TJGO - 6099806-29.2024.8.09.0036
1ª instância - Cristalina - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:19
Processo Arquivado
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25/04/2025 12:19
certidão transito em julgado em 09/04/2025
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17/03/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilvanete Almeida De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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17/03/2025 14:15
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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13/03/2025 14:18
Autos Conclusos
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13/03/2025 14:18
CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO
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05/02/2025 00:00
Intimação
N�o-Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:334)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"456295"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 6099806-29.2024.8.09.0036Parte autora: Gilvanete Almeida De SouzaParte ré: Banco Pan S.a. DECISÃO Trata-se de ação revisional ajuizada por Gilvanete Almeida De Souza em face de Banco Pan S.a., partes devidamente qualificadas.Dentre os pedidos iniciais, formulou requerimento de justiça gratuita.No evento n.º XX foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e comprovar sua hipossuficiência, contudo, esta manteve-se inerte, conforme certificado no evento n.º 08.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
DECIDO.Verifico que autora não cumpriu o determinado por este juízo, eis que deixou de comprovar a necessidade dos benefícios da assistência judiciária. A lei assegura o benefício da Gratuidade da Justiça àqueles que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem que, com isso, cause prejuízo à mantença própria e de sua família, sendo que tal benefício também se estende a pessoa jurídica, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil. No entanto, é preciso comprovar a necessidade do benefício, não bastando a mera afirmação do interessado, até mesmo, porque, o artigo 4º, da Lei n.º 1.060/1950, foi revogado pelo Código de Processo Civil/2015. Firme nesse entendimento, foi editada, pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a Súmula 25, a qual enuncia: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." [negrito inserido] Desta forma, cabe à parte comprovar a insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso em exame. Neste sentido, transcrevo jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
Se a situação de insuficiência financeira alegada não restou comprovada, inviável se afigura o deferimento do pedido de concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a regra prevista pelo art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 desta Corte, merecendo ser mantida a decisão que negou a benesse.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5289514-17.2017.8.09.0051, Rel.
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2020, DJe de 02/06/2020) Grifei. Ademais, a legislação trazida pelo Código de Processo Civil/2015, não revogou o artigo 5º da Lei n.º 1.060/1950, que prevê, em seu caput, que o juiz pode indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, caso tenha fundadas razões. No presente caso, a autora não apresentou nenhum comprovante de renda a fim de comprovar sua situação de hipossuficiência, mesmo sendo intimada para tanto.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se.
Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01 -
04/02/2025 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilvanete Almeida De Souza (Referente à Mov. - )
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04/02/2025 15:35
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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03/02/2025 11:05
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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03/02/2025 11:05
CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO
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06/12/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilvanete Almeida De Souza (Referente à Mov. - )
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06/12/2024 14:41
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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04/12/2024 09:37
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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04/12/2024 09:37
certidao inicial
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03/12/2024 16:39
Cristalina - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH
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03/12/2024 16:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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