TJGO - 5936035-24.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:37
Processo Arquivado
-
27/02/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/02/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Silva Munis (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/02/2025 14:15
CERTIDÃO - PROCESSO DEVOLVIDO TURMA JULGADORA- UPJ
-
27/02/2025 08:16
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
27/02/2025 08:16
Transitado em Julgado
-
27/02/2025 08:16
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
03/02/2025 13:25
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso inominado nº: 5936035-24.2024.8.09.0051Comarca de origem: Goiânia/GORecorrente: Lucas Silva MunisAdvogado: Dhiego Modesto Simoes SilvaRecorrido: Itaú Unibanco Holding S.a.Advogado: Jorge Andre Ritzmann de OliveiraRelator: Claudiney Alves de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SISBACEN/SCR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.Em síntese, narra a autora que seu nome foi inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, com a informação de prejuízos/vencido, sem a notificação prévia de referida inserção, situação que lhe gerou danos de ordem moral.
Assim, requer a exclusão de seu nome do referido cadastro e a condenação da parte ré em indenização por danos morais no importe de R$20.000,00.O juiz de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 22).Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado manifestando sobre o caráter restritivo de crédito do SISBACEN, a ausência de anotação negativa preexistente e notificação prévia pelo banco requerido e a necessidade de fixação de indenização por danos morais, pugnando, ao final, pela procedência dos pedidos iniciais (evento 25), teses que foram rebatidas pelo recorrido, em sede de contrarrazões (evento 29).É o relatório.
Decido.Cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do CPC, e Enunciados 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da Turma, consoante dispõe a Súmula 568, do STJ.Destaca-se que a demanda deverá ser analisada sob o enfoque das normas presentes no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).De início, no que se refere à ausência de negativação preexistente, notificação prévia que ensejaria dano moral e a exclusão do nome da autora, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença.No caso, a autora não questiona a ilegalidade das inscrições, e tal apontamento não é alterado em razão do pagamento tardio, pois naquele período, a dívida estava vencida, tornando inviável a exclusão/alteração do cadastro.Sobre o descumprimento da formalidade prevista no CDC (art. 43, § 2º) a jurisprudência, embora oscilante, vem admitindo a reparação por danos morais.
No entanto, quando inserida a restrição discutida nos autos (03/2023), já existiam outras inscrições em meses anteriores oriundas da Caixa Econômica Federal (02/2021 até 07/2021) e da Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (04/2022), (evento 1, scr753204011912024100210202...), evidenciando ser o caso de aplicação da Súmula 385 do STJ.Ademais, a ausência de notificação prévia do consumidor, por si só, não enseja cancelamento do registro no SCR, dada a inadimplência das obrigações assumidas junto ao banco, caracterizando hipótese de comunicação obrigatória ao Banco Central pela instituição financeira.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, a fim de manter incólume a sentença por estes e seus próprios fundamentos.Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.300,00 (mil e trezentos reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, suspensa, no entanto, a exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, volvam os autos à origem.Cumpra-se.
Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO – RELATOR 2 -
31/01/2025 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (CNJ:239) - )
-
31/01/2025 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Silva Munis (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (CNJ:239) - )
-
31/01/2025 15:30
Decisão MONOCRÁTICA - SCR/SISBACEN
-
29/01/2025 16:23
P/ O RELATOR
-
29/01/2025 16:22
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
29/01/2025 16:22
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Claudiney Alves de Melo
-
29/01/2025 16:22
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Claudiney Alves de Melo
-
28/01/2025 13:19
Contrarrazões
-
18/12/2024 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
18/12/2024 17:52
Defere gratuidade da justiça ao Promovente
-
18/12/2024 11:18
P/ DECISÃO
-
17/12/2024 10:46
Recurso inominado + sem dívida preexistente - inaplic. S385STJ +doc. gratuidade
-
16/12/2024 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
16/12/2024 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Silva Munis (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
16/12/2024 16:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
09/12/2024 12:17
P/ SENTENÇA
-
06/12/2024 16:31
Impugnação à Contestação.
-
05/12/2024 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Silva Munis - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
05/12/2024 16:47
Intimação PARTE PROMOVENTE - impugnar contestação
-
04/12/2024 15:03
Realizada sem Acordo - 04/12/2024 15:00
-
04/12/2024 12:33
Contestação
-
28/11/2024 15:45
Juntada -> Petição
-
23/10/2024 20:34
Juntada -> Petição
-
09/10/2024 01:35
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Itau Unibanco Holding S.a.
-
08/10/2024 17:22
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Itau Unibanco Holding S.a.(comunicação: "109087645432563873797655741")
-
08/10/2024 17:21
CERTIDÃO LINK AUDIÊNCIA 1º JEC 1ª UPJ
-
08/10/2024 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Silva Munis (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
08/10/2024 17:20
(Agendada para 04/12/2024 15:00)
-
07/10/2024 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Silva Munis (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
07/10/2024 16:54
Inicial recebida | Audiência Virtual | Citar e Intimar | Contestar | Impugnar
-
07/10/2024 13:09
P/ DECISÃO
-
07/10/2024 13:09
CHECK-LIST SEM PENDÊNCIA
-
07/10/2024 12:58
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
-
04/10/2024 15:23
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI
-
04/10/2024 15:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002804-39.2016.8.09.0038
Francisco Souto Morais
Espolio de Prudencio Ferreira de Faria E...
Advogado: Marcio Luiz de Aguiar
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/08/2023 13:11
Processo nº 0280576-55.2016.8.09.0051
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Francisco Lindomacio de Souza
Advogado: Luiz Cesar dos Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/06/2025 17:48
Processo nº 6162560-80.2024.8.09.0044
Jailton Alves dos Santos
Juizo da Vara Criminal e Execucao de Pen...
Advogado: Marcelo Celestino Soares
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/01/2025 16:25
Processo nº 5784683-53.2023.8.09.0051
Cleiton Oliveira Pinto
Governo do Estado de Goias
Advogado: Cynthia Caroline de Bessa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/07/2024 16:39
Processo nº 0338715-73.2015.8.09.0038
Valdir Oliveira Borges
Espolio de Prudencio Ferreira de Faria
Advogado: Karolinne Pires Vital
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/08/2023 13:11