TJMA - 0001188-19.2015.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 09:45
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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17/01/2023 05:32
Decorrido prazo de RENATO LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:32
Decorrido prazo de RENATO LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:09
Decorrido prazo de LUCIELY HORTENCIA FREITAS MORAES em 10/10/2022 23:59.
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21/10/2022 22:58
Juntada de petição
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05/10/2022 16:44
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000336-87.2018.8.10.0076 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: RENATO LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em face de RENATO LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 359-D do Código Penal. Decisão de recebimento da denúncia em ID 67440168, página 127, em 03/09/15. Em ID 67440168, página 232/2326, sobreveio sentença, proferida em 11/08/21, condenando o acusado a uma pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão em regime aberto.
Certidão de trânsito em julgado às fls. 92. É o relatório.
Passo à decisão.
A extinção da punibilidade poderá ser declarada, de ofício e, em qualquer fase do processo pelo magistrado (art. 61 do CP).
O elenco das causas de extinção de punibilidade está disposto no rol exemplificativo do art. 107 do Código Penal.
Em relação à prescrição, esta extingue a pretensão punitiva representada pela sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é definido em função da pena.
No caso da prescrição retroativa, emprega-se o mesmo raciocínio, observando-se contudo a pena efetivamente aplicada ao acusado.
Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena.
Nesta senta, a partir do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado, torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso, declarar a extinção da punibilidade. É nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada".
Além disso, a prescrição depois de transitada em julgado a sentença condenatória terá como termo inicial a data do recebimento da denúncia ou queixa (art. 110, § 2º do CP), tendo seus prazos fixados de acordo com o art. 109 do CP. Nesse diapasão, tem-se que se a pena é maior que um e igual a dois anos, a prescrição ocorrerá em 04 (quatro). Assim, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pela pena em concreto.
Pelo exposto, portanto, com base nos arts. 109, V, e art. 110, todos do Código Penal, declaro prescrita a pretensão punitiva do Estado em face de RENATO LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA, em relação ao crime do artigo 359-D do Código Penal.
Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu, via advogado.
Notifique-se o Ministério Público do Estado do Maranhão. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Brejo (MA), 2 de outubro de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular -
03/10/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2022 17:49
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/07/2022 08:37
Conclusos para despacho
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05/07/2022 15:08
Decorrido prazo de LUCIELY HORTENCIA FREITAS MORAES em 30/05/2022 23:59.
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02/06/2022 10:12
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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31/05/2022 17:04
Juntada de petição
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24/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0001188-19.2015.8.10.0076 - [Ordenação de Despesa Não Autorizada] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Polo Passivo: RENATO LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIELY HORTENCIA FREITAS MORAES - MA22195 ATO ORDINATÓRIO / CERTIDÃO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto nas Portarias Conjunta nº 05/2019 e alterada pela portaria conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade.
Brejo-MA, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
23/05/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 08:25
Juntada de Certidão
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21/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
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21/05/2022 16:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2015
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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