TJGO - 5031579-75.2024.8.09.0174
1ª instância - 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:00
Processo Arquivado
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27/03/2025 17:51
Despacho -> Mero Expediente
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27/03/2025 14:28
Autos Conclusos
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27/03/2025 13:30
Processo baixado à origem/devolvido
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27/03/2025 13:30
Acórdão/Decisão Monocrática da mov. 46 transitou em julgado no dia 27/03/2025
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27/03/2025 13:30
Processo baixado à origem/devolvido
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25/02/2025 13:05
para a apelada.
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10/02/2025 03:22
Automaticamente para (Polo Ativo)Municipio De Senador Canedo (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso (29/01/2025 00:25:49))
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31/01/2025 13:23
ANO XVIII, EDIÇÃO N° 4125 - SEÇÃO I, INT. 29/01/25 DISP. 30/01/25 PUB. 31/01/25
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031579-75.2024.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO AGRAVADA : MIRIAM AMANCIO DE LIMA RELATORA : Iara Márcia Franzoni de Lima Costa - Juíza Substituta Em 2º Grau DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO interpôs agravo interno (mov. 23) contra a decisão monocrática da mov. 20 que julgou o recurso de apelação ofertado contra sentença proferida na execução fiscal ajuizada em desfavor de MIRIAM AMÂNCIO DE LIMA, ora agravada. A demanda visa o recebimento da quantia de R$ 3.771,52 (três mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), representada pela Certidão de Dívida Ativa de nº 9297/2023. A decisão monocrática agravada conheceu e desproveu o recurso de apelação do ora agravante confirmando a sentença que decretou a extinção do feito executivo, por estes e seus próprios fundamentos. Em suas razões, argumenta que a decisão monocrática não levou em consideração as medidas de conciliação tomada antes do ajuizamento da execução fiscal. Defende que, ante a iminência da prescrição, a medida mais eficaz no presente caso não é adotar mais medidas administrativas, mas sim, prosseguir com o feito. Aduz que não foram observadas a competência constitucional do Município de Senador Canedo e que os entendimentos do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ, não se aplicam ao caso. Arremata postulando pela reconsideração da decisão monocrática agravada ou, caso contrário, seja o presente agravo submetido ao Colegiado, a fim de ser conhecido e provido, nos termos contidos em suas razões. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno na mov. 30. O agravo interno foi inserido na pauta para julgamento virtual da Sessão do dia 10/02/2025 (mov. 39). Após, o apelante/agravante aviou a petição da mov. 43, comunicando a quitação do débito pela executada e requerendo a desistência recursal. É o relatório. Decido. Conforme é cediço, a faculdade de a parte recorrente desistir do recurso é exercitável a qualquer momento e, ainda, sem a exigência de concordância do recorrido, ex vi do art. 998 do CPC: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. A desistência opera seus efeitos desde que efetuado o pedido, o qual deve advir por documento subscrito por advogado com habilitação legal e com poderes para tanto, devendo o órgão competente apenas acolher o pleito. Fredie Didier Jr, in “Curso de Direito Processual Civil”, sobre o tema registra: “O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente.
A revogação do recurso chama-se desistência. (…) Trata-se de ato dispositivo que independe do consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção dos seus efeitos.
E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos (CPC, art. 200), somente necessitando de homologação para produzir efeitos a desistência da ação (CPC, art. 200, parágrafo único), e não a desistência do recurso.
Esta, como visto, independe de homologação.” (Ob. cit., vol. 3, Juspodivm, 13ª ed., p. 100).
Destaquei. Assim, o juízo competente para receber e apreciar o pedido de desistência do recurso é aquele ao qual compete fazer o juízo de admissibilidade. Logo, à vista do acima transcrito, tem-se que o ato de disposição da parte recorrente merece acolhimento. Ao teor do exposto, nos termos do disposto no art. 998 do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal formulado pela parte recorrente. Por oportuno determino à Secretaria desta 9ª Câmara Cível que promova a retirada do feito da pauta de julgamento da Sessão Virtual do dia 10/02/2025. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta Em 2º GrauRelatora 21 -
29/01/2025 11:44
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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29/01/2025 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miriam Amancio De Lima (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso - 29/01/2025 00:25:49)
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29/01/2025 11:44
On-line para Adv(s). de Municipio De Senador Canedo (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso - 29/01/2025 00:25:49)
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29/01/2025 00:25
Homologação desistência recursal e retirada da pauta de julgamento
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28/01/2025 14:11
P/ O RELATOR
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28/01/2025 14:11
CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA MOV. 43 - DESISTÊNCIA REQUERIDA
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28/01/2025 14:10
Manifestação do Município de Senador Canedo
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16/12/2024 03:24
Automaticamente para (Polo Ativo)Municipio De Senador Canedo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (04/12/2024 15:07:28))
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04/12/2024 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miriam Amancio De Lima (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 04/12/2024 15:07:28)
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04/12/2024 15:07
On-line para Adv(s). de Municipio De Senador Canedo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 04/12/2024 15:07:28)
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04/12/2024 15:07
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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29/11/2024 19:00
P/ O RELATOR
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29/11/2024 18:59
9ª Câmara Cível (Retornado para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA)
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29/11/2024 18:54
redistribuição
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23/10/2024 14:39
Encaminhado para o gabinete: 9ª Câmara Cível - Drª Roberta Nasser Leone - Núcleo 4.0 - 2º Grau - Exec. Fiscal Municipal
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25/09/2024 19:00
Remessao ao Núcleo de Justiça 4.0
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24/09/2024 14:58
HABILITAÇÃO REQUERIDA
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24/09/2024 14:57
P/ O RELATOR
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24/09/2024 13:19
*80.***.*39-04
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23/09/2024 23:47
Para (Polo Passivo) Miriam Amancio De Lima (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (04/09/2024 18:34:18))
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09/09/2024 22:27
Para (Polo Passivo) Miriam Amancio De Lima - Código de Rastreamento Correios: YQ439026676BR idPendenciaCorreios2664902idPendenciaCorreios
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05/09/2024 13:45
CARTA EXPEDIDA PELO SISTEMA E-CARTAS
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04/09/2024 18:34
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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03/09/2024 14:26
P/ O RELATOR
-
02/09/2024 20:21
agravo interno - retifcação da movimentação retro
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02/09/2024 19:13
Juntada -> Petição -> Apelação
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19/07/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Ativo)Municipio De Senador Canedo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento (09/07/2024 12:13:00))
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09/07/2024 15:15
On-line para Adv(s). de Municipio De Senador Canedo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 09/07/2024 12:13:00)
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09/07/2024 12:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento
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08/07/2024 13:33
P/ O RELATOR
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08/07/2024 13:33
AUTUAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL
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08/07/2024 13:32
SANEAMENTO E CONFERÊNCIA DE DADOS
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08/07/2024 13:30
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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07/07/2024 19:47
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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07/07/2024 19:47
Despacho -> Mero Expediente
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07/07/2024 19:47
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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16/05/2024 13:44
Autos Conclusos
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14/05/2024 15:25
APELAÇÃO
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01/04/2024 03:47
Automaticamente para (Polo Ativo)Municipio De Senador Canedo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (21/03/2024 14:00:53))
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21/03/2024 14:00
On-line para Adv(s). de Municipio De Senador Canedo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
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21/03/2024 14:00
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
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21/03/2024 13:21
Autos Conclusos
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21/03/2024 13:21
Decurso do prazo para o exequente
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05/02/2024 03:24
Automaticamente para (Polo Ativo)Municipio De Senador Canedo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/01/2024 14:55:42))
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24/01/2024 14:55
On-line para Adv(s). de Municipio De Senador Canedo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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24/01/2024 14:55
Despacho -> Mero Expediente
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18/01/2024 12:12
Autos Conclusos
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18/01/2024 12:12
Senador Canedo - Vara de Fazendas Públicas -Execução Fiscal (Normal) - Distribuído para: Thulio Marco Miranda
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18/01/2024 12:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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