TJGO - 5125546-94.2023.8.09.0018
1ª instância - Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Bom JesusGabinete do Juiz Fábio AmaralProcesso n°: 5125546-94.2023.8.09.0018Requerente: Rivaneide Rodrigues Da SilvaRequerido: Redecard Instituição De Pagamento SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇARelatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação.Ao compulsar os autos verifica-se que a obrigação perseguida na presente execução foi totalmente satisfeita com o depósito judicial comprovado no evento 112 e levantado no evento 120.Intimada a manifestar, a exequente nada requereu (evento 124).Nessas condições, forçoso reconhecer a satisfação integral do crédito aqui buscado, sendo de rigor a extinção da execução em face do pagamento, o arquivamento dos autos e as baixas necessárias.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos art. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas e verba honorária.Sentença registrada e publicada no sistema.
Intimem-se.Após as formalidades legais e devidas cautelas, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Bom Jesus-GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)Fábio AmaralJuiz de Direito -
24/06/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rivaneide Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/06/2025 13:10:47))
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24/06/2025 13:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rivaneide Rodrigues Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/06/2025 13:10
Parte autora manifestar
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24/06/2025 13:07
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/05/2025 18:36:38))
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03/06/2025 11:27
Comprovante Alvará enviado via e-mail
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30/05/2025 18:50
Alvará Expedido
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30/05/2025 14:27
Cumprimento de Expediente - Alvará
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29/05/2025 16:03
Manifestação
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20/05/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rivaneide Rodrigues Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 20/05/2025 11:11:35)
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20/05/2025 14:20
Para (Polo Passivo) Onofre Rodrigues Filho (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/04/2025 12:31:57))
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20/05/2025 14:19
Para (Polo Passivo) Maria Valda Rodrigues Do Carmo (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/04/2025 12:31:57))
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20/05/2025 11:11
ANEXO
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14/05/2025 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Redecard Instituição De Pagamento Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/05/2025 18:36:38)
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13/05/2025 18:36
Início cumprimento de sentença
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09/05/2025 14:20
Autos Conclusos
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18/04/2025 12:12
Cumprimento definitivo de sentença da obrigação de pagar
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16/04/2025 23:38
Para (Polo Passivo) Maria Valda Rodrigues Do Carmo - Código de Rastreamento Correios: YQ657938198BR idPendenciaCorreios3144404idPendenciaCorreios
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16/04/2025 23:28
Para (Polo Passivo) Onofre Rodrigues Filho - Código de Rastreamento Correios: YQ657938207BR idPendenciaCorreios3144405idPendenciaCorreios
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09/04/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Redecard Instituição De Pagamento Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/04/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rivaneide Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/04/2025 12:31
Intimar partes - Retorno dos autos
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08/04/2025 17:11
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
08/04/2025 17:11
07/04/2025
-
08/04/2025 17:11
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
13/03/2025 16:50
Partes Interessadas Intimadas Via DJE, conforme remessa automática.
-
13/03/2025 14:15
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
-
13/03/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rivaneide Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/03/2025
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13/03/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Redecard Instituição De Pagamento Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/
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13/03/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rivaneide Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/03/2025
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13/03/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Redecard Instituição De Pagamento Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/
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13/03/2025 09:45
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00)
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13/03/2025 09:45
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00)
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06/03/2025 08:50
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Ora
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06/03/2025 08:50
Partes Interessadas Intimadas Via DJE, conforme remessa automática.
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05/03/2025 20:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rivaneide Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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05/03/2025 20:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Redecard Instituição De Pagamento Sa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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05/03/2025 20:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rivaneide Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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05/03/2025 20:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Redecard Instituição De Pagamento Sa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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24/02/2025 08:47
P/ O RELATOR
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21/02/2025 19:24
ANEXO
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 10:59
Partes Interessadas Intimadas Via DJE, conforme remessa automática.
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12/02/2025 08:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rivaneide Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/02/2025 08:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Redecard Instituição De Pagamento Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/02/2025 08:57
Apresentar contrarrazões aos embargos de declaração
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12/02/2025 08:55
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
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11/02/2025 17:23
Manifestação
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03/02/2025 15:31
Partes interessadas intimadas via DJE, conforme remessa automática
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd.
G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: [email protected] Processo: 5125546-94.2023.8.09.0018 Origem: Bom Jesus de Goiás – Juizado Especial Cível Recorrente: REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Recorrida: RIVANEIDE RODRIGUES DA SILVA Relator: Pedro Silva Corrêa JULGAMENTO POR EMENTA (Art. 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BLOQUEIO DE PAGAMENTOS.
MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
APRESENTAÇÃO DE PROVAS E TESES EM FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE GOIÁS (TUJ).
INOVAÇÃO RECURSAL.
RETENÇÃO INDEVIDA E INJUSTIFICADA DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE SELIC.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em síntese, alegou a autora na exordial que é comerciante e que em 13/05/2022, realizou duas vendas a crédito por meio da máquina de cartão de crédito fornecida pela ré, nos valores de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais), todavia, as quantias não foram creditadas, apesar de ter realizado diversas solicitações em tal sentido e seguido as orientações da demandada.
Diante disso, requereu, em tutela de urgência, a determinação de repasse do valor das compras e que os demais requeridos fossem compelidos a comprovar o débito na conta e, no mérito, pleiteou a condenação da primeira requerida ao pagamento dos valores retidos, devidamente atualizado, além da condenação em dano moral.
A Redecard, por sua vez, afirmou em sede de contestação que a venda estaria fora do ticket médio e do padrão da empresa, o que justificaria o bloqueio dos pagamentos.
Na sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira requerida ao pagamento à autora da verba indenizatória por danos materiais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente às duas vendas bloqueadas pela empresa, e de compensação por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambas as condenações com os acréscimos legais de estilo.
Ao ensejo, julgou a ação improcedente em relação aos réus Maria Valda Rodrigues do Carmo e Onofre Rodrigues Filho. 2.
Irresignada, a primeira requerida interpôs recurso inominado.
Em suas razões recursais, aventou, preliminarmente, a possibilidade de apresentar novas provas na fase recursal, com base no art. 435 do Código de Processo Civil e anexou o contrato de credenciamento para subsidiar sua argumentação.
No mérito, argumentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade de sua conduta, porque teria agido em conformidade com o contrato e a legislação.
Defendeu que o bloqueio dos valores foi justificado pela suspeita de irregularidade nas transações, haja vista o desvio no padrão transacional da autora, bem como a ausência de ato ilícito, pois a retenção dos valores teria sido necessária para garantir a segurança das transações e evitar riscos de fraude.
Por fim, sustentou a inexistência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, a necessidade de que a restituição seja pela taxa SELIC, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Preambularmente, com relação ao pedido de juntada de contrato de credenciamento, convém salientar que o referido contrato não se enquadra na categoria de documento novo, conforme preceitua o art. 435, caput, do CPC, uma vez que não se trata de fato superveniente ou documento que tenha se tornado acessível apenas após a contestação.
Ainda, nos termos da Súmula 17 da TUJ, “Caracteriza inovação recursal a juntada de documentos sem a demonstração de caso fortuito, força maior ou de fato novo que justifiquem sua apresentação extemporânea”.
Dessarte, a ausência de juntada do contrato na contestação pela recorrente caracteriza desídia processual e flagrante inovação recursal, o que impede sua apreciação por esta instância revisora. 3.
Com relação à tese de inaplicabilidade do CDC, observa-se que o juízo monocrático não aplicou a legislação consumerista na sentença atacada, mas julgou a lide com base nos elementos fáticos e probatórios trazidos aos autos.
Mesmo assim, oportuno consignar que a mitigação da teoria finalista amplia o conceito de consumidor para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
Precedente: TJGO, Apelação (CPC) 5140316-03.2017.8.09.0051, Rel.
Francisco Vildon José Valente, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2019, DJe de 17/09/2019.
Logo, em razão da vulnerabilidade da parte autora frente a fornecedora de serviços, incidem as normas da Lei n° 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor. 4.
Outrossim, as telas sistêmicas jungidas à página 8 da peça recursal, assim como as alegações de que a requerente/recorrida teria informado não possuir as notas fiscais para comprovação das compras e de que os valores das vendas teriam sido devolvidos ao emissor, igualmente, não foram aventadas em momento anterior nos autos, fato que também configura inovação recursal, de modo que o não conhecimento é medida impositiva. 5.
Pois bem.
Sem delongas, observa-se, do compulso dos autos, que a retenção dos valores transacionados pela parte autora não foi devidamente justificada pela recorrente, que não demonstrou de forma clara que as vendas realizadas, nos valores de R$ 6.300,00 e R$ 700,00, estariam fora do padrão de transações da recorrida.
Ao contrário, a ausência de comprovação reforça a irregularidade da retenção, o que evidencia falha na prestação do serviço.
Logo, revela-se devido o dever de indenizar pelos danos materiais causados. 6.
Por sua vez, o prejuízo moral restou configurado ante a conduta da recorrente, que, além de reter os valores de maneira indevida, orientou a recorrida a cancelar vendas legítimas, o que causou abalo à gestão de seu negócio e à sua dignidade, conforme demonstrado pelas ligações da parte autora à requerida, colacionadas por meio de hiperlinks à petição inicial.
A situação vivenciada, portanto, supera os meros aborrecimentos do cotidiano, razão pela qual mostrou-se acertada a condenação em dano moral.
Nesse ínterim, não houve insurgência quanto ao valor arbitrado e, de qualquer forma, este atendeu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, assim, deve ser mantido, com base na Súmula 32 do Tribunal de Justiça de Goiás. 7.
Noutro giro, forçoso reconhecer que é cabível a reforma parcial da sentença quanto à correção monetária da condenação, para que seja aplicada a taxa SELIC, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.795.982, que reconhece sua aplicação para dívidas de natureza civil. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para ajustar o índice de correção monetária da condenação à taxa SELIC.
Mantidos os demais termos da sentença, tal como proferida. 9.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 85, §2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS à unanimidade dos votos dos seus membros que abaixo assinam, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, conforme voto do Relator e ementa transcrita.
Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito Alano Cardoso e Castro e Felipe Vaz de Queiroz.
Presidiu a sessão o Juiz de Direito Pedro Silva Corrêa.
Goiânia, (datado e assinado eletronicamente). PEDRO SILVA CORRÊA Relator ALANO CARDOSO E CASTRO Juiz de Direito FELIPE VAZ DE QUEIROZ Juiz de Direito 02 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BLOQUEIO DE PAGAMENTOS.
MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
APRESENTAÇÃO DE PROVAS E TESES EM FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE GOIÁS (TUJ).
INOVAÇÃO RECURSAL.
RETENÇÃO INDEVIDA E INJUSTIFICADA DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE SELIC.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em síntese, alegou a autora na exordial que é comerciante e que em 13/05/2022, realizou duas vendas a crédito por meio da máquina de cartão de crédito fornecida pela ré, nos valores de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais), todavia, as quantias não foram creditadas, apesar de ter realizado diversas solicitações em tal sentido e seguido as orientações da demandada.
Diante disso, requereu, em tutela de urgência, a determinação de repasse do valor das compras e que os demais requeridos fossem compelidos a comprovar o débito na conta e, no mérito, pleiteou a condenação da primeira requerida ao pagamento dos valores retidos, devidamente atualizado, além da condenação em dano moral.
A Redecard, por sua vez, afirmou em sede de contestação que a venda estaria fora do ticket médio e do padrão da empresa, o que justificaria o bloqueio dos pagamentos.
Na sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira requerida ao pagamento à autora da verba indenizatória por danos materiais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente às duas vendas bloqueadas pela empresa, e de compensação por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambas as condenações com os acréscimos legais de estilo.
Ao ensejo, julgou a ação improcedente em relação aos réus Maria Valda Rodrigues do Carmo e Onofre Rodrigues Filho. 2.
Irresignada, a primeira requerida interpôs recurso inominado.
Em suas razões recursais, aventou, preliminarmente, a possibilidade de apresentar novas provas na fase recursal, com base no art. 435 do Código de Processo Civil e anexou o contrato de credenciamento para subsidiar sua argumentação.
No mérito, argumentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade de sua conduta, porque teria agido em conformidade com o contrato e a legislação.
Defendeu que o bloqueio dos valores foi justificado pela suspeita de irregularidade nas transações, haja vista o desvio no padrão transacional da autora, bem como a ausência de ato ilícito, pois a retenção dos valores teria sido necessária para garantir a segurança das transações e evitar riscos de fraude.
Por fim, sustentou a inexistência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, a necessidade de que a restituição seja pela taxa SELIC, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Preambularmente, com relação ao pedido de juntada de contrato de credenciamento, convém salientar que o referido contrato não se enquadra na categoria de documento novo, conforme preceitua o art. 435, caput, do CPC, uma vez que não se trata de fato superveniente ou documento que tenha se tornado acessível apenas após a contestação.
Ainda, nos termos da Súmula 17 da TUJ, “Caracteriza inovação recursal a juntada de documentos sem a demonstração de caso fortuito, força maior ou de fato novo que justifiquem sua apresentação extemporânea”.
Dessarte, a ausência de juntada do contrato na contestação pela recorrente caracteriza desídia processual e flagrante inovação recursal, o que impede sua apreciação por esta instância revisora. 3.
Com relação à tese de inaplicabilidade do CDC, observa-se que o juízo monocrático não aplicou a legislação consumerista na sentença atacada, mas julgou a lide com base nos elementos fáticos e probatórios trazidos aos autos.
Mesmo assim, oportuno consignar que a mitigação da teoria finalista amplia o conceito de consumidor para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
Precedente: TJGO, Apelação (CPC) 5140316-03.2017.8.09.0051, Rel.
Francisco Vildon José Valente, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2019, DJe de 17/09/2019.
Logo, em razão da vulnerabilidade da parte autora frente a fornecedora de serviços, incidem as normas da Lei n° 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor. 4.
Outrossim, as telas sistêmicas jungidas à página 8 da peça recursal, assim como as alegações de que a requerente/recorrida teria informado não possuir as notas fiscais para comprovação das compras e de que os valores das vendas teriam sido devolvidos ao emissor, igualmente, não foram aventadas em momento anterior nos autos, fato que também configura inovação recursal, de modo que o não conhecimento é medida impositiva. 5.
Pois bem.
Sem delongas, observa-se, do compulso dos autos, que a retenção dos valores transacionados pela parte autora não foi devidamente justificada pela recorrente, que não demonstrou de forma clara que as vendas realizadas, nos valores de R$ 6.300,00 e R$ 700,00, estariam fora do padrão de transações da recorrida.
Ao contrário, a ausência de comprovação reforça a irregularidade da retenção, o que evidencia falha na prestação do serviço.
Logo, revela-se devido o dever de indenizar pelos danos materiais causados. 6.
Por sua vez, o prejuízo moral restou configurado ante a conduta da recorrente, que, além de reter os valores de maneira indevida, orientou a recorrida a cancelar vendas legítimas, o que causou abalo à gestão de seu negócio e à sua dignidade, conforme demonstrado pelas ligações da parte autora à requerida, colacionadas por meio de hiperlinks à petição inicial.
A situação vivenciada, portanto, supera os meros aborrecimentos do cotidiano, razão pela qual mostrou-se acertada a condenação em dano moral.
Nesse ínterim, não houve insurgência quanto ao valor arbitrado e, de qualquer forma, este atendeu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, assim, deve ser mantido, com base na Súmula 32 do Tribunal de Justiça de Goiás. 7.
Noutro giro, forçoso reconhecer que é cabível a reforma parcial da sentença quanto à correção monetária da condenação, para que seja aplicada a taxa SELIC, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.795.982, que reconhece sua aplicação para dívidas de natureza civil. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para ajustar o índice de correção monetária da condenação à taxa SELIC.
Mantidos os demais termos da sentença, tal como proferida. 9.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 85, §2º do CPC. -
31/01/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rivaneide Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. - )
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31/01/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Redecard Instituição De Pagamento Sa (Referente à Mov. - )
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31/01/2025 16:02
(Sessão do dia 31/01/2025 08:30)
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31/01/2025 13:10
(Sessão do dia 31/01/2025 08:30)
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27/01/2025 00:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rivaneide Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/01/2025 00:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Redecard Instituição De Pagamento Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/01/2025 00:11
Pauta de Julgamento - Link - Orientações - Sessão híbrida 31/01/2025 - 08h30
-
24/01/2025 12:25
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 27/01/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 31/01/2025 08:30)
-
26/11/2024 13:44
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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26/11/2024 08:20
Partes interessadas intimadas via DJE, conforme remessa automática.
-
25/11/2024 21:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rivaneide Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
25/11/2024 21:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Redecard Instituição De Pagamento Sa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
01/10/2024 07:49
P/ O RELATOR
-
01/10/2024 07:49
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
30/09/2024 17:25
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Pedro Silva Correa
-
30/09/2024 17:25
Encaminha Autos à Turma Recursal
-
30/09/2024 17:25
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Pedro Silva Correa
-
12/09/2024 19:58
Para (Polo Passivo) Onofre Rodrigues Filho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (12/07/2024 10:52:29))
-
12/09/2024 19:57
Para (Polo Passivo) Maria Valda Rodrigues Do Carmo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (12/07/2024 10:52:29))
-
28/08/2024 17:58
Manifestação
-
15/08/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Onofre Rodrigues Filho - Código de Rastreamento Correios: YQ416301018BR idPendenciaCorreios2599220idPendenciaCorreios
-
15/08/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Maria Valda Rodrigues Do Carmo - Código de Rastreamento Correios: YQ416301004BR idPendenciaCorreios2599219idPendenciaCorreios
-
13/08/2024 17:22
Cumprimento de Expediente - Intimação
-
12/08/2024 18:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Redecard Instituição De Pagamento Sa (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
12/08/2024 18:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rivaneide Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
12/08/2024 18:44
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
05/08/2024 11:18
Autos Conclusos
-
30/07/2024 19:11
Recurso Inominado
-
12/07/2024 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Redecard Instituição De Pagamento Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) -
-
12/07/2024 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rivaneide Rodrigues Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
12/07/2024 10:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
24/06/2024 11:24
Autos Conclusos
-
03/06/2024 18:20
Movimentação
-
22/05/2024 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rivaneide Rodrigues Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 22/05/2024 17:18:55)
-
22/05/2024 17:18
Manifestação
-
29/04/2024 20:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Redecard Instituição De Pagamento Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
29/04/2024 20:06
Despacho -> Mero Expediente
-
18/03/2024 11:28
Autos Conclusos
-
13/03/2024 17:28
Manifestação
-
26/02/2024 09:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rivaneide Rodrigues Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 23/02/2024 19:30:48)
-
23/02/2024 19:30
JUNTADA PETIÇÃO
-
02/02/2024 06:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Redecard Instituição De Pagamento Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
02/02/2024 06:58
Despacho -> Mero Expediente
-
29/01/2024 16:07
Autos Conclusos
-
27/12/2023 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
12/12/2023 11:48
(Por 15 dias)
-
11/12/2023 19:04
Decisão -> Outras Decisões
-
11/12/2023 11:26
Autos Conclusos
-
28/11/2023 19:20
Petição
-
03/11/2023 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Redecard Instituição De Pagamento Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/11/2023 17:53
Despacho -> Mero Expediente
-
17/10/2023 13:31
Autos Conclusos
-
13/07/2023 17:39
Certidão Expedida
-
19/06/2023 09:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rivaneide Rodrigues Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 23/05/2023 15:15:02)
-
19/06/2023 08:59
Prazo Decorrido
-
13/06/2023 11:41
Juntada -> Petição -> Contestação
-
23/05/2023 15:15
Realizada sem Acordo - 23/05/2023 15:00
-
19/05/2023 12:37
Juntada -> Petição
-
13/04/2023 13:32
Habilitação de Advogada
-
13/04/2023 09:01
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
03/04/2023 20:21
Manifestação
-
24/03/2023 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rivaneide Rodrigues Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 19/03/2023 03:13:49)
-
24/03/2023 01:04
Para Maria Valda Rodrigues Do Carmo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (07/03/2023 14:43:32))
-
24/03/2023 01:00
Para Onofre Rodrigues Filho (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (07/03/2023 14:43:32))
-
19/03/2023 03:13
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (07/03/2023 14:43:32))
-
09/03/2023 20:26
Para (Polo Passivo) Maria Valda Rodrigues Do Carmo - Código de Rastreamento Correios: BH811345724BR idPendenciaCorreios1222095idPendenciaCorreios
-
09/03/2023 20:26
Para (Polo Passivo) Redecard Instituição De Pagamento Sa - Código de Rastreamento Correios: BH811345715BR idPendenciaCorreios1222093idPendenciaCorreios
-
09/03/2023 20:24
Para (Polo Passivo) Onofre Rodrigues Filho - Código de Rastreamento Correios: BH811345707BR idPendenciaCorreios1222094idPendenciaCorreios
-
07/03/2023 14:44
Cumprimento de expediente - Citação e Intimação
-
07/03/2023 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rivaneide Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
07/03/2023 14:43
(Agendada para 23/05/2023 15:00)
-
06/03/2023 12:58
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
03/03/2023 14:54
Autos Conclusos
-
03/03/2023 14:54
Bom Jesus de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: GUILHERME SARRI CARREIRA
-
03/03/2023 14:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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