TJGO - 5517639-47.2025.8.09.0110
1ª instância - Mozarl Ndia - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:43
Intimação Efetivada
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09/09/2025 15:13
Intimação Expedida
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09/09/2025 15:13
Certidão Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3348-6722 E-mail: [email protected] Gabinete virtual/Whatsapp: (62) 9 9266-6818 Balcão Virtual/Whatsapp: 62 3611-1187 Natureza: ação de cobrançaProcesso nº: 5517639-47.2025.8.09.0110 Requerente(s): Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais Do Vale Do Araguaia Requerido(s): Municipio De Mozarlandia DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais Do Vale Do Araguaia em face do Município De Mozarlândia, ambos devidamente qualificados.Instado a comprovar a hipossuficiência financeira e esclarecer o relatório de possíveis conexões, o requerente apresentou manifestação no ev. 9.Veio o processo concluso. Decido.É certo que o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF, pontifica que terá direito à Assistência Judiciária aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais, diretriz replicada pelos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, que também preveem que o reconhecimento do direito pretendido pelo ora agravante ou o seu indeferimento, bem como a presunção de veracidade da declaração prestada pela pessoa natural, dependem das peculiaridades do caso concreto.Ademais, o assunto também já foi objeto de deliberação desta Corte de Justiça com a edição da Súmula nº 25/TJGO, que dispõe que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.No mesmo sentido, a respeito da concessão dos benefícios a pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Como visto, para a concessão da Assistência Judiciária não basta a simples declaração do estado de pobreza, a qual possui presunção de veracidade apenas relativa e, por isso, deve vir acompanhada de documentos hábeis a demonstrar a real situação financeira da pessoa que pretende litigar às expensas do Estado e que suportar as custas processuais acarretaria prejuízos financeiros ao orçamento familiar ou à subsistência da pessoa jurídica, não bastando a mera afirmação dessa condição.No presente caso, entendo que a parte autora não comprovou a hipossuficiência financeira.
Explico.Embora os sindicatos sejam pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa, estes possuem arrecadação de contribuições pagas pelos trabalhadores sindicalizados/federados, e possuem a finalidade específica de propiciar a reunião de recursos a serem posteriormente empregados na defesa dos interesses legais destes mesmos associados.Em que pese a informação de que o Sindicato não possui alta rotatividade financeira, em análise dos extratos juntados ao ev. 10, bem como o valor da guia de custas iniciais, entendo que não restou comprovada a situação de precariedade econômica da parte autora que impeça o pagamento de custas, haja vista que o valor corresponde a R$ 768,43.Sendo assim, não estando provada nenhuma debilidade na arrecadação das contribuições, nem mesmo insuficiência deste montante, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e, desde já, nos termos do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil e Provimento nº 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça, defiro o fracionamento das custas recursais em 4 (quatro) parcelas mensais. Após os expedientes necessários, DETERMINO a intimação da parte autora para recolher a primeira parcela, em 15 (quinze) dias, e ainda, esclarecer de forma pormenorizada a diferença dos fatos e causa de pedir noticiada no ev. 9 quando instado a manifestar acerca do relatório BERNA, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), Cumprido conforme determinado, retornem os autos conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Mozarlândia/GO, datado e assinado digitalmente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito SubstitutaDecreto Judiciário nº 1.388/2025 2 -
08/09/2025 21:10
Intimação Efetivada
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08/09/2025 21:01
Intimação Expedida
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08/09/2025 21:01
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/07/2025 16:48
Autos Conclusos
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22/07/2025 12:40
Juntada -> Petição
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05/07/2025 11:00
Intimação Efetivada
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05/07/2025 10:52
Intimação Expedida
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05/07/2025 10:52
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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01/07/2025 19:06
Juntada de Documento
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01/07/2025 16:38
Autos Conclusos
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01/07/2025 16:27
Ato ordinatório
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01/07/2025 16:27
Processo Distribuído
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01/07/2025 16:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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