TJGO - 5080787-72.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 17ª Vara Civel e Ambiental
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 13:45
Processo Arquivado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"182721"} Configuracao_Projudi-->GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Processo n.º 5080787-72.2025.8.09.0051Polo ativo: Cromus Materiais Médico Hospitalar EireliPolo passivo: Instituto GerirTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Cromus Materiais Médico Hospitalar Eireli em desfavor de Instituto Gerir e Alexandre Marli Marques. Em consulta aos autos da ação principal apenso, verifica-se que a sentença transitou em julgado, devendo o cumprimento definitivo da sentença ser processado nos próprios autos. Pois bem, verdade é que o ordenamento jurídico, a partir da Lei nº. 11.232/2005, mantido pelo CPC, inaugurou a modalidade de sincretismo entre a ação de conhecimento e a execução, sendo esta última considerada tão somente uma fase processual, sem a forma, natureza e característica de típica ação autônoma. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, que consagrou o sincretismo processual, o cumprimento de sentença passou a ocorrer nos próprios autos, dispensado o pedido executório em autos apartados. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
SINCRETISMO PROCESSUAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I.
O Código de Processo Civil de 2015 conservou as modificações introduzidas pelas leis nº 11.232/05 e 11.382/06, que deram ensejo ao que a doutrina intitulou de processo sincrético.
II.
Com efeito, a satisfação de um direito reconhecido por sentença constitui fase procedimental, devendo ser efetivada nos próprios autos da ação na qual foi constituída, em atenção ao sincretismo processual e aos princípios da economia e celeridade do processo.
Nesse passo, ao que se extrai, o condomínio apelante ignorou o rito, carecendo-lhe interesse de agir, na perspectiva de inadequação da via eleita.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5000830- 48.2023.8.09.0162, Rel.
Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). Do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em virtude da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI do CPC. Assim, proceda à escrivania ao cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença. Oportunizo o exequente prosseguimento do feito nos autos principais. Após, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Sem custas. P.R.I. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente) -
05/02/2025 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cromus Materiais Médico Hospitalar Eireli (Referente à Mov. Decisão -> Cancelamento da distribuição (CNJ:83) - )
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05/02/2025 13:47
JULGO EXTINTO
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04/02/2025 19:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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04/02/2025 11:12
Autos Conclusos
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04/02/2025 11:12
Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental (Dependente) - Distribuído para: Nickerson Pires Ferreira
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04/02/2025 11:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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