TJMA - 0000051-76.2016.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 11:58
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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28/10/2023 14:09
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES CUTRIM em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:03
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:51
Juntada de petição
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06/10/2023 02:06
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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06/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0000051-76.2016.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REGIANE ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON (OAB 8944-MA) Requeridos: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: RENATA FERNANDES CUTRIM (OAB 13517-MA), LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 8437-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização e tutela de urgência que faz Regiane Araújo da Silva contra a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR - ambos qualificados nos autos, sob a alegação, em resumo, que solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência junto a concessionária ré, mas nunca foi atendida.
Instruiu a inicial apenas com documentos pessoais.
Contestação e documentos a rebater os pedidos iniciais, defendendo, a concessionária requerida, que a autora não se encontrava inscrita em cadastro da assistência social, conforme exigido, e que somente as ligações que não necessitavam de extensão de rede deviam ser atendidas nos prazos da resolução, caso diverso da parte requerente.
Decisão interlocutória indeferindo pedido incidental da parte autora, fl. 122/123.
Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, as partes não manifestaram interesse.
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC.
De acordo com o STJ, "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ; AgInt-AREsp 1.586.247; Proc. 2019/0282500-5; GO; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 01/06/2020; DJE 15/06/2020).
No mesmo sentido, veja-se o AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.411.032/SP (2018/0322122-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 24.09.2019, DJe 30.09.2019, segundo o qual: “Inexiste qualquer vulneração aos arts. 319, 355, 356, 361, 369 e 370 do CPC ou mesmo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando instada a especificar provas, a parte agravante fica inerte, nada requerendo.” Facultada à parte autora oportunidade de especificar as provas que pretendesse produzir em audiência, disse não possuir interesse, sendo que não consta nos autos a necessária prova a confirmar, por suficiente, sequer que realizou o pedido de instalação.
Em que pese a declaração de inversão do ônus da prova, comum nos processos que envolvem relações de consumo, ao autor incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, vez que a aplicabilidade da legislação consumerista não possui o condão de eximir a parte requerente de constituir prova mínima das alegações contidas na inicial.
A jurisprudência se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima, por parte do requerente, dos fatos que constituem seu direito.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONDUTA IMPRÓPRIA DO PREPOSTO DA LOJA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ART. 373, I, DO CPC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCABÍVEL.
IMPROVIMENTO.
I - Mesmo em tratando-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal fato não exime a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC; II - não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar minimamente qualquer dano material ou moral ocasionado por falha na prestação de serviço da empresa ré, impossível dar guarida à pretensão ao recebimento da respectiva indenização; III - apelação não provida.(TJ-MA - AC: 00075192820158100040 MA 0119822019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 26/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Assim, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia, impõe-se o julgamento de improcedência da pretensão.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, rejeitando as preliminares suscitadas na contestação, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Tutóia/MA, data e hora do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 3 de outubro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/10/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 13:34
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:51
Juntada de petição
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20/06/2023 10:40
Juntada de petição
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15/06/2023 12:39
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000051-76.2016.8.10.0137 DEMANDANTE: REGIANE ARAUJO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON - MA8944-A DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora , através de seu advogado(a) para para que especifiquem as provas que ainda pretendem ver produzidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Tutóia – MA, 12/06/2023.
MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/06/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
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12/07/2022 01:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/06/2022 23:59.
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07/07/2022 18:49
Decorrido prazo de CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:02
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA SECRETARIA JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
Tutóia/MA, 11 de fevereiro de 2022.
PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Servidor(a) Judicial -
24/05/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 14:14
Juntada de Certidão
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20/10/2021 11:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2016
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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