TJGO - 5711692-66.2025.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - Upj Varas Civeis: 1ª, 2ª e 4ª
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5711692-66.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 5.862,73Requerente: Residencial Bella Vitta IRequerido(a): Junia Dos Santos BarbosaJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Inicialmente, verifica-se que as custas processuais não foram recolhidas.
Sendo assim, intime-se o autor para que efetue o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição.Ademais, conforme o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), são requisitos para a constituição do título executivo extrajudicial relativo a taxas condominiais: certidão de registro do imóvel em nome da parte executada, planilha de cálculo das taxas condominiais mensais e atas de assembleias que aprovaram as cobranças.Ao analisar os autos, constata-se que a parte autora apresentou a certidão de registro do imóvel (mov. 01, arq. 3) e a planilha de cálculo (mov. 01, arq. 4).
No entanto, a ata de assembleia (mov. 01, arq. 6) juntada se refere somente ao período de 15/03/2024 a 15/07/2025, no qual o valor da cota condominial foi fixado em R$ 144,05.Ocorre que a planilha de débito também inclui cobranças relativas a outros períodos: de 15/06/2023 a 15/02/2024, no valor de R$ 133,67 e em 25/07/2025, no valor de R$ 134,00.Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo, emendar a petição inicial, juntando as atas de assembleia que instituíram as cobranças referentes aos períodos de 15/06/2023 a 15/02/2024, bem como o débito de 25/07/2025, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, facultada a emenda para conversão em ação de cobrança.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc.
III, a, da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. -
05/09/2025 16:00
Intimação Efetivada
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05/09/2025 15:33
Intimação Expedida
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05/09/2025 15:33
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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04/09/2025 16:04
Certidão Expedida
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03/09/2025 19:11
Juntada de Documento
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03/09/2025 11:51
Autos Conclusos
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03/09/2025 11:51
Processo Distribuído
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03/09/2025 11:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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