TJMA - 0801072-02.2022.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de TERESINHA HOLANDA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:35
Juntada de petição
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05/08/2025 10:03
Juntada de diligência
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05/08/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 10:03
Juntada de diligência
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18/07/2025 10:46
Juntada de diligência
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18/07/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 10:46
Juntada de diligência
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18/07/2025 10:42
Juntada de diligência
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18/07/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 10:42
Juntada de diligência
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de HONORATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:18
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2025.
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23/06/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:03
Juntada de termo
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15/04/2025 09:56
Juntada de petição
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de HONORATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de HONORATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:37
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2025.
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13/03/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2025 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:18
Juntada de termo
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17/01/2025 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2024 07:17
Juntada de petição
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12/11/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 19:47
Conclusos para decisão
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08/11/2024 19:47
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
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11/08/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:55
Juntada de termo
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11/02/2023 22:43
Juntada de petição
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01/02/2023 23:07
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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01/02/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
Processo N.º 0801072-02.2022.8.10.0054 AUTOR - HONORATO HOLANDA DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: HONORATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR (OAB 11874-MA) REU - SHEYLA SURAMA HOLANDA SIQUEIRA e outros (9) ADVOGADO: DESPACHO De acordo com o art. 1071, NCPC, que alterou a Lei de Registros Público, é possível o reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com os documentos lá descritos.
Desse modo, entendo que a comprovação de prévio pedido administrativo consubstancia inafastável condição de procedibilidade (interesse de agir na obtenção da tutela jurisdicional), pois há via extrajudicial à disposição das partes para tutela de seus direitos.
Não há necessidade de prestação jurisdicional.
Em razão disso, assino o prazo de 30 dias para que os autores demonstrem ter promovido pedido de usucapião extrajudicial que tenha sido rejeitado ou impugnado, demonstrando a presença de interesse agir.
A ausência de manifestação levará à extinção do feito.
Este despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Presidente Dutra/MA, 11 de janeiro de 2023.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
13/01/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 08:11
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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02/06/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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25/05/2022 14:28
Conclusos para decisão
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23/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801072-02.2022.8.10.0054 AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO REQUERENTES: HONORATO HOLANDA DA SILVA E MARIA SUELY ALVES HOLANDA DA SILVA REQUERIDOS(AS): TERESINHA HOLANDA DA SILVA, JOSÉ HOLANDA DA SILVA, ANA HOLANDA SIQUEIRA, ACACIO HOLANDA SIQUEIRA, SHEYLA SURAMA HOLANDA SIQUEIRA, MARIA HOLANDA MOURA COUTINHO, CARLOS MADSON HOLANDA COUTINHO, JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR, KARLA DANIELA HOLANDA COUTINHO, CARLOS CELSO HOLANDA COUTINHO DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (Id. 66892455), ajuizada em 13 de maio de 20022 por HONORATO HOLANDA DA SILVA E MARIA SUELY ALVES HOLANDA DA SILVA em desfavor da TERESINHA HOLANDA DA SILVA E OUTROS, ao objetivar, em suma, a usucapião extraordinária para aquisição da propriedade. Em consulta ao Sistema Pje, foi verificada a existência do Processo sob o nº 0801485-49.2021.8.10.0054, distribuído em 23 de julho de 2021, na 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA, em que figuram as mesmas partes e mesmo pedido, bem como encontrando-se já sentenciado, sem a resolução do mérito, o mencionado feito. Eis o breve relatório necessário.
Passo a decidir. Inicialmente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de declínio da competência, de ofício, em razão da dependência/prevenção, nos termos do artigo 286, II, Código de Processo Civil (CPC/2015). Verifico, de pronto, que o Processo nº 0801485-49.2021.8.10.0054, contendo as mesmas partes e pedido, embora extinto sem resolução do mérito, teve sua distribuição inicial na 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA, o que enseja a distribuição por dependência. À vista do exposto, com base no artigo 286, II, CPC/2015, declino da competência para processar e julgar os presentes autos, uma vez que a 2ª Vara desta Comarca é o Juízo prevento. Intime-se a parte autora. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que promova as devidas baixas no Sistema PJe. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
22/05/2022 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2022 17:08
Juntada de termo
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22/05/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
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22/05/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 07:33
Declarada incompetência
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16/05/2022 18:17
Juntada de petição
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16/05/2022 18:03
Juntada de petição
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16/05/2022 13:56
Conclusos para despacho
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13/05/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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