TJMA - 0800871-33.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2023 11:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:31
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800871-33.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: CLOVIS SERRA DE CASTRO NETO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO RICARDO ARAUJO VIEIRA - MA11339 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
27/09/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 04:05
Decorrido prazo de JOAO RICARDO ARAUJO VIEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:45
Juntada de petição
-
14/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800871-33.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: CLOVIS SERRA DE CASTRO NETO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO RICARDO ARAUJO VIEIRA - MA11339 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº101231530, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão id 100400697.
Não havendo recurso, expeça-se alvará para liberação do montante penhorado, ou seja, de R$2.565,42, em valor do exequente e, em seguida, intime-se para recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, intime-se o exequente para indicar outros bens do executado no prazo de 05 dias para satisfazer o restante da dívida sob pena de extinção.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 12 de setembro de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
12/09/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:40
Juntada de termo
-
10/09/2023 16:52
Juntada de petição
-
06/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA) - Fone: (98) 999811648(Whatsapp) - 3194-7870 -E-MAIL: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800871-33.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: CLOVIS SERRA DE CASTRO NETO Advogado/Autoridade do(a): JOAO RICARDO ARAUJO VIEIRA - MA11339 DECISÃO O executado em nova petição, id. 100299420, pleiteia o desbloqueio das suas contas, com base no art. 833, IV do CPC, impenhorabilidade de seu proventos.
O executado juntou seus contracheques e o extrato da sua conta bancária.
Analisando a resposta da penhora on line feita por este Juizado, verifica-se que foram bloqueados R$ 8.551,41 (oito mil e quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos) da conta corrente do executado, no Banco do Brasil, através da teimosinha.
Entretanto a decisão, id, 87980414, que transitou livremente em julgado, id. 89623167, após fundamentação , determinou o seguinte: "...Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido do executado e mantenho o bloqueio judicial da importância de R$ 3.664,88 referente a 30%( trinta por cento) da quantia penhorada e sua transferência para conta judicial, assim como ordeno a continuação da constrição, pelo sistema SISBAJUD, de quantia mensal de 30% (trinta por cento) de todos os rendimentos auferidos por aquele, de cunho salarial até completar o valor da execução, R$ 8.551,41. ..." (grifos nossos).
Portanto, indefiro o pedido do executado pelos fundamentos já explicitados na referida decisão, os quais ratifico.
E determino a penhora e transferência somente do valor de 30% do valor bloqueado , ou seja, de R$2.565,42, em valor do exequente e libere-se a quantia remanescente de R$ 5.985,99 em favor do executado.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito -
04/09/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:45
Outras Decisões
-
30/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:52
Juntada de termo
-
30/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:55
Juntada de petição
-
04/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de CLOVIS SERRA DE CASTRO NETO em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 08:43
Juntada de termo
-
31/07/2023 00:34
Juntada de petição
-
29/07/2023 00:07
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
29/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800871-33.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: CLOVIS SERRA DE CASTRO NETO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO RICARDO ARAUJO VIEIRA - MA11339 ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, inciso XXXIX, o qual preceitua "intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória", intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A da certidão do oficial de justiça juntada no ID nº 97031472, para manifestação no prazo de 10(dez) dias.
Intimo, ainda, a parte para tomar ciência do despacho da MM Juíza de id 93370372, referente a ausência de manifestação no prazo acima, que acarretará na extinção ou manifestar interesse na expedição de certidão de dívida.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís(MA), 17 de julho de 2023.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
17/07/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 11:16
Juntada de diligência
-
31/05/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:56
Juntada de Mandado
-
29/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:51
Juntada de termo
-
29/05/2023 11:40
Juntada de petição
-
18/05/2023 02:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800871-33.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: CLOVIS SERRA DE CASTRO NETO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO RICARDO ARAUJO VIEIRA - MA11339 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 91994782, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Tendo em vista que restou insubsistente a tentativa de constrição via SISBAJUD, conforme certificado no id 91975941, intime-se a autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens a penhora da parte executada e sua localização, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4° da Lei n° 9.099/95.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 15 de maio de 2023.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
15/05/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:56
Juntada de termo
-
11/05/2023 09:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800871-33.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: CLOVIS SERRA DE CASTRO NETO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO RICARDO ARAUJO VIEIRA - MA11339 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, sobre o ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de receber o documento presencialmente na secretaria deste juizado, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil.
OBSERVAÇÃO: Após o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem o levantamento do Alvará, será necessário nova expedição.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
09/05/2023 10:06
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/05/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:20
Juntada de termo
-
04/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:01
Juntada de protocolo
-
18/04/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:56
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
10/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800871-33.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: CLOVIS SERRA DE CASTRO NETO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO RICARDO ARAUJO VIEIRA - MA11339 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95), decido.
Em breve síntese, relata o ora embargante que foram bloqueadas a importância de R$ 12.216,29 das suas verbas salariais, pela penhora on line (id 87064798).
Alega o executado a impenhorabilidade de seus proventos, pleiteiando o desbloqueio das suas contas, com base no art. 833, IV do CPC.
O embargante juntou seus contracheques e o extrato da sua conta bancária( id 87004270).
Analisando a resposta da penhora on line feita por este Juizado, verifica-se que foram bloqueados R$ 12.216,29(doze mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos) da conta corrente do executado, no Banco do Brasil, conforme id 87065929.
A impenhorabilidade prevista na lei refere-se ao salário propriamente dito, isto é, aquele que tem caráter alimentar e servirá para atender as necessidades imediatas do devedor e de sua família e não aos créditos que porventura estejam nas contas em que são depositados esses proventos.
Do contrário, seria fácil o devedor livrar-se do pagamento de suas dívidas, visto que depositaria todo e qualquer ativo em conta poupança até o valor especificado pela lei, o que causaria uma burla na própria norma.
O processo de execução tem como principal objetivo a satisfação do credor.
Por consequência, a regra é a penhorabilidade de todos os bens, salvo disposição legal em sentido contrário.
Quando a lei excepcionou a penhorabilidade, como no caso de numerários, foi para garantir o sustento do devedor e de sua família, que, em regra, é feito com os seus ganhos.
Nesse passo, quanto aos valores constritos na conta corrente do embargante, registro que, embora os proventos tenham natureza alimentar, não são completamente impossíveis de sofrerem apreensão, haja vista que a utilização de seu valor efetivamente deve englobar a satisfação das necessidades pessoais e da família, mas, também, o pagamento das dívidas contraídas.
Ora, pensar diferente é conferir aos proventos destinação exclusiva, o que não se mostra possível, em razão de sua espécie.
E, ademais, demonstraria que a quitação das obrigações jamais seria possível, posto que o acréscimo patrimonial da pessoa que, em tese, somente provém de seu trabalho, não poderia ser destinado ao pagamento de seus credores.
Sob outro aspecto, a disposição legal que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretada levando-se em conta as outras regras de cunho processual e constitucional.
Assim, serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos.
A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 833 do Código de Processo Civil, muito menos o princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no art. 1.º, inciso III, da Constituição Federal.
O embargante, portanto, deve responder por seus débitos sem, no entanto, comprometer o seu sustento e de sua família, de maneira que é legítima a penhora sobre 30% (trinta por cento) do valor penhorado.
Esse limite de 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor deve ser mantido sobre os futuros depósitos mensais, até se atingir o valor total do débito.
O Superior Tribunal de Justiça ratifica esse entendimento, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE DINHEIRO.
BANCO.
ONEROSIDADE.
SÚMULAS N. 83 e 7 DO STJ.
I.
Esta Corte Superior tem fixado o entendimento que preconiza a possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta-corrente sem que ocorra ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor (3ª Turma, AgRg no REsp n. 528.227/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, unânime, DJU de 15.12.2003; 3ª Turma, AgRg no Ag n. 535.011/RS, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, unânime, DJU de 20.09.2004; 3ª Turma, AgRg no Ag n. 406.229/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, unânime, DJU de 08.08.2005 e 4ª Turma, REsp n. 256.900/RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro, unânime, DJU de 27.09.2004).
II.
Ademais, a desconstituição das premissas do acórdão recorrido, a verificação da maior ou menor onerosidade para o devedor, em face da penhora ocorrida nas instâncias ordinárias, bem como o exame da liquidez dos títulos apresentados, esbarram no enunciado sumular n.7/STJ.
III.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 790.672/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17.10.2006, DJ 20.11.2006 p. 334). (destaque nosso) E mais, essa mesma posição ficou consignada no Agravo de Instrumento 20080020183384AGI, 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “(...) Em outras palavras, a decisão ora vergastada é responsável por decidir, definitivamente, em primeiro grau, o bloqueio na conta-salário do agravado, tornando-se inequívoca a necessidade de análise imediata do pleito recursal.
Assim, o perigo na demora autoriza não apenas o conhecimento do presente agravo de instrumento, como também satisfaz o requisito legal do periculum in mora, imprescindível para o deferimento da antecipação de tutela recursal.
De igual modo, sobressai a relevante fundamentação recursal, a teor do que dispõe o art. 558 do Código de Processo Civil, isto porque a impossibilidade de retenção de salários não é mais absoluta.
Com efeito, o entendimento mais recente e autorizado é no sentido de se permitir que se efetue parcialmente o bloqueio em conta corrente destinada ao recebimento de salários, desde que limitada a um mínimo que não comprometa o sustento do devedor.
O fato de a jurisprudência ter-se inclinado em admitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões do devedor, revela um prestígio e – porque não dizer – uma forma de fomentar essa modalidade de constrição judicial, que, indubitavelmente, é a mais eficaz.
Deveras, a tendência jurisprudencial vai ao encontro da novel ordem processual que, por sua vez, tem dispensado atenção especial à efetividade da prestação jurisdicional, no sentido de garantir ao demandante vencedor a consecução do direito material deduzido em Juízo.
Para tanto, as novas disposições processuais convergem para uma execução mais célere e eficiente.
Nesse diapasão, deve-se admitir a relativização da impenhorabilidade dos depósitos em conta-salário, desde que condicionada à parcela de, no máximo, 30% (trinta por cento).
Cumpre assinalar que o percentual supramencionado corresponde a um limite máximo, de modo a não comprometer o sustento do devedor e de sua família e, lado outro, também alcance os ativos financeiros do executado de modo menos gravoso possível.
Não por outra razão, o art. 11 do Decreto n. 4.961/04, que regulamentou o art. 45 da Lei n. 8.112/90, prevê o limite de 30% (trinta por cento), a título de margem consignável para descontos em folha de pagamento, cujo percentual máximo existe justamente para salvaguardar a remuneração do servidor e não comprometê-la com pagamentos de empréstimos.
O certo é que o dinamismo social fez com que parte da jurisprudência, à qual me filio, considere possível a relativização da impenhorabilidade de salário, a partir da mencionada margem consignável de 30% (trinta por cento) imposto pelo referido Decreto”.
Ademais, a atual dinâmica mercadológica, que admite as negociações com descontos em folha, demonstra a relatividade da impenhorabilidade dos proventos/vencimentos, posto que a referida prática nada mais é do que a constrição do valor relativo ao débito assumido diretamente em folha de pagamento, por livre e espontânea vontade do contratante, o que em nada difere da presente situação.
Assim, o embargante tem condições de se manter com os 70% (setenta por cento) de suas verbas salariais, expropriando-se bens suficientes ao pagamento do débito exequendo, devendo a quantia já penhorada ser desbloqueada no percentual acima, em favor daquele, ficando o restante de 30% (trinta por cento) da conta salário do embargante com o embargado.
Ressalto, por oportuno, que a ordem de penhora on-line não pode ressalvar os proventos recebidos pelo executado em suas contas bancárias, pois, pelo Sistema SISBAJUD, a determinação de constrição busca contas do executado para a apreensão e, somente num momento posterior, em havendo apropriação, é que se saberá se a aplicação bancária é ou não oriundo de verba alimentar.
Nesta segunda etapa é que o executado poderá se defender, alegando o que entender de direito.
Outrossim, com o objetivo de resguardar o direito da parte impugnante, obsto qualquer levantamento de quantias, em favor dos impugnados, até o trânsito em julgado desta sentença.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido do executado e mantenho o bloqueio judicial da importância de R$ 3.664,88 referente a 30%( trinta por cento) da quantia penhorada e sua transferência para conta judicial, assim como ordeno a continuação da constrição, pelo sistema SISBAJUD, de quantia mensal de 30% (trinta por cento) de todos os rendimentos auferidos por aquele, de cunho salarial até completar o valor da execução, R$ 8.551,41.
Suspendo o levantamento de qualquer quantia em favor do embargado até o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito. -
17/03/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 10:31
Outras Decisões
-
14/03/2023 22:04
Juntada de petição
-
14/03/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:32
Juntada de termo
-
14/03/2023 16:18
Juntada de petição
-
08/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800871-33.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: CLOVIS SERRA DE CASTRO NETO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO RICARDO ARAUJO VIEIRA - MA11339 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 87148546, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Tendo em vista petição constante id 87004268, na qual o reclamado pugna pelo desbloqueio realizado em sua conta bancária, intime-se o reclamante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a alegação da parte reclamada.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 7 de março de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
07/03/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:57
Juntada de termo
-
06/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:44
Juntada de petição
-
03/03/2023 05:21
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
03/03/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
14/02/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 10:45
Juntada de termo
-
08/02/2023 10:22
Juntada de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800871-33.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: CLOVIS SERRA DE CASTRO NETO ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, inciso XXXIX, o qual preceitua "intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória", intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A da certidão do oficial de justiça juntada no ID nº 82625421, para manifestação no prazo de 10(dez) dias.
Intimo, ainda, a parte para tomar ciência do despacho da MM Juíza de id 80532793, referente a ausência de manifestação no prazo acima, que acarretará na extinção ou arquivamento da ação.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís(MA), 25 de janeiro de 2023.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
25/01/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:50
Desentranhado o documento
-
25/01/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 17:24
Juntada de diligência
-
18/11/2022 00:07
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 15:04
Juntada de Mandado
-
16/11/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 07:55
Juntada de termo
-
14/11/2022 09:16
Juntada de petição
-
31/10/2022 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 09:42
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
-
25/10/2022 12:03
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/10/2022 11:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 09:17
Juntada de termo
-
02/09/2022 10:10
Transitado em Julgado em 01/09/2022
-
18/08/2022 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/08/2022 08:58
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2022 15:21
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800871-33.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: CLOVIS SERRA DE CASTRO NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 18/08/2022 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 19 de maio de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
19/05/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/05/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800159-25.2022.8.10.0117
Jose Alves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2025 11:40
Processo nº 0800159-25.2022.8.10.0117
Jose Alves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 10:18
Processo nº 0800994-32.2020.8.10.0101
Maria Margarida de Jesus Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 11:33
Processo nº 0800994-32.2020.8.10.0101
Maria Margarida de Jesus Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2020 17:37
Processo nº 0800052-11.2022.8.10.0107
Maria Jose Carneiro de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kyara Gabriela Silva Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2022 14:39