TJGO - 5589682-66.2023.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5589682-66.2023.8.09.0137 Requerente: Adejofre Silveira Borges CPF/CNPJ: 353.132.181-15Requerido(a): Unimed Seguradora S/a CPF/CNPJ: 92.863.505/0001-06Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SEGURO DE VIDA C/C com exibição de documento com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA proposta por ADEJOFRE SILVEIRA BORGES em face de UNIMED SEGURADORA S/A, partes qualificadas nos autos.Sustenta o autor, em síntese, ter sido admitido na empresa BRF BRASIL FOODS S.A (Perdigão) em 16/09/2003, e desde então ser segurado junto à requerida, mediante descontos em seu salário.
Afirmou que a empregadora do Autor o declarou como “portador de deficiência auditiva”, mas que, quando foi admitido na empregadora, estava em perfeitas condições de saúde e não possuía qualquer deficiência.
Desta feita, defende estar acometido de grave patologia, possuindo quadro clínico de péssimo prognóstico e improvável reversão.Nesse sentido, defendeu fazer jus ao capital segurado previsto na apólice de seguro que possui junto à parte requerida.
Entretanto, teve seu pedido administrativo indeferido em razão da ausência de quadro clínico incapacitante reconhecido pela ré.
Ante o exposto, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, condenando a parte requerida a pagar o valor correspondente à Apólice de Seguro processo administrativo n°. 1009322010643.
Juntou documentos, pugnou pela gratuidade de justiça e inversão do ônus probatório, e deu valor à causa.A decisão de evento 07 deferiu a gratuidade de justiça.A decisão de evento 12, por sua vez, recebeu a inicial, decretou a inversão do ônus probatório e determinou a citação da parte requerida.Citada, a requerida apresentou contestação ao evento 22, suscitando as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial.
No mérito, discorreu sobre as particularidades do contrato de seguro em grupo, debatendo sobre o mutualismo e as coberturas de indenização.
Sustentou a ausência de acidente a recair sobre o autor, mas sim que este possui patologias crônicas degenerativas, não havendo perda de funções autonômicas do segurado ou relato de acidentes.Defendeu a ausência de invalidez a recair sobre o autor, além da ausência de contratação da cobertura de invalidez laborativa permanente por doença (ILPD).
Ao final, pugnou pela improcedência do feito.
Juntou documentos.Réplica ao evento 33.O feito foi saneado ao evento 36, oportunidade em que foram afastadas as preliminares e determinada a realização de prova pericial. Com o transcurso do feito, foram realizadas diversas tentativas de nomeação de outros profissionais médicos, com especialização em otorrinolaringologia, mas todos recusaram o encargo, vide eventos 45, 51, 58 e 61.
Desta forma, a decisão de evento 68 determinou a realização da perícia pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Aceito o encargo (evento 80), e designada data para a realização da prova pericial (evento 81).Contudo, o perito apresentou manifestação ao evento 87, informando que a parte autora não compareceu à perícia.A parte requerida pugnou pela improcedência do feito (evento 97), ao passo que a autora limitou-se a, tão somente, afirmar que "o Autor não conseguiu comparecer na perícia, e gostaria de ver a possibilidade de um novo agendamento.", ao evento 98.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
DECIDO.Em um primeiro momento, RECONHEÇO A PERDA DA PROVA determinada ao evento 36, haja vista que a parte autora deixou de comparecer à perícia agendada.
Ainda, não apresentou qualquer justificativa, explicação ou circunstância de força maior que explicasse sua ausência, se limitando a afirmar, de forma genérica, que "não conseguiu comparecer na perícia".
Tal conduta não poderá ser admitida por este juízo, especialmente em razão do longo transcurso dos autos em busca de um perito para realizar a referida modalidade de prova.Ainda, intimado pessoalmente sobre a data, a carta retornou negativa, sob a informação "endereço insuficiente".
No entanto, verifico que foi enviada no mesmo endereço indicado na inicial, de maneira que aplicável o Art. 274, parágrafo único do CPC.Assim, não havendo necessidade de produção probatória, já que as provas necessárias à decisão já se encontram no processo, faço o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente à Apólice de Seguro processo administrativo n°. 1009322010643, sustentando estar acometido por grave patologia, possuindo quadro clínico de péssimo prognóstico e improvável reversão, que encontraria respaldo nas coberturas do seguro.Em observância ao regramento processual do ônus da prova, cumpre anotar que, em que pese a inversão do ônus da prova, ainda caberia ao autor demonstrar a ocorrência dos danos sofridos, por constituir fato mínimo constitutivo de seu direito.
Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FUNCIONÁRIO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA E APOSENTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DO AUTOR COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DA MENSALIDADE DOS ATIVOS, NAS MESMAS CONDIÇÕES DO DEMANDANTE, É INFERIOR.
PARIDADE NOS MODELOS DE CUSTEIO E NOS VALORES DE CONTRIBUIÇÃO DOS ATIVOS NÃO REQUERIDA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 31 DA Lei nº 9.656/98.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA JUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA LICITUDE DOS REAJUSTES.
DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE.1.
A inversão do ônus da prova não tem o condão de afastar da parte autora o dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, em respeito ao art. 373, inciso I,do CPC. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5205740-21.2019.8.09.0051,SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR),7ª Câmara Cível,Publicado em 08/11/2024 11:32:39 (grifo nosso)Ainda, o e.TJGO possui entendimento firmado no sentido de que a falta do autor na perícia médica previamente agendada é essencial para que o autor apresente elementos mínimos do direito vindicado, não obstante a inversão do ônus probatório, sendo devido, assim, o julgamento improcedente da demanda.
Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA DPVAT. PERÍCIA DESIGNADA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I- Regularmente designada perícia médica, a fim de comprovar a alegada invalidez permanente e, não tendo a autora comparecido ou comprovado a justa causa para sua ausência, mesmo regularmente intimada, configura-se seu desinteresse processual na produção da prova que lhe competia, sendo correta a sentença que julgou o pedido de cobrança securitária improcedente.
II - Prescindível se faz a intimação pessoal do Autor, para comparecer ao ato de realização da prova pericial, sendo suficiente a do advogado que o representa em juízo, como ocorreu, no caso em análise.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0131571-48.2010.8.09.0154, Rel.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2017, DJe de 01/11/2017) (grifo nosso)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
DPVAT.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO SEGURADO EM PERÍCIA MÉDICA. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Constata-se que não houve cerceamento do direito de defesa da parte apelante que, ciente da data e horários marcados para comparecer ao exame pericial, não o fez e nem se justificou de forma válida e cabal sobre o motivo da falta. 2.
Cabe ao autor o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Não se desincumbindo dele, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5319655-86.2019.8.09.0006, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) (grifo nosso)Ocorre que, no caso em exame, o demandante faltou à perícia agendada, mesmo após ter sido intimado, inclusive pessoalmente, para tanto, não comprovando, de forma inconteste, a existência da invalidez narrada na inicial.Dessa forma, ante a ausência de comprovação da alegação exordial, impõe-se a improcedência do pleito exordial.Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, forte art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas, na forma do Art. 98, §3º do CPC.DISPOSIÇÕES FINAIS:1.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.1.1.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias.1.2.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.2.
Transitada em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, volva-me os autos conclusos.3.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se.Publicada e registrada.Intimem-se.
Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. -
07/09/2025 16:30
Intimação Efetivada
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07/09/2025 16:30
Intimação Efetivada
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07/09/2025 16:20
Intimação Expedida
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07/09/2025 16:20
Intimação Expedida
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07/09/2025 16:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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14/08/2025 14:16
Autos Conclusos
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04/08/2025 21:58
Juntada -> Petição
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04/08/2025 16:08
Juntada -> Petição
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29/07/2025 21:22
Certidão Expedida
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29/07/2025 21:16
Certidão Expedida
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29/07/2025 18:47
Certidão Expedida
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22/07/2025 17:51
Intimação Efetivada
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22/07/2025 17:51
Intimação Efetivada
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22/07/2025 17:44
Intimação Expedida
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22/07/2025 17:44
Intimação Expedida
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22/07/2025 17:44
Certidão Expedida
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18/07/2025 02:57
Intimação Não Efetivada
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14/07/2025 10:22
Juntada -> Petição -> Perícia Requerida
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02/07/2025 22:29
Intimação Expedida
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27/06/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unimed Seguradora S/a (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Perícia Requerida (27/06/2025 17:50:12))
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27/06/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adejofre Silveira Borges (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Perícia Requerida (27/06/2025 17:50:12))
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27/06/2025 17:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Unimed Seguradora S/a (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Perícia Requerida - 27/06/2025 17:50:12)
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27/06/2025 17:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adejofre Silveira Borges (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Perícia Requerida - 27/06/2025 17:50:12)
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27/06/2025 17:50
AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA DR. HENRY HIDEKI NAOE E PROCURAÇÃO
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26/06/2025 16:53
ACEITE DE ENCARGO PERITO DR. HENRY HIDEKI NAOE
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25/06/2025 16:52
E-mail enviado ao perito nomeado Dr. HENRY HIDEKI NAOE
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18/06/2025 18:05
Pedido de Laudo
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20/05/2025 16:00
ofício encaminhado à Junta Médica (pendência de pedido de laudo)
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14/05/2025 17:14
Inserção de pendência - ofício Junta Médica do TJGO
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14/05/2025 17:09
E-mail respondido pelo Perito / impossibilitado de aceitar a designação
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13/05/2025 18:28
Intimação Perito - via e-mail
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12/05/2025 17:58
Pedido de Laudo - (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/03/2025 13:04:13))
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25/03/2025 18:05
Pedido de Laudo
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13/03/2025 13:04
Remetido à Junta Médica do TJGO
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12/03/2025 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unimed Seguradora S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/03/2025 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adejofre Silveira Borges (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/03/2025 16:20
Decisão -> Outras Decisões
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21/02/2025 16:42
Escusa do perito
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19/02/2025 14:51
P/ DECISÃO
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19/02/2025 14:51
Houve a tentativa de nomeação do perito via whatsapp mas não obteve resposta
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 5589682-66.2023.8.09.0137 Requerente: Adejofre Silveira Borges CPF/CNPJ: 353.132.181-15Requerido(a): Unimed Seguradora S/a CPF/CNPJ: 92.863.505/0001-06Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOConforme certidão lançada ao evento 59, a médica otorrinolaringologista, Stela Oliveira Rodrigues, já havia sido nomeada e destituída do encargo, uma vez que era cooperada da ré. Dessa forma, torno sem efeito a nomeação realizada por meio da decisão do evento 58. Ademais, frente a inexistência de outros médicos otorrinolaringologistas cadastrados no Banco de Peritos da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás, NOMEIO a médica Dra.
Luciana Sancho, otorrinolaringologista, CRM/GO 9478 e RQE 4540, para a realização da perícia. Deverá a Escrivania estabelecer contato com a referida profissional, por meio dos telefones: (64) 3621-7972; (64) 3621-7266; e (64) 99239-8102, com a finalidade de intimá-la acerca da nomeação. No mais, cumpra-se conforme determinado na parte final da decisão do evento 36. Intimem-se.
Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.W.B. -
04/02/2025 17:52
Tentativa de intimação do perito via whatsapp
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04/02/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unimed Seguradora S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/02/2025 13:13:57)
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04/02/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adejofre Silveira Borges (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/02/2025 13:13:57)
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04/02/2025 13:13
Decisão -> Outras Decisões
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09/01/2025 17:20
P/ DECISÃO
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09/01/2025 17:20
Perita nomeada destituída no evento 45
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24/12/2024 16:26
Nomeia novo perito
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21/11/2024 13:40
P/ DECISÃO
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21/11/2024 13:38
Intimação/nomeação perito via telefone não efetivada
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13/11/2024 15:58
Tentativa de intimação-nomeação perito via telefone
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11/11/2024 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unimed Seguradora S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/10/2024 17:26:09)
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11/11/2024 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adejofre Silveira Borges (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/10/2024 17:26:09)
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11/11/2024 17:03
Inserção de pendência - p intimação do Perito nomeado mov.51
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16/10/2024 17:26
Destitui e nomeia novo perito
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19/09/2024 15:15
P/ DECISÃO
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19/09/2024 11:27
SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DO ENCARGO PERITA DRA. LUCIANA CUNHA DO PRADO
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06/09/2024 13:47
Intimação perito via e-mail efetivada
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06/09/2024 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unimed Seguradora S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/09/2024 17:23:52)
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06/09/2024 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adejofre Silveira Borges (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/09/2024 17:23:52)
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05/09/2024 17:23
Decisão -> Outras Decisões
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06/08/2024 13:14
P/ DECISÃO
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06/08/2024 13:14
Pedido de declínio da perita - Remessa a Conclusão
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01/08/2024 18:12
Intimação de perito nomeado por e-mail
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16/07/2024 13:33
Juntada -> Petição
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12/07/2024 10:08
Juntada -> Petição
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08/07/2024 16:48
Cadastramento da Perita nomeada no processo
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08/07/2024 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unimed Seguradora S/a (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 06/07/2024 16:04:04)
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08/07/2024 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adejofre Silveira Borges (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 06/07/2024 16:04:04)
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18/04/2024 15:24
P/ DECISÃO
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16/03/2024 17:07
Juntada -> Petição
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16/03/2024 17:06
Juntada -> Petição
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12/03/2024 16:58
Especificar as provas
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26/02/2024 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unimed Seguradora S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/02/2024 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adejofre Silveira Borges (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/02/2024 17:11
Autor não se manifestou / Intima-se para provas
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23/02/2024 16:48
Ofício Comunicatório
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28/11/2023 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adejofre Silveira Borges (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/11/2023 14:52:48)
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28/11/2023 14:52
TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA
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24/11/2023 15:56
Juntada -> Petição
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24/11/2023 14:00
Ofício Comunicatório
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17/11/2023 14:34
Realizada sem Acordo - 17/11/2023 13:45
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17/11/2023 14:34
Realizada sem Acordo - 17/11/2023 13:45
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17/11/2023 14:34
Realizada sem Acordo - 17/11/2023 13:45
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17/11/2023 14:34
Realizada sem Acordo - 17/11/2023 13:45
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14/11/2023 18:48
Juntada -> Petição -> Contestação
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13/11/2023 12:17
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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08/11/2023 23:48
Para Unimed Seguradora S/a (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (16/10/2023 16:32:48))
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07/11/2023 16:57
Juntada -> Petição
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30/10/2023 22:26
Para (Polo Passivo) Unimed Seguradora S/a - Código de Rastreamento Correios: YQ058929236BR idPendenciaCorreios1723154idPendenciaCorreios
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30/10/2023 21:02
Juntada -> Petição
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25/10/2023 16:10
carta de citação/intimação expedida e encaminhada pelo e-cartas
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16/10/2023 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adejofre Silveira Borges (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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16/10/2023 16:32
(Agendada para 17/11/2023 13:45)
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10/10/2023 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adejofre Silveira Borges (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/10/2023 16:02
RECEBE INICIAL.
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28/09/2023 16:48
P/ DESPACHO
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25/09/2023 17:41
Juntada -> Petição
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12/09/2023 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adejofre Silveira Borges - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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12/09/2023 11:47
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/09/2023 11:47
DEFERE AJG E DETERMINA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL
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11/09/2023 14:10
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/09/2023 06:27
Juntada -> Petição
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05/09/2023 12:45
Intimação para parte autora comprovar hipossuficiência
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05/09/2023 07:28
Rio Verde - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Marney Oliveira de Carvalho
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05/09/2023 07:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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