TJMA - 0800785-65.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 16:17
Juntada de termo
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13/10/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 12:33
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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13/10/2022 12:31
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:10
Juntada de Ofício
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28/09/2022 16:07
Juntada de petição
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28/09/2022 05:35
Publicado Sentença (expediente) em 26/09/2022.
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28/09/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2022 09:06
Juntada de termo
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14/07/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
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14/07/2022 10:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2022 10:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/07/2022 16:48
Juntada de contestação
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02/06/2022 16:25
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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02/06/2022 16:15
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2022.
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02/06/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800785-65.2022.8.10.0013 Requerente: AUTOR: JOSE BENEDITO DA COSTA MAGALHAES Advogado: NATHALIA CARVALHO MAGALHAES OAB: MA10565 Endereço: desconhecido Requerido(a): REU: OI MOVEL S A DECISÃO LIMINAR Analisando os presentes autos, vejo que não se encontra presente a probabilidade do direito, requisito basilar para a concessão da da tutela provisória, conforme se aduz da leitura do art. 300 do CPC.
No presente caso, o conjunto probatório acostado é frágil, não ensejando, portanto, na presunção de legitimidade do pleito inicia,vez que o requerente não comprova que a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito decorre de uma cobrança indevida.
Desta forma, inviabiliza-se a antecipação da medida.
Ademais, convém anotar que a concessão da tutela antecipatória ou acautelatória deve ocorrer apenas em caráter excepcional (Enunciado 26 FONAJE), pois se faz necessário preservar, em sede de Juizados Especiais, a finalidade conciliatória.
Isto posto, atenta aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Aguarde-se a realização de audiência já designada por este Juízo.
Intimem-se. A presente decisão serve como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação. São Luís/MA, 23 de maio de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC Nos termos do Provimento - 392018 da Corregedoria Geral da justiça do Estado do Maranhão, informamos, ainda, que a visualização da contra-fé e dos documentos poderá ser realizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, na internet, no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, na página de "Consulta de Documento" sendo utilizado o código abaixo: Documentos ID: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051810155697500000062815967 PI BENEDITO X OI Petição 22051810155701400000062815973 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 22051810155707100000062815977 CNH BENEDITO Documento de Identificação 22051810155717500000062819391 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22051810155725700000062820743 PESQUISA SERASA SPC Documento Diverso 22051810155730900000062820746 PROPOSTA DE FINANCIAMENTO NEGADA Documento Diverso 22051810155756900000062820755 PROTOCOLOS MIGRAÇÕES DE PLANOS CORREÇÃO FATURAS Documento Diverso 22051810155763900000062820760 Email PLANO SUPERIOR 130 Documento Diverso 22051810155771100000062820764 -
23/05/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 10:16
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2022 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/05/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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