TJGO - 5515810-52.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Vara da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AnápolisJuizado Especial da Fazenda Pública EstadualAutos n° 5515810-52.2025.8.09.0006Requerente: Jonas Pereira Dos SantosRequerido: Departamento Estadual De Transito SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por JONAS PEREIRA DOS SANTOS e MATHEUS WILLIAM SILVA E SOUZA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN – GO e da GOINFRA.Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei n° 9.099/95.MOTIVO E DECIDO.O processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
Assim, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro requerido em sede de contestação.Embora a autuação tenha sido realizada pela segunda requerida, o Detran também é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista ser o órgão responsável pelo processamento e transferência de pontos na Carteira Nacional de Habilitação, inexistindo pedido de cancelamento da multa, mas sim de transferência da pontuação dela advinda para o real condutor.Preliminar indeferida.O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de se realizar a transferência da pontuação advinda de auto de infração ao real condutor, ora segundo requerente.Pois bem.
Acerca do assunto, o art. 257, do CPC, dispõe:[...]§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020).§ 10.
O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)§ 11.
O principal condutor será excluído do Renavam: (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)I - quando houver transferência de propriedade do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência).III - a partir da indicação de outro principal condutor. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)Compulsando os autos, verifico que os autores deixaram de informar o real condutor do veículo no prazo estabelecido no artigo supracitado, qual seja, 30 (trinta) dias, razão pela qual a penalidade foi imposta ao proprietário (primeiro requerente).Entretanto, a expiração do prazo na esfera administrativa para indicar o condutor responsável pela infração não é empecilho para efetuar sua análise pelo Poder Judiciário, como é asseverado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Senão vejamos:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da Republica. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. ( REsp 1774306/RS , Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) (Grifei)Destarte, dado que o transcurso do prazo estatuído no art. 257, § 7º do CTB resulta somente em preclusão administrativa, plausível, por conseguinte, a demonstração por meio da cognição judicial de que as infrações não foram cometidas pelo primeiro requerente.Logo, comprovado através da declaração acostada ao evento 01 que o segundo requerente era o condutor do veículo no momento do cometimento da infração, não vejo óbice para a procedência do pedido de transferência dos pontos.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a transferência dos pontos advindos do Auto de Infração de Trânsito n° T004786295 da CNH do primeiro requerente para a do segundo, real condutor.Sem custas e honorários (Lei nº 12.153/09, art. 27 e Lei nº 9.099/95, art. 55).Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/09.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito -
08/09/2025 18:11
Intimação Efetivada
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08/09/2025 18:11
Intimação Efetivada
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08/09/2025 17:06
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:06
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:06
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:06
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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25/08/2025 16:28
Autos Conclusos
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25/08/2025 16:28
Certidão Expedida
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24/07/2025 13:52
Intimação Efetivada
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24/07/2025 13:52
Intimação Efetivada
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24/07/2025 13:45
Intimação Expedida
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24/07/2025 13:45
Intimação Expedida
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24/07/2025 13:45
Ato ordinatório
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23/07/2025 10:07
Juntada -> Petição -> Contestação
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16/07/2025 04:37
Citação Efetivada
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16/07/2025 04:37
Citação Efetivada
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02/07/2025 11:55
Citação Expedida
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02/07/2025 11:55
Citação Expedida
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01/07/2025 19:00
Intimação Efetivada
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01/07/2025 19:00
Intimação Efetivada
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01/07/2025 18:50
Intimação Expedida
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01/07/2025 18:50
Intimação Expedida
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01/07/2025 18:50
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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01/07/2025 14:18
Ato ordinatório
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01/07/2025 11:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 11:02
Autos Conclusos
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01/07/2025 11:02
Processo Distribuído
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01/07/2025 11:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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