TJGO - 5040711-74.2025.8.09.0093
1ª instância - Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GODECISÃOProcesso: 5040711-74.2025.8.09.0093Requerente: Maria Lilia Franco De Carvalho NavariniRequerido: Estado De Goias1. Em relação ao débito principal, manifeste-se o Estado de Goiás acerca da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente no evento 49 (valor de R$ 13.103,84, atualizado até 07/2025), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 2. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 1.310,38, atualizado até 07/2025, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.2.1.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução (art. 535, do CPC).2.2. Na sequência, em atenção ao Convênio nº 02/2023, REMETAM-SE os autos para a Central Única de Contadores (CUC) para que efetue os cálculos das deduções legais, bem como o cálculo geral do débito, caso tenha sido apresentada impugnação.2.3.
Elaborado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 525, §11, do CPC), interpretando-se o silêncio como concordância.No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar seus dados bancários (conta, agência, inscrição no CPF/CNPJ e operação) para o fim de adimplemento do requisitório.2.4.
Apresentada impugnação aos cálculos da central única de contadores, venham conclusos.2.5.
Decorrido o prazo sem impugnação, ou caso haja concordância das partes, CERTIFIQUE-SE.2.6.
Na hipótese do item supra, desde logo, HOMOLOGO os cálculos e DETERMINO a remessa dos autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's (CCARPV) para expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE.2.7.
Consigno, ainda, autorização para que a CCARPV assine os documentos necessários para a expedição do requisitório.2.8.
Certificada a expedição e o pagamento do requisitório, INTIME-SE a parte exequente para informar acerca da quitação do débito, no prazo de 5 dias, que será presumida em caso de silêncio.2.9.
Após, venham conclusos para eventual sentença de extinção (CPC, art. 924, II).Intimem-se.
Cumpra-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. -
18/07/2025 14:19
P/ DECISÃO
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18/07/2025 11:45
Juntada -> Petição
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16/07/2025 19:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lilia Franco De Carvalho Navarini (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/07/2025 18:58:55))
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16/07/2025 18:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Lilia Franco De Carvalho Navarini (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/07/2025 18:58
Despacho - Intimação
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23/06/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Transitado em Julgado (10/06/2025 08:30:31))
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11/06/2025 14:20
P/ DECISÃO
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10/06/2025 15:56
Juntada -> Petição
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10/06/2025 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lilia Franco De Carvalho Navarini (Referente à Mov. Transitado em Julgado (10/06/2025 08:30:31))
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10/06/2025 09:51
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 10/06/2025 08:30:31)
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10/06/2025 09:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Lilia Franco De Carvalho Navarini (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 10/06/2025 08:30:31)
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10/06/2025 08:30
Autos Devolvidos da Instância Superior
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10/06/2025 08:30
Transitado em Julgado
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10/06/2025 08:30
Autos Devolvidos da Instância Superior
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19/05/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (03/04/2025 17:58:37))
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07/05/2025 13:48
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 03/04/2025 17:58:37)
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07/05/2025 13:47
Nova intimação ao Estado de Goiás - descartada a pendência de leitura
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28/04/2025 10:36
Juntada -> Petição
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10/04/2025 12:42
petição estranha aos autos
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10/04/2025 11:06
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
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03/04/2025 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lilia Franco De Carvalho Navarini (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (CNJ:239) - )
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03/04/2025 17:58
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (CNJ:239) - )
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03/04/2025 17:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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26/03/2025 16:50
P/ O RELATOR
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26/03/2025 16:49
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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26/03/2025 16:46
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Pedro Silva Correa
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26/03/2025 16:46
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Pedro Silva Correa
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26/03/2025 16:46
Decisão - Recebimento Recurso
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25/03/2025 14:19
P/ DECISÃO
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25/03/2025 11:11
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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18/03/2025 08:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lilia Franco De Carvalho Navarini - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação - 18/03/2025 08:00:41)
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18/03/2025 08:00
Juntada -> Petição -> Impugnação
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17/03/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Não-Acolhimento (06/03/2025 17:43:21))
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06/03/2025 17:43
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. - )
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06/03/2025 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lilia Franco De Carvalho Navarini (Referente à Mov. - )
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26/02/2025 12:55
P/ DECISÃO
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20/02/2025 15:58
Juntada -> Petição -> Réplica
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17/02/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lilia Franco De Carvalho Navarini - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação - 16/02/2025 08:00:12)
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16/02/2025 08:00
Juntada -> Petição -> Impugnação
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11/02/2025 00:00
Intimação
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"05","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"586369","ClassificadorProcesso1":"DATIVOS","Id_ClassificadorPendencia":"586369"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GODECISÃOProcesso: 5040711-74.2025.8.09.0093Requerente: Maria Lilia Franco De Carvalho NavariniRequerido: Estado De Goias1.
Trata-se de ação de execução de título judicial proposta pelo exequente para recebimento de honorários fixados em decisões e/ou sentenças, em razão de sua atuação como advogado dativo.A Lei Estadual nº 9.785/85 regula, no Estado de Goiás, a prestação dos serviços de assistência judiciária e de defensoria dativa.Referente ao pagamento dos honorários, pertinente se faz a transcrição de seu art. 10:Art. 10.
O pagamento da remuneração prevista nesta Lei far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com certidão ou xerocópia autenticada do ato que a fixou, dirigido ao Secretário do Governo.§ 1º - Verificada a exatidão da conta apresentada, a despesa será empenhada pela dotação orçamentária específica, consignada para o Programa de Assistência Judiciária, e paga com os recursos financeiros disponíveis no órgão.§ 2º - A tramitação do processo e o pagamento da despesa não poderão demandar, no total, mais de 60 (sessenta) dias, salvo nos casos em que se tornar imprescindível a realização de diligência.§ 3º - A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, poderá credenciar pessoa com a finalidade de acompanhar os processos e fiscalizar a observância do prazo a que se refere o parágrafo anterior.§ 4º Ao advogado que presta serviço de assistência judiciária ou de defensoria dativa será pago, mensalmente, no máximo, 62 (sessenta e duas) UHD, observado que, na hipótese de recebimento de honorários em valor inferior a este limite, o saldo do limite poderá ser transferido para o mês seguinte, respeitado o limite de pagamento de 124 (cento e vinte e quatro) UHD, a cada bimestre.Da leitura do referido dispositivo, verifica-se a imposição legal de algumas condições de procedibilidade quanto à exigibilidade do título.A primeira refere-se à necessidade de provocação do Estado, na esfera administrativa, para a quitação do débito, devendo o requerimento ser direcionado ao Secretário de Governo.Além disso, consta a menção do prazo de 60 dias para pagamento pelo ente estadual.
Assim, somente após escoado tal prazo, pode-se considerar em mora a Fazenda Estadual, com a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário.Da análise dos autos, tais condições de procedibilidade aparentemente foram observadas.2.
Assim, RECEBO a presente execução.
RETIFIQUE-SE o polo passivo para que passe a constar ESTADO DE GOIÁS.3. Após, CITE-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação (art. 535, do CPC).No prazo da impugnação, a entidade devedora deverá apontar eventuais retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária).
No caso de silêncio, será interpretado que inexistem valores a reter.4.
Na sequência, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.5.
Inerte ou concordando com o valor, EXPEÇA-SE precatório ou RPV, conforme for o caso.Sobre o ponto, cumpre anotar que o Ofício Circular nº 995/23 do TJ/GO esclareceu que o pagamento de RPV referente aos honorários de advogados dativos não está inserido no Convênio 02/2023.6.
Efetuado o pagamento, venham conclusos para análise e deliberação quanto ao levantamento de valores.Intimem-se.
Cumpra-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. -
10/02/2025 15:07
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/02/2025 15:07
- Citação / Intimação - Estado de Goiás
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10/02/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lilia Franco De Carvalho Navarini (Referente à Mov. - )
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10/02/2025 14:04
Decisão - Inicial - Dativo
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 5040711-74.2025.8.09.0093Requerente: Maria Lilia Franco De Carvalho NavariniRequerido: Estado De Goias DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizada pela exequente para recebimento de honorários advocatícios fixados em decisões e/ou sentenças em razão de sua atuação como advogada dativa.2.
No presente caso, constata-se que o valor da causa (compreendendo o principal atualizado e juros vencidos até então) não excede ao limite de 60 salários-mínimos na data da propositura da ação (art. 2.º, caput, da Lei 12.153/2009).Ademais, não se trata de causa excluída da competência do Juizado Especial de Fazenda Pública (art. 2.º, § 1.º, da Lei 12.153/2009): I - Mandado de segurança, ação de desapropriação, ação de divisão e demarcação, ação popular; ação de improbidade administrativa, execução fiscal, ação que verse sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;II - Causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;III - Causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.No polo ativo da demanda figura parte legitimada a postular no Juizado Especial de Fazenda Pública, na forma do inciso I, art. 5º, da Lei 12.153/2009).De igual modo, no polo passivo da demanda figura parte legitimada a responder a ações perante o Juizado Especial de Fazenda Pública: Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (inciso II, do art. 5.º da Lei 12.153/2009).3.
Posto isso, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta ação.4.
Em prosseguimento, REMETAM-SE os autos à Serventia do Juizados Especial da Fazenda Pública desta comarca, mediante as anotações e baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. -
06/02/2025 14:40
P/ DECISÃO
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06/02/2025 13:56
Jataí - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Andréia Marques de Jesus Campos
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06/02/2025 10:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lilia Franco De Carvalho Navarini (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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06/02/2025 10:38
Remeter ao Juizado
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21/01/2025 16:15
P/ DECISÃO
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21/01/2025 15:51
Jataí - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Andréia Marques de Jesus Campos
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21/01/2025 15:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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