TJMA - 0801912-87.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 10:12
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
08/09/2023 00:39
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:39
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:26
Juntada de petição
-
16/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801912-87.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS NUNES DA CRUZ RÉU: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Versam os autos sobre Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA DAS GRACAS NUNES DA CRUZ , em face de BANCO PAN S/A , todos devidamente qualificados.
No curso dos autos em epígrafe, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a homologação do referido acordo e a extinção da execução com base no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Penal (ID.97894850). É o relatório.
Decido.
Trata-se de acordo que não viola a lei nem os bons costumes, celebrado entre pessoas maiores e capazes, as quais encontram-se regularmente representados pelos respectivos advogados, além de se tratar de direito disponível.
Portanto, não há óbice à homologação do acordo.
A tendência hodierna é a primazia da autocomposição, na medida em que a solução consensual do litígio é sempre mais benéfica para as partes em detrimento de soluções do Estado-Juiz algumas vezes desarrazoadas, em virtude o juiz não ter vivenciado diretamente o caso concreto apresentado na lida, sem esquecer de mencionar que a solução estatal apresenta um risco de trâmite demasiadamente longo no processo Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo efetivado entre as partes ao ID.97894850 dos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo de conhecimento, com base no art. 487, III, alínea b, do CPC.
HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao direito de interpor recursos, manifestada pelas partes.
Considerando que a transação ocorreu após a prolação de sentença (art. 90, §3º, do CPC), condeno a parte requerida nas custas processuais remanescentes.
Honorários advocatícios na forma como convencionada no acordo (ID.97894850 ).
Fica o patrono da parte autora INTIMADO para comunicar a este juízo, a transferência da cota parte da quantia do (a) Requerente, através da juntada do comprovante de transferência bancária em nome do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisum.
Em caso de não comprovação da transferência bancária/pagamento pelo patrono, conforme parágrafo acima.
INTIME-SE a parte Autora, pessoalmente, a fim de tomar conhecimento do teor do acordo extrajudicial, bem como manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recebimento de sua cota parte, ou manifestar-se em Juízo sobre o não recebimento, o qual deverá ser certificado em Secretaria.
Em seguida, encaminhem os presentes autos à Contadoria Judicial, a fim de proceder com os cálculos das custas judiciais finais.
Após o retorno dos autos da Contadoria Judicial com os devidos cálculos, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 30 (trinta) dia, proceda com o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição na dívida ativa do estado.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Cumpra-se.
Caxias – MA, data da assinatura do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Primeira Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
14/08/2023 17:39
Juntada de petição
-
14/08/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 18:11
Juntada de petição
-
04/08/2023 09:55
Homologada a Transação
-
03/08/2023 07:21
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 14:50
Juntada de petição
-
16/07/2023 22:03
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 22:02
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 23:20
Juntada de petição
-
16/01/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
11/01/2023 13:38
Juntada de petição
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04/01/2023 13:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NUNES DA CRUZ em 07/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801912-87.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS NUNES DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Endereço: MARIA DAS GRACAS NUNES DA CRUZ II Travessa Nova Vida, 584, Itapecuruzinho, 584, ITAPECURUZINHO, CAXIAS - MA - CEP: 65600-010 Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito , Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, intimo as partes para, querendo, apresentarem Manifestação em relação ao Laudo Pericial, no prazo de 15 dias.
Endereço: Avenida Norte-Sul, s/nº, Campo de Belém, Cidade Judiciária, Caxias/MA - CEP: 65.609-005.
E-mail: [email protected].
Telefone: (99) 3422-6760.
Caxias, Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022.
FRANCISCO NEGREIROS Servidor da 1ª Vara Cível -
17/12/2022 08:44
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
16/12/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2022 10:24
Juntada de petição
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06/12/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 08:49
Juntada de diligência
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801912-87.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS NUNES DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO Considerando o disposto na DECISÃO de ID. 71194862, RETORNO os autos à secretaria para que CUMPRA a determinação contida na mesma.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias.
Após o pagamento dos honorários pela parte ré, deverá a Sr. perito proceder com a perícia no prazo máximo de 20 (vinte) dias, apresentando laudo em prazo idêntico.
Ouçam-se as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data da assinatura do sistema.
JORGE ANTONIO SALES LEITE Titular da 2ª Vara Cível respondendo pela 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
23/11/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:26
Juntada de petição
-
05/09/2022 20:35
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 30/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:03
Juntada de petição
-
19/08/2022 22:27
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801912-87.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS NUNES DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte requerida, através do advogado GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, para tomar conhecimento dos honorários apresentados pelo perito nomeado por este Juízo e efetuar o pagamento dos mesmos, como indicado no documento juntado ( 72896678 - ofício), da forma como se determina no despacho retro: “...
Apresentado o valor dos honorários periciais, caberá ao requerido proceder o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que nos moldes do Tema 1.061, do STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, ressaltou que o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu”.
FICA A PARTE REQUERIDA também INTIMADA a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, na Secretaria deste Juízo, o contrato original, objeto da presente lide. Caxias, 04 de agosto de 2022. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível -
04/08/2022 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 07:02
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:46
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 20/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:24
Outras Decisões
-
11/07/2022 09:49
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 21:21
Juntada de petição
-
18/06/2022 04:23
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
18/06/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
13/06/2022 15:18
Juntada de petição
-
11/06/2022 22:45
Juntada de protocolo
-
08/06/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:44
Juntada de petição
-
02/06/2022 04:32
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
02/06/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801912-87.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS NUNES DA CRUZ RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA DAS GRACAS NUNES DA CRUZ, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 63717145, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Sexta-feira, 20 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 20 de maio de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
20/05/2022 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 11:45
Juntada de protocolo
-
03/05/2022 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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