TJGO - 5080535-09.2025.8.09.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5080535-09.2025.8.09.0168 COMARCA : Águas Lindas de Goiás AGRAVANTE : Conselho Brasileiro de Oftalmologia AGRAVADA : A Bela Óptica (Dayane Barbosa Lisboa – ME) RELATORA : Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE EXAMES E PRESCRIÇÕES EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (ÓTICA).
RESTRIÇÕES INAPLICÁVEIS A OPTOMETRISTA COM FORMAÇÃO SUPERIOR.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DOS FATOS E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação civil pública ajuizada pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia.
O requerente buscava impedir que a requerida (ótica) realizasse exames de vista, prescrevesse lentes de grau ou indicasse profissionais para tais finalidades, sob alegação de exercício ilegal da profissão médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se, no contexto apresentado, estavam preenchidos os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 131, assentou que as vedações dos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934 são inaplicáveis aos optometristas com formação superior reconhecida, permitindo-lhes o exercício regular das atividades técnicas relacionadas à saúde visual, como a realização de exames e prescrição de lentes. 4.
Diante da inexistência de indícios seguros (probabilidade do direito) de que a empresa requerida oferece serviços de saúde visual por profissional sem a devida qualificação, impõe-se manter a decisão que indefere a tutela de urgência consistente na interrupção dessas atividades, ante a necessidade de melhor averiguação dos fatos e instauração do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 131, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 22.10.2021; TJGO, AI nº 5057987-56.2025.8.09.0049, Rel.
Des.
Alexandre De Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 15.04.2025; TJGO, AI nº 5399007-79.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Marcus Da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 23.08.2024. VOTO Adoto relatório.
De início, registre-se que é dispensável a escuta da Agravada sobre os termos do recurso pois ainda não foi realizada sua citação nos autos de origem e, como se verá adiante, o julgamento deste agravo não lhe trará prejuízos (Súmula 76, TJGO).
Dito isso, conheço do recurso pois ele atende aos pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado – e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo).
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia contra a decisão (mov. 12 – PJD 5543683-60) prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Família e Sucessões da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Drª Luana Veloso Gonçalves Godinho, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo agravante em face de A Bela Óptica (Dayane Barbosa Lisboa – ME), partes qualificadas.
A Agravante pediu ao juízo de 1º grau a concessão de tutela de urgência a fim de se determinar à Agravada que “se abstenha de oferecer, realizar exames de vista, prescrição de lentes de grau em todas as suas unidades, indicar quaisquer profissionais ou estabelecimentos para a realização de exames de vista ou prescrição de lentes de grau, bem como divulgar em todas as suas redes sociais que pratica quaisquer destes atos.” Por sua vez, a decisão recorrida (mov. 12 – PJD 5543683-60) indeferiu a tutela de urgência sob a compreensão de que não é possível verificar, no instante preliminar da demanda, se são realizados exames no estabelecimento comercial da Agravada por profissional sem a devida qualificação legal e que a questão demanda ampla produção de provas, com a instauração do contraditório e da ampla defesa.
A solução da controvérsia recursal passa, portanto, por examinar se estavam presentes ou não os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, a fim de se determinar o acerto ou desacerto da decisão agravada.
Desde logo, registra-se que o recurso não deve ser provido.
O debate instaurado diz respeito às atividades relacionadas à saúde visual no interior de estabelecimentos comerciais (óticas) e à atuação de optometristas.
Sob a perspectiva legal, a questão é tratada nos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34, que em sua redação original trazem vedações aos estabelecimentos óticos que vendem lentes de grau, relativas à realização de exames e atendimentos clínicos no local.
Para melhor contextualização, transcreve-se abaixo os dispositivos pertinentes: Decreto nº 20.931/1932 Art. 38 – É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos leitos da Saúde Pública e a quem a autoridade competente oficiará nesse sentido.
O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias.
Art. 39 – É vedado às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos. (…) Art. 41 – As casas de ótica, ortopedia e os estabelecimentos eletro, rádio e fisioterápicos de qualquer natureza devem possuir um livro devidamente rubricado pela autoridade sanitária competente, destinado ao registo das prescrições médicas. Decreto nº 24.492/1934 Art. 13 – É expressamente proibido ao proprietário, sócio gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei.
Art. 14 – O estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer lentes de grau mediante apresentação da fórmula ótica de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente.
Art. 16.
O estabelecimento comercial de venda de lentes de grau não pode ter consultório médico, em qualquer de seus compartimentos ou dependências, não sendo permitido ao médico sua instalação em lugar de acesso obrigatório pelo estabelecimento. § 1º É vedado ao estabelecimento comercial manter consultório médico mesmo fora das suas dependências; indicar médico oculista que dê aos seus recomendados vantagens não concedidos aos demais clientes e a distribuir cartões ou vales que deem direito a consultas gratuitas, remuneradas ou com redução de preço. § 2º É proibido aos médicos oftalmologistas, seja por que processo for, indicar determinado estabelecimento de venda de lentes de grau para o aviamento de suas prescrições.
Art. 17. É proibida a existência de câmara escura no estabelecimento de venda de lentes de grau, bem assim ter em pleno funcionamento aparelhos próprios para o exame dos olhos, cartazes e anúncios com oferecimento de exame da vista. (grifou-se).
Ocorre que, ao decidir os embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado da ADPF 131, que trata sobre a matéria em voga, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento, assentando que as vedações trazidas pelos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34 não se aplicam aos optometristas com formação em nível superior.
Veja-se: “O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos para afastar as nulidades suscitadas em preliminar e, no mérito, dar parcial provimento para: 1. sanar omissão quanto à manifestação expressa de indeferimento de pedido de destaque para julgamento presencial da presente ADPF; 2. integrar o acórdão embargado, promovendo a modulação dos efeitos subjetivos da anterior decisão de recepção dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34 quanto aos optometristas de nível superior; e 3. firmar e enunciar expressamente que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.” (g.) Da leitura do acórdão lançado pelo Supremo, vê-se que também houve ponderações sobre a liberdade de atuação dos optometristas de nível superior, inclusive abarcando situações debatidas na súplica recursal.
Confira-se: “Verifica-se, pois, que os decretos presidenciais, ora sob análise, impõem restrições ao exercício profissional dos optometristas, elencando vedações que não encontram respaldo nos limites do potencial risco de lesão a ser originada das respectivas atividades.
A vedação de instalação de consultórios especializados, de proceder-se a exames de acuidade visual e a de prescrever lentes de grau não atendem aos critérios consolidados, para casos análogos, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Se, dentre as atividades destinadas aos profissionais da optometria, a legislação impõe restrições que aniquilam a própria possibilidade do exercício autônomo das atividades em si (como a proibição de montar consultórios especializados e a de fazer exames de acuidade visual), esta não deve prevalecer, por falta de harmonia com o art. 5º, XIII, da CFRB. (…) Diga-se, pois, nessa mesma linha, que as atividades dos optometristas não se sobrepõem àquelas privativas dos médicos, dispostas na Lei 12.842/2013, constituindo-se funções técnicas complementares às referidas atividades privativas dos profissionais da medicina.” (g.) Como visto, é possível ao optometrista que possua a formação profissional adequada (nível superior) exercer as atividades relacionadas à saúde visual, mesmo no interior de estabelecimentos comerciais (óticas), não se aplicando àqueles profissionais as restrições dos diplomas normativos acima comentadas.
No entanto, não é possível divisar, nem concluir, no instante inicial da ação de origem e diante dos frágeis elementos de convicção preliminares apresentados, que a Agravada ofereça serviços prestados por profissional optometrista que não possua a qualificação profissional necessária para executá-los.
Observa-se ainda que as fotografias juntadas na petição inicial, a pretexto de ilustrar os anúncios de “exame de vista” oferecidos pela Agravada, remontam ao ano de 2019.
Como a Agravada ainda não foi localizada para ser citada – inclusive, há informação do Oficial de Justiça, datada de março/2025, que a ótica “fechou” (mov. 26 – PJD 5543683-60) – e considerado a defasagem das fotografias anexadas, sequer há suficiente certeza de que as atividades comerciais dela continuem, o que desautoriza, mais ainda, a concessão de tutela de urgência restritiva.
A toda evidência, não está presente o requisito da probabilidade do direito invocado, pois somente diante de prova preliminar e segura da consecução de atividades por profissional não habilitado é que se poderia cogitar do deferimento da medida pleiteada.
Assim, tem-se que agiu com a devida cautela o juízo de 1º grau ao indeferir a tutela de urgência quando ponderou que “não há como afirmar com segurança, neste momento processual, que os exames supostamente realizados no estabelecimento da parte ré são feitos por profissional sem qualificação legal” e arrematou ser “necessário observar o contraditório e ampla produção de provas, que ocorrerão oportunamente no curso do feito”.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça ratifica esse entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OPTOMETRIA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
A concessão da tutela de urgência fica condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2.
A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 131 declarou recepcionados os Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934, que impõem restrições à venda de lentes de grau e ao exercício da medicina por profissionais não médicos, mas ressalvou que tais vedações não se aplicam aos optometristas que ostentem formação técnica de nível superior. 3.
Ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não há fundamento para concessão da tutela recursal pleiteada, devendo-se garantir a ampla instrução probatória sobre os limites do exercício profissional do agravado, o que impõe o desprovimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5057987-56.2025.8.09.0049, Rel.
Desembargador Alexandre De Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. em 15/04/2025).” (g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXAMES E PRESCRIÇÕES REALIZADAS POR OPTOMETRISTA.
PEDIDO DO CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA DE IMEDIATO IMPEDIMENTO DA ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Aos Optometristas que possuem formação em nível superior, não lhes impõe as vedações previstas nos Decretos nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932 e Decreto nº 24.492, de 28 de junho de 1934, conforme decidido pelo STF, na ADPF 131, concernente a atendimento de clientes para diagnosticar doenças, prescrever medicamentos ou lentes de grau, fazer exame de vista ou praticar outras atividades privativas do profissional médico oftalmologista.
Por isso, somente caso a caso a questão é resolvida e mediante a produção probatória. 2.
Ausente a probabilidade do direito invocado, bem como inexistente o risco de dano (art. 300 do CPC), enseja confirmação a decisão agravada que indeferiu a liminar pleiteada pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia, de modo a permitir a continuidade da profissão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5399007-79.2024.8.09.0051, Rel.
Desembargador Marcus Da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j.em 23/08/2024).
Constatado que o ato judicial está alinhado às disposições legais e à compreensão jurisprudencial sobre o tema, é de rigor sua manutenção.
Pelas razões expostas, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter intacta a decisão recorrida, por esses e seus próprios fundamentos.
Adverte-se de antemão que o manejo de recursos protelatórios poderá atrair a penalidade do art. 1.026, 2º, CPC.
Para evitar a oposição de novos embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em Segundo Grau AGF8 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).
Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em Segundo Grau AGF8 Ementa: DIREITO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE EXAMES E PRESCRIÇÕES EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (ÓTICA).
RESTRIÇÕES INAPLICÁVEIS A OPTOMETRISTA COM FORMAÇÃO SUPERIOR.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DOS FATOS E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação civil pública ajuizada pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia.
O requerente buscava impedir que a requerida (ótica) realizasse exames de vista, prescrevesse lentes de grau ou indicasse profissionais para tais finalidades, sob alegação de exercício ilegal da profissão médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se, no contexto apresentado, estavam preenchidos os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 131, assentou que as vedações dos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934 são inaplicáveis aos optometristas com formação superior reconhecida, permitindo-lhes o exercício regular das atividades técnicas relacionadas à saúde visual, como a realização de exames e prescrição de lentes. 4.
Diante da inexistência de indícios seguros (probabilidade do direito) de que a empresa requerida oferece serviços de saúde visual por profissional sem a devida qualificação, impõe-se manter a decisão que indefere a tutela de urgência consistente na interrupção dessas atividades, ante a necessidade de melhor averiguação dos fatos e instauração do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 131, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 22.10.2021; TJGO, AI nº 5057987-56.2025.8.09.0049, Rel.
Des.
Alexandre De Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 15.04.2025; TJGO, AI nº 5399007-79.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Marcus Da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 23.08.2024. -
16/07/2025 10:10
(Sessão do dia 15/07/2025 13:00)
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15/07/2025 18:42
(Sessão do dia 15/07/2025 13:00)
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15/07/2025 11:13
Petição
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04/07/2025 19:36
Link para a sessão de 15.07.2025 e posteriores
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04/07/2025 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conselho Brasileiro De Oftalmologia (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado (04/07/2025 16:05:30))
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04/07/2025 19:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Conselho Brasileiro De Oftalmologia (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 04/07/2025 16:05:30)
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04/07/2025 16:05
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 07/07/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 15/07/2025 13:00)
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27/06/2025 16:49
Ciência
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27/06/2025 16:49
Por Lívia Augusta Gomes Machado (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (18/06/2025 20:35:40))
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25/06/2025 21:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conselho Brasileiro De Oftalmologia (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (18/06/2025 20:35:40)
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25/06/2025 12:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Conselho Brasileiro De Oftalmologia - Polo Ativo (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 18/06/2025 20:35:40)
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25/06/2025 12:25
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 18/06/2025 20:35:40)
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25/06/2025 12:25
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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16/06/2025 17:43
P/ O RELATOR
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16/06/2025 17:32
Parecer de Mérito - Provimento.
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13/06/2025 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/06/2025 09:14:40))
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03/06/2025 13:39
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/06/2025 09:14:40)
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02/06/2025 09:14
Despacho -> Mero Expediente
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26/05/2025 14:33
P/ O RELATOR
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26/05/2025 14:17
Pedido de diligência.
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19/05/2025 03:27
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/05/2025 15:06:14))
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12/05/2025 11:51
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Orlandina Brito Pereira
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09/05/2025 18:17
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/05/2025 15:06:14)
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09/05/2025 15:06
Despacho - PGJ
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05/05/2025 16:23
P/ O RELATOR
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02/05/2025 10:04
Petição
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25/04/2025 08:35
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4179 em 25/04/2025
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23/04/2025 20:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conselho Brasileiro De Oftalmologia - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/04/2025 20:52
Intimação Agravante - manifestar sobre AR Infrutífero do evento retro
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23/04/2025 18:25
(Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (05/02/2025 14:20:17)) (Polo Passivo)
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09/04/2025 23:28
Para (Polo Passivo) BÓ - Código de Rastreamento Correios: YQ650903716BR idPendenciaCorreios3133364idPendenciaCorreios
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04/04/2025 14:58
Carta de Intimação Expedida
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03/04/2025 17:59
Petição
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01/04/2025 07:16
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4165 - 2ª parte em 01/04/2025
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28/03/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conselho Brasileiro De Oftalmologia - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/03/2025 12:21
Intimação Agravante - manifestar sobre AR Infrutífero do ev. 10
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28/03/2025 12:20
AR NÃO EFETIVADO BELA OPTICA
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11/02/2025 22:26
Para (Polo Passivo) BÓ - Código de Rastreamento Correios: YQ584275615BR idPendenciaCorreios2981626idPendenciaCorreios
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10/02/2025 08:12
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4131 em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5080535-09.2025.8.09.0168 COMARCA : Águas Lindas de GoiásAGRAVANTE : Conselho Brasileiro de OftalmologiaAGRAVADA : A Bela Óptica (Dayane Barbosa Lisboa – ME)RELATOR : Desembargador Altamiro Garcia Filho DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal) interposto pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia contra a decisão (mov. 12 – PJD 5543683-60) prolatada pela Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Família e Sucessões da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Drª Luana Veloso Gonçalves Godinho, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo agravante em face de A Bela Óptica (Dayane Barbosa Lisboa – ME), partes qualificadas.Na ação originária, proposta em 05.06.2024, a requerente (agravante) narra que a requerida (agravada) tem ofertado e realizado exames de vista em seus clientes, o que seria vedado pelos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34.
Cita, ainda, risco à saúde dos consumidores pela prescrição de lentes e outras atividades desenvolvidas que poderiam provocar danos irreversíveis à visão.Pede em sede de tutela de urgência seja determinado à requerida que se abstenha de “oferecer, realizar exames de vista e prescrição de lentes de grau em qualquer de suas unidades” e de “indicar quaisquer profissionais ou estabelecimentos para a realização de exames de vista e prescrição de lentes de grau, bem como (…) de divulgar em todas as suas redes sociais que pratica quaisquer destes atos”, sob pena de multa cominatória diária pelo descumprimento.Sobreveio a decisão recorrida (mov. 12 – PJD 5543683-60) que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, fazendo-o nos seguintes termos:“ (…)No caso em comento, a probabilidade do direito invocado pela parte requerente como pleito principal não se encontra demonstrada, como se passa a expor.Cinge-se a controvérsia à atividade comercial exercida pelas óticas e a delimitação do exercício da profissão de Optometrista.Acerca do tema, dispõe o ordenamento jurídico: (…)Os referidos decretos foram submetidos à julgamento no Supremo Tribunal (STF), por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 131/DF, proposta pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria - CBOO, oportunidade em que se decidiu pela recepção dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e dos art. 13 e 14 do Decreto 24.492/34 pela Constituição Federal de 88.
Desse modo, a princípio, estariam vigentes as restrições impostas que não permitem aos optometristas atendimento de clientes para diagnosticar doenças, prescrever medicamentos ou lentes de grau, fazer exame de vista ou praticar outras atividades privativas do profissional médico oftalmologista.
Ocorre que, em sede de Embargos de Declaração, o Relator Gilmar Mendes deferiu, em 08/10/2021, pedido de liminar para modular os efeitos da decisão determinando a exclusão da aplicação dos referidos artigos objeto da ADPF 131 em relação aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída e reconhecida pelo Estado.A referida orientação jurisprudencial da Corte Suprema foi reafirmada em v. acórdão proferido pelo Rel.
Ministro Dias Toffoli, no julgamento do RExt nº 612685 AGR:(…)Mais recentemente, em abril de 2024, o STJ analisou a modulação dos efeitos da ADPF 131/STF, reafirmando que as vedações impostas pelos decretos supramencionados não se aplicam aos profissionais optometristas de nível superior: (…) Conclui-se, assim, que não é vedada a comercialização de lentes de grau, desde que a prescrição seja elaborada por oftalmologistas ou optometristas de nível superior, regularmente habilitados.Nesse contexto, sabe-se que a tutela de urgência, em juízo de cognição sumária, somente será concedida quando houver prova inequívoca das alegações constantes na inicial.
E, no caso, ao analisar os documentos que instruem a inicial não se vislumbra a probabilidade do direito pleiteado pela parte autora.Com efeito, a parte autora limitou-se a apresentar uma foto da fachada da empresa demandada, além de um anúncio publicitário que menciona a realização de exames de vista, sem, contudo, identificar quem seria o responsável técnico pelo exame.
Portanto, não há como afirmar com segurança, neste momento processual, que os exames supostamente realizados no estabelecimento da parte ré são feitos por profissional sem qualificação legal, sendo temerário o deferimento da tutela de urgência pleiteada com base em presunções e sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa.Além disso, a ocorrência de diversos casos supostamente semelhantes em diferentes localidades não justifica a concessão da tutela solicitada, especialmente porque esse deferimento pode acarretar sérios riscos à atividade econômica e financeira da empresa.
Desse modo, necessário observar o contraditório e ampla produção de provas, que ocorrerão oportunamente no curso do feito, sendo que o acervo documental já produzido se mostra insuficiente para conceder a tutela provisória pretendida.(…) Sendo assim, ausente a probabilidade do direito, torna-se prescindível a análise do perigo de dano, por serem requisitos cumulativos.Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida. (…)”.Irresignada, a requerente interpõe este recurso.Nas razões recursais (mov. 1), o Agravante afirma que a decisão recorrida é equivocada ao indeferir a tutela de urgência pleiteada e contraria as normas que regulamentam a atuação de estabelecimentos óticos.Aduz que a Agravada realiza exames de vista e prescreve lentes de grau no próprio estabelecimento, inclusive divulgando esses procedimentos em suas redes sociais, o que contrariaria os Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34, bem como a Lei do Ato Médico (nº 12.842/2013).Complementa que a conduta da Agravada também feriria disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois estaria a compartilhar informações inverídicas aos consumidores e a induzi-los a se comportar de maneira prejudicial à saúde.Junta fotografias dos anúncios e de fachada da ótica que demonstrariam a oferta desses serviços.Diz que, embora o juízo tenha indeferido a tutela de urgência ao argumento de que há permissão para atuação de optometristas com formação superior, o caso dos autos envolveria a proibição de realização de exames de vista em óticas, o que seria vedado tanto a médicos, quanto a optometristas.Pontua que estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC (deferimento de tutelas de urgência) e que a probabilidade do direito reside na comprovação de que a Agravada realiza “venda casada”, ao ofertar exames e prescrever tratamento em suas dependências, o que estaria em desacordo aos arts. 39 do CDC e art. 36, XVIII da Lei Federal nº 12.529/2011.Disserta que a Lei Estadual nº 16.533/2009 também proíbe expressamente a realização de exames em óticas ou por elas indicadas, assim como o anúncio de exame de vista/prescrição de lentes.Pondera que permitir a realização de exames em óticas, ou mesmo em parceria com esse tipo de estabelecimento, permite a criação de um diagnóstico ao consumidor para que este, de imediato, já adquira lentes e armação de óculos.Faz considerações sobre os riscos à saúde dos consumidores que confiam no parecer dado pelos profissionais atuantes nas óticas e, assim, muitas vezes, apresentam agravamento posterior do quadro ocular que lhes acomete, em razão de não terem iniciado o tratamento apropriado prescrito por médico habilitado.Realça que inexiste risco de irreversibilidade da tutela de urgência ansiada, pois, caso conclua-se ao final não estarem presentes seus requisitos, o juízo de 1º grau poderá revogá-la.Arrazoa que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 131, assim como nos embargos de declaração opostos naquela ocasião, compreendeu que os Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34 foram recepcionados pela Constituição Federal.
Faz tão somente ressalva de que as vedações neles contidas não serão aplicadas aos optometristas bacharéis ou tecnólogos em optometria com curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação.Argumenta que em nenhum caso o STF retirou a vedação de que óticas possuam em suas instalações ou indiquem pessoas para realização de exames de vista, proibição que se justificaria para evitar que clientes sejam induzidos a usar, sem necessidade, lentes de grau que a ótica vende.Requer a concessão de tutela antecipada recursal para se determinar à Agravada, desde logo, que “se abstenha de oferecer, realizar exames de vista, prescrição de lentes de grau em todas as suas unidades, indicar quaisquer profissionais ou estabelecimentos para a realização de exames de vista ou prescrição de lentes de grau, bem como divulgar em todas as suas redes sociais que pratica quaisquer destes atos.”No mérito, pede o conhecimento e provimento do recurso para que se confirme os efeitos da tutela recursal e reforme-se a decisão recorrida, a fim de que a Agravada “deixe de realizar atos ilegais e contrários aos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34 e a Lei do Ato Médico, 12.842/2013”.Preparo recursal dispensado nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, que afasta a cobrança de custas, emolumentos e despesas nas ações civis públicas.É o relatório.Fundamento e decido.O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.O deferimento da pretensão recursal em sede de antecipação de tutela pressupõe a presença dos requisitos exigidos para a concessão das tutelas de urgência em geral (art. 300, CPC), representados pela probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Além disso, não se concederá a tutela antecipada recursal quando se vislumbrar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3º, CPC).Em exame preliminar e superficial da súplica recursal, próprio deste momento, não se verifica a presença simultânea dos requisitos legais para concessão da tutela pretendida.Os atos normativos citados pelo Agravante, Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34, de fato trouxeram em sua redação original vedações aos estabelecimentos óticos que vendem lentes de grau relativas à realização de exames e atendimentos clínicos no local.Para melhor contextualização, transcreve-se abaixo os dispositivos pertinentes:Decreto nº 20.931/1932Art. 38 – É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos leitos da Saúde Pública e a quem a autoridade competente oficiará nesse sentido.
O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias.Art. 39 – É vedado às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos.(…)Art. 41 – As casas de ótica, ortopedia e os estabelecimentos eletro, rádio e fisioterápicos de qualquer natureza devem possuir um livro devidamente rubricado pela autoridade sanitária competente, destinado ao registo das prescrições médicas. Decreto nº 24.492/1934Art. 13 – É expressamente proibido ao proprietário, sócio gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei.
Art. 14 – O estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer lentes de grau mediante apresentação da fórmula ótica de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente.Art. 16.
O estabelecimento comercial de venda de lentes de grau não pode ter consultório médico, em qualquer de seus compartimentos ou dependências, não sendo permitido ao médico sua instalação em lugar de acesso obrigatório pelo estabelecimento.§ 1º É vedado ao estabelecimento comercial manter consultório médico mesmo fora das suas dependências; indicar médico oculista que dê aos seus recomendados vantagens não concedidos aos demais clientes e a distribuir cartões ou vales que deem direito a consultas gratuitas, remuneradas ou com redução de preço.§ 2º É proibido aos médicos oftalmologistas, seja por que processo for, indicar determinado estabelecimento de venda de lentes de grau para o aviamento de suas prescrições.Art. 17. É proibida a existência de câmara escura no estabelecimento de venda de lentes de grau, bem assim ter em pleno funcionamento aparelhos próprios para o exame dos olhos, cartazes e anúncios com oferecimento de exame da vista. (grifou-se).Ocorre que, ao decidir os embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado da ADPF 131, que trata sobre a matéria em voga, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento, assentando que as vedações trazidas pelos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34 não se aplicam aos optometristas com formação em nível superior.
Veja-se:“O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos para afastar as nulidades suscitadas em preliminar e, no mérito, dar parcial provimento para: 1. sanar omissão quanto à manifestação expressa de indeferimento de pedido de destaque para julgamento presencial da presente ADPF;2. integrar o acórdão embargado, promovendo a modulação dos efeitos subjetivos da anterior decisão de recepção dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34 quanto aos optometristas de nível superior; e3. firmar e enunciar expressamente que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.” (g.)Da leitura do acórdão lançado pelo Supremo, vê-se que também houve ponderações sobre a liberdade de atuação dos optometristas de nível superior, inclusive abarcando situações debatidas na súplica recursal.
Confira-se:“Verifica-se, pois, que os decretos presidenciais, ora sob análise, impõem restrições ao exercício profissional dos optometristas, elencando vedações que não encontram respaldo nos limites do potencial risco de lesão a ser originada das respectivas atividades.
A vedação de instalação de consultórios especializados, de proceder-se a exames de acuidade visual e a de prescrever lentes de grau não atendem aos critérios consolidados, para casos análogos, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.Se, dentre as atividades destinadas aos profissionais da optometria, a legislação impõe restrições que aniquilam a própria possibilidade do exercício autônomo das atividades em si (como a proibição de montar consultórios especializados e a de fazer exames de acuidade visual), esta não deve prevalecer, por falta de harmonia com o art. 5º, XIII, da CFRB.(…)Diga-se, pois, nessa mesma linha, que as atividades dos optometristas não se sobrepõem àquelas privativas dos médicos, dispostas na Lei 12.842/2013, constituindo-se funções técnicas complementares às referidas atividades privativas dos profissionais da medicina.” (g.)Ao primeiro olhar, a decisão ora recorrida guarda aparente harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, quando pondera que “não é vedada a comercialização de lentes de grau, desde que a prescrição seja elaborada por oftalmologistas ou optometristas de nível superior, regularmente habilitados”.Como a demanda originária encontra-se em estágio inicial e os elementos de convicção são parcos (fotografias de fachada e de redes sociais), compreende-se temerário, ao menos em princípio, subentender que a atuação da Agravada estaria em descompasso às balizas assentadas no precedente jurisprudencial, ou seja, exercida por profissional sem a qualificação exigida.Por essa perspectiva não se vislumbra, nesse primeiro instante, irrazoabilidade no ato judicial ao consignar ser necessário o aprofundamento da cognição e a instauração do contraditório antes de decidir sobre as questões postas.Muito embora a compreensão assentada nesta sede preliminar possa se alterar quando do julgamento final do recurso, o que ressai, por ora, é que não está satisfatoriamente demonstrada a plausibilidade do direito invocado, a obstar, por consequência, o deferimento da tutela recursal pretendida.Pelas razões expostas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal.Comunique-se o juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1.019, I, CPC).Intime-se a Agravada para, caso queira, responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).Ao final, colha-se o pronunciamento da Procuradoria-Geral de Justiça ante o interesse público debatido na demanda (art. 178, I, CPC).Promova a Secretaria a desativação da pendência cadastral relativa à concessão de gratuidade da justiça, pois se trata de hipótese de isenção legal de custas, conforme registrado no relatório.Intimem-se.
Atenda-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia FilhoDesembargador Relator AGF8 -
06/02/2025 11:23
Para Parte Agravada - Via AR
-
06/02/2025 11:22
Ofício Comunicatório
-
06/02/2025 11:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conselho Brasileiro De Oftalmologia (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 05/02/2025 14:20:17)
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05/02/2025 14:20
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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04/02/2025 10:22
Autos Conclusos
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04/02/2025 10:22
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Altamiro Garcia Filho
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04/02/2025 10:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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