TJGO - 5086587-70.2025.8.09.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 07:26
Processo Arquivado
-
03/04/2025 07:26
TRÂNSITO-02/04/2025
-
11/03/2025 12:16
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4150/2025 DO DIA 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"542332"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5086587-70.2025.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARAAGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AAGRAVADO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROSRELATORA: DESª.
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que inverteu o ônus da prova em Ação de Ressarcimento de Danos decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se houve a perda superveniente do objeto do recurso diante da prolação de sentença nos autos originários. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A superveniência da sentença nos autos principais absorve os efeitos da decisão interlocutória, tornando prejudicado o Agravo de Instrumento.4.
O artigo 157 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça corroboram a perda de objeto do recurso em tais hipóteses. IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Agravo de Instrumento prejudicado. Tese de julgamento: 1.
A superveniência de sentença nos autos principais enseja a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.2.
A absorção da decisão agravada pela sentença impede qualquer efeito útil ao recurso pendente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJGO, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1971910/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 15/02/2022; TJGO, AgInt no AI 5603534-27.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 09/04/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Itumbiara, Dr.
Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos ajuizada por Bradesco Auto Re Companhia de Seguros, ora agravado. O ato judicial recorrido foi proferido nos seguintes termos (mov. 29 dos autos originários de nº 5861465-56.2024.8.09.0087): “(…) Passo a fixação dos pontos controvertidos de fato e de direito (art. 357, inciso II do CPC).Não havendo delimitação consensual a respeito das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos: a ocorrência falha na prestação do fornecimento de energia elétrica, bem como os danos causados.Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) neste momento é questão desnecessária nesse momento.Isso porque, o próprio Código de Processo Civil permite ao julgador, diante das "peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo" inverter o ônus da prova em qualquer caso (art. 373, §1º do CPC).No presente caso, tem-se que o cerne da presente ação diz respeito a existência de falha no fornecimento de energia elétrica por parte da ré, tal qual oscilação, quedas de energia.Em razão disso, tenho que se trata de questão altamente peculiar, do ponto de vista técnico, sendo que a ré, concessionária da prestação de serviço de energia elétrica, é a parte mais capacitada para demonstrar, de forma técnica, se, na data narrada na inicial, houve falha na prestação de serviços.Ainda, ressalto que, até mesmo na esfera administrativa, a respectiva Agência Reguladora do serviço presta pela ré, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) prevê que caberá a concessionária fornecer relatórios próprios e específicos, sob pena de ser considerado que houve "efetivamente perturbação" ao fornecimento de energia elétrica (art. 28 e 29 do Módulo 09 das Regras e Procedimentos de Distribuição - PRODIST instituído pela Resolução Normativa 1.000/21 da ANEEL).
Além disso, a própria ANEEL entende como insuficiente para substituir os referidos relatórios meras telas sistêmicas ou simulações computacionais (Súmula 15 da ANEEL).Em razão de tudo isso, com base, exclusivamente, no art. 373, §1º do CPC, INVERTO o ônus da prova em relação à demonstração da falha de energia elétrica.(…)INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os relatórios descritos no Módulo 09 das Regras e Procedimentos de Distribuição - PRODIST instituído pela Resolução Normativa 1.000/21 da ANEEL, ressaltando que não serão aceitas como suficiente meras telas sistêmicas, bem como requerer o que entender de direito.Em razão de tudo isso, DOU POR SANEADO o processo.Com a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte autora”. Inconformada, a requerida interpôs Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais (mov. 1), a agravante argumenta que a inversão do ônus da prova não pode ser aplicada automaticamente e somente deve ser concedida quando há hipossuficiência da parte ou verossimilhança nas alegações, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a seguradora, ora agravada, não é parte hipossuficiente, possuindo estrutura financeira e técnica para comprovar suas alegações e que o contrato de seguro gera sub-rogação do direito do segurado, mas não transfere à seguradora os benefícios consumeristas. Aduna que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem consolidado entendimento de que a seguradoras não são consideradas hipossuficientes, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova em ações regressivas. Pontua que a Súmula 80 deste Sodalício Tribunal de Justiça reforça a necessidade de comprovação suficiente do dano e do nexo causal, não bastando laudos técnicos unilaterais. Ao final, propugna pelo conhecimento e pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para sobrestar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do Agravo de Instrumento.
No mérito, requer o provimento, a fim de que o decisum seja reformado, indeferindo-se o pedido de inversão do ônus requerido pela parte agravada. Preparo recolhido. Decisão de mov. 5 indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (certidão cartorária de mov. 10). É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático da presente insurgência recursal, de sorte que se encontram delineadas uma das situações previstas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando sua prejudicialidade. Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso em questão, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto do recurso, em razão da sentença proferida nos autos originários (mov. 42 dos autos de nº 5861465-56.2024.8.09.0087), que julgou procedentes os pedidos exordiais. Diante disso, irrefutável a perda do objeto recursal, haja vista que qualquer decisão dele advinda não tem o condão de suplantar os efeitos da sentença, que já se sobrepôs ao ato que se discute neste Agravo de Instrumento. Com efeito, dispõe o artigo 157 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Artigo 157 - Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não”. A propósito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).(grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DO AUTOR.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
Na hipótese, ante a perda do objeto ocasionado pela prolação de sentença extintiva na ação principal, é imperioso reconhecer a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento em epígrafe, bem como do presente agravo interno, consoante determina o art. 157, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.
Recursos prejudicados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5603534-27.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, DJe de 09/04/2024). Ante o exposto, nos termos dos artigos. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 157 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da perda de seu objeto. Intimem-se. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO -
07/03/2025 13:20
Ofício(s) Expedido(s)
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07/03/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Auto Re Companhia De Seguros (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 07/03/2025 12:51:45)
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07/03/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 07/03/2025 12:5
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07/03/2025 12:51
Decisão monocrática
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06/03/2025 15:21
P/ O RELATOR
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06/03/2025 15:21
Prazo Decorrido
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10/02/2025 11:54
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4131/2025 DO DIA 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5086587-70.2025.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARAAGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AAGRAVADO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROSRELATORA: DESª.
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELDECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Itumbiara, Dr.
Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos ajuizada por Bradesco Auto Re Companhia de Seguros, ora agravado. O ato judicial recorrido foi proferido nos seguintes termos (mov. 29 dos autos originários de nº 5861465-56.2024.8.09.0087): “(…) Passo a fixação dos pontos controvertidos de fato e de direito (art. 357, inciso II do CPC).Não havendo delimitação consensual a respeito das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos: a ocorrência falha na prestação do fornecimento de energia elétrica, bem como os danos causados.Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) neste momento é questão desnecessária nesse momento.Isso porque, o próprio Código de Processo Civil permite ao julgador, diante das "peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo" inverter o ônus da prova em qualquer caso (art. 373, §1º do CPC).No presente caso, tem-se que o cerne da presente ação diz respeito a existência de falha no fornecimento de energia elétrica por parte da ré, tal qual oscilação, quedas de energia.Em razão disso, tenho que se trata de questão altamente peculiar, do ponto de vista técnico, sendo que a ré, concessionária da prestação de serviço de energia elétrica, é a parte mais capacitada para demonstrar, de forma técnica, se, na data narrada na inicial, houve falha na prestação de serviços.Ainda, ressalto que, até mesmo na esfera administrativa, a respectiva Agência Reguladora do serviço presta pela ré, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) prevê que caberá a concessionária fornecer relatórios próprios e específicos, sob pena de ser considerado que houve "efetivamente perturbação" ao fornecimento de energia elétrica (art. 28 e 29 do Módulo 09 das Regras e Procedimentos de Distribuição - PRODIST instituído pela Resolução Normativa 1.000/21 da ANEEL).
Além disso, a própria ANEEL entende como insuficiente para substituir os referidos relatórios meras telas sistêmicas ou simulações computacionais (Súmula 15 da ANEEL).Em razão de tudo isso, com base, exclusivamente, no art. 373, §1º do CPC, INVERTO o ônus da prova em relação à demonstração da falha de energia elétrica.(…)INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os relatórios descritos no Módulo 09 das Regras e Procedimentos de Distribuição - PRODIST instituído pela Resolução Normativa 1.000/21 da ANEEL, ressaltando que não serão aceitas como suficiente meras telas sistêmicas, bem como requerer o que entender de direito.Em razão de tudo isso, DOU POR SANEADO o processo.Com a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte autora”. Inconformada, a requerida interpôs Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais (mov. 1), a agravante argumenta que a inversão do ônus da prova não pode ser aplicada automaticamente e somente deve ser concedida quando há hipossuficiência da parte ou verossimilhança nas alegações, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a seguradora, ora agravada, não é parte hipossuficiente, possuindo estrutura financeira e técnica para comprovar suas alegações e que o contrato de seguro gera sub-rogação do direito do segurado, mas não transfere à seguradora os benefícios consumeristas. Aduna que a jurisprudência dominante tem consolidado entendimento de que a seguradoras não são consideradas hipossuficientes, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova em ações regressivas. Pontua que a Súmula 80 deste Sodalício Tribunal de Justiça reforça a necessidade de comprovação suficiente do dano e do nexo causal, não bastando laudos técnicos unilaterais. Ao final, propugna pelo conhecimento e pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para sobrestar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do Agravo de Instrumento.
No mérito, requer o provimento, a fim de que o decisum seja reformado, indeferindo-se o pedido de inversão do ônus requerido pela parte agravada. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Admito o processamento do agravo, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, e passo a examinar o pedido de efeito suspensivo. O agravo de instrumento, conforme o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Todavia, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Desse modo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo requestado, a presença concomitante de 02 (dois) requisitos, quais sejam: a) a sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica; e b) a demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação. No caso em apreço, em juízo perfunctório, próprio do estágio dos autos, sopesando os documentos carreados e a fundamentação expostas no presente recurso, não vislumbro elementos convincentes, aptos a evidenciar a presença simultânea dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, sobretudo em razão da ausência da fumaça do bom direito. Isso porque, uma vez paga a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos creditórios e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor respectivo, em conformidade com o artigo 786 do Código Civil e do verbete sumular nº 188 do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. Desse modo, é pacífico o entendimento de que, nas ações regressivas ou indenizatórias ajuizadas por seguradoras contra concessionárias de energia elétrica, a autora sub-roga-se nos direitos do consumidor, incluindo a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (REGRESSIVA).
SEGURADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS DO SEGURADO.
APLICABILIDADE DO CDC.
DESCARGA ELÉTRICA.
DOCUMENTOS UNILATERAIS INCONCLUSIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, caso em que incide o Código de Defesa do Consumidor. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5104596-62.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). (grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA.
SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DOS SEGURADOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDISPENSABILIDADE DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA, PELA PARTE AUTORA, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. 1.
Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos dos segurados, e a concessionária de energia, mormente, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inciso VIII), diante da hipossuficiência técnica no que tange ao funcionamento da rede de distribuição.2.
Apesar da aplicação da inversão do ônus da prova, a parte autora não se desonera do dever processual de comprovar minimamente o seu direito, consubstanciado no nexo de causalidade entre o dano e a má prestação do serviço (art. 373, inciso I, CPC c/c Súmula 80 TJGO).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5325744-70.2024.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). (grifei). Nesse diapasão, a priori, não se verifica a probabilidade do direito da agravante, uma vez que, em razão da sub-rogação dos direitos do segurado, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, todos os benefícios conferidos ao consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, são transferidos à seguradora. Outrossim, ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que justifique a concessão do efeito suspensivo pretendido, antes de se estabelecer o contraditório. Nesses termos, ausentes os requisitos cumulativo da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se, por ora, manter a decisão recorrida. Deve-se ressaltar que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise, em definitivo, do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido concernente à concessão efeito suspensivo no presente recurso, nos termos dos artigos 995, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se a agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Ultimadas as providências e transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO -
06/02/2025 09:08
Ofício(s) Expedido(s)
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06/02/2025 09:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Auto Re Companhia De Seguros (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 05/02/2025 19:12:31)
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06/02/2025 09:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 05/02/2025 19:12:
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05/02/2025 19:12
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 17:01
Relatório de Possíveis Conexões
-
05/02/2025 17:01
Autos Conclusos
-
05/02/2025 17:01
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO
-
05/02/2025 17:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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