TJGO - 5075264-78.2020.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - Vara da Fazenda Pub. Municipal, de Reg. Pub. e Ambiental
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:10
Intimação Efetivada
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11/09/2025 17:54
Intimação Expedida
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11/09/2025 17:54
Intimação Expedida
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11/09/2025 17:53
Processo Redistribuído
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5075264-78.2020.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Leni Luzia Ribeiro Mendes Polo Passivo: Município De Aparecida De Goiania S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INOMINADA proposta por LENI LUZIA RIBEIRO MENDES, em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é agente comunitário de saúde, desde 08/2007, exercendo, desde seu ingresso, atividades laborais que exigem a exposição a agentes insalubres.
Entretanto, somente em junho de 2018 passou a ser pago pelo réu o respectivo adicional de insalubridade; b) sempre manteve contato com substâncias nocivas à sua saúde, devendo perceber, também, os valores retroativos não pagos; c) a Lei Federal n. 13.342/16, que alterou a Lei n. 11.350/06, prevê o pagamento de adicional de insalubridade a Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias.
Ressalta, também, que o Estatuto dos Servidores do Município (Lei Complementar n.03/01) disciplina a matéria em seu art. 87 e parágrafos.
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento do retroativo devido a título de adicional insalubridade, perfazendo o valor de R$ 9.402,25 (nove mil e quatrocentos e dois reais, e vinte e cinco centavos).
Citado, o requerido apresentou contestação no evento n. 06.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminar A priori, cumpre registrar que se revela desnecessária à resolução do mérito da demanda a produção de prova pericial, porquanto o cerne da demanda versa acerca do pleito de pagamento retroativo do adicional de insalubridade.
Segundo dispõe o art. 2º da Lei n. 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Ressalto, ainda, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme prevê o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA ENTE PÚBLICO E EMPRESA PRIVADA EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO. 1.
SÚMULA 72 DO TJGO.
ART. 2º, §4º, DA LEI FEDERAL 12.153/09.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES PREVISTAS NO §1º, DO ART. 2º DA NORMA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA ONDE ESTIVER INSTALADO.
O art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/09 que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê sua competência absoluta nas comarcas nas quais estiver instalada, com ressalva das causas elencadas pelo §1º do mesmo dispositivo legal.
Neste sentido, este egrégio sodalício editou a Súmula 72, in verbis: É da competência privativa dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas o processo e julgamento das ações envolvendo direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos exercidos por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais, atendidos os requisitos legais. 2.
VALOR DA CAUSA.
ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
In casu, considerando o valor da causa de R$ 11.775,88, a ação de cobrança não se encontra no rol de casos excluídos da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, o juízo competente é JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIÂNIA, ora suscitante 3.
O LITISCONSÓRCIO NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
A presença de empresa privada no polo passivo, em litisconsórcio com ente público, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por ausência de previsão legal expressa de tal hipótese na Lei nº 12.153/09.
Precedentes TJGO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5212265-70. 2022. 8.09.0000, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 2ª Seção Cível, julgado em 18/07/2022, DJe de 18/07/2022).
Portanto, tendo em vista o valor dado à causa, a competência se deslocou para o Juizado Especial das Fazendas Públicas, o qual possui competência absoluta.
Aliás, frise-se que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Goiás, o ato judicial que reconhece a incompetência absoluta de um órgão jurisdicional e declina o feito para processamento e julgamento em outro dispensa a aplicação do art. 10 do CPC.
A propósito: STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015).
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4.
A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5.
A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta.
Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6.
Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente.
Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia.
Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal.
Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente.
Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7.
Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. (...) ( AgInt no RMS 61.732/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019, g.) TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL RELATIVO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO INCIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
EXECUÇÃO DE DÉBITO REFERENTE A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE NATUREZA SUCESSÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o ato judicial que reconhece a incompetência absoluta de um órgão jurisdicional e declina o feito para processamento e julgamento em outro dispensa a aplicação do art. 10 do CPC. 2.
Não há se falar em preclusão, porquanto a decisão apontada pelo recorrente não se refere à incompetência do Juízo Sucessório para apreciar a demanda, mas sim sobre suposta violação de foro de eleição incompetência territorial.
Ainda se assim não fosse, a matéria é de ordem pública, posto que a incompetência é causa de nulidade do processo, assim, não encerrando a hipótese de preclusão, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Dada a natureza eminentemente cível da ação que visa o recebimento de honorários advocatícios contratuais, cujo deslinde está desatrelado das questões afetas ao Juízo Sucessório, patente a incompetência deste.
Inteligência dos artigos 57 e 60 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei Estadual n. 21.268/2022). 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5771869-65.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Ultrapassadas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, por se tratar de matéria unicamente de direito e a questão debatida não necessitar de produção de outras provas (art. 355, inciso I c/c art. 370, ambos do CPC).
Aliás, acerca do julgamento antecipado da lide, tem-se que não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente nos autos acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador. 2.2 - Mérito A Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais, assim como aos servidores públicos o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, nos seguintes termos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV,VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Por sua vez, o art. 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades e periculosidades, estabelece textualmente que a "execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento.” A Emenda Constitucional n. 120, de 5 de maio de 2022, acrescentou os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, instituindo que a remuneração dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias deve ser acrescida de adicional de insalubridade, contudo, referida norma constitucional possui eficácia limitada e, portanto, não é autoaplicável, dependendo de regulamentação específica.
A propósito: § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 10 Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 11 Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) O art. 88 da Lei Complementar Municipal n. 03/01, estabelece que “O adicional de periculosidade será pago à proporção de trinta por cento do vencimento do cargo efetivo do servidor, enquanto que o adicional de insalubridade será pago à proporção de trinta, vinte e dez por cento do vencimento, segundo se classificam nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.” Verifica-se, ainda, que nos termos do art. 90 da Lei Complementar Municipal n. 003/2001, informadora dos direitos dos servidores públicos do Município de Aparecida de Goiânia: “Art. 90.
Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas da legislação própria”.
Destarte, nota-se que a referida lei local que trata do tema, em que pese fixar os percentuais do adicional de insalubridade, determina que devem ser observadas as situações específicas estabelecidas na legislação própria, qual seja, a legislação trabalhista federal que regulamenta tais atividades em todas as esferas de Governo – CLT, Portaria n. 3.214/78, NR n. 15, Anexo 14.
Na hipótese, observa-se que a autora exerce a função de Agente Comunitário de Saúde desde agosto de 2007, porém só veio a receber adicional de insalubridade em junho de 2017.
Isso porque o Laudo Técnico que caracterizou o ambiente de trabalho como insalubre foi elaborado apenas em junho de 2017.
Dessa forma, a partir da perícia a autora passou a receber em sua remuneração o adicional de insalubridade de grau médio de 20% (vinte por cento), conforme se infere da inclusa documentação, não havendo que se falar em pagamento de forma retroativa.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uniformizado, no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade está condicionado ao laudo que prova de forma efetiva as condições perigosas ou insalubres a que estão submetidos os servidores, razão pela qual não se mostra cabível o seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do referido laudo, ante a impossibilidade de se presumir o perigo ou insalubridade em épocas pretéritas.
Nesse sentido: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a]execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas,emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.”(STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
LAUDO PERICIAL.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. "A jurisprudência do STJé no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Relator Ministro Humberto Martins,Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015). 3.
Recurso especial aque se dá provimento.” (STJ, REsp 1606212/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) Na mesma toada, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE SUBMETIDOS AO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO (ESTATUTÁRIO).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DIREITO CONFERIDO AOS TRABALHADORES QUE LABOREM EM AMBIENTE HOSTIL À SAÚDE.
ARTIGO 7º, XXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 9º-A, § 3º DA LEI FEDERAL N. 11.350/06.
PORCENTAGEM SOBRE VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE.
PROVA DA CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE.
PERÍCIA.
LACUNA DA LEI MUNICIPAL.
ANALOGIA AO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL N. 19.573/16.
OBSERVÂNCIA À NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PUIL N. 413/RS. (2017/0247012-2).
CAUSA-PILOTO.
PAGAMENTO DO PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A competência para processar e julgar os litígios entre os agentes comunitários de saúde e os entes estatais a que servem, depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à Justiça do Trabalho o exame das relações fundadas na CLT, como regra geral, e à Justiça Comum, Federal ou Estadual, as sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo, de acordo com lei específica dispondo sobre a matéria. 2.
Na forma do artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal e § 3º do artigo 9º-A da Lei Federal n. 11.350/06, os trabalhadores que realizem labor em ambiente de trabalho hostil à saúde, em razão da presença de agentes agressivos ao organismo, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas, têm direito à percepção do adicional de insalubridade, não sendo necessária a existência de norma local para reconhecê-lo aos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime jurídico-administrativo. 3.
O fato de o agente de saúde visitar famílias e atender pessoas não é prova de condição de insalubridade, devendo ser demonstrada a situação de risco, cujos limites superam o grau de tolerância, seja por meio de perícia (exame, vistoria ou avaliação) ou qualquer outro meio de prova admitido no Direito.4.
O Ministério do Trabalho (atual Ministério da Economia), órgão do Poder Executivo Federal responsável pela regulamentação da matéria afeita ao adicional de insalubridade, editou a Norma Regulamentadora n. 15, disciplinando os limites de tolerância para o exercício de atividades insalubres, a qual é aplicável aos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime estatutário ou jurídico-administrativo. 5.
De acordo com a Lei federal n. 13.342/16, editada em 03/10/2016, a qual incluiu o § 3º ao artigo 9º-A da Lei Federal n. 11.350/06, o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime estatutário ou jurídico-administrativo deve ser calculado sobre seu vencimento ou salário-base, nos termos da legislação específica. 6.
Inexistindo lei municipal dispondo sobre o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime estatutário ou jurídico-administrativo, deverá ser observado, por analogia, o artigo 5º da Lei estadual n. 19.573/16. 7.
De acordo com o resultado do Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS (2017/0247012-2), o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial. 8.
IRDR ACOLHIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA DA CAUSA PILOTO MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. (TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5448322-45.2018.8.09.0000, Rel.
Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Órgão Especial, julgado em 15/05/2020, DJe de 15/05/2020) MUNICIPAL.
VIGILANTE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PREVISÃO GENÉRICA NO ESTATUTO SERVIDORES MUNICIPAIS.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO Nº 119/16.
Não obstante a previsão genérica do pagamento do adicional de periculosidade pela Lei Municipal nº 1.735/2011 do Município de Ceres, o servidor público municipal somente faz jus ao referido benefício após a devida regulamentação pelo Poder Executivo competente e, como esta ocorreu somente com a edição do Decreto nº 119/16, de 1º de março de 2016, não tem ele direito ao seu recebimento em data anterior.
DUPLO GRAU DE APELAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.”(TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0268746-52.2016.8.09.0032, Rel.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, julgado em12/06/2018, DJe de 12/06/2018) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PAGAMENTO A PARTIR DO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT). (...) 3.
Concernente ao adicional de periculosidade, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Itumbiara/GO (Lei Complementar Municipal nº 12/1999), no seu artigo 106 estabelece a necessidade de definição em legislação específica local.
Assim, para que o referido benefício seja alcançado, seu pagamento deve ter início a partir do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), realizado em 01/06/2014, que fixou quais as atividades insalubres e perigosas, dentre elas a dos vigilantes, caso específico dos autos em comento. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC 110811-12.2015.8.09.0087,Rel.
NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2017, DJe 2249 de17/04/2017) Aliás, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar ações semelhantes aos presentes autos e provenientes deste juízo, concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais.
Vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍODO ANTERIOR AO LAUDO TÉCNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DO ADICIONAL.
LAUDO COMO REQUISITO ESSENCIAL À CONCESSÃO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento do adicional de insalubridade em período pretérito ao Laudo Técnico que caracterizou o ambiente de trabalho como insalubre (elaborado em junho de 2018). 1.1 Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, que o laudo providenciado pelo ente público goza de presunção relativa, isto é, admite-se prova em sentido contrário.
Argumenta também que, mesmo que seja interpretado que o servidor só tenha direito a insalubridade após a confecção de laudo pericial, as cópias dos laudos periciais foram produzidos unilateralmente.
Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. 2.
O recurso do autor é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, razão pela qual dele conheço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em período pretérito ao Laudo Técnico que caracterizou o ambiente de trabalho como insalubre, especificamente entre fevereiro/2015 a maio/2018.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A controvérsia recursal gira em torno da pretensão da parte autora de receber valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade, com efeitos retroativos ao ano de 2015, alegando que desde sua nomeação, em 2007, já exercia atividades em condições insalubres. 5.
Entretanto, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade depende da comprovação técnica das condições de trabalho por meio de laudo pericial, não sendo cabível a concessão com efeitos retroativos anteriores à data da confecção do referido laudo.
Tal entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.” (STJ – AgInt no REsp 1.874.569/PR, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 25/10/2023). 6.
No caso concreto, o próprio Município reconheceu o direito ao adicional apenas a partir de junho de 2018, após a elaboração do competente laudo técnico pelo engenheiro de segurança do trabalho.
Dessa forma, não há respaldo jurídico para o pagamento retroativo pleiteado no período anterior à confecção do laudo, especialmente de julho de 2015 a maio de 2018, como requerido. 7.
Assim, ausente prova de que as condições insalubres foram formalmente reconhecidas pelo Município antes de junho de 2018, é incabível o pagamento do adicional com efeitos retroativos ao período anterior à avaliação técnica. 8.
Precedentes: TJGO — RI n. 5303519-97.2021.8.09.0085, 1ª Turma Recursal, minha relatoria, julgado em 16/05/2024; Apelação n. 0366809-76.2015.8.09.0023, Rel.
Vicente Lopes da Rocha Júnior, publicado em 01/03/2024; Recurso Inominado n. 5501309-60.2022.8.09.0051, 4ª Turma Recursal, Rel.
Alano Cardoso e Castro, julgado em 15/02/2023; Recurso Inominado n. 5670879-49.2019.8.09.0051, Rel. Élcio Vicente da Silva, Publicado em 05/02/2024.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso inominado conhecido e desprovido. 10.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 11.
Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJGO, Recurso Inominado n. 5430168-72.2020.8.09.0011, Rel.
Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R.), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/07/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA.
AGENTE COMUNITÁRIA DA SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IRDR/TJGO TEMA 08.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O termo inicial do adicional de insalubridade é a data da confecção do laudo pericial que constatou, efetivamente, o exercício da atividade em situação de risco a que a trabalhadora está submetida, não havendo falar em presunção de insalubridade desde o início da relação jurídica estabelecida (tema 08 IRDR/TJGO). 2.
Diante da reforma empreendida, necessário inverter os ônus da sucumbência, respeitando-se a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte beneficiária da gratuidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (AC 5666689-66.2019.8.09.0011,Rel.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. 1.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONCESSÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
RETROATIVIDADE.
DESCABIMENTO.
De acordo com o entendimento firmado no c.
STJ o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, não cabendo o pagamento do adicional pelo período que antecedeu à perícia e a formalização do laudo comprobatório, não se podendo, também, emprestar efeitos retroativos ao laudo pericial, decisão perfilhada pela jurisprudência local. 2.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA.
Evidenciada a sucumbência recursal da parte apelante, à qual foram anteriormente atribuídos os ônus sucumbenciais, impõe-se majorar os honorários advocatícios fixados na instância singela, conforme previsão do § 11 do art. 85 do CPC, devendo ser mantida a suspensão da sua exigibilidade, por força do disposto no § 3º do mesmo dispositivo.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5604743-30.2018.8.09.0011, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023) Portanto, a improcedência da ação é medida impositiva. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REVOGO a decisão de evento n. 23; b) RECONHEÇO a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública Municipal para conhecer, processar e julgar o feito e, por conseguinte, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos para o Juizado das Fazenda Pública Municipal desta Comarca; c) nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DECRETO a extinção do processo, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 11, da Lei n. 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo.
P.R.I.C.
Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito -
08/09/2025 20:01
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 19:40
Intimação Expedida
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08/09/2025 19:40
Intimação Expedida
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08/09/2025 19:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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04/09/2025 15:52
Autos Conclusos
-
04/09/2025 15:52
Autos Conclusos Para Sentença
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02/06/2025 03:03
Intimação Lida
-
30/05/2025 13:57
Juntada de Documento
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28/05/2025 16:02
Juntada -> Petição
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21/05/2025 15:47
Intimação Expedida
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21/05/2025 15:47
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:47
Decisão -> Nomeação -> Perito
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19/05/2025 16:08
Autos Conclusos
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29/08/2024 14:50
Certidão Expedida
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18/07/2024 03:01
Intimação Lida
-
17/07/2024 15:44
Juntada -> Petição
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08/07/2024 16:36
Intimação Expedida
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08/07/2024 16:35
Intimação Efetivada
-
08/07/2024 16:35
Ato ordinatório
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17/04/2024 16:32
Juntada -> Petição
-
17/04/2024 16:30
Intimação Lida
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12/04/2024 17:37
Troca de Responsável
-
12/04/2024 15:01
Intimação Expedida
-
12/04/2024 15:01
Certidão Expedida
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31/08/2021 08:17
Juntada -> Petição
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10/08/2021 16:27
Intimação Efetivada
-
10/08/2021 16:27
Certidão Expedida
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26/06/2021 15:35
Mudança de Assunto Processual
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05/01/2021 17:10
Juntada -> Petição -> Contestação
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09/11/2020 13:41
Intimação Efetivada
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09/11/2020 13:41
Despacho -> Mero Expediente
-
06/11/2020 14:54
Autos Conclusos
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13/02/2020 14:31
Processo Distribuído
-
13/02/2020 14:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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