TJGO - 5706931-02.2025.8.09.0094
1ª instância - Jatai - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:00
Processo Arquivado
-
11/09/2025 14:00
Transitado em Julgado
-
11/09/2025 14:00
Decorrido Prazo
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalComarca de Jataí/[email protected] nº: 5706931-02.2025.8.09.0094Autor(s): Ana Beatriz de Lima Gottems - CPF/CNPJ nº: 042.824.451-30Réu(s): Gm Empreendimentos Motors Ltda - CPF/CNPJ nº: 52.737.585/0001-20Réu(s): Victor Paulo Gonçalves Silva - CPF/CNPJ nº: *14.***.*36-31 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Ana Beatriz de Lima Gottems, em desfavor de Gm Empreendimentos Motors Ltda e Victor Paulo Gonçalves Silva, todos qualificados. No curso do feito, apresentado pedido de extinção, com registro de desistência.Decido.Manifestando a parte promovente a desistência e o desejo de não mais demandar em desfavor da parte ex adversa (evento 19), não resta alternativa ao Juízo senão a extinção do processo, sem resolução do mérito.Faço referência ao Enunciado nº 90 do FONAJE, que dispensa a anuência da parte ré ao pedido de desistência da ação, in verbis: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária."Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Considerando a ciência do Enunciado nº 173 do FONAJE¹, bem como ausência de indícios de má-fé da parte autora ou hipótese de lide temerária, após a publicação do presente ato, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de praxe.Em tempo, ciente de que o pedido de arquivamento foi formulado pela própria parte interessada, arquivem-se os autos, independentemente do transcurso do prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho MeloJuíza de Direito Enunciado nº 173 do FONAJE: A extinção ou desistência da ação originária torna prejudicada a apreciação do pedido contraposto. -
06/09/2025 17:10
Intimação Efetivada
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06/09/2025 17:02
Intimação Expedida
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06/09/2025 17:02
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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05/09/2025 12:57
Autos Conclusos
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04/09/2025 13:58
Juntada -> Petição -> Desistencia Requerida
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04/09/2025 10:50
Intimação Efetivada
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04/09/2025 10:40
Intimação Expedida
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04/09/2025 10:40
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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02/09/2025 11:59
Autos Conclusos
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02/09/2025 09:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 09:50
Processo Distribuído
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02/09/2025 09:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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