TJMA - 0800547-70.2020.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 07:52
Baixa Definitiva
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24/07/2023 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/07/2023 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0800547-70.2020.8.10.0060 Apelante : Andreia de Oliveira Silva Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344-A) Apelada : Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Advogada : Mariana Denuzzo (OAB/SP 25.3384-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PROVA DA DÍVIDA. ÔNUS DO CREDOR CUMPRIDO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR.
INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE.
SÚMULA Nº 385 DO STJ.
APLICAÇÃO.
DANO MORAL INDEVIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Comprovada a contratação e o débito dela oriundo, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito não se mostra indevida; II.
Ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito (art. 186, CC) ou abuso de direito (art. 187, CC), não há que se falar em obrigação de indenizar; III.
Dano moral não configurado quando identificada inscrição pretérita nos cadastros restritivos de crédito em nome do consumidor e não demonstrada oportunamente como indevida ou impugnada especificamente, de modo a infirmar a sua validade.
Precedentes; IV.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Andreia de Oliveira Silva contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA (ID nº 19298688), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de reparação por danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A.
Da petição inicial (ID nº 19298635): Trata-se de demanda ajuizada pela apelante alegando que, em 08.06.2018, seu nome foi indevidamente incluído em cadastro de restrição ao crédito em razão do contrato nº 000000451484158, no valor de R$ 601,12 (seiscentos e um reais e doze centavos), motivo pelo qual requereu a retirada de seu nome do referido cadastro, a declaração de inexistência do débito e o pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais).
Da apelação (ID no 19298691): Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Das contrarrazões (ID no 19298694): A apelada requer o desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID no 21256218): Manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, opina pelo desprovimento do recurso. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, nos termos do art. 932, V, a, CPC c/c e Súmula 568 do STJ, segundo a qual incumbe ao relator dar provimento a recurso que for contrário a entendimento dominante acerca do tema, podendo estar ou não subjacente a súmulas ou decorrer de julgamento de recurso repetitivo.
Da ausência de abusividade O presente recurso propõe definir se a apelada incorreu em falha na prestação do serviço a ensejar a sua responsabilidade civil, diante da inclusão do nome da recorrente em cadastro de proteção ao crédito, que alega se tratar de contrato e de débito que disse desconhecer.
O apontamento negativo em cadastro de órgão de proteção ao crédito questionado é referente a dívida contraída junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, decorrente do uso dos serviços disponibilizados à correntista, portanto, originado de negócio jurídico válido com posterior cessão dos seus créditos à apelada.
A despeito da recorrente alegar desconhecer vínculo jurídico que ensejasse o débito, a apelada, cumprindo com o ônus probatório que lhe é atribuído, juntou o contrato de abertura de conta bancária e a adesão de produtos e serviços bancários (ID nº 19298664, 19298669 e 19298670), assim como a titularidade do crédito recebido por cessão (ID nº 19298665) pelo Banco Itaú Unibanco S/A.
Do conjunto probatório, revela-se ainda a existência de inscrição preexistente em nome da recorrente.
Destarte, mesmo que a tese da irregularidade da cessão de crédito fosse acolhida, esvazia-se em importância a conclusão pela falta de comprovação da origem do crédito e da comunicação da sua transferência, subsiste o fato da negativação do nome da apelante ter se dado em momento em que ela possuía outra, e anterior, inscrição além da discutida no presente feito, isso porque a sua exclusão ocorreu após o apontamento discutido nestes autos.
Cabia à recorrente instruir a inicial com documentos que demonstrassem que o débito estava sendo questionado, de modo a afastar a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça1 e impedir a sua aplicação ao caso dos autos, o que não foi feito.
Da ausência do dever de indenizar Diante das circunstâncias acima expostas, não se extrai dos fatos a presença de ato ilícito (art. 186, CC2) e nem mesmo abuso de direito (art. 187, CC3) praticado pela apelada, além do que qualquer conduta que tenha extrapolado sequer os limites da boa-fé.
Tem-se, assim, por ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil.
Sobre o tema em questão, elucidativo é o ensinamento de Flávio Tartuce4, in verbis:
Por outro lado, a responsabilidade civil, no Código Civil de 2002, é baseada em dois conceitos: o de ato ilícito (art. 186) e o de abuso de direito (art. 187). (...) De início, o ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízos a outrem.
Diante de sua ocorrência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional.
O ato ilícito é considerado como fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são desejados pelo agente, mas somente aqueles impostos pela lei. (...) Ao lado do primeiro conceito de antijuridicidade, o art. 187 do CC traz uma nova dimensão de ilícito, consagrando a teoria do abuso de direito como ato ilícito, também conhecida por teoria dos atos emulativos.
Amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado em exercício irregular de direitos, ou seja, o ato é originalmente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé objetiva ou pelos bons costumes.
Desse modo, à apelada não pode ser imputada, sequer, a responsabilidade decorrente da teoria dos atos emulativos, tendo havido, tão só, o exercício regular de um direito (art. 188, I, CC).
Ademais, ressalte-se que o entendimento pacífico deste eg.
Tribunal acerca da questão retratada nos autos resvala na impossibilidade do dever de reparação por ausência de ato ilícito, conforme ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
TELEFONIA.
NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DÍVIDA DE PLANO CONTRATADO.
IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO CARACTERIZADOR DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA COM ACERTO.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Evidenciado no caso dos autos que a negativação questionada se deu em decorrência de débito regularmente inscrito no Sistema de Proteção ao Crédito, proveniente de dívida acarretada pelo cancelamento antecipado de plano contratado com a telefônica, que gerou multa, o afastamento da responsabilidade da recorrida deve ser mantido, como sacramentado acertadamente na sentença recorrida, então, o recurso merece desprovimento.
II – Apelo desprovido. (TJMA, Processo nº 0815373-35.2018.8.10.0040, Data do registro do acórdão: 05/04/2022, Relator: Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de abertura: 02/12/2021, Data do ementário: 05/04/2022, Órgão: 3ª Câmara Cível). À luz de tais fundamentos, emerge a adequação da sentença proferida pela juíza de base, exigindo-se a sua manutenção.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do desprovimento da apelação, majoro a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios devidos à apelada para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2o e 11o, do CPC, sob as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 2 Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 3 Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 4 TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil.
Volume único. 6a ed. rev atual e ampl.
Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método. 2016. -
28/06/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 12:37
Conhecido o recurso de ANDREIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *47.***.*68-30 (REQUERENTE) e não-provido
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31/10/2022 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2022 15:19
Juntada de parecer do ministério público
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07/10/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:20
Conclusos para despacho
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12/08/2022 10:37
Recebidos os autos
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12/08/2022 10:37
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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