TJGO - 5402582-65.2017.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5402582-65.2017.8.09.0011Requerente : DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDARequerido: Construtora Pavimentadora e Comércio Encco Ltda EppDECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Inicialmente, defiro o pedido formulado no evento n. 168.Intime-se a parte exequente, via advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos eventos n. 163 e 170.Outrossim, com a finalidade de conferir maior efetividade à presente execução e observância aos princípios da cooperação, da eficiência e da duração razoável do processo, DETERMINO, desde já, a adoção das seguintes providências e diligências, a serem promovidas conforme os requerimentos da parte exequente:1.
CERTIDÃO EXECUTIVAApós o decurso do prazo legal para pagamento, poderá a parte exequente requerer diretamente à UPJ a expedição de certidão executiva, nos termos do art. 517 do CPC, que também servirá aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo diploma.2.
DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS VIA SISTEMAS CONVENIADOS (CACE)Fica autorizada, desde já, a realização de pesquisas e constrições via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, CRC-JUD e CENSEC, observadas as diretrizes abaixo.
Eventuais diligências dependerão de prévio recolhimento das custas correspondentes e apresentação de planilha atualizada do débito, salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita:2.1 SISBAJUDAutorizo a penhora on-line de ativos financeiros, com utilização do módulo "teimosinha", em até 60 (sessenta) dias.Se houver bloqueio: (i) valores inferiores a R$ 100,00 deverão ser imediatamente desbloqueados (art. 836, CPC); (ii) valores parcialmente satisfatórios devem ser transferidos para conta judicial, com intimação da parte exequente (prazo de 5 dias) para manifestação sobre levantamento e da parte executada (prazo de 5 dias) para eventual alegação de impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC); (iii) caso não haja impugnação, a indisponibilidade será convertida em penhora (art. 854, § 5º, CPC).2.2 RENAJUDAutorizo a pesquisa de veículos em nome da parte executada, inclusive com restrição de “transferência” e, se requerido, “circulação”.
A penhora apenas se concretizará com apreensão e depósito do bem. 2.3 INFOJUDDefiro a busca das três últimas declarações de bens e direitos da parte executada, incluindo a declaração DOI, se expressamente requerida.
As informações obtidas terão acesso restrito às partes, advogados e servidores.
Caso positivo, determino o trâmite em segredo de justiça pelo prazo de 90 dias.2.4 INFOSEGDefiro a consulta patrimonial e de vínculos.
Havendo resultado, os autos também tramitarão sob segredo de justiça pelo prazo de 90 dias, findo o qual o sigilo será revogado.2.5 SNIPERAutorizo a pesquisa patrimonial ampliada por meio da plataforma SNIPER, mediante recolhimento das custas, salvo gratuidade.2.6 SERASAJUDAutorizo a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, conforme interesse da parte exequente.2.7 CRC-JUDAutorizo a consulta para verificação de eventual matrimônio da parte executada e regime de bens.2.8 CENSECAutorizo a expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para consulta sobre testamentos e procurações outorgadas pelo executado.3.
DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS3.1 CNIBIndefiro eventual pedido de indisponibilidade de bens via CNIB, por se tratar de ferramenta destinada apenas à publicidade de ordens já decretadas, e não à pesquisa de bens, conforme consolidado na Súmula 77 do TJGO.3.2 SIMBAIndefiro eventual pedido de consulta ao sistema SIMBA, por se tratar de ferramenta restrita à persecução penal e não aplicável ao juízo cível.3.3 SERPJUDIndefiro, por ora, o pedido de acesso ao sistema SERPJUD, por se tratar de ferramenta pública cuja utilização cabe à parte interessada ou a seu advogado.4.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRÂMITE NA UPJA UPJ deverá:4.1)Certificar quais sistemas foram requeridos, se houve recolhimento das custas e se foi apresentada planilha atualizada do débito;4.2)Criar pendência à CACE para a adoção das providências deferidas, sem necessidade de nova conclusão;4.3) Intimar a parte exequente, no prazo de 15 dias, caso não haja recolhimento das custas ou juntada de planilha, sob pena de arquivamento nos termos abaixo.5.
RESPOSTAS POSITIVAS DOS SISTEMAS5.1) Se houver bloqueio ou constrição (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD): intime-se a parte executada para manifestação (art. 854, § 3º, CPC) e, na sequência, a parte exequente;5.2 )Se houver apenas localização de bens (SNIPER, INFOJUD, CENSEC): intime-se exclusivamente a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias.6.
CONVERSÃO EM PENHORANão havendo impugnação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada aos autos, intimando-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.7.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERASDa ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente da eficácia da pretensão executiva, que poderá ser suspensa uma única vez, na hipótese do § 1º do mesmo art. 921 do CPC, caso haja requerimento da parte exequente.Caso frustradas as tentativas de constrição e busca de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias.Desde já, saliento que a inércia da parte exequente acarretará o ARQUIVAMENTO dos autos, os quais poderão ser posteriormente desarquivados, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas, desde que não alcançado o prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a execução será extinta, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.8.
AVERBAÇÃO DO DÉBITO E CERTIDÃOPromova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada, evitando-se a emissão de certidão negativa.
Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, nos termos do art. 307, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial.9.
FORÇA DE OFÍCIODou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou qualquer outro expediente necessário ao seu cumprimento.Intimem-se.
Cumpra-se. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito akRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected] , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis -
08/09/2025 17:23
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 16:23
Intimação Expedida
-
08/09/2025 16:23
Decisão -> Outras Decisões
-
30/07/2025 12:17
Juntada -> Petição
-
09/07/2025 13:28
Autos Conclusos
-
09/07/2025 13:28
Certidão Expedida
-
03/07/2025 23:11
Juntada -> Petição
-
24/06/2025 12:42
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 09:48
Intimação Expedida
-
24/06/2025 09:48
Ato ordinatório
-
20/05/2025 14:34
Intimação Lida
-
06/05/2025 22:30
Intimação Expedida
-
30/04/2025 11:10
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 11:10
Certidão Expedida
-
28/03/2025 18:15
Juntada -> Petição
-
21/03/2025 16:42
Juntada de Documento
-
19/03/2025 10:53
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 10:53
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 10:53
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 10:53
Intimação Efetivada
-
05/02/2025 16:02
Juntada de Documento
-
03/02/2025 10:40
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
-
24/01/2025 18:03
Juntada -> Petição
-
18/12/2024 14:52
Intimação Efetivada
-
18/12/2024 14:52
Decisão -> Outras Decisões
-
31/10/2024 16:01
Autos Conclusos
-
02/10/2024 16:27
Juntada -> Petição
-
12/09/2024 13:00
Prazo Decorrido
-
02/08/2024 15:49
Intimação Efetivada
-
02/08/2024 15:49
Intimação Efetivada
-
02/08/2024 15:49
Ato ordinatório
-
02/08/2024 15:22
Documento Cumprido
-
27/06/2024 10:59
Juntada -> Petição
-
11/06/2024 16:47
Juntada -> Petição
-
05/06/2024 12:48
Intimação Efetivada
-
05/06/2024 12:48
Ato ordinatório
-
04/06/2024 14:50
Intimação Efetivada
-
04/06/2024 14:50
Ato ordinatório
-
04/06/2024 14:45
Documento Expedido
-
28/05/2024 14:01
Intimação Efetivada
-
28/05/2024 14:01
Intimação Efetivada
-
28/05/2024 14:01
Intimação Efetivada
-
28/05/2024 14:01
Intimação Efetivada
-
28/05/2024 14:01
Decisão -> Outras Decisões
-
05/04/2024 14:21
Autos Conclusos
-
01/02/2024 09:39
Prazo Decorrido
-
27/11/2023 18:30
Intimação Efetivada
-
27/11/2023 18:30
Intimação Efetivada
-
27/11/2023 18:30
Ato ordinatório
-
09/11/2023 23:05
Juntada -> Petição
-
09/10/2023 16:18
Intimação Efetivada
-
09/10/2023 16:18
Ato ordinatório
-
03/10/2023 16:55
Juntada de Documento
-
13/09/2023 20:40
Juntada -> Petição
-
31/08/2023 21:26
Intimação Efetivada
-
31/08/2023 21:26
Intimação Efetivada
-
31/08/2023 21:26
Intimação Efetivada
-
31/08/2023 21:26
Intimação Efetivada
-
31/08/2023 21:26
Despacho -> Mero Expediente
-
28/08/2023 16:02
Autos Conclusos
-
28/08/2023 07:29
Juntada de Documento
-
29/06/2023 14:42
Juntada -> Petição
-
12/06/2023 14:09
Intimação Efetivada
-
12/06/2023 14:09
Ato ordinatório
-
23/05/2023 14:23
Juntada -> Petição
-
04/05/2023 23:52
Juntada -> Petição
-
25/04/2023 14:48
Intimação Efetivada
-
24/04/2023 18:20
Intimação Efetivada
-
24/04/2023 18:20
Intimação Efetivada
-
24/04/2023 18:20
Intimação Efetivada
-
24/04/2023 18:20
Despacho -> Mero Expediente
-
23/01/2023 14:48
Autos Conclusos
-
04/07/2022 16:39
Juntada de Documento
-
20/06/2022 22:33
Juntada -> Petição
-
25/05/2022 12:21
Intimação Efetivada
-
25/05/2022 12:21
Intimação Efetivada
-
25/05/2022 12:21
Intimação Efetivada
-
25/05/2022 12:21
Intimação Efetivada
-
25/05/2022 12:19
Juntada de Documento
-
24/05/2022 09:43
Intimação Efetivada
-
24/05/2022 09:43
Intimação Efetivada
-
24/05/2022 09:43
Intimação Efetivada
-
24/05/2022 09:43
Decisão -> Outras Decisões
-
09/05/2022 13:42
Autos Conclusos
-
18/03/2022 14:43
Juntada -> Petição
-
07/03/2022 18:24
Juntada -> Petição
-
22/02/2022 14:19
Intimação Efetivada
-
22/02/2022 14:19
Despacho -> Mero Expediente
-
18/02/2022 16:56
Autos Conclusos
-
01/12/2021 14:03
Juntada -> Petição -> Embargos à Execução
-
19/11/2021 16:23
Intimação Efetivada
-
19/11/2021 16:23
Intimação Efetivada
-
19/11/2021 16:23
Intimação Efetivada
-
19/11/2021 16:23
Despacho -> Mero Expediente
-
17/11/2021 11:30
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
08/11/2021 18:24
Autos Conclusos
-
08/11/2021 18:16
Juntada de Documento
-
02/09/2021 16:05
Documento Cumprido
-
30/07/2021 15:28
Documento Expedido
-
12/07/2021 10:20
Juntada -> Petição
-
16/06/2021 11:58
Intimação Efetivada
-
16/06/2021 11:58
Certidão Expedida
-
16/06/2021 11:54
Documento Expedido
-
06/05/2021 16:09
Intimação Efetivada
-
06/05/2021 16:09
Despacho -> Mero Expediente
-
04/05/2021 16:36
Autos Conclusos
-
29/04/2021 15:44
Juntada -> Petição
-
23/04/2021 15:10
Mudança de Assunto Processual
-
23/04/2021 12:59
Intimação Efetivada
-
23/04/2021 12:59
Despacho -> Mero Expediente
-
15/04/2021 17:50
Autos Conclusos
-
03/03/2021 19:07
Juntada -> Petição
-
12/02/2021 09:51
Intimação Efetivada
-
12/02/2021 09:51
Intimação Efetivada
-
12/02/2021 09:49
Certidão Expedida
-
02/02/2021 13:15
Intimação Efetivada
-
02/02/2021 13:15
Despacho -> Mero Expediente
-
08/01/2021 19:27
Autos Conclusos
-
25/11/2020 09:37
Juntada de Documento
-
03/09/2020 14:57
Juntada -> Petição
-
24/08/2020 14:21
Juntada de Documento
-
19/08/2020 16:09
Intimação Efetivada
-
19/08/2020 16:09
Despacho -> Mero Expediente
-
27/03/2020 15:29
Autos Conclusos
-
30/01/2020 22:18
Juntada -> Petição
-
29/01/2020 13:11
Documento Expedido
-
27/01/2020 17:23
Intimação Efetivada
-
27/01/2020 17:23
Despacho -> Mero Expediente
-
12/12/2019 09:54
Autos Conclusos
-
04/07/2019 17:22
Juntada -> Petição
-
24/06/2019 10:17
Intimação Efetivada
-
24/06/2019 10:17
Certidão Expedida
-
24/06/2019 10:15
Juntada de Documento
-
04/04/2019 14:32
Despacho -> Mero Expediente
-
12/02/2019 14:09
Autos Conclusos
-
11/02/2019 18:11
Juntada -> Petição
-
30/01/2019 17:42
Intimação Efetivada
-
30/01/2019 17:38
Citação Não Efetivada
-
15/01/2019 17:07
Citação Expedida
-
10/01/2019 09:53
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
07/01/2019 11:03
Intimação Efetivada
-
18/12/2018 08:46
Juntada de Documento
-
17/12/2018 16:45
Despacho -> Mero Expediente
-
22/11/2018 15:49
Autos Conclusos
-
22/11/2018 10:49
Juntada -> Petição
-
20/11/2018 13:23
Intimação Efetivada
-
20/11/2018 13:23
Certidão Expedida
-
16/11/2018 17:25
Juntada -> Petição
-
13/11/2018 17:14
Intimação Efetivada
-
02/08/2018 16:41
Citação Efetivada
-
02/08/2018 16:40
Citação Efetivada
-
23/07/2018 17:12
Citação Não Efetivada
-
29/06/2018 10:44
Citação Expedida
-
29/06/2018 10:43
Citação Expedida
-
29/06/2018 10:40
Citação Expedida
-
26/06/2018 17:47
Juntada -> Petição
-
22/06/2018 14:21
Intimação Efetivada
-
22/06/2018 14:21
Certidão Expedida
-
19/06/2018 11:39
Juntada -> Petição
-
13/06/2018 14:43
Intimação Efetivada
-
13/06/2018 14:43
Certidão Expedida
-
19/02/2018 13:45
Carta Precatória Expedida
-
20/11/2017 13:58
Intimação Efetivada
-
17/11/2017 14:50
Despacho -> Mero Expediente
-
08/11/2017 09:48
Autos Conclusos
-
08/11/2017 09:48
Certidão Expedida
-
31/10/2017 17:54
Intimação Efetivada
-
30/10/2017 13:14
Despacho -> Mero Expediente
-
26/10/2017 16:04
Autos Conclusos
-
26/10/2017 16:04
Processo Distribuído
-
26/10/2017 16:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão Monocrática • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
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