TJGO - 5551291-92.2024.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:53
Processo Arquivado
-
21/03/2025 15:53
Em 20/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5551291-92.2024.8.09.0012 Polo ativo: Thayane Farias Dos Santos Polo passivo: Itau Unibanco Sa Valor da causa: 20.000,00 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. À Secretaria para que seja feita a correção do polo passivo de Itau Unibanco S/A. para Itau Unibanco Holding S/A, conforme pleiteado na contestação.
Cumpra-se. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A preliminar de impugnação ao comprovante de endereço da parte autora não merece prosperar, pois a parte autora fora intimada a apresentar documento válido e completo, o que foi feito em mov. 05; suficiente, portanto, para comprovar o endereço da parte. Não há que se falar em conexão, em razão do julgamento com mérito proferido no processo n. 5551309-16. REJEITO as preliminares. Durante o tramitar da ação foram observadas as formalidades legais, inexistindo vício processual a impedir o julgamento do(s) pedido(s) formulado(s).
Em relação à inversão do ônus da prova, ressalta-se que a demanda deve ser regida pelas normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da existência de uma relação de consumo entre a autora (consumidora) e o requerido (fornecedor).
Neste cenário, oportuna a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, em razão da sua hipossuficiência.
Entretanto, destaco que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Passo ao mérito.
A causa de pedir se baseia na ausência de notificação da parte quanto à anotação no SCR, ou seja, em questão procedimental, não negando o reclamante que tenha incorrido em inadimplência junto à instituição financeira requerida.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de arbitramento de danos morais quando o apontamento no SCR for indevido (débito inexistente), por considerar que tal cadastro prejudica a concessão do crédito; todavia, como dito alhures, o presente caso não versa erro no apontamento de débito que não fora contraído regularmente pela parte consumidora, mas apenas a ausência de notificação prévia do devedor acerca do registro da dívida.
Deste modo, o pleito autoral não deve prosperar, pois a mera anotação, sem a devida notificação, por si só, não é capaz de ocasionar danos morais à personalidade do autor, tampouco enseja o dever de exclusão da inscrição.
Ademais, a alegação de que a falta de notificação prévia impediu a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso, não se mostra verossímil, pois sequer houve tentativa extrajudicial de corrigir qualquer dado da anotação ou mesmo alegação, nos autos, de erro ou imprecisão no apontamento.
Conclui-se, portanto, que não há que se falar em cancelamento do apontamento, ato ilícito, falha na prestação do serviço da requerida ou mesmo dano moral, restando improcedente a pretensão autoral. Em tempo, não foi constatada conduta prevista no art. 80 do CPC, motivo pelo qual é incabível a condenação em má-fé. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, Juizados Especiais em Primeiro Grau de Jurisdição. Publicada e registrada eletronicamente. À Secretaria para que seja feita a correção do polo passivo de Itau Unibanco S/A. para Itau Unibanco Holding S/A, conforme pleiteado na contestação.
Após, intimem-se. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advirto as partes no sentido de que, caso opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com respaldo no art. 1026, §2º, do CPC, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da causa. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito -
04/02/2025 07:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 03/02/2025 19:39:58)
-
04/02/2025 07:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thayane Farias Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 03/02/2025 19:39:58)
-
04/02/2025 07:43
Retificação do nome do polo passivo
-
03/02/2025 19:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
28/01/2025 18:45
P/ SENTENÇA
-
13/01/2025 16:10
Juntada -> Petição
-
10/12/2024 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/12/2024 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thayane Farias Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/12/2024 12:21
Intimação partes - Especificar provas
-
10/12/2024 10:17
Realizada sem Acordo - 09/12/2024 14:20
-
07/12/2024 01:44
Juntada -> Petição
-
19/09/2024 14:11
impugnação a contestação
-
05/09/2024 22:31
ANEXO
-
03/09/2024 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/09/2024 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thayane Farias Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/09/2024 17:55
LINK AUDIENCIA - VIA ZOOM
-
03/09/2024 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
03/09/2024 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thayane Farias Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
03/09/2024 17:55
(Agendada para 09/12/2024 14:20)
-
16/08/2024 11:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Sa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
-
16/08/2024 11:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thayane Farias Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
-
16/08/2024 11:24
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
15/08/2024 18:09
Autos Conclusos
-
15/08/2024 15:01
CERTIDÃO PÓS ANÁLISE PRÉVIA
-
15/08/2024 15:00
Alteração de endereço da parte autora (ev. 5)
-
14/08/2024 19:38
manifestaçao
-
14/08/2024 16:43
Habilitação de advogado - requerido (ev. 8)
-
22/07/2024 09:12
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
22/07/2024 09:11
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
19/07/2024 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thayane Farias Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/07/2024 14:27
Intimação para apresentar esclarecimentos - endereço
-
18/07/2024 21:06
MANIFESTAÇAO
-
25/06/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thayane Farias Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
25/06/2024 15:46
ANÁLISE PRÉVIA DE INICIAL
-
07/06/2024 15:25
Aparecida de Goiânia - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Vanessa Rios Seabra
-
07/06/2024 15:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5868664-97.2023.8.09.0012
Kallebe Costa Xavier Matos
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/12/2023 00:00
Processo nº 5168319-26.2021.8.09.0051
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Antonia Loiola Costa
Advogado: Cesar Alexandre Padula Miano
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/06/2022 10:09
Processo nº 5160063-06.2024.8.09.0014
Banco do Brasil SA
Zesivaldo Teodoro de Freitas
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/03/2024 11:21
Processo nº 5855445-97.2024.8.09.0168
Rodrigo Gomes Corado e Outras
A Bela Optica (Dayane Barbosa Lisboa)
Advogado: Itamar Batista Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/09/2024 12:09
Processo nº 5927690-69.2024.8.09.0051
Milla Cristian Silva Souza
Governo do Estado de Goias
Advogado: Cynthia Caroline de Bessa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/10/2024 00:00