TJGO - 5875747-13.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:46
Processo Arquivado
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24/03/2025 03:17
Automaticamente para Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (12/03/2025 14:29:02))
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14/03/2025 11:49
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4153 em 14/03/2025
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13/03/2025 16:31
Por Wagner de Pina Cabral (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (12/03/2025 14:29:02))
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12/03/2025 14:30
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/03/2025 14:29:02)
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12/03/2025 14:30
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Litisconsorte (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/03/2025 14:29:02)
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12/03/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aline Gomes Machado - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/03/2
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12/03/2025 14:29
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00)
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12/03/2025 14:29
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00)
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06/03/2025 14:12
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 10/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
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28/02/2025 19:10
Despacho -> Mero Expediente
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27/02/2025 17:53
P/ O RELATOR
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27/02/2025 09:22
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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14/02/2025 03:07
Automaticamente para Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (04/02/2025 15:21:30))
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06/02/2025 08:03
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4129 em 06/02/2025
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06/02/2025 05:36
Por Wagner de Pina Cabral (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (04/02/2025 15:21:30))
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05/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA.
EXONERAÇÃO, A PEDIDO, DE CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME1.
Mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Estado da Administração de Goiás, buscando a nomeação da impetrante para o cargo de Professor Nível III – Educação Física, em razão do pedido de exoneração da candidata aprovada em primeiro lugar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar:(i) a adequação da via eleita frente à alegada inexistência de direito líquido e certo;(ii) a ilegitimidade passiva da autoridade coatora;(iii) se a exoneração da candidata aprovada em primeiro lugar convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação do candidato subsequente; e(iv) se a contratação temporária durante o prazo de validade do certame caracteriza preterição arbitrária e imotivada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A preliminar de inadequação da via eleita confunde-se com o mérito, visto que a análise sobre a existência ou não de direito líquido e certo exige apreciação dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados.4.
A ilegitimidade passiva não prospera, pois a autoridade coatora indicada na inicial é o Secretário de Estado da Administração, responsável pelo certame, conforme determina a Lei Estadual nº 21.792/2023.
Preliminares afastadas. 5.
Nos termos da jurisprudência do STF, candidatos aprovados em cadastro de reserva adquirem direito subjetivo à nomeação caso sejam preteridos por desistência, renúncia de candidatos aprovados ou contratações temporárias arbitrárias (Tema 784/STF). 6.
No caso concreto, a vaga da impetrante foi ocupada por contratações temporárias, evidenciando a preterição. 7.
A exoneração, a pedido, da candidata classificada em primeiro lugar convola a expectativa de direito da impetrante em direito subjetivo à nomeação, respeitando-se a ordem de classificação e as regras do edital.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Segurança concedida para determinar a nomeação da impetrante ao cargo de Professor Nível III – Educação Física – Região Goiânia Leste, nos termos do edital nº 007/2022 SEAD/SEDUC.
Tese de julgamento: “1.
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação.
Esse direito se estende ao candidato subsequente, aprovado em cadastro de reserva, quando: (i) ocorre a nomeação e, posteriormente, a exoneração a pedido do candidato melhor classificado, durante o prazo de validade do certame; e (ii) a Administração Pública realiza contratação temporária para o exercício do mesmo cargo, evidenciando a necessidade do serviço e configurando preterição. 2.
A contratação temporária durante o prazo de validade do certame, em preterição ao cadastro de reserva, caracteriza arbitrariedade e gera direito à nomeação”. _________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc.
IX; Lei nº 12.016/2009, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784); STF, Rcl 55801-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJ 08/11/2023; TJGO, Remessa Necessária/Apelação Cível n. 5304971-76.2019.8.09.0162, Rel.
Gustavo Dalul Faria, DJ 22/01/2024; TJ-MG – MS n. 32675339820238130000, Relator: Des.(a) Moreira Diniz; Dje: 13/03/2024; TJ-MS - APL: 08010125020218120008 Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de AlmeidaDje 16/12/2022 e TJ-MG - MS: 10000191320688000, Relator: Edilson Olímpio FernandesDje 20/05/2020.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA N. 5875747-13.2024.8.09.0051 IMPETRANTE: ALINE GOMES MACHADOIMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁSLITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Aline Gomes Machado contra ato do Secretário(a) da Administração do Estado de Goiás, figurando o Estado de Goiás como litisconsorte passivo.
A impetrante alega que foi aprovada em 2º lugar para o cargo de Professor Nível III – Educação Física para atuar na região “Goiânia Leste” (Edital SEAD/SEDUC nº 007/2022, de 15 julho de 2022).Esclarece que, embora o edital tenha estabelecido apenas uma vaga para o cargo que a impetrante concorreu, há previsão de que, em caso de desistência, os candidatos classificados poderão ser convocados.
Afirma que a primeira colocada foi convocada, ocupou o cargo por 6 (seis) meses, mas foi exonerada em 19/03/2024.
Dessa forma, a impetrante é a primeira colocada no concurso para o cargo de Professor Nível III – Educação Física.
Todavia, afirma que não foi convocada pela Administração Pública.
Além disso, o Estado de Goiás firmou contratos temporários para o exercício do cargo de professor de educação física.Ao final, em sede de tutela de urgência, requer a imediata nomeação para o cargo de Professor Nível III – Educação Física, conforme o edital.Acompanham a petição inicial os documentos de movimentação 01.Foi deferido o parcelamento das custas (mov. 11).Indeferido o pedido liminar (mov. 20).Devidamente notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações.O Estado de Goiás apresenta contestação (mov. 36).
Em preliminar, argui a ilegitimidade passiva do Secretário de Educação, sob o argumento de que a realização de concursos públicos e seleções é competência exclusiva da Secretaria de Estado da Administração, conforme art. 17, inciso XII, da Lei Estadual nº 21.792/2023.
Portanto, a autoridade coatora é o Secretário de Estado da Administração.Aduz ainda a inadequação da via eleita, uma vez que a impetrante não tem direito líquido e certo, haja vista que a prerrogativa de escolha do momento para a nomeação durante o prazo de validade do certame cabe à Administração Pública.Com relação ao mérito, sustenta que o direito da impetrante à nomeação somente se configura após o término do prazo de validade do concurso, conforme previsto no art. 37, incisos III e IV, da Constituição Federal.
Isso porque, enquanto o concurso estiver dentro do prazo de validade, a Administração detém discricionariedade para determinar o momento mais adequado para a nomeação.
No caso, a regra prevista no item 18.9 do Edital n. 007, de 15 de julho de 2022, dispõe a estimativa de nomeações está distribuída em 4 (quatro) anos, vale dizer, findarão apenas no ano de 2026.
Portanto, a nomeação da impetrante ao cargo para o qual foi aprovada deve obedecer ao período de validade do certame.Aduz que o edital previu que a concorrência entre os inscritos se daria para cada cargo, conforme as subdivisões setoriais/regionais nele previamente fixadas, com o quantitativo de vagas para cada região igualmente pré-definido.Informa que a impetrante, no ato da inscrição, escolheu concorrer para o cargo de Professor Nível III – Educação Física, para atuação na região Goiânia Leste.
Esclarece o ente estatal que, para o cargo em questão, havia uma vaga para ampla concorrência.
Afirma que a Administração Pública convocou os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital.Acrescenta que a contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o artigo 37, inciso IX, da CF/88, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados.Ao final, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, consequentemente, a extinção do feito.
Caso esse não seja o entendimento, pleiteia a extinção do processo devido à inadequação da via eleita.
No mérito, requer a denegação da segurança.Instado a se manifestar, o ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Wagner de Pina Cabral, declarou ausência de interesse em intervir no processo (mov. 42).Passo a decidir.O Estado de Goiás, litisconsorte passivo, arguiu em preliminar a inadequação da via eleita diante da ausência de direito líquido e certo da impetrante.
Aduz, ainda, a ilegitimidade passiva da “Secretaria de Educação” para integrar a lide, sob a justificativa de que a realização de concursos públicos e seleções é competência exclusiva da Secretaria de Estado da Administração.A preliminar de inadequação da via eleita, por ausência de direito líquido e certo, confunde-se com o mérito do mandado de segurança, pois a verificação da existência ou não desse direito exige a análise dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, sendo, portanto, indispensável ao julgamento definitivo da ação.A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR NÍVEL III LÍNGUA PORTUGUESA.
LOCALIDADE TRINDADE.
EDITAL Nº 007/2022 SEAD/SEDUC.
QUESTIONAMENTO DE REGRAS DO EDITAL.
RESULTADO FINAL HOMOLOGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BANCA ORGANIZADORA DO CERTAME.
CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS PARA PROVIMENTO IMEDIATO E CADASTRO DE RESERVA.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ITENS 3.2 E 18.5, DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A inexistência de direito líquido e certo está intimamente ligada ao próprio mérito da demanda e como tal deve ser apreciada, não importando a alegada inadequação da via eleita [...].
SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5098972-88.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024, DJe de 24/04/2024) (destaquei). Como se sabe, detém legitimidade para figurar no polo passivo o agente ou delegatário do poder público que, conforme a ordem hierárquica, possui poder de decisão e atribuição funcional para a prática do ato atacado e do apto a corrigi-lo, acaso a ação ou omissão seja declarada abusiva ou ilegal (artigo 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009).No caso, verifica-se que o Edital n. 007 – SEAD/SEDUC (arq. 7, mov. 1) foi subscrito pelo Secretário de Estado da Administração de Goiás, porquanto é responsável, no âmbito jurídico e administrativo, por qualquer ilegalidade eventualmente detectada durante a realização do concurso público.Aliás, tal competência é determinada pela Lei estadual n. 21.792/2023.
Vejamos: […]Art. 17. À SEAD competem1: […] XII – a realização de concursos públicos e de outros processos seletivos, em caráter exclusivo para os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual, consideradas as exceções previstas em lei, e em caráter facultativo para os demais Poderes, órgãos, entidades, esferas de governo ou instituições públicas ou privadas; […] Ocorre que, ao contrário do que argumenta o litisconsorte passivo, a impetrante indicou na petição inicial como autoridade coatora o Secretário de Estado de Administração, nos termos legais.
Assim, não prospera a tese de ilegitimidade passiva.Preliminares afastadas.Passo à análise do mérito. Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital confere ao candidato, em regra, o direito subjetivo à nomeação.
Por outro lado, para os candidatos aprovados fora do número de vagas originalmente previstas, como é o caso da impetrante, há mera expectativa de direito à nomeação, o que significa que a Administração Pública, dentro de seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, poderá nomear livremente os candidatos nessa situação, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.Do mesmo modo, o surgimento de novas vagas ou, ainda, a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, devendo em tais casos ser demonstrada eventual preterição na nomeação.Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 837.311/PI, em regime de repercussão geral (Tema 784), sedimentou o entendimento no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação.
Confira-se: […] A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF, Tribunal Pleno, RE n. 837311, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09.12.2015, DJe de 18/04/2016). Desse modo, os candidatos aprovados devem demonstrar, conjuntamente: a) que sua aprovação se deu dentro do número de vagas do edital (RE 598.099/STF); b) que sua preterição se deu por inobservância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF); e c) que surgiram novas vagas ou foi aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, com a preterição dos candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.Frisa-se, ainda, que o edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas (STF, RE 598.099-Rg, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03/10/2011).A propósito, destacam-se as lições, em sede doutrinária, da Ministra Cármen Lúcia, no sentido de que “a convocação lançada à sociedade mediante edital público vincula a Administração Pública a seus termos, tal como vinculados a ele ficam os interessados em participar do certame.” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes.
Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, São Paulo: Saraiva, 1999, pgs. 223-224).Logo, se o candidato aprovado dentro do número de vagas não tomou posse, surge ao candidato aprovado, observada a ordem de classificação, o direito subjetivo à nomeação, visto que a Administração Pública, ao ofertar determinado número de vagas, se obriga a preenchê-las dentro do prazo de validade do concurso.A respeito da matéria, são os ensinamentos de Carvalho Filho: Se o edital do concurso previu determinado número de vagas, a Administração fica vinculada a seu provimento, em virtude da presumida necessidade para o desempenho das respectivas funções.
Assim, deve assegurar-se a todos os aprovados dentro do referido número de vagas direito subjetivo à nomeação. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 25. ed.
São Paulo: Altas, 2012). No caso, observa-se que o edital nº 007/2022 – SEAD/SEDUC, que regulamentou o concurso público para provimento de cargos de Professor Nível III do quadro permanente do Magistério da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, contou com mais de 5.050 (cinco mil e cinquenta) vagas em cadastro de reserva, distribuídas entre os municípios e especialidades previstas no anexo II do edital.
O edital assegurou à administração a possibilidade de convocar os candidatos aprovados no certame e não classificados dentro do número de vagas, mediante a formação de um cadastro de reserva limitado à mesma quantidade de vagas disponíveis.
Para preenchimento do cadastro de reserva, o edital estabeleceu que os candidatos convocados para avaliação de títulos e não classificados dentro do número de vagas oferecidas serão considerados habilitados, isto é, integrarão o cadastro de reserva.
Ressalte-se que o número de candidatos a serem habilitados no cadastro de reserva não é ilimitado.
O item 15.10 do edital dispõe que o quantitativo de candidatos habilitados no cadastro de reserva não pode superar o limite máximo previsto no item 3.2 do edital.Confira-se: […]3.1 A Administração Pública poderá realizar o aproveitamento de candidato aprovado no concurso, para regional em que não houve aprovados, mediante termo de opção, desde que haja vaga e o interesse da Administração Pública, respeitada a ordem de classificação. 3.2 Serão considerados classificados e estarão aptos à nomeação, os candidatos aprovados nas posições limites definidos no quadro de vagas, totalizando 5.050 (cinco mil e cinquenta) vagas na classificação final de Professor Nível III, sendo mantido cadastro de reserva para 5.050 (cinco mil e cinquenta) vagas. 3.3 Os candidatos habilitados nas 5.050 (cinco mil e cinquenta) vagas, do cadastro de reserva possuem apenas a expectativa de nomeação, de acordo com a necessidade da Administração Pública. 3.4 Os candidatos ao cargo de Professor Nível III que forem convocados para a Avaliação de Títulos e não constarem na lista de candidatos classificados (dentro do número das vagas oferecidas no Certame), poderão ser convocados para assumir o cargo, desde que haja a desistência de candidato já convocado, respeitada a ordem de classificação e o interesse formal da Administração. (destaquei)[…] 15.10.
Os candidatos ao cargo de Professor Nível III que forem convocados para a Avaliação de Títulos e não constarem na lista de candidatos classificados (dentro do total das vagas oferecidas no Certame), serão considerados habilitados e poderão ser convocados para assumir o cargo, desde que haja a desistência de candidato já nomeado, respeitada a ordem de classificação e considerando o total previsto no subitem 3.2 deste Edital. O item 18.5 do edital dispõe sobre a eliminação dos candidatos não classificados (dentro do número de vagas) ou não habilitados (no cadastro de reserva): 18.5 Os candidatos que não forem classificados ou habilitados estão eliminados. Feitas essas considerações, verifica-se que no caso concreto a vaga pleiteada pela impetrante se refere ao cargo de Professor Nível III – Educação Física (Goiânia – Região Leste).
Segundo o anexo II do edital2, foi prevista 01 (uma) vaga para referida localidade, na modalidade ampla concorrência, situação da impetrante, razão pela qual o cadastro de reserva correspondente também possui 01 (uma) vaga (arq. 8, p. 46, do PDF, mov. 01).
Destaca-se que o certame tem prazo de validade por 2 (dois) anos, contado a partir da data de publicação da homologação do resultado final do concurso no Diário Oficial do Estado de Goiás, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a pedido da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC (item 20.3).
A homologação aconteceu em 27/01/20233.
Portanto, o concurso está no prazo de validade. À luz do que foi esclarecido, vê-se que a impetrante foi classificada em 2º lugar no certame, o que lhe confere a expectativa do direito subjetivo à nomeação, tendo em vista sua inclusão no cadastro reserva da vaga almejada (arq. 8, p. 46, do PDF, mov. 01).Denota-se que a primeira colocada para o cargo em questão foi nomeada em 17/07/2023, mas, a pedido, foi exonerada do cargo em 19/03/2024, (arq. 9, mov. 1).
Observa-se que, embora a impetrante tenha sido aprovada para o cadastro de reserva, com a exoneração, a pedido, da candidata aprovada em primeiro lugar, passou a ocupar posição dentro de número de vaga prevista no edital, de modo que a expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo, gerando o direito subjetivo à nomeação.Nessa hermenêutica, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Ementa: RECLAMAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA.
TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação quando, em decorrência da desistência de candidatos nomeados classificados em colocação superior, passe ele a figurar entre as vagas constantes do edital. 2.
A desistência da Administração de nomear os candidatos aprovados para o cadastro reserva em substituição aos candidatos nomeados que desistiram, fundada nos princípios da supremacia do interesse público, do equilíbrio das contas públicas, da eficiência administrativa e da boa governança econômica não possui respaldo no acórdão reclamado e, nesta ação, não se fez acompanhada de documentos que a comprovasse. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Rcl 55801-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJ de 08/11/2023) (destaquei). No mesmo sentido, têm decidido essa Corte de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1.
A aprovação em concurso público em colocação superior à do número de vagas disponibilizado no edital para o cargo pretendido ou em cadastro de reserva não gera para o candidato direito subjetivo à nomeação, salvo se preterido na ordem de classificação. 2.
A Súmula 15 do STF dispõe que dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. 3.
O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 4.
A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme assentado no julgamento da questão de ordem do RE 837.311.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Remessa Necessária/Apelação Cível n. 5304971-76.2019.8.09.0162, Rel.
Gustavo Dalul Faria, Primeira Câmara Cível, DJ de 22/01/2024) (destaquei) Ainda neste contexto, é cediço que a simples contratação de temporários durante a vigência do concurso não caracteriza, por si só, preterição arbitrária ou imotivada, considerando que esse tipo de admissão possui previsão e condições legais (art. 37, IX, da CF).
Dessa forma, cabe ao candidato que se julga prejudicado demonstrar eventuais ilegalidades nessas contratações.No caso, a impetrante juntou aos autos prova da contratação temporária de outros professores para o exercício das funções inerentes ao cargo para o qual foi aprovada, Professor Nível III – Educação Física para atuar na região de Goiânia (arq. 10, mov. 1), documento que sequer foi impugnado pelo litisconsorte passivo (art. 373, II, do CPC).Ressalte-se que a primeira colocada tomou posse no cargo e, posteriormente, solicitou exoneração.
Em situação de mera exoneração, com a consequente existência da vaga, não haveria, em tese, obrigatoriedade de a Administração Pública nomear a segunda colocada de forma imediata, principalmente porque o concurso ainda está no prazo de validade.Todavia, como visto, os documentos anexados aos autos demonstram que o ente estatal tem realizado contratações temporárias para o cargo de Professor Nível III – Educação Física, evidenciando tanto a necessidade imediata do serviço quanto a disponibilidade financeira para suprir a demanda.
Acerca do tema, vejamos os precedentes: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO - IMPETRANTE CLASSIFICADO NA PRIMEIRA POSIÇÃO APÓS A ÚNICA VAGA PREVISTA NO EDITAL - NOMEAÇÃO E POSTERIOR EXONERAÇÃO DA CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGA - CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA FUNÇÃO - NECESSIDADE IMEDIATA DO SERVIÇO E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADAS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - NÃO CONVOCAÇÃO - ATO COATOR VIOLADOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. - O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital deixa de ter mera expectativa, para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado - Esse direito subjetivo à nomeação se estende ao aprovado na primeira colocação após a única vaga ofertada no edital, se a Administração nomeia e, posteriormente, exonera, dentro do prazo de validade do certame, a candidata melhor classificada, e se aquele é convocado para exercer temporariamente a função, como contratado temporário.
Neste caso, está demonstrada a necessidade imediata do serviço e a disponibilidade financeira, não havendo razão para a Administração manter um contratado temporário, se este foi aprovado no concurso e há vaga que atinja sua classificação. (TJ-MG - Mandado de Segurança: 32675339820238130000, Relator: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 13/03/2024, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 20/03/2024) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE PROFESSOR 1ª AO 5º ANO – CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME – COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO E/OU CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A mera expectativa de direito se transmuta em direito subjetivo à nomeação e posse nas hipóteses em que se demonstra de modo inequívoco a contratação temporária irregular de profissionais, nos exatos termos que ocorreram na situação destes autos.
Na linha de precedentes do STJ e deste órgão colegiado, para configurar o direito líquido e certo é necessária a demonstração inequívoca da existência de cargos efetivos vagos e a impetrante fez prova da contratação.
Recurso de Apelação desprovido.
Remessa Necessária não conhecida. (TJ-MS - APL: 08010125020218120008 Corumbá, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 16/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023) (destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. - Nos casos de candidatos aprovados fora do número de vagas ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme já decidido pelo STF no julgamento do RE 837311, no qual foi reconhecida a repercussão geral - Em relação às contratações temporárias, deve o impetrante demonstrar "a existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo" (AgRg no RMS 49559/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24/05/2016). v.v.
O STF firmou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
Cabe ao candidato demonstrar, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública (RE n. 837.311/PI).
A candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital possui direito líquido e certo à nomeação quando, no prazo de validade do certame, a Administração Pública celebra contratos a título precário para o preenchimento de vagas existentes, em preterição aos candidatos aprovados em concurso público. (TJ-MG - MS: 10000191320688000 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 21/05/2020) (destaquei). Dessa forma, ficou demonstrado que o cargo, inicialmente ocupado, tornou-se vago em razão da exoneração, a pedido, da candidata classificada em posição superior à da impetrante.
Ademais, a necessidade do serviço público foi comprovada pela contratação temporária de profissionais para exercer o cargo de Professor Nível III – Educação Física em Goiânia.
A vacância do cargo, decorrente da exoneração da candidata classificada dentro do número de vagas, somada à posição imediatamente subsequente da impetrante e à confirmação da demanda pelo serviço, lhe assegura o direito subjetivo à nomeação.
Na confluência do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA fim de determinar que a autoridade coatora proceda à nomeação da impetrante para o cargo de Professor Nível III – Educação Física, região “Goiânia Leste” (Edital SEAD/SEDUC nº 007/2022, de 15 julho de 2022).Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o artigo 25 da Lei nº 12.016/09, e Súmulas nº 512 do excelso Supremo Tribunal Federal e nº 105 do colendo Superior Tribunal de Justiça.Cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei nº 12.016/2009.É o voto.Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de OliveiraRELATORAA9 MANDADO DE SEGURANÇA N. 5875747-13.2024.8.09.0051 IMPETRANTE: ALINE GOMES MACHADOIMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁSLITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA.
EXONERAÇÃO, A PEDIDO, DE CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME1.
Mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Estado da Administração de Goiás, buscando a nomeação da impetrante para o cargo de Professor Nível III – Educação Física, em razão do pedido de exoneração da candidata aprovada em primeiro lugar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar:(i) a adequação da via eleita frente à alegada inexistência de direito líquido e certo;(ii) a ilegitimidade passiva da autoridade coatora;(iii) se a exoneração da candidata aprovada em primeiro lugar convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação do candidato subsequente; e(iv) se a contratação temporária durante o prazo de validade do certame caracteriza preterição arbitrária e imotivada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A preliminar de inadequação da via eleita confunde-se com o mérito, visto que a análise sobre a existência ou não de direito líquido e certo exige apreciação dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados.4.
A ilegitimidade passiva não prospera, pois a autoridade coatora indicada na inicial é o Secretário de Estado da Administração, responsável pelo certame, conforme determina a Lei Estadual nº 21.792/2023.
Preliminares afastadas. 5.
Nos termos da jurisprudência do STF, candidatos aprovados em cadastro de reserva adquirem direito subjetivo à nomeação caso sejam preteridos por desistência, renúncia de candidatos aprovados ou contratações temporárias arbitrárias (Tema 784/STF). 6.
No caso concreto, a vaga da impetrante foi ocupada por contratações temporárias, evidenciando a preterição. 7.
A exoneração, a pedido, da candidata classificada em primeiro lugar convola a expectativa de direito da impetrante em direito subjetivo à nomeação, respeitando-se a ordem de classificação e as regras do edital.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Segurança concedida para determinar a nomeação da impetrante ao cargo de Professor Nível III – Educação Física – Região Goiânia Leste, nos termos do edital nº 007/2022 SEAD/SEDUC.
Tese de julgamento: “1.
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação.
Esse direito se estende ao candidato subsequente, aprovado em cadastro de reserva, quando: (i) ocorre a nomeação e, posteriormente, a exoneração a pedido do candidato melhor classificado, durante o prazo de validade do certame; e (ii) a Administração Pública realiza contratação temporária para o exercício do mesmo cargo, evidenciando a necessidade do serviço e configurando preterição. 2.
A contratação temporária durante o prazo de validade do certame, em preterição ao cadastro de reserva, caracteriza arbitrariedade e gera direito à nomeação”. _________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc.
IX; Lei nº 12.016/2009, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784); STF, Rcl 55801-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJ 08/11/2023; TJGO, Remessa Necessária/Apelação Cível n. 5304971-76.2019.8.09.0162, Rel.
Gustavo Dalul Faria, DJ 22/01/2024; TJ-MG – MS n. 32675339820238130000, Relator: Des.(a) Moreira Diniz; Dje: 13/03/2024; TJ-MS - APL: 08010125020218120008 Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de AlmeidaDje 16/12/2022 e TJ-MG - MS: 10000191320688000, Relator: Edilson Olímpio FernandesDje 20/05/2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Mandado de Segurança n. 5875747-13.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos.Presidiu a sessão o Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado.Esteve presente na sessão a Doutora Marta Maia de Menezes, representante da Procuradoria-Geral da Justiça.Datado e assinado digitalmente.Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R A 1https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/106749/lei-21792220230601165249620.pdf (iades.com.br)3https://goias.gov.br/administracao/wp-content/uploads/sites/27/2022/07/300123-HomologResFin-d6e.pdf -
04/02/2025 15:24
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança - 04/02/2025 15:21:30)
-
04/02/2025 15:24
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Litisconsorte (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança - 04/02/2025 15:21:30)
-
04/02/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aline Gomes Machado - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança - 04/02/2025 15:21:30)
-
04/02/2025 15:22
Interlocutória - atualização da parcela de custas
-
04/02/2025 15:21
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
-
04/02/2025 15:21
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
-
21/01/2025 04:05
Automaticamente para Estado De Goiás (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (19/12/2024 16:21:31))
-
19/12/2024 16:21
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Litisconsorte (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/12/2024 16:21:31)
-
19/12/2024 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aline Gomes Machado - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/12/2024 16:21:31)
-
19/12/2024 16:21
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
13/12/2024 13:53
P/ O RELATOR
-
12/12/2024 20:46
Ausência de intervenção
-
02/12/2024 03:15
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (22/11/2024 11:54:40))
-
25/11/2024 11:59
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Marilda Helena dos Santos
-
22/11/2024 11:54
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
22/11/2024 11:54
Remessa à PGJ
-
22/11/2024 11:36
Para Secretário De Estado Da Administração De Goiás (Mandado nº 3879875 / Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (31/10/2024 10:15:21))
-
22/11/2024 09:55
Juntada -> Petição
-
21/11/2024 14:36
Para Central Eletrônica de Mandados 2º Grau (Mandado nº 3879875 / Para: Secretário De Estado Da Administração De Goiás)
-
18/11/2024 08:11
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4076 em 18/11/2024
-
14/11/2024 08:23
Juntada -> Petição
-
13/11/2024 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aline Gomes Machado - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/11/2024 18:19
Impossibilidade de alterar o bairro da guia de locomoção recolhida
-
13/11/2024 11:48
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4074 em 13/11/2024
-
13/11/2024 08:36
Manifestação
-
11/11/2024 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aline Gomes Machado - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
11/11/2024 15:29
Intimação do(a) impetrante.
-
11/11/2024 11:20
Manifestação - locomoção
-
11/11/2024 03:13
Automaticamente para Estado De Goiás (Referente à Mov. Ato Ordinatório (31/10/2024 16:46:54))
-
05/11/2024 07:32
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4068 em 05/11/2024
-
31/10/2024 16:46
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Litisconsorte (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
31/10/2024 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aline Gomes Machado - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
31/10/2024 16:46
Recolher Locomoção
-
31/10/2024 10:15
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
29/10/2024 12:53
P/ O RELATOR
-
29/10/2024 12:53
Recolhimento da primeira parcela das custas iniciais.
-
29/10/2024 11:52
Manifestação - Comprovante de parcela de custas
-
22/10/2024 07:02
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4060 em 22/10/2024
-
18/10/2024 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aline Gomes Machado - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/10/2024 14:41:30)
-
18/10/2024 14:41
Guias parcelas - Decisão proferida na movimentação n. 11
-
17/10/2024 11:18
Desmembramento guia de custas
-
17/10/2024 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aline Gomes Machado (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 17/10/2024 09:54:45)
-
17/10/2024 09:54
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
15/10/2024 16:24
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
15/10/2024 14:38
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ALICE TELES DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 14:38
Redistribuição de processo
-
01/10/2024 19:45
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
16/09/2024 23:57
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
16/09/2024 23:57
UPJ - AUTUAÇÃO Prov. nº 48/21 ART. 130, INC III/IV *C/TUTELA
-
13/09/2024 11:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
13/09/2024 10:30
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Mariuccia Benicio Soares Miguel
-
13/09/2024 10:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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