TJGO - 5907467-95.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 08:40
Intimação Efetivada
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29/07/2025 08:34
Intimação Expedida
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23/07/2025 18:14
Juntada -> Petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/07/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição (08/07/2025 16:44:22))
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14/07/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos Alves Fernandes (Referente à Mov. Juntada -> Petição (08/07/2025 16:44:22))
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14/07/2025 14:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 08/07/2025 16:44:22)
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14/07/2025 14:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Carlos Alves Fernandes (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 08/07/2025 16:44:22)
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08/07/2025 16:44
Manifestação do Perito
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30/06/2025 15:01
Intimação perito via e-mail manifestar sobre impugnação honorários periciais
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11/06/2025 20:51
petição
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06/06/2025 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (06/06/2025 16:13:25))
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06/06/2025 16:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/06/2025 16:13
Prazo decorrido - nova intimação da parte ré - pagamento dos honorários ev. 39
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28/05/2025 17:48
Interlocutória- manifestação
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19/05/2025 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 19/05/2025 15:58:58)
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19/05/2025 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos Alves Fernandes (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 19/05/2025 15:58:58)
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19/05/2025 15:58
Intimação das partes
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16/05/2025 16:47
Manifestação do Perito
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30/04/2025 13:02
Intimação perito via e-mail manifestação sobre impugnação honorários periciais
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11/04/2025 16:07
PETICAO
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08/04/2025 13:11
Interlocutória - manifestação de honorários periciais
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03/04/2025 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 03/04/2025 16:43:34)
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03/04/2025 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos Alves Fernandes (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 03/04/2025 16:43:34)
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03/04/2025 16:43
Intimação das partes
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03/04/2025 16:35
Manifestação do Perito - Proposta Honorários
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17/03/2025 14:26
Intimação do perito via e-mail
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18/02/2025 16:15
Interlocutória - Quesitos
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5907467-95.2024.8.09.0051 Autor(a): Jose Carlos Alves Fernandes Ré(u): Banco Bradesco S.a. DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por José Carlos Alves Fernandes em face do Banco Bradesco S.A., partes qualificadas na inicial.
A parte indica que formalizaram um empréstimo consignado que o pagamento se daria em quarenta e duas parcela, todavia, tem cobrado o valor diferente do pactuado da obrigação controvertida.
Postula em sede de tutela que a contratação seja da forma pactuada e não do valor maior a fim e que sejam cessadas o valor superior ao contratado.
Este juízo postergou o pedido de análise da tutela para após a citação da parte ré.
Com a inicial, acostou alguns documentos (ev. 1).
Citada, a ré apresentou defesa nos autos (ev. 18).
Preliminarmente, indica a carência da ação, pois ausente prévia reclamação administrativa.
Impugna os benefícios a justiça gratuita, sob argumento de que o requerente possui numerário suficiente para arcar com as custas e despesas processuais.
Impugna o pedido de tutela de urgência.
No mérito informa como se deu a contratação, a modalidade e validade do do contrato via empréstimo pré-fixado, ou seja, parcelas fixas, de modo que a requerente possui pleno conhecimento de todas as cláusulas, bem como os valores das prestações e do exercício regular do direto com a impossibilidade de de inversão do ônus da prova.
Impugna a existência de direito a repetição de indébito e danos morais.
Réplica colacionada no ev. 20.
Instados a especificarem provas, a parte autora postulou pela realização de perícia contábil de forma subsidiária.
A requerida postulou pela colheita de depoimento pessoal do autor.
Breve relato.
Decido.
II - Diante as preliminares e pontos pendentes de apreciação, passo à análise.
II.I - Defiro a inversão do ônus da prova diante da relação de consumo e verossimilhança nas alegações da parte autora.
II.II - De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade.
Contudo, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada mediante provas que demonstrem a inexistência da alegada hipossuficiência.
No caso em análise, o simples fato de a autora ter advogado constituído, por si só, elemento suficiente para afastar o benefício concedido.
Caberia à parte impugnante apresentar elementos concretos que demonstrassem a capacidade financeira da parte autora, o que não foi feito.
Diante disso, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao requerente.
II.III - Indefiro o pedido em questão de tutela de urgência, uma vez que inexiste perigo de dano A tutela de urgência pode não ser concedida diante da necessidade de uma análise mais detalhada do contrato original e das possíveis modificações realizadas, uma vez que é essencial verificar se houve alteração unilateral por parte da instituição financeira ou se ocorreu erro na cobrança dos valores descontados.
Além disso, a aferição exata dos descontos efetuados em comparação com os valores originalmente contratados demanda a apresentação de provas mais robustas, o que pode exigir a produção de prova pericial para esclarecer eventuais divergências, tornando prematura qualquer decisão liminar sem a devida instrução probatória.
De mais a mais, pela planilha do requerente, ele já vem depositando os valores desde junho 2022 e a ação foi proposta em 2024, o que afasta o perigo de dano, possibilitando o juízo proceder a análise em cognição exauriente.
III - Nesse passo, não havendo outras questões de ordem formal a serem apreciadas, declaro saneado o processo e determino a realização de prova pericial contábil, por se mostrar, no caso, imprescindível para o deslinde da questão.
Para tanto, nomeio como perito oficial, CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA./STENIUS LACERDA BASTOS, telefones (62) 99991-7379, (62) 2020-2475 e (62) 99147-3559, e-mail [email protected],?independente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos.
Após a manifestação das partes, intime-se o perito para manifestar interesse na execução da perícia e apresentar sua proposta de honorários, acerca da qual deverão ser ouvidas as partes, em 05 (cinco) dias.
Após, deverá a parte requerida juntar aos autos o comprovante de depósito dos honorários, uma vez deferida a inversão do ônus da prova.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos periciais, que ocorrerá imediatamente após o depósito dos honorários, ressaltando que as partes deverão ter ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474).
Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito -
06/02/2025 11:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/02/2025 11:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos Alves Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/02/2025 11:39
Decisão -> Outras Decisões
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29/01/2025 10:40
P/ DECISÃO
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24/01/2025 16:12
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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24/01/2025 15:24
Interlocutória - Provas
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16/01/2025 09:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/01/2025 09:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos Alves Fernandes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/01/2025 09:59
Ato ordinatório - ESPECIFICAR PROVAS - UPJ
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17/12/2024 17:19
Impugnação a Contestação
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25/11/2024 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos Alves Fernandes - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 14/11/2024 12:22:35)
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14/11/2024 12:22
CONTESTAÇÃO
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30/10/2024 09:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos Alves Fernandes (Referente à Mov. Citação Efetivada - 29/10/2024 16:03:32)
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29/10/2024 16:03
Para Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/10/2024 13:33:06))
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15/10/2024 22:24
Para (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ474723497BR idPendenciaCorreios2751013idPendenciaCorreios
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15/10/2024 12:43
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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11/10/2024 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos Alves Fernandes - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/10/2024 13:33
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/10/2024 13:33
Despacho INICIAL
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10/10/2024 16:32
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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01/10/2024 18:42
Interlocutória
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25/09/2024 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos Alves Fernandes - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/09/2024 15:45
Despacho -> Mero Expediente
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25/09/2024 11:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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25/09/2024 10:25
Autos Conclusos
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25/09/2024 10:25
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª (Normal) - Distribuído para: MARINA CARDOSO BUCHDID
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25/09/2024 10:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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