TJGO - 5206540-82.2019.8.09.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 03:10
Automaticamente para Procuradoria Municipal De Rio Verde/go (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (07/05/2025 16:57:10))
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19/05/2025 03:10
Automaticamente para Procuradoria Geral Do Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (07/05/2025 16:57:10))
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12/05/2025 17:22
Automaticamente para Procuradoria Municipal De Rio Verde/go (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado (15/04/2025 11:35:50))
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12/05/2025 17:22
Automaticamente para Procuradoria Geral Do Estado De Goias (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado (15/04/2025 11:35:50))
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09/05/2025 09:12
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4187 em 09/05/2025
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07/05/2025 17:26
On-line para Adv(s). de Procuradoria Municipal De Rio Verde/go - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 07/05/2025 16:57:10)
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07/05/2025 17:26
On-line para Adv(s). de Procuradoria Geral Do Estado De Goias - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 07/05/2025 16:57:10)
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07/05/2025 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Alano Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 07/05/2025 16:57:10)
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07/05/2025 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edimar Gomes do Carmo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 07/05/2025 16:57:10)
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07/05/2025 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Carlos Souza De Santana (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 07/05/2025 16:57:10)
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07/05/2025 16:57
(Sessão do dia 06/05/2025 09:00)
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06/05/2025 16:04
(Sessão do dia 06/05/2025 09:00)
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05/05/2025 08:11
INSTRUÇÕES E LINK PARA SESSÃO HÍBRIDA DO DIA 06/05/2025 E POSTERIORES
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29/04/2025 18:33
On-line para Adv(s). de Procuradoria Municipal De Rio Verde/go - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 15/04/2025 11:35:50)
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29/04/2025 18:33
On-line para Adv(s). de Procuradoria Geral Do Estado De Goias - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 15/04/2025 11:35:50)
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29/04/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Alano Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 15/04/2025 11:35:50)
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29/04/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edimar Gomes do Carmo (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 15/04/2025 11:35:50)
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29/04/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Carlos Souza De Santana (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 15/04/2025 11:35:50)
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15/04/2025 11:35
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 22/04/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 06/05/2025 09:00)
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07/04/2025 03:04
Automaticamente para Procuradoria Municipal De Rio Verde/go (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (26/03/2025 17:04:07))
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07/04/2025 03:04
Automaticamente para Procuradoria Geral Do Estado De Goias (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (26/03/2025 17:04:07))
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26/03/2025 17:10
On-line para Adv(s). de Procuradoria Municipal De Rio Verde/go - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/03/2025 17:04:07)
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26/03/2025 17:10
On-line para Adv(s). de Procuradoria Geral Do Estado De Goias - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/03/2025 17:04:07)
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26/03/2025 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Alano Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/03/2025 17:04:07)
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26/03/2025 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edimar Gomes do Carmo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/03/2025 17:04:07)
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26/03/2025 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Carlos Souza De Santana (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/03/2025 17:04:07)
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26/03/2025 17:04
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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24/03/2025 17:18
P/ O RELATOR
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24/03/2025 17:18
SEM MANIFESTAÇÃO DO EMBARGADO
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26/02/2025 08:52
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4143 em 26/02/2025
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24/02/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Alano Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/02/2025 19:48:31)
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24/02/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edimar Gomes do Carmo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/02/2025 19:48:31)
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21/02/2025 19:48
Despacho -> Mero Expediente
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21/02/2025 16:26
P/ O RELATOR
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21/02/2025 16:21
AGRAVO INTERNO
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14/02/2025 16:13
Despacho -> Mero Expediente
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13/02/2025 17:04
P/ O RELATOR
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13/02/2025 16:55
Juntada -> Petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5206540-82.2019.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEJUIZ DE 1º GRAU: DRA.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES1ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: JOSÉ CARLOS SOUZA DE SANTANAAPELADO: EDIMAR GOMES DO CARMORELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRADECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ CARLOS SOUZA DE SANTANA, já qualificado nos autos, contra a sentença proferida no evento 170, desta ação de usucapião, figurando como apelado EDIMAR GOMES DO CARMO, igualmente individualizado no feito. Compulsando detidamente os autos, verifico que restou determinado, no evento 196, que a parte recorrente comprovasse o preenchimento dos requisitos legais concernentes à concessão da graça judiciária, em conformidade com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No evento 199, a Secretaria da 1ª Câmara Cível certificou o transcurso em branco do prazo para manifestação. É o que importa relatar.
Decido. O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(…)Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)§ 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5º.
Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6º.
O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7º.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Verifica-se que, conforme expressa previsão legal, se for pessoa natural, como é o caso dos autos, há presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita pela parte que requer o benefício. Acerca do tema enfrentado, cumpre trazer à colação o percuciente magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, ipsis litteris: Nos termos do § 2º do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do novo CPC.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Os elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade dependerão sempre do caso concreto, mas o legislador tratou de afastar uma situação dessa circunstância: o § 4º do art. 99 do Novo CPC prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade.
E mesmo o renome do advogado afasta essa realidade, até porque a contratação pode ter se dado exclusivamente ad exitum. (in Manual de Direito Processual Civil: volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 237). Dessa forma, embora haja uma presunção em favor do declarante sobre o estado de hipossuficiência, não é vedada, ao juiz, a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte. Assim, pode-se afirmar que o indeferimento do benefício da justiça gratuita ocorrerá quando evidenciado nos autos que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos.
Nesta vertente, a Súmula nº 25 deste egrégio Sodalício, verbatim: Súmula nº 25 do TJGO.
Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Pois bem. No presente caso, mesmo instado, o recorrente não forneceu documentos suficientes para demonstrar sua real condição de necessitado, o que, a princípio, traduz a possibilidade de arcar com o ônus do processo. Forçoso registrar que, conquanto a Carta Magna, no inciso XXXV de seu artigo 5º, garanta, a todos os cidadãos, o acesso à justiça, seu funcionamento possui custos, os quais devem, em regra, ser arcados pela parte que movimenta o Poder Judiciário, sob pena destes recaírem, indevidamente, sobre população em geral. Por certo, entendo que o simples fato do suplicante alegar, sem comprovar, que não detém condições de arcar com as custas processuais, não enseja, por si só, o deferimento da graça judiciária. Logo, não sendo razoável que aquele que se utilize do Poder Judiciário queira fazê-lo sem qualquer repercussão em suas finanças, acarretando, em razão disso, prejuízo para toda a população. Não é outro o posicionamento reiteradamente explicitado por esta egrégia Corte de Justiça, ad exemplum: (…) I.
Os recorrentes não colacionaram ao álbum processual documentos que pudessem estampar sua hipossuficiência.
Sabendo que tal pressuposto exige demonstração, aquele que apenas afirma essa condição, não merece provimento do seu pleito (…). (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5247910-98.2018.8.09.0000, Rel.
Des.
Fausto Moreira Diniz, DJe de 30/01/2019, g.)(…) 2.
No caso, não há substrato probatório para concluir que a recorrente ostenta padrão condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita (…). (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5381845-40.2018.8.09.0000, Rel.
Des.
Zacarias Neves Coelho, DJe de 26/01/2019). De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. Do que consta nos autos, o recorrente não preenche os requisitos para a concessão da graça judiciária, visto que, após intimado para apresentar documentos atualizados e hábeis a comprovar a alegada precariedade financeira (mov. 196), não a demonstraram. À luz dessas balizas, a revogação da graça judiciária concedida pelo magistrado singular, é medida impositiva. AO TEOR DO EXPOSTO, REVOGO os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida ao apelante. Por conseguinte, determino, nos termos do § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por ele aviado. Não havendo manifestação, volvam-me conclusos após o prazo legal para agravo interno. Cumpra-se.
Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator -
12/02/2025 16:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Carlos Souza De Santana (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Gratuidade de Justiça - 12/02/2025 16:04:56)
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12/02/2025 16:04
Decisão -> Revogação -> Gratuidade de Justiça
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12/02/2025 14:17
P/ O RELATOR
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12/02/2025 14:17
Certidão Expedida
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04/02/2025 10:59
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4127 em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5206540-82.2019.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEJUIZ DE 1o GRAU: DR.
NIVALDO MENDES PEREIRA1a CÂMARA CÍVELAPELANTE: JOSÉ CARLOS SOUZA DE SANTANAAPELADA: EDIMAR GOMES DO CARMORELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRADESPACHO No caso, vê-se que a parte recorrente não recolheu o preparo recursal e mencionou que teve os benefícios da gratuidade da justiça deferidos no 1º grau. Quanto ao ponto, cabe destacar que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (STJ - jurisprudência em teses, edição n. 150, 12/06/2020). Assim, considerando que a concessão/revogação da gratuidade da justiça pode ocorrer a qualquer tempo, cumpre, antes de qualquer deliberação, oportunizar a parte recorrente a demonstrar a alegada necessidade. Diante do exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada no recurso (súmula 25 TJGO) - especialmente a última declaração de Imposto de Renda, ou comprovar ser isento (bastando demonstrar que a DIRF não consta na base de dados da receita federal - não sendo suficiente o espelho do campo “Consultar restituição”), contracheques/recibos atuais, demonstrativo de despesas gerais e de dívidas (se for o caso), e espelho da guia recursal, sob pena de não concessão da benesse. Outrossim, no caso de apresentação dos documentos sigilosos relativos à declaração do imposto de renda e dos extratos bancários acima delineados, determino que a Secretaria desta Câmara Cível, mediante certidão nos autos, promova o imediato bloqueio da visualização/consulta por terceiros, a fim de resguardar os sigilos fiscal e bancário, limitando-se o acesso somente às partes envolvidas no processo em exame. Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator -
31/01/2025 16:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Carlos Souza De Santana (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/01/2025 16:04:49)
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31/01/2025 16:04
Despacho -> Mero Expediente
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30/01/2025 07:55
PENDÊNCIA VERIFICADA CEJUSC 2 GRAU
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27/01/2025 17:42
P/ O RELATOR
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27/01/2025 17:41
Conciliação CEJUSC
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27/01/2025 17:41
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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27/01/2025 17:20
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
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27/01/2025 17:20
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
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27/01/2025 17:19
Requerido não apresentou contrarrazões / Remetido ao TJGO
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27/01/2025 16:07
Despacho| Conclusão inoportuna
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27/01/2025 14:10
P/ DECISÃO
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27/01/2025 14:10
Informação processual
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23/10/2024 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Alano Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/10/2024 17:17
Intimei o requerido para contrarrazoar
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23/10/2024 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Alano Gomes Do Carmo (Referente à Mov. - )
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23/10/2024 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Carlos Souza De Santana (Referente à Mov. - )
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23/10/2024 17:02
Mantém sentença - Remete ao TJGO
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22/10/2024 15:49
P/ DECISÃO
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22/10/2024 15:48
Apelação tempestiva / juízo de retratação
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10/10/2024 12:11
APELAÇÃO
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09/10/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Alano Gomes Do Carmo (Referente à Mov. - )
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09/10/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Carlos Souza De Santana (Referente à Mov. - )
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09/10/2024 16:57
Rejeita reconsideração
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07/10/2024 13:34
P/ DECISÃO
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04/10/2024 18:07
Juntada de PETIÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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03/10/2024 15:44
Analise e alteração de classificador - aguardando trânsito em julgado
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02/10/2024 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Alano Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (CNJ:458) - )
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02/10/2024 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Carlos Souza De Santana (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (CNJ:458) - )
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02/10/2024 17:43
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
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19/09/2024 13:11
P/ DECISÃO
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08/08/2024 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Alano Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada (CNJ:581) - )
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08/08/2024 17:25
Correspondência devolvida - Autor não intimado
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31/07/2024 18:51
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/06/2024 12:45:00)) (Polo Ativo)
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28/06/2024 23:28
Para (Polo Ativo) José Carlos Souza De Santana - Código de Rastreamento Correios: YQ341886852BR idPendenciaCorreios2454775idPendenciaCorreios
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25/06/2024 16:19
Carta de intimação expedida - Aguardando envio para os correios
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25/06/2024 12:45
Intimar pessoalmente o autor
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05/06/2024 17:34
P/ DECISÃO
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05/06/2024 17:33
não manifestação do autor/confrontantes citados/não manifestaram
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17/04/2024 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Carlos Souza De Santana - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/04/2024 13:17
Intimação do Autor- Manifestar-se sobre edital
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17/01/2024 23:32
Edital- publicação DJE/ ag. prazo edital
-
16/01/2024 21:38
Edital para José Carlos Souza De Santana
-
11/01/2024 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Alano Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/01/2024 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Carlos Souza De Santana (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/01/2024 14:16
Despacho -> Mero Expediente
-
29/09/2023 14:13
P/ DECISÃO
-
09/08/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO
-
09/08/2023 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Carlos Souza De Santana - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/08/2023 13:04
Intimação do autor para dar andamento 5 dias
-
15/06/2023 17:16
Juntada de CORRESPONDENCIA NÃO CUMPRIDA YJ497829261BR
-
11/05/2023 16:46
Rastreabilidade YJ497829261BR
-
08/05/2023 14:22
Reencaminhamento da Carta de Intimação
-
20/04/2023 15:32
Juntada de correspondência não cumprida YJ472536908BR
-
30/03/2023 16:19
Rastreabilidade YJ472536908BR
-
29/03/2023 13:53
Para (Polo Ativo) José Carlos Souza De Santana
-
24/02/2023 16:32
JUNTADA TERMO DE ANUÊNCIA CONFRONTANTE
-
24/02/2023 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Carlos Souza De Santana - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/02/2023 12:28
Prazo decorrido - parte autora
-
12/01/2023 17:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de José Carlos Souza De Santana - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido - 12/01/2023 17:22:55)
-
12/01/2023 17:22
Prazo Decorrido
-
22/11/2022 14:19
Para CARLA GEOVANA SAMPAIO (Referente à Mov. Juntada -> Petição (29/09/2022 15:18:48))
-
21/11/2022 17:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de José Carlos Souza De Santana - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 21/11/2022 17:55:10)
-
21/11/2022 17:55
Para Maria Helena Ferreira de Souza (Referente à Mov. Juntada -> Petição (29/09/2022 15:18:48))
-
04/10/2022 14:57
Para Maria Helena Ferreira de Souza
-
04/10/2022 14:52
Para CARLA GEOVANA SAMPAIO
-
29/09/2022 15:18
MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2022 14:48
Juntada de CORRESPONDÊNCIA NÃO CUMPRIDA YI040370891BR
-
30/08/2022 17:20
RASTREABILIDADE YI040370891BR
-
29/08/2022 17:41
Para (Polo Ativo) José Carlos Souza De Santana
-
29/08/2022 17:41
parte autora - intimação pessoal
-
17/08/2022 14:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de José Carlos Souza De Santana (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
-
17/08/2022 14:38
parte autora - andamentar
-
03/08/2022 14:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de José Carlos Souza De Santana - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 03/08/2022 14:44:39)
-
03/08/2022 14:44
Para Maria Helena Ferreira de Souza (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (12/05/2022 14:38:08))
-
03/08/2022 14:43
Para Edimilson Gomes dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição (07/06/2022 07:18:47))
-
02/08/2022 11:40
MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2022 16:02
Para Maria Helena Ferreira de Souza
-
15/06/2022 15:57
Para Edimilson Gomes dos Santos
-
07/06/2022 07:18
MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2022 15:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de José Carlos Souza De Santana - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
02/06/2022 15:19
Prazo decorrido - parte autora
-
12/05/2022 14:39
A ser publicada no Di�rio Eletr�nico nos pr�ximos 2 (dois) dias �teis - Adv(s). de José Carlos Souza De Santana - Polo Ativo (Referente � Mov. Mandado Não Cumprido - 12/05/2022 14:38:08)
-
12/05/2022 14:38
Para Maria Helena Ferreira de Souza (Referente � Mov. Juntada -> Petição (30/03/2022 17:18:32))
-
12/05/2022 14:37
Para Maria Soledade Rodrigues dos Santos (Referente � Mov. Juntada -> Petição (30/03/2022 17:18:32))
-
12/05/2022 14:35
Para Edimilson Gomes dos Santos (Referente � Mov. Juntada -> Petição (30/03/2022 17:18:32))
-
18/04/2022 17:06
Para Edimilson Gomes dos Santos
-
18/04/2022 17:04
Para Maria Helena Ferreira de Souza
-
18/04/2022 17:01
Para Maria Soledade Rodrigues dos Santos
-
30/03/2022 17:18
JUNTADA SENTENÇAS VIZINHOS
-
24/03/2022 15:45
MANIFESTAÇÃO ENDEREÇO CONFRONTANTES
-
24/03/2022 14:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de José Carlos Souza De Santana (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
-
24/03/2022 14:44
Prazo Decorrido
-
13/03/2022 14:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Espólio De Alano Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/03/2022 14:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de José Carlos Souza De Santana (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/03/2022 14:15
Despacho -> Mero Expediente
-
12/01/2022 15:07
P/ DECISÃO
-
09/12/2021 08:22
MANIFESTAÇÃO PROVAS A PRODUZIR
-
29/10/2021 17:06
Carta de Notificação para José Carlos Souza De Santana
-
19/10/2021 07:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de José Carlos Souza De Santana - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/10/2021 07:53
Prazo decorrido - parte autora
-
01/10/2021 14:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de José Carlos Souza De Santana - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/10/2021 14:19
Prazo decorrido - parte autora
-
23/09/2021 10:17
PETIÇÃO DE DESINTERESSE
-
15/09/2021 13:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de José Carlos Souza De Santana - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/09/2021 13:38
Certidão Expedida
-
12/09/2021 16:49
Para Edimilson Gomes dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/08/2021 13:09:36))
-
12/09/2021 16:49
Para Maria Soledade Rodrigues dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/08/2021 13:09:36))
-
12/09/2021 16:48
Para Maria Helena Ferreira de Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/08/2021 13:09:36))
-
03/09/2021 03:21
Automaticamente para Procuradoria Geral do Estado de Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/08/2021 13:09:36))
-
28/08/2021 20:33
Para Maria Helena Ferreira de Souza - Código de Rastreamento Correios: BH319053502BR idPendenciaCorreios215084idPendenciaCorreios
-
28/08/2021 20:33
Para Maria Soledade Rodrigues dos Santos - Código de Rastreamento Correios: BH319053516BR idPendenciaCorreios215085idPendenciaCorreios
-
28/08/2021 20:33
Para Edimilson Gomes dos Santos - Código de Rastreamento Correios: BH319053493BR idPendenciaCorreios215083idPendenciaCorreios
-
24/08/2021 08:52
On-line para Adv(s). de Procuradoria Geral do Estado de Goias - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/08/2021 13:09:36)
-
13/08/2021 13:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Espólio De Alano Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/08/2021 13:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de José Carlos Souza De Santana (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/08/2021 13:09
Decisão -> Outras Decisões
-
12/05/2021 11:43
P/ DESPACHO
-
04/05/2021 18:47
Transcurso de prazo
-
16/04/2021 19:07
ESPECIFICAÇÃO PROVAS A PRODUZIR
-
16/04/2021 16:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Espólio De Alano Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Determinação de Diligência - 09/04/2021 18:04:40)
-
16/04/2021 16:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - José Carlos Souza De Santana (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Determinação de Diligência - 09/04/2021 18:04:40)
-
09/04/2021 18:04
Decisão -> Determinação -> Determinação de Diligência
-
24/02/2021 14:16
P/ DESPACHO
-
15/02/2021 09:44
Juntada -> Petição -> Renúncia Requerida
-
14/05/2020 08:46
apensamento
-
14/04/2020 10:48
Despacho -> Mero Expediente
-
10/03/2020 12:44
P/ DESPACHO
-
10/03/2020 12:44
Certidão Expedida
-
07/02/2020 16:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Espólio De Alano Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Despacho - 16/01/2020 15:42:12)
-
23/01/2020 17:39
MANIFESTAÇÃO PROVAS A PRODUZIR
-
16/01/2020 15:42
Despacho -> Mero Expediente
-
15/01/2020 16:46
P/ DESPACHO
-
13/01/2020 08:37
Rio Verde - 2ª Vara Cível (Direcionada Relator) - Distribuído para: Lidia de Assis e Souza Branco
-
13/01/2020 08:37
Redistribuição
-
10/01/2020 16:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Espólio De Alano Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Decisão - )
-
10/01/2020 16:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - José Carlos Souza De Santana (Referente à Mov. Decisão - )
-
10/01/2020 16:03
Decisão -> Outras Decisões
-
09/01/2020 10:20
P/ DESPACHO
-
13/12/2019 18:08
RENÚNCIA PROCURAÇÃO
-
13/12/2019 13:06
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM
-
06/11/2019 08:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Espólio De Alano Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
06/11/2019 08:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - José Carlos Souza De Santana (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
06/11/2019 08:51
Intimar para produção de provas
-
07/10/2019 17:47
Impugnação à Contestação
-
20/09/2019 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Espólio De Alano Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Juntada de Petição (04/09/2019 18:38:45))
-
10/09/2019 14:46
On-line para Advgs. de Espólio De Alano Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Juntada de Petição - 04/09/2019 18:38:45)
-
05/09/2019 17:00
Contestação
-
04/09/2019 18:38
Cumprimento de determinação
-
30/08/2019 14:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - José Carlos Souza De Santana - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - )
-
30/08/2019 14:42
CARTAS DE CITAÇÕES NÃO EFFETIVADAS A MARIA HELENA, EDIMILSON E MARIA SOLEDADE
-
22/08/2019 15:35
Certidão Expedida
-
22/08/2019 15:15
encaminhei edital para publicação e afixei no placar forum
-
22/08/2019 15:04
Para Edimilson Gomes dos Santos
-
22/08/2019 15:04
Edital para Espólio De Alano Gomes Do Carmo
-
22/08/2019 15:03
Para Maria Soledade Rodrigues dos Santos
-
22/08/2019 15:02
Para Maria Helena Ferreira de Souza
-
22/08/2019 14:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Espólio De Alano Gomes Do Carmo - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
22/08/2019 14:46
Certidão Expedida
-
19/08/2019 03:03
Automaticamente para Procuradoria Municipal de Rio Verde/GO (Referente à Mov. Despacho (09/08/2019 10:10:58))
-
16/08/2019 16:01
Por Wagner de Pina Cabral (Referente à Mov. Despacho (09/08/2019 10:10:58))
-
16/08/2019 15:59
Juntada -> Petição
-
16/08/2019 13:24
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
09/08/2019 10:10
On-line para Rio Verde - Promotoria da 3ª Vara Cível (Referente à Mov. Despacho - )
-
09/08/2019 10:10
On-line para Advgs. de Procuradoria Municipal de Rio Verde/GO - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Despacho - )
-
09/08/2019 10:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - José Carlos Souza De Santana (Referente à Mov. Despacho - )
-
09/08/2019 10:10
EXPEDIR MANDADO DE CITAÇÃO - JUNTAR DOCUMENTOS
-
07/08/2019 12:34
P/ DESPACHO
-
05/08/2019 13:59
Juntada -> Petição
-
31/07/2019 14:29
UNIÃO FEDERAL SEM INTERESSE
-
10/07/2019 12:11
Manifestação sobre AR's
-
09/07/2019 16:54
Juntada -> Petição
-
04/07/2019 15:42
(Referente à Mov. Despacho (30/05/2019 15:58:22))
-
04/07/2019 15:40
(Referente à Mov. Despacho (30/05/2019 15:58:22))
-
02/07/2019 10:26
Juntada -> Petição
-
01/07/2019 12:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - José Carlos Souza De Santana - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - )
-
01/07/2019 12:27
Edimar
-
20/06/2019 10:27
Petição endereço completo confrontantes
-
17/06/2019 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc Marcada (30/05/2019 15:36:30))
-
17/06/2019 03:04
Automaticamente para Procuradoria Municipal de Rio Verde/GO (Referente à Mov. Despacho (30/05/2019 15:58:22))
-
11/06/2019 17:33
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Wagner de Pina Cabral
-
06/06/2019 15:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - José Carlos Souza De Santana (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/06/2019 15:54:03)
-
06/06/2019 15:54
carta de citação encaminhada e intimação para parte autora
-
06/06/2019 15:16
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/06/2019 15:10
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/06/2019 14:59
On-line para Advgs. de Procuradoria Municipal de Rio Verde/GO - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Despacho - 30/05/2019 15:58:22)
-
06/06/2019 14:56
On-line para Rio Verde - Promotoria da 3ª Vara Cível (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc Marcada - 30/05/2019 15:36:30)
-
30/05/2019 15:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - José Carlos Souza De Santana (Referente à Mov. Despacho - )
-
30/05/2019 15:58
Despacho Inicial
-
30/05/2019 15:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - José Carlos Souza De Santana (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
30/05/2019 15:36
(Agendada para 02/08/2019 15:00:00)
-
30/05/2019 12:38
P/ DECISÃO
-
08/05/2019 13:35
Cumprimento de determinação
-
24/04/2019 17:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - José Carlos Souza De Santana (Referente à Mov. Despacho - )
-
24/04/2019 17:29
COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA
-
23/04/2019 14:39
P/ DECISÃO
-
22/04/2019 22:19
Rio Verde - 3ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Rodrigo de Melo Brustolin
-
22/04/2019 22:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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