TJGO - 6078234-24.2024.8.09.0163
1ª instância - Valparaiso de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Indeferimento da peti��o inicial (CNJ:454)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"20","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 6078234-24.2024.8.09.0163Requerente: Residencial Jardins Valparaiso SegundoRequerido: Roney Santana Da SilvaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇADispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.DECIDO.O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece quais são os requisitos da petição inicial, enquanto o art. 321 da mesma lei normatiza que o magistrado determine a emenda da peça, caso não preencha todos os requisitos legais, o que foi feito nestes autos.Contudo, devidamente intimada, a parte interessada não procedeu à emenda no prazo estipulado e, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.Sendo assim, indefiro a petição inicial e julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c 485, I, ambos do CPC.Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.Caso haja pedido, fica desde já autorizado o levantamento de eventuais documentos depositados em cartório.Sem custas e honorários advocatícios.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
31/01/2025 09:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RJVS (Referente à Mov. - )
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31/01/2025 09:03
Sentença Indeferimento inicial
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30/01/2025 14:33
P/ SENTENÇA
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30/01/2025 14:33
em 22/01/2025 - emendar a inicial
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29/01/2025 15:53
Manifestação - certidão de matrícula
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22/01/2025 23:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RJVS (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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22/01/2025 23:06
Decisão -> Indeferimento
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20/01/2025 15:56
P/ DECISÃO
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17/01/2025 15:49
Manifestação - dilação
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28/11/2024 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RJVS (Referente à Mov. - )
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28/11/2024 17:38
Emendar Inicial - documentos CONDOMÍNIO
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26/11/2024 17:36
Possível conexão
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26/11/2024 17:04
Relatório de Possíveis Conexões
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26/11/2024 17:04
Autos Conclusos
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26/11/2024 17:04
Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Renato Bueno de Camargo
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26/11/2024 17:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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