TJGO - 6017160-14.2024.8.09.0051
1ª instância - 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:28
Processo Arquivado
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04/09/2025 17:58
Diligência Concluída Processo Devolvido
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04/09/2025 17:58
Juntada de Documento
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03/09/2025 19:44
Alvará Expedido
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03/09/2025 18:20
Intimação Efetivada
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03/09/2025 18:12
Intimação Expedida
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03/09/2025 18:12
Certidão Expedida
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02/09/2025 20:01
Intimação Efetivada
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02/09/2025 20:01
Intimação Efetivada
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02/09/2025 18:51
Intimação Expedida
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02/09/2025 18:51
Intimação Expedida
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02/09/2025 18:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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02/09/2025 14:51
Autos Conclusos
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28/08/2025 11:52
Juntada -> Petição
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27/08/2025 17:05
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 6017160-14.2024.8.09.0051Exequente(s): Carlos Antonio GonzagaExecutado(s): Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo SaudeNatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação.A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD;
por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente:PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça.
De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”.Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD.
Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
INDISPONIBILIDADE VIA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DISTINTA.
I.
A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor.
II.
Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual.
Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
BUSCA DE BENS.
LONGO PERÍODO.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1.
Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada.
Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […].
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso).Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.GOIÂNIA, 8 de agosto de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa1 -
08/08/2025 18:52
Intimação Efetivada
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08/08/2025 18:52
Intimação Efetivada
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08/08/2025 18:43
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:43
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:43
Decisão -> Outras Decisões
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09/07/2025 11:05
Autos Conclusos
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17/06/2025 09:40
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível (Encaminhado para: Everton Pereira Santos)
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17/06/2025 09:40
Processo Desarquivado
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10/06/2025 12:30
Cumprimento de Sentença
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09/06/2025 19:11
Processo Arquivado
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09/06/2025 19:11
Ato ordinatório- RETORNO 2º GRAU/ARQUIVAMENTO
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06/06/2025 18:00
Processo baixado à origem/devolvido
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06/06/2025 18:00
Decisão MONOCRÁTICA/ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO NO DIA 06/06/2025.
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06/06/2025 18:00
Processo baixado à origem/devolvido
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15/05/2025 14:00
ANO XVIII EDIÇÃO Nº 4191 SEÇÃO I - INT. 13/05/25, DISP. 14/05/25, PUB. 15/05/25
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13/05/2025 10:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Antonio Gonzaga (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 12/05/2025 21:52:46)
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13/05/2025 10:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SSAASDSPMEG - Ipasgo Saude (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 12/05/2025 21:52:46)
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12/05/2025 21:52
Monocrática
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14/04/2025 14:23
ANO XVIII, EDIÇÃO Nº 4173, SEÇÃO I, INT. 09/04/25, DISP. 10/04/25 PUB. 11/04/25
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14/04/2025 10:47
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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09/04/2025 17:43
P/ O RELATOR
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09/04/2025 17:43
CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO
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09/04/2025 17:42
CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES
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09/04/2025 17:37
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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09/04/2025 16:40
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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09/04/2025 16:40
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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09/04/2025 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SSAASDSPMEG - Ipasgo Saude (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
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09/04/2025 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Antonio Gonzaga (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
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09/04/2025 09:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/04/2025 18:30
P/ DECISÃO
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07/04/2025 17:36
Contrarrazões ao Recurso de Apelação
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02/04/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Antonio Gonzaga - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 24/03/2025 17:14:15)
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26/03/2025 17:41
Contrarrazões aos embargos de declaração.
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24/03/2025 17:14
Apelação pelo Ipasgo Saúde.
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20/03/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude - Polo Passivo (Referente
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14/03/2025 15:34
Embargos de Declaração
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 6017160-14.2024.8.09.0051Autor(a): Carlos Antonio GonzagaRé(u): Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude Vistos etc.I - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carlos Antonio Gonzaga em desfavor de Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude, partes qualificadas na inicial.Em síntese, o autor narrou que foi submetido ao tratamento cirúrgico de Prostatectomia Radical Robótica, em virtude de Neoplasia Prostática Maligna, CID 10 – C61.Afirma que após a realização do procedimento cirúrgico para tratamento do câncer de próstata, teve como sequela a incontinência urinária, considerada severa pelo médico assistente.Alega que solicitou à operadora do plano de saúde a autorização para a realização do tratamento médico indicado (Kit Acessório para o Sistema de Controle Urinário AMS 800, Balão de Regulação de Pressão 51-60cm H20, Bomba de Controle Padrão e o Kit de Acesso AMS 800 Esfíncter Artificial).
Porém, tendo o seu pedido negado, sob a justificativa de que “não possui cobertura pela tabela do IPASGO”.Pugna em sede de Tutela de Urgência para que seja realizado o tratamento médico indicado, para a implantação do Kit Acessório para o Sistema de Controle Urinário AMS 800, Balão de Regulação de Pressão 51-60cm H20, Bomba de Controle Padrão e o Kit de Acesso AMS 800 Esfíncter Artificial.
No mérito, requer a confirmação da liminar.Parecer da Câmara de Saúde acostado no evento 8.Concessão da liminar.Citado, o requerido apresentou contestação.
Reconheceu o pedido quanto aos opme solicitados.
Impugnou o pedido de isenção à coparticipação. Vieram-me, então os autos conclusos.II - O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e da ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Afasto, de início, a impugnação ao valor da causa, visto que o autor apresentou montante adequado à pretensão buscada em juízo, qual seja, o custo do procedimento cirúrgico indeferido pelo plano de saúde.
O valor é certo e adequado.Sendo assim, partindo para o exame de mérito, verifica-se que a matéria diz respeito à suposta ilegalidade perpetrada pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO, consubstanciada na negativa a pretensão do requerente no fornecimento de prótese para incontinência urinária indicada por seu médico, para tratamento de sua doença (câncer de próstata).Do cotejo do conjunto probatório, exsurge que o requerente é portador de carcinoma de próstata e que teve diagnosticada incontinência urinária de esforço, não havendo outro tratamento para sua patologia, senão a colocação de uma prótese, denominada esfincter artificial urinário AMS 800, conforme indicação de seu médico urologista.Destaque-se que restou negado o tratamento cirúrgico por parte do IPASGO, sob alegação de que o material solicitado não consta no rol dos materiais cobertos pelo IPASGO, ressaltando ainda inexistência da relação custo versus benefício.Na espécie, vislumbro que o pretexto utilizado para obstar o fornecimento da prótese não coaduna com os preceitos que regem a relação jurídica entre as partes, máxime a boa-fé contratual.É cediço que o autor foi submetido a prostatectomia radial e que, por conta da cirurgia, desenvolveu incontinência urinária permanente, fato que lhe acarreta transtornos fisiológicos e, inclusive, sociais.Por certo, como a incontinência urinária está intrinsecamente ligada ao ato cirúrgico de remoção da próstata, afigura-se incabível a limitação imposta pelo plano de saúde.
Avençada no plano de saúde a cobertura para determinada doença, não é dado à operadora do plano negar a realização de procedimentos indicados pelo médico responsável, com respaldo em cláusula genérica de limitação de direitos, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé contratual.Não é suficiente a autorização da cirurgia, sem que sejam disponibilizados os materiais necessários à sua viabilidade.
Consubstancia verdadeiro contrassenso admitir que a cobertura do plano, cuja finalidade é a cura do segurado, seja interrompida por cláusula limitativa, a qual, em patologia coberta pelo IPASGO Saúde, impede o total restabelecimento do paciente.Aliás, tratando-se de caso semelhantes, assim já se posicionou e.
TJGO:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCONTINÊNCIA URINÁRIA TOTAL.
IMPLANTE DE PRÓTESE.
COBERTURA NEGADA PELO PLANO.
NEGATIVA ABUSIVA ? PARECER NATJUS.
MERAMENTE OPINATIVO. 1.
De acordo com a Súmula nº 608 do STJ, as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações firmadas com plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Todavia, o instituto demandado se submete às regras e aos princípios civilistas, tais como a boa-fé contratual, probidade e função social do contrato, bem ainda às normas ditadas pela Agência Nacional de Saúde. 2.
A Lei nº 17.477/11 é clara ao prever a cobertura, pelo IPASGO-Saúde, do tratamento médico devido aos seus usuários, na forma estabelecida em seu bojo e nas normas complementares. 3.
O fornecimento do tratamento cirúrgico pretendido é imprescindível na tentativa de preservar a dignidade do autor, de modo que a recusa implica, por via oblíqua, na violação aos princípios da dignidade humana, da proteção à integridade física e à vida. 4.
O parecer do NATJUS é meramente opinativo, desprovido de caráter vinculativo, portanto, o julgador pode decidir de acordo com sua livre convicção.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 5712041-24.2019.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Relatório e Voto Publicado em 24/08/2022)Destarte, revela-se ilegítima a recusa do IPASGO quanto à assistência pretendida pelo autor.No tocante à inclusão do autor no Programa de Apoio Social, cumpre sobrelevar que, em deliberação sobre a matéria, a Corte Especial deste egrégio Tribunal, consolidou posicionamento no sentido de que todos os usuários do IPASGO, independente de sua condição de servidor público do Estado de Goiás ou dependente de núcleo familiar, podem usufruir da isenção de coparticipação, conforme enunciado de Súmula nº 38:Fazem jus à inclusão no PAS - Programa de Apoio Social - do IPASGO, todos os usuários do plano de saúde, independente de sua condição de servidor público do Estado de Goiás ou dependente de núcleo familiar, podendo usufruir da redução/isenção de coparticipação, sempre que atendidos os requisitos legais.Dessarte, tem-se que o requerente deve primariamente se submeter à avaliação socioeconômica para inclusão no Programa de Apoio Social (PAS), nos termos do §1º do artigo 48 da Lei Estadual n. 17.477/2011, ainda aplicável.
Nessa esteira, tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
IPASGO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL.
INCLUSÃO NO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PAS, COM ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE COPARTICIPAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DA SEGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. [...]. 3.
Fazem jus à inclusão no Programa de Apoio Social do Ipasgo, todos os usuários do plano de saúde, independentemente de sua condição de servidor público do Estado de Goiás ou dependente de núcleo familiar, podendo usufruir da redução/isenção de coparticipação, sempre que atendidos os requisitos legais.
Enunciado nº 38 da súmula deste Tribunal de Justiça. 4.
Para receber a isenção da coparticipação, a impetrante deve se submeter à avaliação socioeconômica pelo Programa de Apoio Social (PAS), nos termos do § 1º do artigo 48 da Lei Estadual nº 17.477, de 25 de novembro de 2011.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, MAS DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5059113- 14.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022)Analisando os autos, verifico que o requerente sequer solicitou junto ao requerido, de forma administrativa, a isenção da coparticipação para o seu tratamento.Com isso, tendo em vista a ausência de prévia submissão do autor à avaliação socioeconômica pelo Programa de Apoio Social, não há como determinar a sua isenção quanto ao pagamento da coparticipação.É o quanto basta.III – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar e condenar o requerido ao fornecimento do tratamento médico indicado, para a implantação do Kit Acessório para o Sistema de Controle Urinário AMS 800, Balão de Regulação de Pressão 51-60cm H20, Bomba de Controle Padrão e o Kit de Acesso AMS 800 Esfíncter Artificial.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito -
07/03/2025 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SSAASDSPMEG - Ipasgo Saude (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
07/03/2025 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Antonio Gonzaga (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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07/03/2025 13:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
06/03/2025 18:28
P/ SENTENÇA
-
05/03/2025 17:43
Juntada -> Petição
-
28/02/2025 09:59
Manifestação
-
20/02/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SSAASDSPMEG - Ipasgo Saude (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/02/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Antonio Gonzaga (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/02/2025 14:32
PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS
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17/02/2025 19:07
Impugnação à Contestação
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17/02/2025 08:52
Procurador Responsável Anterior: CHARLES JOUBERT DA FONSECA <br> Procurador Responsável Atual: JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 6017160-14.2024.8.09.0051Autor(a): Carlos Antonio GonzagaRé(u): Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude Vistos etc.I - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carlos Antonio Gonzaga em desfavor de Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude, partes qualificadas na inicial.Em síntese, o autor narrou que foi submetido ao tratamento cirúrgico de Prostatectomia Radical Robótica, em virtude de Neoplasia Prostática Maligna, CID 10 – C61.Afirma que após a realização do procedimento cirúrgico para tratamento do câncer de próstata, teve como sequela a incontinência urinária, considerada severa pelo médico assistente.Alega que solicitou à operadora do plano de saúde a autorização para a realização do tratamento médico indicado (Kit Acessório para o Sistema de Controle Urinário AMS 800, Balão de Regulação de Pressão 51-60cm H20, Bomba de Controle Padrão e o Kit de Acesso AMS 800 Esfíncter Artificial).
Porém, tendo o seu pedido negado, sob a justificativa de que “não possui cobertura pela tabela do IPASGO”.Pugna em sede de Tutela de Urgência para que seja realizado o tratamento médico indicado, para a implantação do Kit Acessório para o Sistema de Controle Urinário AMS 800, Balão de Regulação de Pressão 51-60cm H20, Bomba de Controle Padrão e o Kit de Acesso AMS 800 Esfíncter Artificial.
Parecer da Câmara de Saúde acostado no evento 8.Vieram-me, então os autos conclusos.II - Sabe-se que o artigo 300 do Código de Processo Civil faculta ao Magistrado, a requerimento da parte, deferir a tutela de urgência pretendida, desde que exista probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dispondo: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.Noutro ponto, o Código de Processo Civil tratou que o pleito não será concedido quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, em face do caráter revogável da medida, consoante o disposto no parágrafo 3º, do referido artigo.Analisando acuradamente o caderno processual, verifico que os requisitos necessários para a concessão do pleito de tutela de urgência se encontram preenchidos.A probabilidade do direito decorre da tutela constitucional do direito à vida e à saúde, como dimensões essenciais da dignidade da pessoa humana e, ainda, da obrigação contratualmente assumida pelo requerido em fornecer ao autor os meios necessários para a preservação da sua vida e saúde.O perigo da demora, por sua vez, é latente posto que conforme averiguado pelo médico que acompanha o autor e pelo próprio NATJUS, o requerente é paciente com diagnóstico de incontinência urinária de esforço pós prostatavesiculectomia e possui os critérios clínicos estabelecidos para realização do procedimento proposto nesta demanda.Ademais, o parecer do NATJUS atestou a possibilidade de que o autor se beneficie do tratamento prescrito, in verbis:[…] Conclusão:( X ) FAVORÁVEL ( ) não favorável ( ) inconclusivo[...]Em relação à solicitação feita, após análises dos elementos técnicos dos autos, revisão detalhada e minuciosa da literatura médica disponível, entendemos que o autor pode, em tese,se beneficiar com a tecnologia demandada - IMPLANTE DE SISTEMA DE CONTROLE URINÁRIO (ESFÍNCTER ARTIFICIAL). grifo inseridoDestarte, impõe-se o deferimento do pedido de tutela de urgência.III.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência.Intime-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fornecer o tratamento médico indicado, para a implantação do Kit Acessório para o Sistema de Controle Urinário AMS 800, Balão de Regulação de Pressão 51-60cm H20, Bomba de Controle Padrão e o Kit de Acesso AMS 800 Esfíncter Artificial, sob pena de multa diária pelo descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), contada a partir da citação e limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).IV- CITE-SE a requerida para tomar ciência da presente ação e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, bem como manifestar se há interesse na realização de audiência de conciliação.Dada a urgência, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado/ofício, nos termos dos artigos 136, 137, 138 e 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, que poderá ser encaminhada diretamente pela parte autora à requerida, para fins de cumprimento da ordem.V- Outrossim, em vista da nítida relação de consumo, inverto, desde já, o ônus da prova, que ficará a cargo da parte requerida.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito -
03/02/2025 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Antonio Gonzaga - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 18/11/2024 16:33:37)
-
27/01/2025 17:04
Interlocutória - Informar Cumprimento
-
27/01/2025 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Antonio Gonzaga - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 18/12/2024 17:08:08)
-
18/12/2024 17:08
Contestação
-
28/11/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (18/11/2024 16:33:37))
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18/11/2024 16:33
On-line para Adv(s). de Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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18/11/2024 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Antonio Gonzaga (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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18/11/2024 16:33
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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18/11/2024 14:06
P/ DECISÃO
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18/11/2024 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Antonio Gonzaga (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/11/2024 13:07:09)
-
18/11/2024 13:07
- Parecer Câmara de Saúde
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05/11/2024 15:33
CERTIDÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE CONEXÃO - 6ª UPJ
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04/11/2024 19:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
04/11/2024 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Antonio Gonzaga (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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04/11/2024 17:05
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/11/2024 16:09
Autos Conclusos
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04/11/2024 16:09
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: Rodrigo de Melo Brustolin
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04/11/2024 16:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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