TJGO - 6031506-67.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/09/2025 14:43
Intimação Efetivada
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08/09/2025 14:09
Intimação Expedida
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08/09/2025 14:09
Ato ordinatório
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05/09/2025 12:32
Juntada -> Petição
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04/09/2025 13:51
Intimação Efetivada
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04/09/2025 13:37
Intimação Expedida
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04/09/2025 13:37
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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04/09/2025 12:49
Autos Conclusos
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02/09/2025 18:16
Juntada -> Petição
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01/09/2025 20:16
Intimação Efetivada
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01/09/2025 16:13
Intimação Expedida
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01/09/2025 16:13
Certidão Expedida
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28/08/2025 16:14
Juntada -> Petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 6031506-67.2024.8.09.0051 Requerente(s): Carolina Oliveira Mesquita Requerido(s): Itau Unibanco S.a.
Diante do não cumprimento da obrigação imposta na sentença proferida, a parte autora requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no importe de R$ 22.041,06 (vinte e dois mil, quarenta e um reais e sessenta centavos), além do pagamento das multas impostas.
A parte ré, em sua manifestação, concordou com a conversão em perdas e danos, contundo, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Pois bem.
Como se vê dos autos, evento 23, a parte ré foi condenada a emita os cinco cartões adicionais, com os 04 (quatro) acessos ao LoungeKey prometidos, sem custo adicional de anuidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada deixou de cumprir com a obrigação imposta, razão que na movimentação 44, foi fixada a multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mesmo ato, foi determinado a intimação da parte requerida para cumprir com a determinação judicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nova multa diária de R$ 500,00 limitada ao patamar de R$ 5.000,00.
Decido.
Acerca da conversão em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do Código de Processo Civil, a obrigação somente será convertida se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente; a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
No caso em comento, apesar da ausência de demonstração da impossibilidade de cumprimento da obrigação, a resistência do requerido em não satisfazer a obrigação de fazer coloca o autor em situação de extrema desvantagem, o que perdura desde o julgamento da presente ação.
Além disso, tratando-se de relação consumerista, o art. 84, §1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. §1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente”.
Assim, patente o descumprimento da obrigação de fazer, imperioso o reconhecimento da conversão em perdas e danos.
Nesse rumo, filio-me ao posicionamento da Turma Recursal de Goiás: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ORDEM DE ENTREGA DO PRODUTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO ACERTADAMENTE RECONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. (1.1) Trata-se se de ação de rescisão de obrigação de fazer c/c Danos Materiais e Morais em que, em síntese, discorre a autora que adquiriu um produto (NEBULIZADOR SEM FIO G-TECH) através do site da parte ré, mas não houve a entrega na data estipulada e nem a devolução da quantia paga.
Pugna pela condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente no fornecimento do produto e indenização por danos morais no importe de 08 (oito) salários-mínimos. (…) 03.
MÉRITO. (3.1).
Seja no contexto do cumprimento de sentença ou do processo de execução, obrigações de fazer e de entregar coisa, uma vez inadimplidas ou constatada a sua inexequibilidade, podem ser convertidas em perdas e danos, conforme a inteligência dos artigos 499, 513, 771, 809, 816 e 821 do Código de Processo Civil. (3.2).
Independentemente da natureza da obrigação a que se refere a tutela jurisdicional, aquela sempre conta com a válvula processual da conversão em perdas e danos.
Do contrário, seriam juridicamente inócuas nas hipóteses em que, apesar de outorgadas, encontrassem algum óbice intransponível à sua implementação. (3.3).
Avistada a inviabilidade do cumprimento de sentença que tem por objeto obrigação de fazer ou de entrega de coisa, a conversão em perdas e danos ressai como a única alternativa para a satisfação do direito reconhecido judicialmente. (…) 05.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (5472156-79.2022.8.09.0051. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU).
Ementa Publicado em 16/11/2023 14:27:07).
Com efeito, na hipótese vertente, há notícia de que o executado não cumpriu o que lhe foi imposto na sentença, não satisfazendo a obrigação de fazer mesmo intimado, por várias vezes, causando prejuízo ao autor Ocorre que, em muitos casos, os meios de coerção utilizados para forçar o cumprimento da obrigação são ineficazes ou não há como adotar providência equivalente no feito, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
A natureza da obrigação contida neste feito, consistente na emissão dos cinco cartões adicionais, com os 04 (quatro) acessos ao LoungeKey prometidos, sem custo adicional de anuidade, se mostrou ineficaz, pois presume-se, diante da manifestação do executado, recusando-se a cumprir com a obrigação de fazer, impondo obstáculos ao cumprimento da ordem judicial.
A pessoa jurídica, pautada pelo princípio da liberdade de modelo de negócio privado e diante da sua autonomia característica da atividade privada consagrada constitucionalmente no Brasil, possui a liberdade de aceitar, ou não, indivíduos como cliente e, caso esta negativa, de alguma forma, empeça o cumprimento de determinada ordem judicial, como é o caso dos autos e dentro da situação casuística, não há outra medida a ser adotada a não ser converter a obrigação de fazer em perdas e danos.
Por tais fundamentos, bem como em atendimento ao princípio da reparação integral (art. 6.º, inc.
VI, do CDC, já que aqui se aplica esse sistema jurídico autônomo - Lei n.º 8078/90 - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor - art. 5.º, XXXII, da CF), de acordo com o STJ, na fase de cumprimento de sentença, para conversão da obrigação específica em perdas e danos, não há necessidade de novo contraditório amplo e típico da fase de conhecimento (nova petição inicial, citação, contestação, dilação probatória e sentença).
Isso porque os princípios da adstrição e do contraditório devem ser ponderados com os princípios da economia processual, celeridade e efetividade da justiça.
Destarte, com supedâneo nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9099/95, que se tornam mais viavelmente aplicáveis a partir da escolha da parte por esta seara singela, uma faculdade sua (Enunciado 1 do FONAJE), e com supedâneo ainda nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade respeitando a posição da parte ré, privada, de não ter a parte autora como sua usuária, entendo como adequado fixar o valor de R$ 22.041,60 (vinte e dois mil, quarenta e um reais e sessenta centavos), referente as perdas e danos da parte autora, por ser este um valor suficiente a reparar a não continuidade do desfrute do serviço pela parte exequente, ressaltando que não ficou provado nos autos a higidez da remoção da parte exequente por conduta inadequada, prevalecendo a não intenção da parte executada de não dar continuidade a relação contratual.
Tendo se tornado o cumprimento impossível por opção da parte ré e sido convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, não há que se falar em continuidade de qualquer obrigação ou multa diária.
Contudo prevalece a multa já fixada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, com fundamento no art. 52, V, da Lei nº 9.099/1995 c/c arts. 499 e 500 do CPC, defiro parcialmente o requerimento formulado pela autora, ao passo que converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 22.041,60 (vinte e dois mil, quarenta e um reais e sessenta centavos), corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento pelo IPCA, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, também devidos a partir do arbitramento.
Preclusa a presente decisão – prazo recursal de 05 (cinco) dias, intimem a parte executada para realizar o pagamento do débito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora de bens e valores.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 15 de agosto de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 06:50
Intimação Efetivada
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18/08/2025 06:50
Intimação Efetivada
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18/08/2025 06:50
Intimação Efetivada
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18/08/2025 06:44
Intimação Expedida
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18/08/2025 06:44
Intimação Expedida
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18/08/2025 06:44
Intimação Expedida
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18/08/2025 06:44
Decisão -> Outras Decisões
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13/08/2025 17:00
Autos Conclusos
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12/08/2025 17:39
Juntada -> Petição
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23/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
22/07/2025 08:40
Intimação Efetivada
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22/07/2025 08:31
Intimação Expedida
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22/07/2025 08:31
Certidão Expedida
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18/07/2025 17:34
Juntada -> Petição
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18/07/2025 09:42
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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15/07/2025 09:36
Certidão Expedida
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14/07/2025 20:56
Juntada -> Petição
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14/07/2025 17:53
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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06/06/2025 19:48
Para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/04/2025 14:11:46))
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20/05/2025 19:44
Manifestação
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16/05/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carolina Oliveira Mesquita (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/05/2025 15:21
Intimação sobre a petição do evento 50
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14/05/2025 22:27
Para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ697767151BR idPendenciaCorreios3223618idPendenciaCorreios
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13/05/2025 19:47
Juntada -> Petição
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09/05/2025 15:42
E: carta/CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
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09/05/2025 15:42
E-carta expedida para ré: intimação/cumprimento de sentença voluntário
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23/04/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/04/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carolina Oliveira Mesquita (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/04/2025 14:11
Decisão -> Outras Decisões
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23/04/2025 12:27
P/ DECISÃO
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23/04/2025 12:27
Sem Cumprimento da obrigação de fazer
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07/04/2025 16:23
para Itau Unibanco S.a.
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06/04/2025 22:32
Conversão em perdas e danos
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17/03/2025 22:51
Para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ624035853BR idPendenciaCorreios3059164idPendenciaCorreios
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12/03/2025 13:16
CUMPRIMENTO DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS
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12/03/2025 13:16
E-carta: intimação p/a cumprimento da obrigação de fazer
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28/02/2025 19:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2025 19:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carolina Oliveira Mesquita (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2025 19:35
Despacho -> Mero Expediente
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28/02/2025 14:18
P/ DECISÃO
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28/02/2025 14:18
Transitado em Julgado
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24/02/2025 20:48
cumprimento de sentença
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16/02/2025 00:50
Para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (29/01/2025 15:41:38))
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07/02/2025 22:29
Para (Polo Ativo) Carolina Oliveira Mesquita - Código de Rastreamento Correios: YQ582753900BR idPendenciaCorreios2975659idPendenciaCorreios
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07/02/2025 22:29
Para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ582753913BR idPendenciaCorreios2975660idPendenciaCorreios
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04/02/2025 13:16
Para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a.
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04/02/2025 13:16
Para (Polo Ativo) Carolina Oliveira Mesquita
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30/01/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 6031506-67.2024.8.09.0051 Requerente(s): Carolina Oliveira Mesquita Requerido(s): Itau Unibanco S.a.
CAROLINA OLIVEIRA MESQUITA, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando que foi induzida a erro por um gerente da instituição financeira ao solicitar um cartão de crédito Black Visa Infinite.
Afirma que o gerente prometeu isenção de anuidade para o cartão e cinco adicionais, além de quatro acessos gratuitos ao LoungeKey para cada cartão.
Após a solicitação dos cartões, foi informada pela gerente geral da agência de que não tinha direito aos cinco cartões adicionais e que os acessos ao LoungeKey não estavam inclusos.
A autora junta aos autos registros de conversas com o gerente via aplicativo de mensagens.
Pleiteia a concessão de tutela antecipada para que o réu seja obrigado a fornecer os cinco cartões adicionais com os benefícios prometidos.
Ao final, requer a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, em sua contestação, requer, preliminarmente, a regularização do polo passivo para que conste a empresa ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
No mérito, argumenta que todas as informações sobre o cartão de crédito foram disponibilizadas de forma clara e transparente à autora, tanto em material publicitário quanto no kit de boas-vindas do cartão e no site da instituição.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais e a produção de prova oral, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Réplica à contestação apresentado em evento nº 19, tendo a autora reiterado os pedidos formulados na inicial.
Dispensado no mais o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINARES PROCESSUAIS Primeiramente, determino a escrivania que proceda a alteração do polo passivo para constar a empresa ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, não há necessidade na produção de outras provas, tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente de direito, bem como as provas dos autos são suficientes à formação do convencimento do juiz.
Cabe frisar que o livre convencimento motivado autoriza o indeferimento de provas que não contribuirão para a formação da convicção do juízo, não significando cerceamento de defesa.
Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento, máxima para depoimento pessoal da parte autora, não alterariam a convicção desta Magistrada, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito.
Ademais, conforme Nota Técnica n. 03/2022, emitida pelo Centro de Inteligência via Juízes Auxiliares da Presidência deste e.
Tribunal de Justiça, dispõe que “sempre que possível, a dilação probatória nas causas de indenização por negativação ou protesto indevido, ações bancárias, bem como em todas aquelas em que a avaliação é preponderantemente de direito, deve ser dispensada.” A dispensa de produção de prova oral é possível, por medida de desburocratização, implemento de agilidade e celeridade na prestação jurisdicional, sugerir aos magistrados a dispensa, sempre que possível, da produção de prova oral (CPC, art. 355).
Tal sugestão visa medidas para modernização e aperfeiçoamento das rotinas processuais e de metodologias de gestão de acervos processuais com o intuito de permitir a racionalização dos procedimentos e a ampliação do acesso à justiça, inclusive atende aos escopos do Programa Justiça 4.0, priorizado pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como cumpre a promessa de razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Não há cerceamento de defesa quando a julgadora, diante das provas constantes nos autos, entende que o feito encontra-se pronto para análise meritória (princípio do livre convencimento do julgador). (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5632270-93.2019.8.09.0116, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) Assim sendo, INDEFIRO o pedido da parte ré para produção de prova oral.
Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a prescrição ou a decadência.
MÉRITO.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII.
Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré.
Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento.
Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”.
Pois bem.
A questão central reside na promessa feita pelo gerente do banco à autora a respeito dos benefícios do cartão de crédito Black Visa Infinite.
A autora afirma que o gerente garantiu isenção de anuidade para cinco cartões adicionais, além de quatro acessos gratuitos ao LoungeKey por cartão, enquanto a instituição financeira alega que a informação foi prestada corretamente e que a autora teve acesso às condições gerais do contrato.
Com efeito, ao analisar as conversas entre a autora e o gerente via aplicativo de mensagens demonstra que houve, de fato, promessa de isenção de anuidade para cinco adicionais e de quatro acessos ao LoungeKey por cartão, sem qualquer ressalva.
A promessa reiterada do gerente, como representante do banco, criou na autora a legítima expectativa de que os benefícios seriam concedidos.
O Código de Defesa do Consumidor assegura a proteção do consumidor contra práticas abusivas e publicidade enganosa.
O artigo 30 do CDC dispõe que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculadas por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
No caso em tela, a promessa do gerente configura publicidade, pois foi veiculada por meio de comunicação com relação ao serviço oferecido pelo banco.
A informação, suficientemente precisa, criou na consumidora a expectativa de que os benefícios seriam concedidos.
O réu, ao negar os benefícios, descumpre a oferta vinculante e infringe o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, que impõe às partes o dever de agir com lealdade e colaboração. É fato incontroverso que o preposto do réu, mediante troca de mensagens pelo aplicativo WhatsApp, informou a disponibilidade de dos cartões adicionais e acessos ao Loungekey.
Nesse contexto, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta (art. 35 do CDC).
No que diz respeito ao prejuízo extrapatrimonial, pontuo que o instituto da indenização rege-se no dever de reparar o prejuízo gerado pelo ato ilícito, assentando-se na conjugação dos elementos fundamentais, quais sejam: a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
Não basta que o autor da ação indenizatória demonstre a ocorrência de fato capaz de produzir dano, sendo necessário que prove a concretização do ato lesivo, bem como a efetiva relação entre ambos, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ademais, saliento que o mero descumprimento contratual não enseja danos morais, conforme o verbete da Súmula nº 24 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inexistindo, no presente caso, qualquer prova de fato extraordinário que tenha trazido efetivo abalo psicológico à parte autora, razão pela qual este pleito não será julgado procedente.
Importante salientar que, embora a frustração com a recusa da instituição financeira em cumprir a oferta do cartão de crédito gere algum constrangimento e um sentimento de impotência, não vislumbro que a situação implique abalo emocional a ponto de ser qualificado como dano moral.
Caso se considere que qualquer aborrecimento ou desentendimento enseja dano moral, assistiríamos a uma banalização deste instituto e a vida em sociedade se tornaria inviável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida que emita os cinco cartões adicionais, com os 04 (quatro) acessos ao LoungeKey prometidos, sem custo adicional de anuidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Como trata de obrigação de fazer, a parte ré deverá ser intimada pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais.
Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
29/01/2025 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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29/01/2025 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carolina Oliveira Mesquita (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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29/01/2025 15:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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09/01/2025 18:26
P/ SENTENÇA
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02/01/2025 17:20
Juntada -> Petição
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19/12/2024 23:37
Juntada -> Petição
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17/12/2024 20:10
Impugnação à contestação
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15/12/2024 21:40
Juntada -> Petição
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10/12/2024 15:38
Realizada sem Acordo - 10/12/2024 15:30
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09/12/2024 18:37
Juntada -> Petição
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07/12/2024 12:55
Juntada -> Petição
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06/12/2024 17:11
Juntada -> Petição
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11/11/2024 10:23
E:CARTA - CUMPRIMENTO DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS
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11/11/2024 10:23
Carta de citação enviada via sistema de E-artas: Itau Unibanco S.a..
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08/11/2024 19:06
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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08/11/2024 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carolina Oliveira Mesquita (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/11/2024 17:59
Certidão - Link audiência CONCILIAÇÃO VIRTUAL - 9º JEC - A-3
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08/11/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carolina Oliveira Mesquita (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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08/11/2024 17:58
(Agendada para 10/12/2024 15:30)
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08/11/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carolina Oliveira Mesquita (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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08/11/2024 14:05
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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08/11/2024 12:55
Autos Conclusos
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08/11/2024 12:55
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: Letícia Silva Carneiro de Oliveira
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08/11/2024 12:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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