TJMA - 0800365-20.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 18:10
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 18:09
Transitado em Julgado em 15/06/2022
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12/07/2022 14:36
Decorrido prazo de LIVIA GUADALUPE PEREIRA SERRA em 13/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800365-20.2021.8.10.0070 -IVANETE FREITAS ALMEIDA x MUNICIPIO DE ARARI. SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer ajuizada pela requerente em face do Município de Arari/MA. Alega, que a requerente que foi casada com o médico DR.
NOEL FONSECA GOMEZ, que foi a óbito em 19 de agosto de 2020.
Sustenta, que o médico trabalhou por muitos anos no município de Arari, inclusive ocupando cargo de Assessor da Secretaria Municipal da Educação. A requerente, esposa do de cujo supra, descobriu que a prefeitura de Arari recolhia a contribuição previdenciária de seu cônjuge, mas não repassava ao Instituto Nacional de Seguridade Social.
Ao final, requereu a intimação do município para que regularizasse as contribuições previdenciárias. Intimada a autora para se manifestar sobre a ilegitimidade processual, esta permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Cediço que a ilegitimidade processual pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Frisa-se que a parte autora foi previamente intimada para se manifestar sobre a referida matéria, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, porém permaneceu inerte. Embora nominada de ação de obrigação de fazer, trata-se de ação de cobrança de contribuições previdenciárias do autor em face do município.
A legitimidade para figurar no polo ativo de demandas da espécie é do INSS.
No mesmo sentido: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal Fazendária Extraordinária Recurso Inominado nº. 0034463-96.2015.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: LILIAM DAL MAGRO RECURSO INOMINADO. COBRANÇA JUDICIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARTICULAR.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta objetivando a condenação da parte ré em promover os recolhimentos previdenciários do período de 03/08/1970 a 31/07/2017 do vínculo empregatício reconhecido com o Estado na Reclamação Trabalhista nº 0000188-45.2011.5.01.0069, bem como indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o réu promovesse o recolhimento previdenciário decorrente do vínculo laboral da autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
Recurso Inominado do réu, fls. 116/124 pretendendo o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora, da decadência de constituição do crédito tributário em sede de preliminar.
No mérito, sustenta prescrição por fundo de direito.
Contrarrazões às fls. 134/140, requerendo a manutenção da sentença proferida.
VOTO Conheço do recurso eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A sentença merece reforma. Com efeito, deve ser reconhecida a ilegitimidade ad causam da Recorrida para pleitear as contribuições previdenciárias não recolhidas pelo Recorrente, pois tal providência compete à União, nos termos da lei 8.212/91 e 11.457/2007.
Para que a autora obtenha a concessão de sua aposentadoria, caberia a ela ingressar com o pedido judicial em face do INSS, em que pese tenha sido indeferida administrativamente, conforme fls. 15/17.
Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias, ex vi do artigo 2º da Lei federal nº 11.457, de 16 de março de 2007 Em caso semelhante, decidiu o STJ nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. COBRANÇA JUDICIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARTICULAR.
APOSENTADORIA CONCEDIDA A POSTERIORI.
FATO SUPERVENIENTE INCAPAZ DE MODIFICAR A DISTRIBUIÇÃODOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
A recorrente ajuizou ação contra a Representação Diplomática da Finlândia visando compeli-la a recolher contribuições previdenciárias relativas ao período trabalhado perante a Embaixada e respetivo Consulado, em face do indeferimento de aposentadoria por falta de tempo de serviço. 2. A particular não possui legitimidade para pleitear, em juízo, contribuições previdenciárias não recolhidas pela ré, providência que compete exclusivamente à União, nos termos das Leis 8.212/91 e11.457/2007.3.
Inaplicável à espécie a hipótese do art. 462 do CPC, porquanto, ainda que o ulterior deferimento do benefício previdenciário tivesse sido levado ao conhecimento do magistrado, não se revelaria capaz de impedir a extinção do processo, por ilegitimidade ativa.
A autora deu causa a uma demanda infundada, razão pela qual deve arcar com os ônus sucumbenciais.4.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RO: 137 RJ 2012/0135146-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2013) Assim, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da Autora/Recorrida arguida pelo Réu/Recorrente e JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, nos termos do artigo 485, VI do NCPC.
Custas e honorários pela Recorrida fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 85§ 8º do NCPC, suspensa a cobrança face à gratuidade de justiça deferida, nos termos no artigo 98§ 3º do NCPC.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2018.
PRISCILA ABREU DAVID JUÍZA RELATORA (TJ-RJ - RI: 00344639620158190208 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA, Relator: PRISCILA ABREU DAVID, Data de Julgamento: 30/01/2018, TURMA RECURSAL FAZENDARIA EXTRAORDINARIA, Data de Publicação: 01/02/2018). Assim, o autor não possui legitimidade para pleitear o recolhimento de contribuições previdenciárias. Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito devido à ilegitimidade ativa. Condeno o autor ao recolhimento das custas processuais, no entanto, declaro suspensa a exigibilidade tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA. Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari. Advogado(s) do reclamante: LIVIA GUADALUPE PEREIRA SERRA (OAB 14304-MA) . -
19/05/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 09:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/11/2021 20:14
Conclusos para decisão
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06/08/2021 06:47
Decorrido prazo de LIVIA GUADALUPE PEREIRA SERRA em 26/07/2021 23:59.
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22/07/2021 10:01
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 16:16
Outras Decisões
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16/06/2021 18:32
Conclusos para decisão
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16/06/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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