TJGO - 6105911-65.2024.8.09.0151
1ª instância - Turv Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (64) 3682-1284 Balcão Virtual: (64) 9 9986-8710 Processo nº: 6105911-65.2024.8.09.0151Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaRequerente(s): Amarildo José De SousaRequerido(s): Gersiley Luiz FerreiraEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por AMARILDO JOSÉ DE SOUSA em desfavor de GERSILEY LUIZ FERREIRA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Em síntese, alega a parte autora é proprietário de um imóvel rural que se encontra atualmente arrendado ao réu – Fazenda São Bento, Lugar Montes Castelo, município de Palminópolis-GO.Aduz que o réu (arrendatário) encontra-se inadimplente em relação ao contrato de arrendamento formalizado com o autor, referente ao valor parcial devido pela utilização da área nas safras de 2022/2023 e 2023/2024.
Afirma que houve pagamento parcial do arrendamento referente à safra 2022/2023, através de depósitos identificados nos autos, tendo ainda o executado emitido em favor do autor, no dia 28/02/2024, um título de crédito do tipo “cheque” no valor de R$ 84.273,00 (oitenta e quatro mil duzentos e setenta e três reais), devolvido por insuficiência de fundos.Afirma que o Arrendatário (requerido) até a presente data encontra-se inadimplente com o pagamento do arrendamento acordado referente à safra 2023/2024 e parte da safra 2022/2023, pagamento este que deveria ter ocorrido no prazo avençado, dando ensejo, portanto, ao despejo, com base no artigo 32, inciso III, do Decreto-Lei nº 59.566/61.Em razão do inadimplemento, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia atualizada com juros, correção monetária e aplicação de multa prevista no contrato, apresentando saldo remanescente a ser pago no valor de R$ 69.444,83 (sessenta e nove mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos), além das custas processuais e honorários de sucumbência.Anexaram documentos que reputam pertinentes (mov. 01).Tutela de urgência indeferida no mov. 11 dos autos.Ofício comunicatório de Agravo de Instrumento improvido (mov. 21 e 34).Audiência conciliatória sem obtenção de êxito (mov. 27).Citado (mov. 25), o requerido apresentou contestação sem incidência de preliminares fulcradas no objeto da ação, o qual alega exceção de contrato não cumprido, pagamento do débito, abusividade, caso fortuito e força maior e manutenção do contrato, requerendo ao final a improcedência da ação (mov. 30).Houve impugnação à contestação (mov. 33).Intimadas as partes para manifestarem-se quanto as provas que pretendem produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 42) e a ré, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certidão contida no mov. 43 dos autos.É o breve relato.
Decido.Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, no mérito, verifica-se tratar-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis baseada em arrendamento rural inadimplido, sendo observadas as formalidades legais exigíveis na espécie, portanto, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Logo, tratando-se de questão eminentemente de direito, caberá ao julgador a análise das provas constantes nos autos, julgando antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Passo ao exame do mérito.De acordo com o artigo 32, inciso III, do Decreto nº 59.566/66 (Estatuto da Terra), constatada a inadimplência do arrendatário em relação aos aluguéis previamente pactuados pelas partes interessadas, será cabível a ordem de despejo.Leia-se:Art. 32: "Só será concedido o despejo nos seguintes casos:(...)III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;Ainda de acordo com o disposto no § 6°, do artigo 92, da Lei n. 4.504/64, prevê que em caso de inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes, será facultada a rescisão do contrato de arrendamento ou de parceria.
Vejamos:Art. 92.
A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.§ 6º O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do contrato de arrendamento ou de parceria observado o disposto em lei.Da análise dos autos, verifica-se que o direito da parte autora se encontra suficientemente comprovado, uma vez que o prazo de vigência contratual encontra-se expirado desde o dia 16/07/25 e não há elementos nos autos que comprove o pagamento do débito remanescente perseguido na ação, o que comprova a veracidade dos fatos alegados na exordial.Ressalta-se, ainda, diante da comprovação do vencimento contratual formulado pelas partes e a falta de pagamento dos alugueis nos termos pactuados, torna-se dispensável a notificação prévia do devedor para a desocupação do imóvel.Nota-se também que o réu sequer impugnou a totalidade da área arrendada, a cotação das sacas de soja de 60Kg apresentadas pelo credor e os períodos específicos de inadimplemento do arrendamento, o que faz com que a quantia pleiteada na exordial de R$ 69.444,83 (sessenta e nove mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos), seja acatada em sua integralidade.De igual forma, não se justifica a alegação de exceção de contrato não cumprido, haja vista que a área arrendada foi disponibilizada em sua integralidade conforme previsão contratual e não há comprovante de pagamento do saldo remanescente anexado nos autos.
Ainda é importante frisar que o réu embora alegue ter sofrido arresto judicial de valores em detrimento de outro processo (5206838-36.2024.8.09.0093), o qual lhe teria colocado em dificuldade financeira, não condiz com a suposição de ocorrência de caso fortuito ou força maior vinculados ao mérito da questão litigada e não isenta o réu da obrigação contratual.
Como bem salientado pela parte autora, o réu estava ciente de todos os termos, inclusive da possibilidade de rescisão contratual e do valor da multa em caso de inadimplência.
A assinatura demonstra o conhecimento e a anuência das partes com os termos estabelecidos, termos estes, que devem ser cumpridos conforme pactuado (princípio pacta sunt servanda).Logo, a causa determinante que comprova a finalização do período de vigência contratual (16/07/2025), bem como a falta de pagamento dos aluguéis previamente estabelecidos no citado instrumento, impõe a ordem de despejo e o reconhecimento do pedido de rescisão definitiva com a imposição da multa ajustada livremente pelas partes na cláusula 12.Por fim, nota-se que a parte ré não apresentou qualquer prova de pagamento do débito remanescente perseguido nesta ação e, tampouco impugnou as disposições contratuais previamente estabelecidas, deixando de cumprir o ônus probatório que lhe compete sobre eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).Assim, a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para:a) declarar a rescisão contratual apresentada nestes autos de forma definitiva;b) decretar o ato de despejo da parte requerida em detrimento do imóvel objeto da locação;c) condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos juntamente com a multa contratual ajustada por descumprimento da obrigação no montante de R$ 69.444,83 (sessenta e nove mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do vencimento, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com supedâneo no artigo 406, § 1°, do Código Civil, contados a partir da citação.CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por ser majoritariamente sucumbente (Art. 85, § 2°, CPC).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas devidas e cautelas de praxe.Cumpra-se.Turvânia/GO, data da assinatura digital. Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024) -
05/09/2025 15:24
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 15:24
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 15:08
Intimação Expedida
-
05/09/2025 15:08
Intimação Expedida
-
05/09/2025 15:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
20/08/2025 21:08
Juntada -> Petição
-
24/07/2025 16:44
Autos Conclusos
-
24/07/2025 16:43
Prazo Decorrido
-
23/06/2025 16:17
Juntada -> Petição
-
18/06/2025 02:42
Intimação Efetivada
-
18/06/2025 02:42
Intimação Efetivada
-
17/06/2025 18:17
Intimação Expedida
-
17/06/2025 18:17
Intimação Expedida
-
17/06/2025 18:17
Despacho -> Mero Expediente
-
23/05/2025 19:28
Autos Conclusos
-
23/05/2025 19:28
Certidão Expedida
-
16/05/2025 13:59
Juntada de Documento
-
08/05/2025 10:47
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
11/04/2025 13:03
Intimação Efetivada
-
11/04/2025 13:03
Ato ordinatório
-
27/03/2025 16:14
Juntada -> Petição
-
12/03/2025 17:35
Intimação Efetivada
-
12/03/2025 17:35
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
11/03/2025 13:17
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
11/03/2025 13:17
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
11/03/2025 13:17
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
11/03/2025 13:17
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
10/03/2025 10:12
Juntada -> Petição
-
07/03/2025 15:19
Mandado Cumprido
-
27/01/2025 15:10
Certidão Expedida
-
27/01/2025 15:02
Mandado Expedido
-
22/01/2025 15:25
Juntada -> Petição
-
22/01/2025 14:12
Juntada de Documento
-
15/01/2025 18:39
Intimação Efetivada
-
15/01/2025 18:39
Ato ordinatório
-
15/01/2025 10:23
Intimação Efetivada
-
15/01/2025 10:23
Certidão Expedida
-
15/01/2025 10:19
Intimação Efetivada
-
15/01/2025 10:19
Certidão Expedida
-
14/01/2025 16:15
Intimação Efetivada
-
14/01/2025 16:15
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
18/12/2024 18:28
Intimação Efetivada
-
18/12/2024 18:28
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
10/12/2024 14:31
Autos Conclusos
-
10/12/2024 14:31
Certidão Expedida
-
10/12/2024 10:02
Juntada -> Petição
-
06/12/2024 15:58
Intimação Efetivada
-
06/12/2024 15:58
Despacho -> Mero Expediente
-
05/12/2024 19:07
Juntada de Documento
-
05/12/2024 14:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 14:19
Autos Conclusos
-
05/12/2024 14:19
Processo Distribuído
-
05/12/2024 14:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5112030-43.2023.8.09.0006
Itau Adm de Consorcios LTDA
Leoneide Brito de Oliveira
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/02/2023 00:00
Processo nº 5082692-32.2025.8.09.0110
Mario Assis dos Santos
Enel Distribuicao
Advogado: Karlla Thays Araujo Neto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/06/2025 16:57
Processo nº 5716385-61.2025.8.09.0011
Maria Antonia dos Santos Sousa
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Advogado: Taynara de Oliveira Dantas
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/09/2025 14:24
Processo nº 5706680-39.2025.8.09.0011
Teresinha Alves Euzebio Barbosa
Samia Maria Euzebio Barbosa
Advogado: Gleyce Michelly Teles Flavio
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/09/2025 08:35
Processo nº 5618084-21.2025.8.09.0095
Neidio Gomes de Oliveira
Inss
Advogado: Ingrid Parreira Neves
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/08/2025 11:05