TJGO - 5687989-49.2025.8.09.0084
1ª instância - Itapirapua - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:35
Processo Arquivado
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09/09/2025 14:34
Certidão Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CriminalE-mail: [email protected] n.º 5687989-49.2025.8.09.0084Polo Ativo: Wilson Iramar Cruvinel FilhoPolo Passivo: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaDecisão cujo teor serve de instrumento de intimação e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Wilson Iramar Cruvinel Filho em favor do paciente Jason Rodrigues dos Santos, contra decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva nos autos do processo originário n.º 5638528-11.2025.8.09.0157 (mov. 01).Na mov. 04, o impetrante protocolizou petição requerendo a desistência do presente pleito, sob o argumento de que teria sido protocolado por equívoco, uma vez que já havia sido devidamente protocolado junto às câmaras criminais do Tribunal de Justiça.É o breve relatório.
Decido.O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, estabelece que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.Cumpre observar que o habeas corpus em questão foi impetrado contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva.
Nos termos da organização judiciária, tal writ deveria ter sido protocolizado diretamente no Tribunal de Justiça, órgão competente para apreciar habeas corpus contra atos de juízes de primeiro grau.Verifico que a petição de desistência foi devidamente assinada pelo advogado constituído, estando regular a manifestação de vontade.
O próprio impetrante reconheceu o equívoco ao ter protocolizado o writ no primeiro grau quando deveria tê-lo direcionado ao Tribunal, razão pela qual requereu a desistência, esclarecendo que já havia realizado o protocolo correto junto às câmaras criminais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo impetrante e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.Sem custas.Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado eletronicamente. Beatriz Scotelaro de OliveiraJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.392/2025) -
08/09/2025 21:10
Intimação Efetivada
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08/09/2025 21:01
Intimação Expedida
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08/09/2025 21:01
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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04/09/2025 15:35
Autos Conclusos
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27/08/2025 10:39
Juntada -> Petição
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27/08/2025 09:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 09:42
Processo Distribuído
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27/08/2025 09:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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