TJMA - 0000747-58.2019.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 11:18
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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04/12/2023 14:54
Juntada de petição
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02/12/2023 00:30
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º: 0000747-58.2019.8.10.0121 Ação: Ação Penal Autor(a): Ministério Público Estadual Promotor(a): Luciano Henrique de Sousa Benigno Réu: Wesley Costa Santos Advogado: Frederico Carneiro da Cruz Barbosa, OAB/MA 8393 Realizada: Sim Interrogatório do Acusado: Não Ocorreu Ouvidas as testemunhas: Não Início: 12h00min Término: 12h30min Aos 20(vinte) dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três, no local e à hora designados, onde presente se encontrava a Exmª.
Srª.
Juíza de Direito, LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, Titular desta Comarca, comigo Técnico (a) Judiciário (a), a qual declarou o início da Audiência de Instrução criminal, determinou ao Porteiro do Auditório que apregoasse as Partes e seus respectivos Advogados.
Feito o pregão, constatou que o Ministério Público esteve presentado pelo Promotor de Justiça, presença do acusado, presença do defensor constituído, ausência das testemunhas, acima identificadas.
Aberta a audiência, passou a produzir a prova oral em audiência, ouvindo a vítima, as testemunhas e interrogando o réu, tudo conforme áudio e vídeo anexo.
O Ministério Público diante das informações da certidão de ID 105828075, página 04, requer a absolvição sumária do acusado, tudo gravado em áudio e vídeo, link anexo abaixo.
A defesa acompanha o parecer ministerial e requer absolvição sumária por motivo de justiça, por falta de provas, tudo gravado em áudio e vídeo, link anexo abaixo.
Em ato contínuo, a MM.
Juíza Prolatou a seguinte SENTENÇA: “1-relatório.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício nesse juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra WESLEY COSTA SANTOS, brasileiro, maranhense, em união estável, natural de São Bernardo/MA, nascido em 31/01/1999, portador da cédula de identidade no. 043183492011-9, inscrito no CPF sob o n°. *09.***.*94-67 filho de Cristiane Maria Almeida Costa, residente e domiciliado em rua sem saída no Bairro Novo, próximo i Igreja, Santa Quitéria/MA., dando-o como incurso nas sanções previstas no o Art. 157, §2°, II e §2°A, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso.
No dia 23/07/2019, por volta das 14:30 horas, agindo de forma consciente e voluntária, os acusados, na companhia do adolescente Izael dos Santos Júnior, nascido em 15/01/2002, subtraíram, mediante violência E grave ameaça, utilizando de arma de fogo, 02 (duas) motocicletas de propriedade das vítimas Francisco Bernardo da Silva e Luís Carlos Conceição Caldas.
Segue na denúncia, consta do inquérito Policial que, na data e hora mencionadas, es ofendidos são amigos e estavam conduzindo suas motocicletas, quando foram surpreendidas pelos denunciados, os quais estavam escondidos em um matagal, portando arma de fogo.
Na ocasião, relataram que foram ameaçados de morte e obrigado a entregar as motocicletas.
Após, informaram que os acusados evadiram-se do local, tomando rumo desconhecido.
Em depoimento, na fase investigatória, ouvidas pela autoridade policial, as vítimas afirmaram, às f. 05 e 11, que Antônio é pessoa conhecida na cidade, de Santa Quitéria/MA pela prática de crimes dessa natureza.
Ressaltaram que o Boletim de Ocorrência da Polícia Militar, acostado às f. 07, indica que veículo pertencente a Luís Carlos foi encontrado abandonado em estrada localizada no Povoado Santa Maria, tendo sido apreendida e restituída ao proprietário, conforme consta às fl. 08.
Denúncia recebida no dia 28.01.2021, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
O réu foi regularmente citado, tendo apresentado resposta à acusação através de defensor constituído.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento nesta, na qual não foram ouvidas testemunhas, as partes requereram a dispensa do interrogatório do acusado.
Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, e não havendo elementos que embase a denúncia para condenação, requereu em audiência, através do recurso de áudio e vídeo, a absolvição do acusado dos termos descritos na exordial acusatória por falta de provas.
Nessa senda, a defesa reiterou na apresentação de alegações finais em banca, também reforçando, requerendo a absolvição do réu tendo em vista a insuficiência de provas que leva ao in dubio pro reo.
Em suma, é o relato. 2-FUNDAMENTAÇÃO.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada ao réu. É imputado ao denunciado a prática do crime previsto no artigo 157, §2°, II e §2°A, do Código Penal.
A ocorrência do fato se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso, auto de constatação indireto de local de crime e comunicação no boletim de ocorrência.
Por sua vez, não foram ouvidas testemunhas, portanto não há provas colhidas que façam alusão ao fato delituoso supostamente praticado e narrados na denúncia.
O Ministério Público dispensou as testemunhas, seja por falecimento de uma e não lograr êxito na localização de outras.
Logo, ninguém presenciou o acusado praticando o delito.
O Ministério Público em sua manifestação oral, requereu a absolvição sumária do acusado por insuficiência de provas.
Ao seu turno, a defesa reforçou a absolvição sumária do acusado por falta de provas, visto que ninguém presenciou o ocorrido, o que aponta para os preceitos do in dubio pro reo.
Vislumbro que ao longo da instrução probatória, a autoria do fato restou-se prejudicada.
Por tudo o que foi colhido nos autos, o que se constata é que não há elementos concretos o suficiente a embasar uma condenação.
Em casos em que não se tem um lastro probatório robusto o suficiente, a melhor saída é a absolvição sumária com base no princípio do in dubio pro reo.
Portanto, inexistindo qualquer indicativo seguro, produzido à luz do contraditório, que evidencie a autoria do delito, conduz à sua absolvição. 3-DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, na linha da acusação e defesa, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por via de consequência, ABSOLVO WESLEY COSTA SANTOS, qualificado nos autos, do delito previsto no artigo 157, §2°, II e §2°A, do Código Penal.
Destarte, ordeno que cessem eventuais medidas cautelares e provisoriamente aplicadas em relação aos fatos descritos na denúncia.
Publique em audiência, todas as partes dela intimados.
Registre-se.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa no registro de distribuição e arquivem-se os presentes autos, cancelando toda e qualquer anotação.
Cumpra-se”.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo.
Informações adicionais importantes: O acesso à mídia gravada na audiência será disponibilizada por meio do sistema PJE mídias, nos termos da Resolução GP nº 122023, conforme segue: https://midias.pje.jus.br/midias/web/00007475820198100121 O acesso do usuário externo será através do 2º link, copiando no navegador de internet e acrescentando-se em seguida o número do CPF e um endereço de e-mail. https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=YVvzeu20AtfNgaG7qmnW -
22/11/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 12:00, Vara Única de São Bernardo.
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22/11/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:16
Juntada de protocolo
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25/10/2023 10:15
Expedição de Carta precatória.
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de WESLEY COSTA SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:00
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0000747-58.2019.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCO BERNARDO DA SILVA e outros DEMANDADO(S): WESLEY COSTA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - MA8393-A DESPACHO
Vistos.
Designo para o dia 20.11.2023, às 12:00 horas, a realização de audiência de instrução e julgamento, de forma presencial, no Fórum local.
Nessa audiência serão ouvidas as testemunhas de acusação; de defesa (se houver); e interrogado o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (se houver), bem como o acusado e seu procurador.
Tendo em vista que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, intime-o por edital.
As testemunhas que morem fora desta comarca devem ser intimadas para que se façam presente na audiência através do sistema de Webconferência.
Intime-se o Ministério Público.
As partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança.
Ressalto que é de responsabilidade das partes que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, deverão comparecer ao Fórum desta comarca.
Proceda a secretaria com a juntada da certidão de antecedentes criminais do acusado.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
17/10/2023 15:41
Juntada de Carta precatória
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17/10/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 12:00, Vara Única de São Bernardo.
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30/08/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:19
em cooperação judiciária
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30/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
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28/08/2023 23:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/08/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 10:23
em cooperação judiciária
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04/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
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27/06/2023 02:56
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0000747-58.2019.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCO BERNARDO DA SILVA e outros DEMANDADO(S): WESLEY COSTA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - MA8393-A DESPACHO
Vistos.
Intme-se o réu, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o seu comprovante de endereço atualizado.
Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos para designação de audiência.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
15/06/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:16
em cooperação judiciária
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14/06/2023 12:48
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:22
Juntada de petição
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13/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
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11/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Comarca de São Bernardo/MA Juíza de Direito: Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Processo n.º: 0000747-58.2019.8.10.0121 Ação: Ação Penal Autor(a): Ministério Público Estadual Promotor(a): Luciano Henrique de Sousa Benigno Réus: Wesley Costa Santos Advogado: Frederico Carneiro da Cruz Barbosa Audiência: Instrução criminal Local: Sala de Audiências do Fórum da Comarca de São Bernardo/MA Data: 05 de junho de 2023 Realizada: Sim Interrogatório do Acusado: Não Ouvidas as testemunhas: Não ocorreu Início: 13h30min Término: 14h00min Aos 05(cinco) dias do mês de junho de dois mil e vinte e três, no local e à hora designados, onde presente se encontrava a Exmª.
Srª.
Juíza de Direito, LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, Titular desta Comarca, comigo Técnico (a) Judiciário (a), a qual declarou aberta a Audiência de Instrução criminal, determinou ao Porteiro do Auditório que apregoasse as Partes e seus respectivos Advogados.
Feito o pregão, constatou que o Ministério Público esteve presentado pelo Promotor de Justiça, ausência do acusado, ausência do seu advogado constituído, presença da vítima Francisco Bernardo da Silva, ausência da testemunha Luís Carlos Conceição Caldas, acima identificadas.
Aberta a audiência, fora averiguado que não há nos autos retorno da Carta Precatórias de intimação do acusado e da testemunha, o que torna enviável o andamento dos trabalhos.
A MMª.
Juíza Proferiu o seguinte despacho: “Aguarde-se em Secretaria Judicial o retorno da Carta Precatória para saber se a acusado fora intimado ou não da presente audiência, bem como as testemunhas.
Determino a intimação do advogado constituído, para, no prazo de 24(vinte e quatro), justifique a ausência a presente audiência, sob advertência de aplicação de multa.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, façam-me os autos conclusos.
Intimados os presentes”.
Nada mais havendo a consignar, mandou que encerrasse a presente audiência que lida e achada conforme, vai por todos assinado.
Eu, _______, Servidor Judiciário, o digitei.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo -
07/06/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 13:30, Vara Única de São Bernardo.
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06/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:37
Juntada de protocolo
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29/05/2023 09:40
Juntada de petição
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23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 05:47
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:53
Juntada de protocolo
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09/05/2023 08:52
Expedição de Carta precatória.
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09/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0000747-58.2019.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCO BERNARDO DA SILVA e outros DEMANDADO(S): WESLEY COSTA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - MA8393-A DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de WESLEY COSTA SANTOS, em decorrência da suposta pratica do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º - A, I, do Código Penal Brasileiro, e do art. 244 – B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Denúncia devidamente recebida por este juízo, por preencher os requisitos legais.
Determinada a citação do denunciado, este apresentou sua resposta à acusação através de advogado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Apresentada a resposta à acusação é o momento do juízo ratificar o recebimento da peça acusatória e manifestar-se sobre eventual ocorrência de absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP.
Não vislumbro a possibilidade de absolvição sumária, tendo em vista a não incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, de modo que determino o prosseguimento da ação com a designação da audiência prevista no art. 399 do CPP.
Designo para o dia 05.06.2023, às 13h:30 min, a realização de audiência de instrução e julgamento de forma presencial, no Fórum local.
Nessa audiência serão tomadas as declarações do(s) ofendido(s) (se houver), ouvidas as testemunhas de acusação (se houver), de defesa (se houver) e interrogado o(s) acusados(s).
Intimem-se a(s) vítima(s) (se houver/se possível), as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (se houver), bem como o acusado e seu procurador.
As testemunhas que morem fora desta comarca devem ser intimadas via carta precatória, para que se façam presente na audiência.
Requisite-se, por ofício, a apresentação de eventuais testemunhas militares.
Requisite-se, por ofício, a apresentação de eventual réu(s) preso(s), para que se faça presente na audiência através do sistema de Webconferência.
Intime-se o Ministério Público.
As partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança.
Ressalto que é de responsabilidade das partes que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, deverão comparecer ao Fórum desta comarca.
Proceda a secretaria com a juntada da certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s).
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação e ofício.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
05/05/2023 08:53
Juntada de Carta precatória
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05/05/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 08:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 13:30, Vara Única de São Bernardo.
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13/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
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02/03/2023 12:23
Outras Decisões
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02/03/2023 12:23
em cooperação judiciária
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13/02/2023 08:28
Conclusos para despacho
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13/02/2023 08:28
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:26
Desmembrado o feito
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17/01/2023 09:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 09:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 20/10/2022 23:59.
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29/12/2022 11:28
Outras Decisões
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19/12/2022 16:31
Conclusos para despacho
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19/12/2022 16:31
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
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25/08/2022 06:41
Publicado Citação em 25/08/2022.
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25/08/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(JUÍZA) DE DIREITO, LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, TITULAR DA COMARCA DE SÃO BERNARDO (MA), NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A TODOS QUANTO O PRESENTE VIREM CONHECER OU DELE NOTÍCIA TIVEREM, que Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO VITOR DA SILVA, que atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, fica CITADO, por meio do presente Edital, para ter conhecimento dos termos da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), Processo Judicial eletrônico nº.0000747-58.2019.8.10.0121, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Resposta à Acusação, por escrito, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, arts. 396/396-A, Parágrafo Único).
Fica esclarecido ao Acusado que, caso haja a impossibilidade financeira de constituir Advogado, ser-lhe-à nomeado Defensor Público/Dativo (art. 396-A do CPP).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o MM.
Juiz de Direito mandou expedir o presente, que será afixado e publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de SãO BERNARDO, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022.
Eu, , Servidor(a) Judicial, digitei.
Eu, MAYARA FERNANDA DO NASCIMENTO SALLES, Secretário(a) Judicial, conferi.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL JUIZ(JUÍZA) DE DIREITO Titular da Comarca de São Bernardo ADRIANA SOUSA DE FARIAS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto, Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected] -
23/08/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 11:46
Juntada de Edital
-
10/06/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
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07/06/2022 18:50
Juntada de contestação
-
04/06/2022 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
04/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0000747-58.2019.8.10.0121 DEMANDANTE(S): Ministério Público do Estado do Maranhão e outros (2) DEMANDADO(S): ANTÔNIO VITOR DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - MA8393-A DESPACHO Vistos em correição.
Considerando que o acusado tomou ciência da presente ação, constituindo advogado para patrocinar sua defesa, intime-se o acusado, através de seu advogado, para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, cientificando-os de que na resposta poderá arguir preliminar e alegar tudo o que for de interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário de acordo com o 396-A do CPP.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
24/05/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 08:25
Outras Decisões
-
19/10/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 20:25
Juntada de petição
-
15/09/2021 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 08:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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