TJGO - 5703533-19.2025.8.09.0168
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5703533-19.2025.8.09.0168Parte requerente: Paulo Roberto Amaral NetoParte requerida: Instituto Nacional Do Seguro SocialDECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). 1.
Relatório.Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, ajuizada por Paulo Roberto Amaral Neto em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social.
Partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a parte autora que, admitida em 01/04/2024 na função de encarregado de pintor na empresa Construtora Dias & Dias Ltda., sofreu acidente de percurso em 24/05/2024.
Afirma que, ao trafegar na faixa esquerda, foi surpreendida por manobra de mudança de faixa de veículo que seguia à direita, ocasionando colisão transversal e queda do autor e do garupa, com encaminhamento ao HRC para atendimento médico.Relata diagnóstico de fratura do platô tibial direito (CID-10 S82.1), com tratamento cirúrgico e emissão de CAT por se tratar de acidente no trajeto residência–trabalho.
Informa que o INSS concedeu auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91) de 10/07/2024 a 21/08/2024.
Sustenta que, após a cessação, permaneceu com redução da capacidade laboral em razão de sequelas, o que, à luz do art. 86 da Lei 8.213/91, ensejaria a concessão de auxílio-acidente a partir do término do auxílio-doença, providência não efetivada administrativamente.Requer a gratuidade da justiça; a produção de provas, especialmente testemunhal, documental e pericial; a designação de perícia médica judicial em ortopedia; e a tutela de urgência para imediata implantação do auxílio-acidente pelo INSS.
Ao final, pede a total procedência para condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente a partir da DER (10/07/2024), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros legais até o efetivo pagamento.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.2.
Do benefício da gratuidade e recebimento da inicial.Inicialmente, os documentos apresentados evidenciam a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Desse modo, com base no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial.3.
Do pedido de antecipação de tutela.A parte requerente, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação e, dentre os pedidos, requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para a concessão/implantação imediata do benefício de auxílio-acidenteOs requisitos necessários para a tutela pretendida, em liminar, encontram-se indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida.A análise de tais requisitos se faz em juízo de cognição sumária, a partir do que consta dos documentos da inicial.No caso em tela, entendo que os requisitos legais não se encontram preenchidos.
Isso porque, tratando-se de controvérsia acerca da (in)capacidade laborativa, a análise requer a produção de prova técnica específica, notadamente a perícia médica judicial a ser realizada por profissional nomeado por este Juízo, com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa.De igual modo, constata-se o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, em caso de improcedência da demanda, não há garantia de ressarcimento ao Erário, o que reforça a temeridade da concessão do benefício nesta fase processual.A título de jurisprudência:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
INSS.
EXAMES.
MÉDICO PARTICULAR .
DATA ANTERIOR.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Concede-se a tutela de urgência quando estiverem presentes cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Se o pedido de concessão de benefício previdenciário contradiz a perícia administrativa da Autarquia, a questão exige dilação probatória, por meio da realização de perícia judicial, razão pela qual afasta-se a probabilidade do direito do Requerente.
Recurso conhecido e não provido (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1897117-98.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 24/01/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR VINDICADA NA EXORDIAL.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2.
Ao não lograr êxito a autora/agravante em demonstrar, de pronto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência previstos no art. 300, caput, do CPC, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção da decisão que denegou o pedido liminar. 3.
Não obstante a juntada dos documentos particulares pela agravante, a fim de comprovar sua incapacidade laborativa, deve ser realizada perícia médica no curso do processo, com a participação de ambas as partes, atendendo-se ao princípio do contraditório. 4.
Ademais, a pretensão de concessão de benefício previdenciário, sem a devida investigação da alegada incapacidade laboral, possui características de irreversibilidade, porquanto em caso de eventual julgamento de improcedência da ação, o quantum adimplido pode não vir a ser restituído. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5629471-10.2021.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022)Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.4.
Audiência de conciliação/mediação.Sobre a realização de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC), tem-se que a medida não é adequada a este procedimento.
Isso porque, de acordo com o Ofício Circular n° 014/2016-SEC/CGJ do TJGO, encontra-se suspensa a participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências previdenciárias no interior do Estado de Goiás, em audiências de conciliação e, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente representa os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4 e 6 do CPC).Assim, DEIXO DE DESIGNAR a audiência prévia de conciliação.5.
Da prova pericial.Em prosseguimento, tendo em vista o que dispõe o artigo 1°, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social (MTPS), DETERMINO a realização da prova pericial médica, antes mesmo da citação da Autarquia Previdenciária.Para tanto, nomeio o Dr.
FERNANDO ARTHUR MACHADO MENDES, CRM/GO nº 22741, inscrito no Banco de Peritos disponibilizado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que poderá ser contatado através do e-mail: [email protected] e dos telefones: (62) 99320-5345 / (62) 9932-05345.Fixo os honorários do perito no valor de R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), de acordo com o Anexo Unico do Decreto Judiciário n° 1.194/2022.Considerando que se trata de ação de acidente de trabalho, os honorários serão antecipados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei n° 14.331/22 (art. 1, alínea "a", da Portaria n° 059/2022 da Diretoria-Geral da Secretaria do TJGO).Ressalte-se que os quesitos a serem respondidos são os constantes da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 15/2024.
Faculto às partes a possibilidade de indicação de assistente técnico, bem como de apresentação de quesitos, além daqueles constantes da referida portaria.Assinalo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial digitado, devendo constar as respostas a todos os quesitos apresentados.6.
Das providências necessárias.Para atendimento desta decisão, DETERMINO À ESCRIVANIA AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS, nos termos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 15/2024:A) A intimação do perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.B) A intimação da parte autora, pessoalmente e através de seu procurador, para o comparecimento à perícia designada, sob pena de extinção.C) Com a apresentação do laudo médico pericial, a intimação do autor para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.D) Na sequência, a CITAÇÃO do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para apresentar contestação ou proposta de acordo, e juntada do comprovante de depósito dos honorários periciais. PRAZO DE CITAÇÃO: 30 diasE) Com a manifestação da autarquia ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica ou manifestação sobre a proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.F) Ao final, conclusos para sentença.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autorizo o encarregado da Escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
08/09/2025 20:01
Intimação Efetivada
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08/09/2025 19:40
Intimação Expedida
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08/09/2025 19:40
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/09/2025 19:40
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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01/09/2025 13:50
Certidão Expedida
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01/09/2025 12:46
Autos Conclusos
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01/09/2025 12:46
Processo Distribuído
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01/09/2025 12:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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