TJGO - 5425576-71.2025.8.09.0152
1ª instância - Uruacu - 2ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz. Pub. e de Reg. Pub.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruaçu 2ª Vara Judicial - Serventia do Juizado Especial das Fazendas Públicas R.
Califórnia, 308-402 - Lot.
Jonas Freitas Veiga, Uruaçu/GO- Tel.: (62) 3357-1996.
E-mail: [email protected] Processo n.: 5425576-71.2025.8.09.0152 Polo Ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo Passivo: ${processo.polopassivo.nome} DESPACHO I.
As partes e qualquer pessoa que participe do processo tem o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, inc.
I, CPC), e ninguém se exime desse dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 378, CPC).
A conjugação dessas normas anuncia um compromisso de colaboração para a elucidação dos fatos, pois, se o Estado deve solucionar o conflito de interesses com o escopo de aplicar o direito, todos os sujeitos processuais e interessados, devem subsidiar o órgão jurisdicional para que essa decisão seja a melhor possível. (MARINONI.
Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Prova e Convicção, 3ª ed.
São Paulo: RT, 2015. p. 182).
Por conseguinte, com esteio no art. 6º, CPC, e firme no desiderato de buscar a decisão justa e efetiva, digam as partes se vislumbram, no caso, hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, CPC ou de julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356, CPC), hipótese em que deverá ser esclarecido o pedido que encontra-se apto para ser julgado.
II.
Havendo concordância quanto ao julgamento antecipado, oriento a serventia a inseri-lo no localizador “conclusos para sentença”.
III.
Por outro lado, caso a parte entenda não tratar o caso de julgamento antecipado total ou parcial, então, deverá dizer sobre: a) a(s) questão(ões) de fato enseja(m) dilação probatória; b) o meio de prova que entende ser pertinente e relevante para a demonstração daquela específica questão de fato; c) a(s) questão(ões) de direito relevante(s) para a solução do mérito.
Ainda, ressalto a importância das convenções processuais, com destaque à possibilidade de delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC), bem como sobre a possibilidade de saneamento em cooperação, se apresentada complexidade em matéria de fato ou de direito (art. 357, §3º, CPC).
Nesse caso, após a manifestação da parte requerida ou decurso do prazo, a serventia deverá inseri-lo no localizador “conclusos para saneamento” Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes.
IV.
Após, faça-me o feito concluso.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Uruaçu/GO, data incluída pelo sistema. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza Substituta (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato) -
08/09/2025 14:43
Intimação Efetivada
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08/09/2025 14:11
Intimação Expedida
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08/09/2025 14:11
Intimação Expedida
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08/09/2025 14:11
Despacho -> Mero Expediente
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26/08/2025 23:47
Autos Conclusos
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21/08/2025 16:03
Juntada -> Petição
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20/08/2025 18:41
Intimação Efetivada
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20/08/2025 18:36
Intimação Expedida
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04/08/2025 11:33
Juntada -> Petição
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27/06/2025 18:17
Citação Efetivada
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11/06/2025 09:45
Citação Expedida
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11/06/2025 09:42
Intimação Efetivada
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11/06/2025 09:37
Intimação Expedida
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10/06/2025 17:46
Despacho -> Mero Expediente
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10/06/2025 11:53
Autos Conclusos
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09/06/2025 16:52
Juntada -> Petição
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05/06/2025 15:51
Intimação Efetivada
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05/06/2025 14:36
Intimação Expedida
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04/06/2025 12:18
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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02/06/2025 11:09
Autos Conclusos
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30/05/2025 19:04
Juntada de Documento
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30/05/2025 15:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 15:54
Processo Distribuído
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30/05/2025 15:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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