TJGO - 5287099-80.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] DECISÃO Trata-se Cumprimento de Sentença na qual o Estado de Goiás requer o percebimento dos honorários advocatícios e da multa fixada em face da parte autora em sede de Embargos de Declaração interposto contra a sentença. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Conforme relatado em linhas pretéritas, trata-se de Cumprimento de Sentença no qual o ente fazendário demandado deduz pedido de Cumprimento de Sentença para recebimento dos honorários advocatícios e da multa fixada em face da parte adversa quando da apreciação dos aclaratórios, cuja planilha de débitos já foi produzida pela Contadoria Judicial no evento nº 43. 1 Do Cumprimento de Sentença instaurado pelo Estado de Goiás para recebimento da multa fixada em face da parte autora na fase recursal Da leitura da Lei nº 12.153/09, observa-se que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes pelos processos de execução decorrentes de causas de sua competência: Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único.
O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Somado a isso, em razão do disposto no artigo 27 daquele diploma normativo, vê-se que a Lei nº 9.099/95 é aplicada subsidiariamente, suprindo as omissões através de aplicação analógica, desde que exista compatibilidade: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Diante disso, como a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não traz maiores detalhes acerca das verbas sucumbenciais, a regulamentação dessa matéria deve ser realizada, em um primeiro momento, em conformidade com o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e, em ultima ratio, com o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
Trazendo tais preceitos ao caso concreto, verifico que a parte requerida, inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora, opôs Embargos de Declaração, o qual foi provido para reconhecer a ocorrência da coisa julgada e, por conseguinte, declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
No ato judicial acima mencionado, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados no importe de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Nesse espeque, ainda que figure como parte exequente a pessoa jurídica inicialmente demandada, constata-se que a pretensão formulada decorreu de demanda originária deste Juizado Especial, o qual, por certo, é competente pela satisfação do direito reconhecido em título executivo judicial.
Eis a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO CÍVEL.
COMPETÊNCIA DA VARA COMUM PARA APRECIAÇÃO DE TAL POSTULAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA.
Compete ao juízo prolator da sentença apreciar o pedido de cumprimento do comando sentencial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça.
Inteligência do art. 516, inciso II, do CPC.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE (TJGO, Conflito de Competência Cível 5522579-70.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 2ª Seção Cível, julgado em 02/03/2021, DJe de 02/03/2021).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA.
I - É absoluta a competência do juízo de primeiro grau para o processamento do cumprimento de sentença por ele proferida.
II - O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para o processamento de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública.
III - Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE (TJGO, Conflito de Competência 5185020-55.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Seção Cível, julgado em 16/09/2020, DJe de 16/09/2020).
Sob esse enfoque, reconhecida a competência deste órgão judicial, faz-se necessário o prosseguimento do feito para a satisfação do direito reconhecido. 1.1 Da adoção do procedimento previsto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil Segundo a Lei nº 13.105/15, em caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença será feito a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Já o artigo 524, do mesmo diploma normativo, enfatiza que o requerimento de Cumprimento de Sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter, além de outras informações, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados, as respectivas taxas e o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
In casu, é possível verificar que o Estado de Goiás, ora exequente, se desincumbiu do ônus que lhe compete, haja vista a existência de título executivo judicial, que constitui dívida líquida, certa e exigível, além de ter juntado aos autos a planilha atualizada do débito, razão pela qual entendo que o seu recebimento e o regular processamento da fase executiva é medida imperativa. 2 Do dispositivo Ao teor do exposto, recebo o pedido de Cumprimento de Sentença instaurado pelo Estado de Goiás no evento nº 35.
Por conseguinte, determino a intimação da parte executada (Jeová Ramos da Gama) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o crédito exequendo, de acordo com a planilha de cálculos apresentada no evento nº 43.
Destaco que, não havendo o pagamento voluntário no prazo acima indicado, o crédito da parte exequente deverá ser acrescido de multa e honorários, cada um acrescido no montante equivalente a 10% (dez por cento).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário pela parte executada, determino, desde logo, a expedição do mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação necessários.
No mais, sem prejuízo do disposto acima, ao final do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, será aberto novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, o que deverá ser implementado nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Em tempo, remetam-se os autos à Central Única de Contadores para que seja elaborado o cálculo das custas processuais.
Ato contínuo, intime-se a parte executada/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento.
Desatendido o comando anterior, adote a UPJ as medidas administrativas pertinentes à inscrição do débito respectivo na Dívida Ativa do Estado, observadas as formalidades legais.
Após, cumpridas tais determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito IV -
05/09/2025 17:31
Intimação Efetivada
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05/09/2025 17:24
Intimação Expedida
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05/09/2025 17:24
Intimação Expedida
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05/09/2025 17:24
Decisão -> Outras Decisões
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04/09/2025 14:33
Autos Conclusos
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01/09/2025 23:01
Juntada -> Petição
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18/08/2025 03:16
Intimação Lida
-
07/08/2025 11:10
Intimação Efetivada
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07/08/2025 11:01
Intimação Expedida
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07/08/2025 11:01
Intimação Expedida
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07/08/2025 11:01
Certidão Expedida
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07/08/2025 03:06
Intimação Lida
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02/08/2025 15:56
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
-
28/07/2025 17:54
Intimação Efetivada
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28/07/2025 17:46
Intimação Expedida
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28/07/2025 17:46
Intimação Expedida
-
28/07/2025 17:46
Juntada de Documento
-
21/07/2025 15:53
Intimação Efetivada
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21/07/2025 15:47
Intimação Expedida
-
21/07/2025 15:47
Juntada de Documento
-
16/07/2025 18:00
Juntada -> Petição
-
16/07/2025 15:33
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/07/2025 12:57
Certidão Expedida
-
16/07/2025 12:23
Certidão Expedida
-
14/07/2025 00:53
Intimação Lida
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04/07/2025 16:59
Evolução da Classe Processual
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04/07/2025 16:58
Intimação Expedida
-
04/07/2025 16:58
Certidão Expedida
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04/07/2025 16:55
Transitado em Julgado
-
16/06/2025 03:00
Intimação Lida
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04/06/2025 18:30
Intimação Efetivada
-
04/06/2025 16:20
Intimação Expedida
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04/06/2025 16:20
Intimação Expedida
-
04/06/2025 16:20
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/05/2025 17:49
Autos Conclusos
-
29/05/2025 17:49
Prazo Decorrido
-
19/05/2025 03:02
Intimação Lida
-
15/05/2025 15:43
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 15:43
Certidão Expedida
-
12/05/2025 15:10
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
08/05/2025 22:58
Intimação Expedida
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08/05/2025 22:58
Intimação Efetivada
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08/05/2025 22:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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07/05/2025 14:59
Autos Conclusos
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07/05/2025 14:59
Certidão Expedida
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06/05/2025 15:11
Juntada -> Petição -> Contestação
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06/05/2025 06:15
Citação Efetivada
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15/04/2025 15:20
Citação Expedida
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14/04/2025 17:43
Intimação Efetivada
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14/04/2025 17:43
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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14/04/2025 14:12
Autos Conclusos
-
14/04/2025 14:12
Intimação Efetivada
-
11/04/2025 19:00
Juntada de Documento
-
11/04/2025 18:37
Processo Distribuído
-
11/04/2025 18:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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