TJMA - 0812045-97.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 21:38
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA GOMES em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:31
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA GOMES em 29/06/2022 23:59.
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12/07/2022 20:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 14/06/2022 23:59.
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29/06/2022 03:53
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº.0812045-97.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO :[Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S) :EDILSON DA SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A REQUERIDA(S) : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) EDILSON DA SILVA GOMES , por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para retirar o alvará de saque, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz/MA, data do sistema.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
20/06/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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20/06/2022 15:00
Realizado cálculo de custas
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20/06/2022 14:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/06/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:30
Juntada de termo
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10/06/2022 20:10
Juntada de petição
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09/06/2022 20:03
Juntada de petição
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03/06/2022 13:01
Juntada de protocolo
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02/06/2022 03:05
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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28/05/2022 03:09
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA GOMES em 12/05/2022 23:59.
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23/05/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812045-97.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S) : EDILSON DA SILVA GOMES Advogado(s) do reclamante: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA (OAB 6284-MA).
REQUERIDA(S) : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) EDILSON DA SILVA GOMES e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0812045-97.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório - DPVAT, em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico.
Pondera que recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT.
Instrui o pedido com documentos.
Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos.
Laudo médico com percentuais de perda funcional em Id. 64682756.
Intimadas a se manifestarem a respeito do laudo, a ré pugnou pelo julgamento da lide, limitando-se a condenação à importância de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de nova perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou à parte autora debilidade de 50% referente à lesão no pé direito.
Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Ademais, a Lei 11.945/2009 acrescentou os parâmetros de graduação das lesões decorrentes de acidente de trânsito, razão pela qual o quantum deverá ser definido de acordo com a referida tabela.
Observando, o Laudo médico atesta que resultou à parte autora debilidade de 50% referente à lesão no pé direito.Dessa forma, em atenção à tabela mencionada, seria devido ao demandante o total de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tendo a seguradora promovida que pagar ao requerente a quantia remanescente de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar ao autor, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), devendo ser atualizado pelo IPCA-E.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Cópia da presente sentença servirá como mandado/ofício.
Imperatriz/MA, 20 de maio de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
20/05/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:28
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2022 16:27
Juntada de petição
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11/04/2022 15:29
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2022 11:15 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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11/04/2022 15:27
Audiência Conciliação convertida em diligência para 17/06/2019 09:00 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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22/03/2022 10:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 10:08
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA GOMES em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 12:01
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 17:31
Audiência Conciliação designada para 08/04/2022 11:15 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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10/03/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 12:49
Juntada de termo
-
02/09/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 01:10
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA GOMES em 10/08/2021 23:59.
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10/08/2021 16:16
Juntada de petição
-
24/07/2021 15:12
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
24/07/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 18:01
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 17:58
Juntada de Ofício
-
28/01/2021 08:17
Juntada de Ato ordinatório
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23/01/2020 01:44
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 22/01/2020 23:59:59.
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19/12/2019 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 15:46
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2019 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 19:35
Juntada de diligência
-
25/11/2019 12:17
Expedição de Mandado.
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25/11/2019 12:14
Juntada de Ofício
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22/11/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 16:09
Juntada de petição
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22/07/2019 15:13
Conclusos para decisão
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22/07/2019 15:13
Juntada de Certidão
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22/07/2019 15:13
Juntada de termo
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14/06/2019 17:46
Juntada de petição
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14/06/2019 17:43
Juntada de protocolo
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10/06/2019 14:02
Juntada de termo
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21/05/2019 09:33
Juntada de contestação
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11/04/2019 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2019.
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11/04/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2019 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2019 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2019 15:48
Audiência conciliação designada para 17/06/2019 09:00 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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28/01/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 17:53
Conclusos para despacho
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08/11/2018 16:49
Juntada de petição
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18/10/2018 00:13
Publicado Intimação em 18/10/2018.
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18/10/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2018 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 15:09
Conclusos para despacho
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19/09/2018 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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