TJGO - 5059081-61.2025.8.09.0074
1ª instância - Ipameri - 2ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Fazendas Pub., de Reg. Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:48
Juntada -> Petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás - Poder JudiciárioComarca de Ipameri2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5059081-61.2025.8.09.0074Promovente: Elisane Silvestre Da SilvaPromovido: Instituto Nacional Do Seguro Social Vistos,ELISANE SILVESTRE DA SILVA, ELIEZER SILVESTRE PIRES, ALERRANDRO SILVESTRE PIRES, estes dois menores representados pelo primeiro requerente, genitor; VERÔNICA SOARES SANTOS, também menor, representada por seu genitor, João Verondino Santos; e SUZIANE SOARES PIRES, maior, ajuizaram a presente ação de pensão por morte em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, serem dependentes previdenciários de Suzelaine Soares Pires, falecida em 11/03/2024, sendo o primeiro na condição de companheiro e os quatro últimos na qualidade de filhos menores de 21 anos.
Narram que, após a morte, requereram o benefício da pensão por morte, porém tiveram o pedido negado administrativamente.
Sustentam satisfazer todos os requisitos legais.
Pleitearam, assim, a procedência do pedido para que seja o réu condenado a lhes conceder a pensão, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Procuração e documentos (evento 1).Pela decisão inicial foi concedido aos autores o benefício da justiça gratuita (evento 9).A autarquia ré apresenta contestação no evento 14.
Na oportunidade, sustentou que não há prova de união estável entre o primeiro promovente e a instituidora, nem da qualidade de segurada especial desta no momento do óbito, razões pelas quais requer a improcedência dos pedidos iniciais.Réplica ao evento 16.Audiência de instrução e julgamento no evento 46.Parecer ministerial no evento 50.Os autos me vieram conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.O processo teve tramitação regular, sendo observados os interesses dos sujeitos processuais quanto ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual passo ao seu julgamento.No mérito, o pedido inicial merece acolhimento.Os autores pretendem a obtenção do benefício previdenciário pensão por morte na condição de dependentes de Suzelaine Soares Pires.Como se sabe, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, quando não requerida na forma disciplina pelo artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.Atente-se que, por força do art. 26, I, da Lei 8.213/91, a carência não constitui requisito do benefício previdenciário ora pleiteado.Para que os autores possam fruir do benefício perseguido, deverão comprovar os seguintes requisitos: a) morte do segurado; b) comprovação da qualidade de dependente bem como da dependência econômica e c) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito.No caso dos autos os promoventes atendem a todos os requisitos, senão vejamos: O óbito da instituidora, ocorrido em 11/03/2024, é comprovado pela certidão de óbito anexada no evento 1, arquivo 4.Quanto à qualidade de segurada especial da falecida, o início de prova material decorre da certidão de óbito, em que ela é qualificada como lavradora; da certidão de nascimento dos filhos, na qual a profissão de seu companheiro como lavrador; da carteira de trabalho de seu companheiro; do laudo cadavérico, na qual ela é qualificada como lavradora; do termo de rescisão de contrato de trabalho rural com Leandro Garcia Bueno Silva; do contrato de concessão de uso de imóvel rural em favor de seu companheiro; das notas fiscais relativas a produtos rurais emitidas em nome do companheiro no ano de 2023; do comprovante de produção leiteira.
Ademais, as testemunhas presentes à audiência de instrução foram claras no sentido de que a falecida laborou em serviços rurais, como trabalhadora volante na colheita de alho, cebola, maracujá, além de trabalho rural na propriedade em que residiam até seu óbito, restando demonstrada a qualidade de segurada especial.Outrossim, conforme preceitua o art. 16, I, da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.Para tais beneficiários, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.Quanto aos filhos, Suziane, Verônica, Alerrandro e Eliezer, todos menores de 21 anos na data do óbito, a qualidade de dependente decorre dos respectivos documentos de identidade civil (evento 1, arquivo 10; evento 7, arquivo 2; e evento 34, arquivo 3).Já com relação ao primeiro promovente Elisane, a prova documental é suficiente para demonstrar a união estável existente entre ele e a falecida, posto que verificados ao menos dois dos documentos previstos no art. 22, §3º do Dec. 3.048/99, os quais cito: i) certidões de nascimento dos filhos em comum (evento 1, arquivo 5); ii) certidão especial feita perante tabelião (evento 1, arquivo 18).
Também, as testemunhas atestam que a união estável persistiu até a data do óbito.Além dos requisitos retromencionados, também há que se observar quanto à duração do benefício.
O benefício concedido aos filhos menores de vinte e um anos perdurará até quando completarem vinte e um anos, nos termos do art. 77, §2º, inciso II da Lei 8.213/91.Já quanto ao companheiro, a duração do benefício é verificada de acordo com a expectativa de vida do beneficiário, nos termos da seguinte tabela:Idade do beneficiário Duração do Benefício21 anos ou menos 3 anosentre 21 e 26 anos 6 anosentre 27 a 29 anos 10 anosentre 30 a 40 anos 15 anosentre 41 e 43 anos 20 anoscom 44 anos ou mais vitalíciaNo presente caso, considerando que o companheiro da instituidora, Elisane, nasceu em 31/12/1972 e contava com 51 anos na data do óbito (11/03/2024), deverá receber a pensão por morte em caráter vitalício.Por fim, o benefício deverá retroagir à data do óbito para os filhos menores de 16 anos na data do óbito (Alerrando e Eliezer), eis que requerido em até 180 dias e, para os demais (Elisane, Suziane e Verônica), desde o requerimento administrativo (30/08/2024), uma vez que fora requerido após o esgotamento do prazo prescrito no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial para CONDENAR o réu a conceder pensão por morte a ELISANE SILVESTRE DA SILVA, ELIEZER SILVESTRE PIRES, ALERRANDRO SILVESTRE PIRES, VERÔNICA SOARES SANTOS e SUZIANE SOARES PIRES, com efeito retroativo a partir do óbito (11/03/2024) para Alerrandro e Eliezer e a partir do requerimento administrativo (30/08/2024) para Elisane, Suziane e Verônica, observando-se o prazo de duração na forma acima estabelecida.Os valores atrasados deverão ser acrescidos de juros e correção monetária a serem calculados de acordo com o MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.Condeno o réu, ainda, a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do E.
Superior Tribunal de Justiça.Extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Publicado e registrado eletronicamente.Intime-se.Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
05/09/2025 16:34
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:17
Intimação Expedida
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05/09/2025 16:17
Intimação Expedida
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05/09/2025 16:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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21/08/2025 12:09
Autos Conclusos
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21/08/2025 10:01
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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18/08/2025 03:11
Intimação Lida
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07/08/2025 15:45
Intimação Expedida
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07/08/2025 15:45
Decisão -> Outras Decisões
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07/08/2025 15:45
Audiência de Instrução e Julgamento
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07/08/2025 15:44
Mídia Publicada
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14/07/2025 00:42
Intimação Lida
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04/07/2025 16:44
Intimação Efetivada
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04/07/2025 16:38
Intimação Expedida
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04/07/2025 16:38
Intimação Expedida
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04/07/2025 16:38
Audiência de Instrução e Julgamento
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04/07/2025 15:51
Intimação Efetivada
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04/07/2025 15:43
Intimação Expedida
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04/07/2025 15:43
Intimação Expedida
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04/07/2025 15:43
Decisão -> Outras Decisões
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30/06/2025 16:04
Autos Conclusos
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30/06/2025 16:03
Juntada -> Petição
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27/06/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisane Silvestre Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/06/2025 16:35:44))
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27/06/2025 16:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Elisane Silvestre Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/06/2025 16:35:44)
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27/06/2025 16:35
Despacho -> Mero Expediente
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23/06/2025 06:41
Autos Conclusos
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18/06/2025 17:12
Juntada -> Petição
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18/06/2025 17:12
Por Kleber Gomes Vecchione (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/06/2025 16:03:50))
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13/06/2025 17:07
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Kleber Gomes Vecchione
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13/06/2025 16:07
On-line para Ipameri - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/06/2025 16:03:50)
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13/06/2025 16:03
Vista ao MP
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09/06/2025 09:41
Autos Conclusos
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09/06/2025 09:41
Que o prazo transcorreu sem manifestação da Parte Requerida- INSS
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08/05/2025 16:21
Juntada -> Petição
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22/04/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/04/2025 16:51:59))
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14/04/2025 15:00
Juntada -> Petição
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10/04/2025 16:51
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/04/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisane Silvestre Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/04/2025 16:51
Certidão - Intimação das partes.
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10/04/2025 16:41
Juntada -> Petição
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07/04/2025 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisane Silvestre Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 07/04/2025 08:20:20)
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07/04/2025 08:20
Juntada -> Petição
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07/03/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/02/2025 21:02:55))
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25/02/2025 12:32
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/02/2025 21:02:55)
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25/02/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisane Silvestre Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/02/2025 21:02:55)
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24/02/2025 21:02
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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24/02/2025 21:02
Recebe inicial - Concede AJG - Citar INSS
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24/02/2025 12:00
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/02/2025 15:23
Juntada -> Petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás - Poder JudiciárioComarca de Ipameri2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5059081-61.2025.8.09.0074Promovente: Elisane Silvestre Da SilvaPromovido: Instituto Nacional Do Seguro Social Vistos,Cuida-se de ação de pensão por morte ajuizada por Elisane Silvestre da Silva, Eliezer Silvestre Pires e Alerrandro Silvestre Pires em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados.
Examinando atentamente os autos, observa-se que a falecida deixou filhos, dentre quatro filhos, dentre eles, três menores: Verônica Soares Santos, Alerrandro Silvestre Pires e Eliezes Silvestre Pires, razão pela qual vê-se impositiva a formação de litisconsórcio passivo necessário: A propósito:“(…) 5. "Tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC/1973".
Precedente: REsp n. 1.588.850/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020. 6.
Atos processuais anulados de ofício a partir da citação, para que se dê oportunidade à parte autora para requerer a citação da litisconsorte.
Apelação prejudicada do INSS." (TRF1, AC 1020389-57.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/12/2024).Apesar disso, observa-se que a filha Verônica Soares Santos não ocupa o polo ativo da presente demanda, tampouco foi inseria no polo passivo para que seja formalizada sua citação nos termos do art. 114 do CPC.Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, informar a possibilidade de inclusão da sobredita filha no polo passivo da ação ou qualificá-la viabilizar para sua citação, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Intime-se.Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
31/01/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisane Silvestre Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/01/2025 15:57:29)
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31/01/2025 15:57
Despacho -> Mero Expediente
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28/01/2025 13:02
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/01/2025 13:02
Certidão -> Ações Conexas -> Negativa
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28/01/2025 07:43
Ipameri - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: YVAN SANTANA FERREIRA
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28/01/2025 07:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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