TJGO - 5894395-41.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:48
Processo Arquivado
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29/05/2025 18:48
Arquivamento/Peticionamento Normal
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12/05/2025 12:51
Autos Devolvidos da Instância Superior
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12/05/2025 12:51
Transitado em Julgado
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12/05/2025 12:51
Autos Devolvidos da Instância Superior
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12/05/2025 12:47
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Extraordinário)
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04/04/2025 07:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique De Souza Marques (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário - 03/04/2025 17:26:37)
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04/04/2025 07:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique De Souza Marques (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário - 03/04/2025 17:26:37)
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03/04/2025 17:26
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário
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03/04/2025 08:13
P/ O PRESIDENTE
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03/04/2025 08:12
em branco para o recorrente
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27/03/2025 08:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique De Souza Marques (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 26/03/2025 18:13:30)
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26/03/2025 18:13
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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26/03/2025 08:39
P/ O PRESIDENTE
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26/03/2025 08:39
Em branco p/ Paulo Henrique
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14/03/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique De Souza Marques (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/03/2025 12:50:27)
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14/03/2025 12:50
Despacho -> Mero Expediente
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10/03/2025 10:45
P/ O PRESIDENTE
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10/03/2025 10:39
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM
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05/03/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da PresidênciaAvenida Olinda, esq. c/ Avenida PL03, Qd.G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120 - Fone: (62) 3018-6000D E S P A C H OAo compulso dos autos, verifico que foi apresentado Recurso Extraordinário contra a decisão colegiada proferida nos autos em epígrafe.O recorrente não comprovou se enquadrar no conceito de miserabilidade traçado pela Lei 1.060/50, bem como não requereu os benefícios da justiça gratuita quando da interposição do presente Recurso Extraordinário.Destarte, intime-se o Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas de admissibilidade referentes ao apelo extraordinário, sob pena de deserção, nos moldes do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil.Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia/GO, na data da assinatura digital. Neiva BorgesJuiz Presidente -
28/02/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique De Souza Marques (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/02/2025 13:30:16)
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28/02/2025 13:30
Despacho -> Mero Expediente
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27/02/2025 12:30
P/ O PRESIDENTE
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27/02/2025 12:29
Para o Presidente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. (Execução de Acórdão)
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27/02/2025 12:27
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Extraordinário)
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27/02/2025 11:55
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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20/02/2025 16:23
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
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20/02/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique De Souza Marques (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 20/02/20
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20/02/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique De Souza Marques (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 20/02/20
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20/02/2025 15:58
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
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20/02/2025 15:58
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
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12/02/2025 08:41
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Ora
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO.
CEP: 74884-120.
E-mail: [email protected].
Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822.
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente_4 PROCESSO N.º: 5894395-41.2024.8.09.0051 RELATOR: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA DESPACHO Proceda à Secretaria a inclusão dos autos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento, com início no dia 17/02/2025 às 10h00min, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.
Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo, até às 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o Decreto Judiciário n.º 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela "SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG" ou pela "SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA." Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”.
Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.
SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual.
O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O.
Gravada".
O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).
Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.
Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO).
Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.
Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).
Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.
O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia.
Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator -
11/02/2025 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique De Souza Marques (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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11/02/2025 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique De Souza Marques (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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11/02/2025 07:45
P/ O RELATOR
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11/02/2025 07:43
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
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11/02/2025 00:01
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO.
CEP: 74884-120.
E-mail: [email protected].
Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822.
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente PROCESSO Nº: 5894395-41.2024.8.09.0051 ORIGEM: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO_4 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE SOUZA MARQUES RECORRIDO: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA SCP CASSULI 2 RELATOR: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
MERA OFERTA DE ACORDO.
PEREMPÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por PAULO HENRIQUE DE SOUZA MARQUES contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender ter ocorrido a perempção.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O recorrente alega, em síntese, que sofreu negativação indevida de seu nome por dívida prescrita, tendo seu nome incluído na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Sustenta que tal situação lhe causou danos morais e requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade do apontamento e a consequente condenação da recorrida ao pagamento de indenização.
III – RAZÕES PARA DECIDIR: 3.
Preliminar: De início, a questão da perempção merece consideração específica, embora não altere o resultado do julgamento.
A perempção, prevista no art. 486 do Código de Processo Civil, ocorre quando o autor der causa, por 03 (três) vezes, à extinção do processo por abandono da causa.
No presente caso, o recorrente teve 03 (três) ações anteriores extintas por ausência de documentos essenciais, como comprovante de endereço e extrato de negativação. 4.
Contudo, é necessário fazer uma distinção técnica importante: a extinção por ausência de documentos essenciais (art. 321 c/c art. 485, I do CPC) não se confunde com a extinção por abandono da causa (art. 485, III do CPC).
A perempção só se configura na hipótese específica de abandono, que pressupõe inércia do autor após regular intimação para promover atos de sua responsabilidade. 5.
Assim, embora o recorrente tenha dado causa a 03 (três) extinções processuais, estas não ocorreram por abandono, mas por não atendimento aos requisitos formais da petição inicial.
Tecnicamente, portanto, não se configurou a perempção.
Esta distinção, entretanto, não altera o resultado do julgamento (extinção do processo), pois o autor deixou mais uma vez de juntar documento indispensável à propositura da ação. 6.
Mérito: O autor ingressou com a presente ação de cancelamento de protesto e negativação.
Não foi colacionado à inicial o instrumento de protesto e tampouco o extrato de negativação do seu nome.
O que foi colacionado à inicial é apenas um print do aplicativo do Serasa informando a existência de conta atrasada no CPF, o que não se confunde com a existência de dívida negativada. 7.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inclusão de informações sobre débitos na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura negativação ou restrição creditícia, tratando-se apenas de ferramenta que visa facilitar acordos entre credores e devedores.
O registro nesta plataforma não impede o acesso ao crédito nem prejudica o score do consumidor, uma vez que as informações ali constantes são visíveis apenas ao próprio devedor, não sendo compartilhadas com terceiros. 8.
Ademais, mesmo em se tratando de dívida prescrita, é legítima sua inclusão na referida plataforma, conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.103.726, pois a prescrição não extingue o débito, mas apenas a pretensão de cobrança judicial.
A disponibilização de meios para negociação amigável constitui exercício regular de direito do credor. 9.
Em se tratando de ação que visa o cancelamento de protesto e negativação decorrentes de dívida prescrita, o juízo de origem intimou o autor para comprovar a existência de negativação e/ou protesto em seu nome, conforme consta no evento nº 15, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que o autor, em sua manifestação registrada no evento nº 17, não apresentou a documentação requerida, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo, considerando a ausência de documento indispensável à execução (art. 321 c/c art. 485, I do CPC).
IV – DISPOSITIVO: 10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por fundamento diverso. 11.
Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95), com a exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 12.
Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a Terceira Turma dos Juizados Especiais, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme sintetizado na ementa acima transcrita.
Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra.
Ana Paula de Lima Castro e Dr.
Roberto Neiva Borges.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
ROZEMBERG VILELA DA FONSECA Juiz Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
MERA OFERTA DE ACORDO.
PEREMPÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por PAULO HENRIQUE DE SOUZA MARQUES contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender ter ocorrido a perempção.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O recorrente alega, em síntese, que sofreu negativação indevida de seu nome por dívida prescrita, tendo seu nome incluído na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Sustenta que tal situação lhe causou danos morais e requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade do apontamento e a consequente condenação da recorrida ao pagamento de indenização.
III – RAZÕES PARA DECIDIR: 3.
Preliminar: De início, a questão da perempção merece consideração específica, embora não altere o resultado do julgamento.
A perempção, prevista no art. 486 do Código de Processo Civil, ocorre quando o autor der causa, por 03 (três) vezes, à extinção do processo por abandono da causa.
No presente caso, o recorrente teve 03 (três) ações anteriores extintas por ausência de documentos essenciais, como comprovante de endereço e extrato de negativação. 4.
Contudo, é necessário fazer uma distinção técnica importante: a extinção por ausência de documentos essenciais (art. 321 c/c art. 485, I do CPC) não se confunde com a extinção por abandono da causa (art. 485, III do CPC).
A perempção só se configura na hipótese específica de abandono, que pressupõe inércia do autor após regular intimação para promover atos de sua responsabilidade. 5.
Assim, embora o recorrente tenha dado causa a 03 (três) extinções processuais, estas não ocorreram por abandono, mas por não atendimento aos requisitos formais da petição inicial.
Tecnicamente, portanto, não se configurou a perempção.
Esta distinção, entretanto, não altera o resultado do julgamento (extinção do processo), pois o autor deixou mais uma vez de juntar documento indispensável à propositura da ação. 6.
Mérito: O autor ingressou com a presente ação de cancelamento de protesto e negativação.
Não foi colacionado à inicial o instrumento de protesto e tampouco o extrato de negativação do seu nome.
O que foi colacionado à inicial é apenas um print do aplicativo do Serasa informando a existência de conta atrasada no CPF, o que não se confunde com a existência de dívida negativada. 7.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inclusão de informações sobre débitos na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura negativação ou restrição creditícia, tratando-se apenas de ferramenta que visa facilitar acordos entre credores e devedores.
O registro nesta plataforma não impede o acesso ao crédito nem prejudica o score do consumidor, uma vez que as informações ali constantes são visíveis apenas ao próprio devedor, não sendo compartilhadas com terceiros. 8.
Ademais, mesmo em se tratando de dívida prescrita, é legítima sua inclusão na referida plataforma, conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.103.726, pois a prescrição não extingue o débito, mas apenas a pretensão de cobrança judicial.
A disponibilização de meios para negociação amigável constitui exercício regular de direito do credor. 9.
Em se tratando de ação que visa o cancelamento de protesto e negativação decorrentes de dívida prescrita, o juízo de origem intimou o autor para comprovar a existência de negativação e/ou protesto em seu nome, conforme consta no evento nº 15, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que o autor, em sua manifestação registrada no evento nº 17, não apresentou a documentação requerida, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo, considerando a ausência de documento indispensável à execução (art. 321 c/c art. 485, I do CPC).
IV – DISPOSITIVO: 10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por fundamento diverso. 11.
Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95), com a exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 12.
Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. -
05/02/2025 10:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique De Souza Marques (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/02/2025 09:37:32)
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05/02/2025 09:37
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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05/02/2025 09:37
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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10/01/2025 19:15
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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10/01/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique De Souza Marques (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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16/12/2024 14:45
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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12/12/2024 09:53
P/ O RELATOR
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12/12/2024 09:52
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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11/12/2024 23:15
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA
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11/12/2024 23:15
Encaminhar para Turma Recursal.
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11/12/2024 23:15
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA
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10/12/2024 14:34
P/ DECISÃO
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10/12/2024 14:33
Recurso tempestivo
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09/12/2024 21:32
RECURSO INOMINADO
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05/12/2024 22:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique De Souza Marques - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência o
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05/12/2024 22:23
Arquivar.
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19/11/2024 11:44
P/ DECISÃO
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18/11/2024 07:37
MANIFESTAÇÃO
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16/10/2024 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique De Souza Marques - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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16/10/2024 16:09
Despacho -> Mero Expediente
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15/10/2024 13:51
P/ DECISÃO
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13/10/2024 19:26
MANIFESTAÇÃO IMPORTANTÍSSIMA!
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04/10/2024 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique De Souza Marques (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/10/2024 16:25
Emendar inicial. Juntar documento.
-
02/10/2024 17:07
P/ DECISÃO
-
29/09/2024 18:38
ESCLARECIMENTOS - PAULO
-
27/09/2024 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique De Souza Marques (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/09/2024 17:59
Requerente dizer sobre certidão.
-
20/09/2024 17:31
P/ DECISÃO
-
20/09/2024 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique De Souza Marques - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/09/2024 17:30
UPJ - CERTIDÃO - EXISTÊNCIA DE AÇÕES ENVOLVENDO AS PARTES
-
20/09/2024 06:52
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Dependente) - Distribuído para: DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
-
20/09/2024 06:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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