVAL, esclareço que, especificamente sobre a negativa de pagamento de indenização securitária, a jurisprudência do STJ orienta que, como regra, o descumprimento de contrato, pura e simples, não enseja reparação a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, que transcendam a esfera psicológica e emocional do mero aborrecimento ou dissabor no indivíduo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.320.884/PR, DJe de 15/4/2019).Na hipótese dos autos, não houve comprovação de nenhum prejuízo e/ou sofrimento/humilhação que tenha sido causado a ROSIVAL, notadamente de que a negativa indevida causou à sua personalidade.Trata-se de simples descumprimento contratual que, como circunstância isolada, é insuficiente para gerar dor moral passível de ressarcimento.Vale dizer, a negativa de cobertura pela seguradora AZUL, embora indevida, não se revelou abusiva ou destituída de fundamento.
A recusa foi pautada em cláusula contratual cuja interpretação foi objeto de controvérsia jurídica razoável, inexistindo nos autos demonstração de abalo de ordem extrapatrimonial capaz de ensejar reparação autônoma.
Portanto, os pedidos de pagamento de indenizações por lucros cessantes e danos morais postulados por ROSIVAL devem ser rejeitados.
Por fim, atinente ao pleito regressivo formulado pela ASSOCIAÇÃO GOIANA DE SOCORRO MUTUO E BENEFÍCIOS nos autos de nº 5434770-83.2020, com vistas ao ressarcimento de prejuízo material que suportou, decorrente de acidente automobilístico envolvendo veículo do seu associado, em razão da sub-rogação, merece prosperar.
Melhor explicando, o pleito indenizatório manifestado na inicial funda-se no pretenso direito de regresso conferido à AGSMB que, por contrato, se obrigou a fazer frente aos possíveis prejuízos materiais impingidos ao veículo particular do seu associado PAULO HENRIQUE, atividade que se assemelha àquela tipicamente desenvolvida por entidade seguradora privada, quando esta indeniza o seu segurado e se sub-roga no direito de se ressarcir dos danos experimentados por culpa de terceiro, em tese, nos moldes do art. 786 do Código Civil.
Todavia, não se pode olvidar que o parágrafo único do art. 757 do Código Civil dispõe expressamente que “somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada”.Com efeito, o Enunciado nº 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, no que concerne à interpretação atribuída ao art. 757 do Código Civil, define que "a disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão".Nesse passo, merece atenção e breve registro o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.616.359-MG, DJe de 27/6/2018, no qual assentada a conclusão no sentido de que não significa que as associações civis de constituição e objetivos similares aos da autora (relação jurídica de “socorro mútuo”) não possam se constituir como "grupo restrito de ajuda mútua", conforme alude o Enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, mas isso somente pode ocorrer se a parte se lograr como autorizada pelo serviço fiscalizado por autarquia federal constituída pelo Poder Público para a regulação desse mercado (qual seja, a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP), nos estritos termos dos artigos 24, 78 e 113 do Decreto-Lei nº 73/1966.
Seja como for, em que pese a inviabilidade de se dispensar o tratamento jurídico aplicável à -
05/09/2025 12:02
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 12:02
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 12:02
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 12:02
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 11:56
Intimação Expedida
-
05/09/2025 11:56
Intimação Expedida
-
05/09/2025 11:56
Intimação Expedida
-
05/09/2025 11:56
Intimação Expedida
-
05/09/2025 11:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
29/05/2025 16:09
Autos Conclusos
-
27/05/2025 22:55
Juntada -> Petição
-
06/05/2025 22:30
Juntada -> Petição
-
06/05/2025 17:32
Mídia Publicada
-
06/05/2025 17:23
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 17:23
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 17:23
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 17:23
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 17:23
Audiência de Instrução e Julgamento
-
05/05/2025 17:06
Juntada -> Petição
-
22/04/2025 10:29
Intimação Efetivada
-
22/04/2025 10:29
Intimação Efetivada
-
16/04/2025 20:08
Juntada -> Petição
-
15/04/2025 13:49
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 13:49
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 13:48
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 13:48
Intimação Efetivada
-
14/04/2025 22:19
Intimação Não Efetivada
-
14/04/2025 22:19
Intimação Não Efetivada
-
27/02/2025 22:34
Intimação Expedida
-
27/02/2025 22:24
Intimação Expedida
-
24/02/2025 13:57
Certidão Expedida
-
17/02/2025 17:21
Juntada -> Petição
-
14/12/2024 10:36
Juntada -> Petição
-
13/12/2024 11:46
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 11:46
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 11:46
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 11:46
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 11:46
Audiência de Instrução e Julgamento
-
13/12/2024 11:02
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 11:02
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 11:02
Ato ordinatório
-
13/12/2024 09:24
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 09:24
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 09:24
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 09:24
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 09:24
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
06/09/2024 06:55
Autos Conclusos
-
06/09/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
08/07/2024 16:11
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
08/07/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
09/04/2024 14:26
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
05/03/2024 18:33
Intimação Efetivada
-
05/03/2024 18:33
Intimação Efetivada
-
05/03/2024 18:33
Intimação Efetivada
-
05/03/2024 18:33
Intimação Efetivada
-
05/03/2024 18:33
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
08/11/2023 17:59
Autos Conclusos
-
27/10/2023 19:31
Despacho -> Mero Expediente
-
05/07/2023 16:05
Autos Conclusos
-
05/07/2023 13:43
Processo Redistribuído
-
05/07/2023 13:43
Certidão Expedida
-
21/06/2023 18:03
Intimação Efetivada
-
21/06/2023 18:03
Intimação Efetivada
-
21/06/2023 18:03
Intimação Efetivada
-
21/06/2023 18:03
Intimação Efetivada
-
21/06/2023 18:03
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
07/03/2023 14:44
Autos Conclusos
-
02/03/2023 15:42
Juntada -> Petição
-
17/02/2023 16:31
Juntada -> Petição
-
16/02/2023 15:38
Intimação Efetivada
-
16/02/2023 15:38
Intimação Efetivada
-
16/02/2023 15:38
Intimação Efetivada
-
16/02/2023 15:38
Despacho -> Mero Expediente
-
30/08/2022 16:34
Autos Conclusos
-
25/08/2022 12:28
Juntada -> Petição
-
14/07/2022 14:33
Audiência de Conciliação Cejusc
-
14/07/2022 14:33
Audiência de Conciliação Cejusc
-
14/07/2022 14:33
Audiência de Conciliação Cejusc
-
14/07/2022 14:32
Audiência de Conciliação Cejusc
-
14/07/2022 09:14
Juntada -> Petição
-
12/07/2022 16:19
Juntada -> Petição
-
05/07/2022 15:27
Intimação Efetivada
-
05/07/2022 15:27
Intimação Efetivada
-
05/07/2022 15:27
Intimação Efetivada
-
05/07/2022 15:27
Intimação Efetivada
-
05/07/2022 15:27
Juntada de Documento
-
23/03/2022 18:06
Intimação Efetivada
-
23/03/2022 18:06
Intimação Efetivada
-
23/03/2022 18:06
Intimação Efetivada
-
23/03/2022 18:06
Intimação Efetivada
-
23/03/2022 18:06
Audiência de Conciliação Cejusc
-
23/03/2022 14:59
Intimação Efetivada
-
23/03/2022 14:59
Intimação Efetivada
-
23/03/2022 14:59
Intimação Efetivada
-
23/03/2022 14:59
Intimação Efetivada
-
23/03/2022 14:59
Despacho -> Mero Expediente
-
16/12/2021 16:56
Autos Conclusos
-
13/10/2021 21:53
Juntada -> Petição
-
13/10/2021 18:59
Juntada -> Petição
-
17/09/2021 13:48
Intimação Efetivada
-
17/09/2021 13:48
Intimação Efetivada
-
17/09/2021 13:48
Intimação Efetivada
-
17/09/2021 13:48
Intimação Efetivada
-
17/09/2021 13:48
Certidão Expedida
-
15/09/2021 10:43
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
13/09/2021 17:40
Intimação Efetivada
-
13/09/2021 17:40
Certidão Expedida
-
13/09/2021 17:35
Intimação Efetivada
-
13/09/2021 17:35
Intimação Efetivada
-
13/09/2021 17:35
Certidão Expedida
-
09/09/2021 00:41
Juntada -> Petição
-
08/09/2021 23:50
Juntada -> Petição -> Contestação
-
17/08/2021 13:18
Mandado Cumprido
-
29/07/2021 15:59
Juntada de Documento
-
29/07/2021 15:54
Mandado Expedido
-
13/07/2021 12:24
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
06/07/2021 14:37
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
05/07/2021 16:56
Intimação Efetivada
-
05/07/2021 16:56
Certidão Expedida
-
05/07/2021 16:54
Mandado Não Cumprido
-
16/06/2021 17:14
Juntada de Documento
-
04/05/2021 10:59
Mandado Expedido
-
23/04/2021 18:06
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
23/04/2021 15:05
Intimação Efetivada
-
23/04/2021 15:05
Certidão Expedida
-
23/04/2021 15:04
Mandado Não Cumprido
-
19/02/2021 10:58
Juntada de Documento
-
19/02/2021 10:50
Mandado Expedido
-
08/02/2021 17:47
Juntada -> Petição
-
08/02/2021 13:20
Intimação Efetivada
-
08/02/2021 13:20
Certidão Expedida
-
08/02/2021 13:17
Mandado Não Cumprido
-
25/01/2021 09:01
Juntada de Documento
-
25/01/2021 08:50
Mandado Expedido
-
18/12/2020 09:37
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
17/12/2020 17:28
Intimação Efetivada
-
17/12/2020 17:28
Certidão Expedida
-
17/12/2020 17:26
Mandado Não Cumprido
-
03/12/2020 15:39
Juntada de Documento
-
03/12/2020 15:34
Mandado Expedido
-
25/11/2020 13:59
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
18/11/2020 17:09
Intimação Efetivada
-
18/11/2020 17:09
Intimação Efetivada
-
18/11/2020 17:09
Intimação Efetivada
-
01/10/2020 19:36
Juntada -> Petição
-
21/09/2020 13:08
Citação Não Efetivada
-
16/09/2020 17:37
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
08/09/2020 13:59
Intimação Efetivada
-
08/09/2020 13:59
Intimação Efetivada
-
08/09/2020 13:59
Intimação Efetivada
-
08/09/2020 13:59
Certidão Expedida
-
03/09/2020 01:15
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
27/08/2020 16:22
Intimação Efetivada
-
27/08/2020 16:22
Intimação Efetivada
-
27/08/2020 16:22
Certidão Expedida
-
26/08/2020 13:58
Juntada -> Petição -> Contestação
-
05/08/2020 14:05
Citação Efetivada
-
27/07/2020 15:53
Citação Expedida
-
27/07/2020 15:49
Certidão Expedida
-
23/07/2020 16:37
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
23/07/2020 15:07
Intimação Efetivada
-
23/07/2020 15:07
Certidão Expedida
-
23/07/2020 15:05
Citação Não Efetivada
-
29/06/2020 16:35
Citação Expedida
-
29/06/2020 16:23
Citação Expedida
-
26/06/2020 17:48
Intimação Efetivada
-
26/06/2020 17:48
Intimação Efetivada
-
26/06/2020 17:48
Despacho -> Mero Expediente
-
26/06/2020 16:39
Autos Conclusos
-
26/06/2020 16:30
Processo Distribuído
-
26/06/2020 16:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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