TJGO - 5688873-17.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:50
Processo Arquivado
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01/07/2025 14:49
Comprovante_redistribuicao_processo_n_568887317.2024.8.09.0051_Vara_Única_Santa
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01/07/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Dos Santos Furtado (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (03/04/2025 12:19:11))
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01/07/2025 13:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Orlando Dos Santos Furtado (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 03/04/2025 12:19:11)
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03/04/2025 12:19
Redistribuir para o TJ do Maranhão
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31/03/2025 09:37
P/ SENTENÇA
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24/03/2025 15:26
DESISTENCIA
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20/03/2025 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Dos Santos Furtado (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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20/03/2025 18:33
Ouça-se parte-promovente sobre eventual incompetência deste Juízo
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04/02/2025 13:16
P/ DECISÃO
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04/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] Processo digital: 5688873-17.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a)(s): Orlando Dos Santos FurtadoRequerido(a)(s): 2 Oficio Extrajudicial De Santa Helena DECISÃOTrata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ORLANDO DOS SANTOS FURTADO em desfavor de 2 OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE SANTA HELENA, partes devidamente qualificadas nos autos.Relatou, em síntese, que ao solicitar segunda via de sua certidão de nascimento para se casar foi informado pelo Cartório requerido que seu documento não era mais aceito. Disse que ao requisitar a segunda via, o cartório requerido expediu certidão informando a inexistência do assento.
Em razão disso ajuizou ação judicial de restauração de assentamento de registro civil, que foi julgada procedente determinando a restauração do seu registro de nascimento.Suscitou que, apesar do trânsito em julgado da sentença, o Cartório não cumpriu a ordem judicial. Requereu a condenação do Cartório requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais.Juntou documentosO autor aditou a inicial a afim de constar tão somente o pedido de indenização por danos morais em face do Cartório (mov. 08)A gratuidade da justiça foi deferida (mov. 10)Cristiana Leal Ferreira Duailibe Costa, ex-titular da serventia do 2º Ofício Extrajudicial de Santa Helena Maranhão, requereu a intervenção no feito na qualidade de terceira interessada (mov. 17)O juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia declarou a sua incompetência para julgar a demanda em razão do polo passivo da ação e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual.Os autos vieram redistribuídos.É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo ser necessário fazer uma breve explanação acerca da redistribuição dos autos a este juízo.
O autor originalmente ajuizou Ação de restauração de registro civil (Processo nº: 143688-81.2022.8.09.0051), que tramitou nesta Vara Especializada.
A sentença foi publicada no dia 04/10/2022, autorizando a restauração do registro de nascimento do autor, com a devida lavratura em Livro, Folha e Termo sequenciais atuais, com observação de que se trata de restauração do registro anterior (nº, livro e fls), conforme determina o art. 763 do Código de Normas e Procedimentos do Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça.Posteriormente, foram determinadas diversas diligências para que a sentença fosse devidamente cumprida.
Nos presentes autos, o autor aditou a inicial (mov. 08) e requereu somente a condenação do 2 Oficio Extrajudicial De Santa Helena em indenização por danos morais.
Observa-se, portanto, que entre a Ação de Restauração de Registro de Nascimento e a Ação de indenização por danos morais não há conexão e nem mesmo continência, dada a diversidade de objetos e causa de pedir, uma vez que o primeiro é procedimento de jurisdição voluntária, enquanto o segundo é procedimento de jurisdição contenciosa que visa definir a responsabilidade do Cartório de Registro pelos supostos atos ilícitos cometidos.
De igual modo, também não há que se falar na reunião dos processos a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. 55 , § 3º do CPC , dada a ausência de vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade entre os dois processos.Esse é o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBRANÇA DE ALUGUEIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE NÃO GERA PREVENÇÃO OU CONEXÃO. 1.
A notificação judicial é medida meramente conservativa de direito, de caráter satisfativo e não contencioso, e que, por isso mesmo, não gera a prevenção do juízo. 2.
Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há litígio a ser solucionado, a finalidade do instituto da conexão, qual seja, evitar decisões conflitantes, torna-se inócua e, via de consequência, inaplicável o instituto.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO, COM A DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO - CC: 53786201220188090000 GOIÂNIA, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, analisando os autos, verifico que o juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia declarou a sua incompetência e, em atenção ao Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, declarou que a competência para a demanda é da Vara da Fazenda Pública Estadual.Desta forma, determino que o processo seja redistribuído para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual de Goiânia-GO, dando-se as devidas baixas.
Cumpra-se.
Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito -
03/02/2025 16:36
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva
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03/02/2025 16:35
Redistribuição
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03/02/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Dos Santos Furtado - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 31/01/2025 15:10:54)
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31/01/2025 15:10
Decisão
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31/01/2025 10:12
P/ DECISÃO
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30/01/2025 13:13
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª (Direcionada Serventia) - Distribuído para: Raquel Rocha Lemos
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25/01/2025 15:50
Decisão -> Outras Decisões
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19/12/2024 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Dos Santos Furtado - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/12/2024 09:01:35)
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17/12/2024 10:18
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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17/12/2024 09:01
Juntada -> Petição
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05/12/2024 10:30
P/ SENTENÇA
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29/10/2024 08:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Dos Santos Furtado (Referente à Mov. Citação Efetivada - 19/09/2024 13:58:05)
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19/09/2024 13:58
Para 2 Oficio Extrajudicial De Santa Helena (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/08/2024 12:36:10))
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26/08/2024 22:25
Para (Polo Passivo) 2 Oficio Extrajudicial De Santa Helena - Código de Rastreamento Correios: YQ422855563BR idPendenciaCorreios2626749idPendenciaCorreios
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21/08/2024 12:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Dos Santos Furtado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/08/2024 12:36
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/08/2024 12:36
Decisão -> Outras Decisões
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15/08/2024 15:24
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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08/08/2024 16:52
EDITAR INICIAL
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31/07/2024 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Dos Santos Furtado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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31/07/2024 15:36
Despacho -> Mero Expediente
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23/07/2024 13:15
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/07/2024 13:15
CERTIDÃO INICIAL NÃO CONEXÃO - 6ª UPJ
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15/07/2024 18:59
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: LÍVIA VAZ DA SILVA
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15/07/2024 18:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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