TJGO - 5039871-33.2025.8.09.0168
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:53
Petição
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08/05/2025 10:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/05/2025 10:53
Manifestar sobre mandado não cumprido
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12/02/2025 17:30
Para Ismaelbert Alves Mendes (Mandado nº 4265184 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (05/02/2025 10:12:12))
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06/02/2025 00:00
Intimação
Concess�o -> Liminar (CNJ:339)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"213","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Alvar� de Soltura","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5039871-33.2025.8.09.0168Parte requerente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.Parte requerida: Ismaelbert Alves MendesDECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de requerimento de apreensão de veículo proposto pelo Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.a. em face de Ismaelbert Alves Mendes.
Partes qualificadas nos autos.Em síntese, narra o autor que ajuizou ação de busca e apreensão na Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Recanto das Emas/DF (protocolo nº. 0710055-37.2023.8.07.0019), em desfavor do requerido, objetivando a liminar de busca e apreensão do veículo, marca RENAULT, modelo SANDERO EXPRESSION HI-POWER 1.6, chassi 93Y5SRD64GJ181507, ano/modelo 2015/2016, placa PAM4381, cor PRATA e RENAVAM 1067862533.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.A ação de busca e apreensão encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n° 911/69, com as alterações da Lei n° 10.931/2004.
Nesse sentido, o referido Decreto em seu artigo 3º, §12., oportuniza que a parte interessada requeira, em comarca distinta daquela da tramitação da ação, a apreensão do veículo objeto da lide, in verbis:§12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).Assim, analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tenho que foram observados a contento os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual recebo a inicial.Nos termos do §12 do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, determino a busca e apreensão do veículo indicado na peça exordial, tendo em vista que foram juntadas as cópias da petição inicial e da decisão que deferiu a liminar.Dito isso, expeça-se o mandado de busca e apreensão do veículo, no endereço indicado na petição inicial.Conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás através de Ofício Circular de nº. 75/2017-SEC, caso a liminar seja cumprida, remetam-se os autos ao Juízo de origem, ou seja, àquele que deferiu a liminar (art. 3º, §13º do DL 911/69).
Por outro lado, caso não ocorra a busca e apreensão, arquivem-se os autos nesta comarca.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Se necessário, autorizo o encarregado da escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Intime-se e cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital.Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
05/02/2025 15:29
Para Águas Lindas de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4265184 / Para: Ismaelbert Alves Mendes)
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05/02/2025 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. - )
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05/02/2025 10:12
Deferimento de requerimento de busca e apreensão.
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03/02/2025 21:26
P/ DECISÃO
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28/01/2025 13:41
Petição
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28/01/2025 12:31
Petição
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27/01/2025 15:26
Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: LUANA VELOSO GONÇALVES GODINHO
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27/01/2025 15:23
Redistribuição à 2ª Vara Cível
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24/01/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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24/01/2025 16:51
Redistribuição à 2ª Vara Cível
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21/01/2025 17:41
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/01/2025 13:45
Relatório de Possíveis Conexões
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21/01/2025 13:45
Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Renato Bueno de Camargo
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21/01/2025 13:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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