TJGO - 5914441-89.2024.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/07/2025 17:51
Intimação Efetivada
-
14/07/2025 17:51
Intimação Efetivada
-
14/07/2025 17:51
Intimação Efetivada
-
14/07/2025 17:42
Intimação Expedida
-
14/07/2025 17:42
Intimação Expedida
-
14/07/2025 17:42
Intimação Expedida
-
14/07/2025 17:42
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
10/07/2025 09:38
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
29/05/2025 11:19
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
-
26/05/2025 18:36
P/ O RELATOR
-
26/05/2025 18:36
CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO
-
26/05/2025 18:36
CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES
-
26/05/2025 18:36
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
26/05/2025 16:08
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
-
26/05/2025 16:08
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
-
22/04/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Doce Vida Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Naturais S.a. - Em Recuperacao Judicial - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Pet
-
16/04/2025 11:33
Petição
-
27/03/2025 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Doce Vida Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Naturais S.a. - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de
-
27/03/2025 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marsia Henrich Fontana Me (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
27/03/2025 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Moriá Comércio De Frios E Congelador Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
26/03/2025 17:23
P/ DECISÃO
-
13/03/2025 21:56
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
27/02/2025 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Doce Vida Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Naturais S.a. - Em Recuperacao Judicial - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatóri
-
27/02/2025 15:15
Apresentar contrarrazões.
-
12/02/2025 14:54
embargos
-
04/02/2025 00:00
Intimação
deferimento (CNJ:12444)","Id_ClassificadorPendencia":"647281"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5914441-89.2024.8.09.0006Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por Moriá Comércio de Frios e Congelados Ltda em face da sentença proferida na movimentação 19.Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que a sentença deixou de se manifestar sobre pontos cruciais da defesa, quais sejam, prescrição e quitação do débito.
Nesse aspecto, o embargante alega omissão no referido decisium.É o breve relatório. DECIDO.Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, corrigir erro material, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos aclaratórios é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir; não se admitem argumentos estranhos ao texto da decisão atacada.Ademais, ainda que a finalidade precípua dos embargos de declaração não seja a modificação do teor do pronunciamento judicial embargado, o contraditório é assegurado quando constatada a possibilidade de modificação da decisão ou da sentença em caso de acolhimento dos embargos (CPC, art. 1.023, § 2º).
Frise-se que a reforma do conteúdo decisório só acontece através dos embargos de declaração quando a correção do vício apontado nas razões do embargante acarreta, inexoravelmente, a mudança da decisão.No caso em tela, constato que a prescrição não foi tese de defesa lançada nos embargos à execução, contudo, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, passo a sua análise.
Pois bem! Em que pese a sentença tenha constado que os títulos discutidos na execução são os 06 cheques, na realidade verifica-se que os referidos títulos foram dados como uma das formas de pagamento estabelecidas na confissão e consolidação de dívida firmada entre as partes, cujo pagamento avençado se daria, entre outros, mediante o pagamento dos referidos cheques.Dessa forma, o título executivo não são os cheques, mas sim a confissão de dívida firmada em 07/04/2016.Logo, em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, que no caso em tela, se daria em 12/12/2016 (arquivo 05, evento n. 01, processo n. 5061966-97.2021.8.09.0006).
Considerando que a ação foi ajuizada em 09/02/2021, não há que se falar em prescrição.Na realidade, nota-se que aproveitando-se do fato de que a sentença listou as datas de vencimento dos cheques (objeto de pagamento da confissão de dívida executado) tão somente para rebatar a alegação do executado de que estes são posteriores a 05/09/2024, o embargante aventa a tese de prescrição, o qual sabe inexistir, haja vista que o título executado é outro.Por fim, no que se refere a suposta ausência de manifestação do consentimento do credor acerca da assunção da dívida, a sentença embargada está suficientemente fundamentada, não havendo que se falar em omissão uma vez que a matéria foi abordada de forma específica e conforme e legislação vigente.Nessa senda, extrai-se da petição de interposição dos presentes embargos que pretende a parte embargante a revisão do julgado pela via estreita dos embargos de declaração, os quais não se prestam para reanálise de matéria, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, erro material ou obscuridade por ventura existente.Logo, não constatada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, hipótese taxativa de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõem.Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao passo que mantenho inalterada a decisão vergastada.Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intime-se.
Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp).
Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731 -
03/02/2025 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Doce Vida Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Naturais S.a. - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de
-
03/02/2025 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marsia Henrich Fontana Me (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
03/02/2025 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Moriá Comércio De Frios E Congelador Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
03/02/2025 13:08
P/ DECISÃO
-
03/02/2025 13:08
p/ a parte embargada apresentar contrarrazões.
-
16/01/2025 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Doce Vida Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Naturais S.a. - Em Recuperacao Judicial - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Pet
-
16/01/2025 12:55
Embargos
-
10/01/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Doce Vida Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Naturais S.a. - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução d
-
10/01/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marsia Henrich Fontana Me (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
10/01/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Moriá Comércio De Frios E Congelador Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
10/01/2025 15:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
18/12/2024 15:55
P/ DECISÃO
-
18/12/2024 15:55
Certidão - decurso de prazo p/ embargado especificar provas
-
02/12/2024 11:54
petição
-
26/11/2024 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Doce Vida Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Naturais S.a. - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. - )
-
26/11/2024 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marsia Henrich Fontana Me (Referente à Mov. - )
-
26/11/2024 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Moriá Comércio De Frios E Congelador Ltda (Referente à Mov. - )
-
26/11/2024 17:12
Despacho -> Mero Expediente
-
25/11/2024 17:54
Juntada -> Petição -> Contestação
-
25/11/2024 15:29
P/ DECISÃO
-
13/11/2024 23:16
Juntada -> Petição -> Contestação
-
17/10/2024 09:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Doce Vida Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Naturais S.a. - Em Recuperacao Judicial - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Con
-
03/10/2024 11:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marsia Henrich Fontana Me (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
03/10/2024 11:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Moriá Comércio De Frios E Congelador Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
03/10/2024 11:22
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
30/09/2024 09:58
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
30/09/2024 09:58
Não há litispendência/conexão.
-
26/09/2024 21:56
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Dependente) - Distribuído para: FRANCIELLY FARIA MORAIS
-
26/09/2024 21:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5843416-75.2024.8.09.0051
Renaldo Rodrigues Oliveira
Governo do Estado de Goias
Advogado: Simone Alves Basilio
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/09/2024 00:00
Processo nº 5155234-16.2018.8.09.0006
Jandir Pereira Jardim
Construtora J Mahmud LTDA
Advogado: Jandir Pereira Jardim
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/04/2018 00:00
Processo nº 5150167-22.2024.8.09.0051
Ana Solange Lima
Municipio de Goiania
Advogado: Vinicius Gomes de Resende
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/08/2024 14:21
Processo nº 5059299-70.2023.8.09.0006
Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares ...
Jorge Nascimento Dutra
Advogado: Paulo Augusto Greco
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/02/2023 14:42
Processo nº 5014805-70.2025.8.09.0000
Cesar Calixto Miguel
Saga Sociedade Anonima Goias de Automove...
Advogado: Douglas Ricardo Guilhen Melo
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/05/2025 12:25